PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. TERMO DE TRANSAÇÃO E DISTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DÉBITOS ANTERIORES. TERMO DE TRANSAÇÃO VÁLIDO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de busca e apreensão com cobrança de aluguéis e débitos de termo de transação, tornando definitiva a tutela cautelar e julgando improcedente pedido reconvencional. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando as provas documentais são suficientes para julgamento e a parte não apresentou elementos mínimos que justifiquem dilação probatória. 3. A própria apelante, em notificação juntada aos autos, reconheceu que manteria os equipamentos "até a finalização da obra", demonstrando retenção indevida e afastando alegações de vícios nos equipamentos. 4. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, pois as provas demonstram que a apelante impediu a desmobilização pela apelada, tendo iniciado a retirada dos equipamentos apenas após ser notificada da tutela cautelar de busca e apreensão. 5. Inexiste contradição na sentença quanto aos valores devidos. O magistrado interpretou adequadamente o termo de transação (art. 113 do CC), identificando que a primeira parcela de R$ 15.000,00 se destinava à quitação com deságio do débito histórico, e as demais ao pagamento dos aluguéis mensais. 6. A retenção indevida de equipamentos após rescisão contratual, com sua utilização sem contraprestação, caracteriza inadimplemento e esbulho possessório, ensejando condenação ao pagamento dos aluguéis até a efetiva desmobilização. 7. A aplicação da taxa SELIC desde o vencimento de cada obrigação está em conformidade com o Tema 112 do STJ e com a Súmula 43 do STJ. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0527317-34.2019.8.05.0001, originários da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, figurando como Apelante, CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA, e como Apelada, IMPERIAL MÁQUINAS LTDA. - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527317-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: IMPERIAL MAQUINAS LTDA. - ME
Advogado(s):ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação de busca e apreensão cumulada com cobrança ajuizada por IMPERIAL MÁQUINAS LTDA. - ME. A parte autora ajuizou inicialmente medida cautelar de busca e apreensão em caráter antecedente, narrando que celebrou com a acionada contrato de locação de equipamentos para construção civil (elevadores de cremalheira) em novembro de 2014, sucessivamente aditado até agosto de 2017. Alegou que a acionada ficou inadimplente por aproximadamente um ano e que, em fevereiro de 2019, as partes celebraram termo de transação e distrato prevendo quitação de débito de R$ 16.800,00 mediante pagamento parcelado e manutenção da locação até outubro de 2019. Sustentou que a acionada descumpriu o acordo, notificou rescisão alegando inadequação dos equipamentos mas continuou utilizando-os, e impediu a autora de retirá-los. A tutela cautelar foi deferida e cumprida em 25/07/2019. No pedido principal, a autora pleiteou cobrança dos valores devidos pelo termo de transação e pelos aluguéis até a desmobilização, além de indenização por extravio de peças no valor de R$ 14.800,00. A acionada contestou alegando que rescindiu o contrato por falta de manutenção dos equipamentos pela autora, que teve que contratar terceiros para substituição, e que não devolveu os equipamentos por falta de capacidade técnica da autora para removê-los em segurança. Apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos morais de R$ 40.000,00 e materiais de R$ 20.000,00 relativos à contratação de empresa para desmobilização. O MM. Juízo proferiu decisão de saneamento que rejeitou a alegação de lesão no termo de transação, declarou sua validade, afastou a exceção de contrato não cumprido e indeferiu a produção de prova oral requerida pela ré. A sentença recorrida julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a demanda principal para: (i) tornar definitiva a tutela cautelar; (ii) condenar a acionada ao pagamento dos débitos constantes das notas fiscais nº 146, 156, 160, 178 e 188 nos termos do termo de transação; (iii) condenar ao pagamento dos aluguéis mensais de R$ 10.000,00 vencidos em março, abril, maio, junho e julho de 2019, até a desmobilização; (iv) aplicar taxa SELIC desde o vencimento e multa de 2%; (v) descontar os pagamentos já efetuados; (vi) rejeitar o pedido indenizatório por extravio. A ré foi condenada nas custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois foi indeferida produção de prova oral e o julgamento foi desfavorável com fundamento na ausência de provas. No mérito, sustenta que a reconvenção deveria ser julgada procedente, pois a apelada descumpriu obrigações de manutenção comprometendo a segurança dos trabalhadores, não apresentou ART necessária e foi obrigada a contratar terceiros para desmobilização. Alega ainda contradição na sentença ao condenar ao pagamento de R$ 16.800,00 quando o termo de transação previa R$ 15.000,00, configurando enriquecimento sem causa da diferença de R$ 1.800,00. Pugna pela nulidade da sentença com retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, pela procedência da reconvenção e afastamento da obrigação de pagar R$ 16.800,00. A apelada apresentou contrarrazões sustentando que não houve cerceamento de defesa pois as provas documentais eram suficientes, que foi a apelante quem impediu a desmobilização dos equipamentos, que não há contradição na sentença pois a menção ao valor histórico foi apenas para justificar a interpretação das parcelas do acordo, e que os cálculos apresentados pela apelante são extemporâneos e violam os limites da sentença. Pugna pela manutenção integral da sentença. Os autos foram regularmente distribuídos por sorteio a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527317-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: IMPERIAL MAQUINAS LTDA. - ME
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido conforme comprovante de ID 88335753. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que foi indeferida a produção de prova oral requerida e que o julgamento lhe foi desfavorável com fundamento na ausência de provas. A preliminar não merece acolhida. O indeferimento da produção de prova oral pelo MM. Juízo a quo encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". A decisão de saneamento (ID 257949094), mantida por decisão posterior (ID 257949120), fundamentou adequadamente o indeferimento da prova oral, consignando que as questões controvertidas poderiam ser dirimidas mediante análise das provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, compulsando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que as provas documentais são abundantes e suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória mediante oitiva de testemunhas. Constam dos autos, entre outros documentos essenciais: (a) Contrato de locação original e sucessivos aditivos; (b) Termo de transação e distrato de 07/02/2019, no qual a apelante reconheceu expressamente o débito de R$ 16.800,00 e se comprometeu ao pagamento parcelado; (c) Notificação extrajudicial enviada pela própria apelante à apelada, na qual afirma textualmente que "permaneceremos com a torre e cancelas instaladas até a finalização da obra", demonstrando inequivocamente a intenção de reter os equipamentos; (d) Notificação enviada pela apelada à apelante em 23/04/2019, solicitando agendamento para retirada dos equipamentos e informando a rescisão do contrato; (e) Extenso conjunto de mensagens eletrônicas trocadas entre prepostos das partes, nas quais o preposto da apelada (Diego) jamais se nega a realizar manutenções solicitadas pelo preposto da apelante (Arnold Neto), mesmo diante da inadimplência; (f) Comprovantes de pagamento parcial das obrigações assumidas no termo de transação; (g) Documentos apresentados pela própria apelante indicando que somente iniciou a desmobilização dos equipamentos em 12/07/2019, exatamente na mesma data em que foi notificada da concessão da tutela cautelar de busca e apreensão; (h) Contrato de locação de equipamento de terceiro (RR Equipamentos) datado de 09/04/2019, demonstrando que a apelante já havia substituído os equipamentos da apelada, mas mantinha indevidamente a posse dos bens locados; (i) Relatório de visita à obra (e ata notarial de desmobilização de 25/07/2019; e (j) Certidão do Oficial de Justiça de cumprimento do mandado de busca e apreensão em 25/07/2019. A análise conjunta desses documentos revela de forma cristalina e inequívoca o seguinte quadro fático: A apelante manteve-se em situação de inadimplência contumaz por período superior a 12 (doze) meses antes da celebração do termo de transação em fevereiro de 2019, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento contratual; Não há nos autos um único documento – notificação, e-mail, mensagem, registro em diário de obras, relatório técnico ou qualquer outro elemento probatório – que demonstre que a apelante tenha comunicado à apelada, antes da rescisão contratual, qualquer defeito, vício ou inadequação dos equipamentos locados; As trocas de mensagens entre prepostos das partes demonstram que a apelada sempre se prontificou a realizar as manutenções solicitadas, não havendo registro de negativa ou recusa; A própria apelante, em documento por ela acostado aos autos, reconhece expressamente que manteria os equipamentos em seu poder "até a finalização da obra", revelando inequivocamente o esbulho possessório e a ausência de fundamento para as alegações de inadequação dos equipamentos; A apelante continuou utilizando os equipamentos da apelada mesmo após alegar sua inadequação e mesmo após já ter contratado equipamentos de terceiro, conforme se extrai do contrato com a RR Equipamentos datado de 09/04/2019; e Somente após ser notificada da concessão da tutela cautelar de busca e apreensão (12/07/2019) é que a apelante iniciou efetivamente a desmobilização dos equipamentos, que se concretizou em 25/07/2019. Esse conjunto probatório documenta de forma robusta e conclusiva que as alegações defensivas da apelante – ausência de manutenção, defeitos nos equipamentos, inadequação técnica da apelada para desmobilização – não encontram qualquer respaldo na realidade dos fatos, constituindo meras alegações desacompanhadas de prova mínima que as sustente. Nesse contexto, a produção de prova oral revelar-se-ia manifestamente protelatória e desnecessária, pois a própria apelante não apresentou um único documento que conferisse verossimilhança às suas alegações e justificasse a dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando o magistrado, fundamentadamente, considera suficientes os elementos já constantes dos autos para formação de seu convencimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082795-40.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEIVISON DOS SANTOS FERREIRA Advogado (s): CYNTHIA BONFIM SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):JORGE DONIZETI SANCHEZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art . 355 do CPC, não restando configurado o cerceamento de defesa pela não ouvida de testemunhas, como requerido pelo apelante, tendo em vista que cabe ao Juiz, como destinatário final da prova dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considere necessárias à formação do seu convencimento. 2. É sabido que o sistema ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, do Código de Processo Civil brasileiro, estabeleceu a regra geral de que quem alega deve provar, estabelecendo ao autor o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito . 3. Mesmo havendo requerimento na peça inaugural para a inversão do ônus da prova, caberia à autora/apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a aplicação de tal inversão seria submetida à análise do Magistrado, que pode, ao apreciar a existência dos requisitos mencionados no art. 6º, VIII, do CDC, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento. 4 . Meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela ré/ apelada capaz de lhe imputar condenação por danos materiais e morais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8082795-40 .2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, DEIVISON DOS SANTOS FERREIRA, e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80827954020228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). Ademais, cumpre destacar que a própria sentença recorrida, ao analisar o mérito da causa, fundamentou suas conclusões justamente nas provas documentais existentes nos autos, demonstrando que a análise probatória foi exaustiva e suficiente para o julgamento da lide. Não há, portanto, qualquer vício de nulidade na sentença recorrida, merecendo ser rejeitada a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, iniciando pelo pedido reconvencional. A apelante, em sua reconvenção, pleiteou: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00, correspondentes às despesas com contratação de empresa especializada para desmobilização dos equipamentos; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, em razão dos prejuízos à imagem da empresa perante parceiros comerciais; (iii) compensação de eventuais créditos. A sentença recorrida julgou improcedente a reconvenção, fundamentando que não restou comprovada a conduta ilícita imputada à apelada, uma vez que a prova dos autos converge no sentido de demonstrar a resistência da própria apelante quanto à retirada dos equipamentos. A sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Para que se configure o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, é necessária a comprovação dos seguintes elementos: (i) conduta ilícita (ação ou omissão); (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; (iv) culpa ou dolo do agente. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de conduta ilícita por parte da apelada, conforme lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, as provas dos autos demonstram de forma inequívoca que foi a própria apelante quem impediu a desmobilização dos equipamentos pela apelada, gerando a necessidade de intervenção judicial mediante concessão de tutela cautelar de busca e apreensão. Vejamos. O termo de transação e distrato celebrado entre as partes em 07/02/2019 (ID 257948860) estabeleceu expressamente, em sua cláusula terceira, item "d", que "a retirada de equipamentos, torres e estruturas da CONTRATADA na obra da CONTRATANTE somente será iniciada após o recebimento da totalidade dos valores constantes na Cláusula Terceira. Os serviços de desmontagem serão exclusivamente da CONTRATADA ou mediante contratação de terceiros pela CONTRATANTE com prévia ciência e anuência da CONTRATADA". Ou seja, o próprio contrato estabelecia que a desmobilização seria de responsabilidade da apelada ou, alternativamente, poderia ser realizada por terceiros contratados pela apelante, desde que com prévia ciência e anuência da apelada. Em 23/04/2019, a apelada notificou extrajudicialmente a apelante comunicando que "retiraremos todos os equipamentos do canteiro de obra do Seasons" (ID 257948863), cumprindo assim a obrigação contratual de informar previamente sua intenção de desmobilizar os equipamentos. Todavia, conforme demonstrado documentalmente nos autos, a apelante não apenas não permitiu o acesso da apelada ao canteiro de obras para desmobilização, como manteve a posse indevida dos equipamentos por mais de três meses após a notificação de rescisão. A própria apelante, em notificação que enviou à apelada datada de 28/03/2019 (ID 257948861), afirmou expressamente que "para mitigar o prejuízo gerado à obra, informamos que removeremos as cabines que estão com problema e permaneceremos com a torre e cancelas instaladas até o final da obra". Esse documento, produzido pela própria apelante, revela de forma cristalina sua intenção de reter os equipamentos da apelada independentemente da rescisão contratual, configurando inequívoco esbulho possessório. Ademais, os documentos carreados aos autos pela própria apelante demonstram que somente após ser notificada da concessão da tutela cautelar de busca e apreensão (12/07/2019) é que iniciou efetivamente a desmobilização dos equipamentos, o que se concretizou em 25/07/2019 mediante contratação de empresa especializada. Ou seja, a necessidade de contratação de terceiros para desmobilização não decorreu de suposta falta de capacidade técnica da apelada – que, aliás, havia montado os equipamentos, atuava há anos no mercado e havia desmobilizado equipamentos similares em outro empreendimento da própria apelante – mas sim da própria mora da apelante em devolver os equipamentos após a rescisão contratual. A sentença recorrida foi precisa ao consignar que: "Não há, no entanto, qualquer prova quanto ao ponto. Pelo contrário, tudo leva a crer que a autora detém a expertise necessária à atividade, seja por se tratar de empresa em atividade há muitos anos; por ter, inclusive, montado os equipamentos de cuja retirada se trata; bem como, finalmente, por efetuar a retirada dos equipamentos similares constantes do edifício 'Duo' conforme já referido. Assim, o que se nota é que a reconvinte impediu que a autora se desincumbisse do seu dever de desmontagem passando, portanto, a arcar com os ônus de tal conduta. Assim, não houve conduta ilícita por parte do requerente que permita sua condenação pelos danos sofridos pela ré tanto relacionados aos transtornos decorrentes da obra, quanto aos custos posteriores com a desmobilização." A alegação de que a apelada não teria apresentado a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) necessária para desmobilização não encontra respaldo probatório nos autos. Não há um único documento que comprove que a apelante tenha solicitado formalmente a apresentação de ART ou que tenha impedido o acesso ao canteiro de obras especificamente por ausência desse documento. Ao contrário, a própria cláusula contratual (item 2.1, "j" e "k" do contrato original) estabelecia que a apelada era responsável pela "montagem, desmontagem e ascensão do equipamento por pessoal legalmente capacitado" e pelo "fornecimento de ART conforme serviço contratado", obrigações essas que foram cumpridas durante toda a execução contratual, conforme se extrai da ausência de qualquer reclamação formal anterior à rescisão. Ademais, é relevante destacar que a apelante não produziu qualquer prova de que tenha notificado a apelada solicitando o comparecimento para desmobilização dos equipamentos. Ao contrário, manteve-se inerte quanto à devolução dos bens locados, mesmo após ter contratado equipamentos de terceiro (RR Equipamentos) em 09/04/2019, continuando a utilizar indevidamente os equipamentos da apelada. A alegação de paralisação da obra por 10 (dez) dias também não restou minimamente comprovada nos autos. Não há registro em diário de obras, comunicação formal aos órgãos fiscalizadores ou qualquer outro elemento probatório que demonstre efetiva paralisação da obra em razão da questão dos equipamentos. Quanto aos alegados danos morais, igualmente não merecem acolhida. O dano moral à pessoa jurídica, embora juridicamente possível nos termos da Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), exige comprovação efetiva de lesão à honra objetiva, à reputação comercial ou à imagem da empresa no mercado. No caso concreto, a apelante não produziu qualquer prova de que tenha sofrido danos à sua imagem ou reputação perante parceiros comerciais, fornecedores ou clientes em razão de suposta conduta ilícita da apelada. A alegação genérica de que a "paralisação da obra gerou danos diversos à imagem da Apelante perante seus parceiros comerciais" não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, especialmente quando inexiste qualquer comprovação concreta desses prejuízos. Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de transtornos relacionados à obra, tais dissabores decorreriam da própria inadimplência contumaz da apelante e de sua conduta de reter indevidamente os equipamentos da apelada, não podendo ser imputados à parte contrária. Assim, ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita e o nexo de causalidade, correta a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional. A apelante sustenta que haveria contradição na sentença ao condená-la ao pagamento dos débitos constantes das notas fiscais nº 146, 156, 160, 178 e 188, no valor de R$ 16.800,00, quando o termo de transação previa pagamento de R$ 15.000,00 para quitação desses débitos. A alegação não procede. A sentença recorrida não contém qualquer contradição, tendo o magistrado a quo realizado fundamentada e adequada interpretação do termo de transação à luz do art. 113 do Código Civil, que estabelece: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". O termo de transação firmado entre as partes em 07/02/2019 estabeleceu em sua cláusula terceira o seguinte: "CONSIDERANDO que a CONTRATANTE está inadimplente com a CONTRATADA no valor total de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), referente às Notas Fiscais nº 146, 156, 160, 178 e 188, conforme documentação que segue anexa; CONSIDERANDO que as partes pretendem manter a relação comercial até 31/10/2019; Ficam avençadas as seguintes condições: III. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), em 09 (nove) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com vencimento em 11/02/2019, e as demais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês, iniciando em 10/03/2019 e finalizando em 10/10/2019." A sentença recorrida analisou detidamente esse instrumento contratual e concluiu, mediante fundamentada interpretação sistemática, que a primeira parcela de R$ 15.000,00, paga apenas 04 (quatro) dias após a celebração do termo de transação, destinava-se à quitação com deságio do débito histórico de R$ 16.800,00 constante das notas fiscais mencionadas. A fundamentação da sentença foi clara e precisa ao consignar: "Firma nas premissas interpretativas previstas no art. 113 do CC, no entanto, tenho que os contornos da dívida e do acordo permitem identificar a intenção das partes no negócio. É que, de um lado, o valor histórico da dívida, R$ 16.800,00, é apenas um pouco superior ao montante pago pelo acionado apenas quatro dias após o contrato, R$ 15.000,00. Tanto o valor como o momento de pagamento levam a crer tratar-se de quitação com deságio da parcela prevista como devida. Por outro lado, em relação ao valor dos alugueres, a quantia prevista em todo o período de contratação para cada equipamento era de R$ 4.800,00, ID 257948706, 257948708 e 257948859. Tratando-se de dois elevadores, o valor total mensal nestes termos seria de R$ 9.600,00, muito próximo dos R$ 10.000,00 previstos para quitação entre fevereiro e outubro de 2019. Assim, fixo o valor mensal dos aluguéis para efeito de compensação pelo uso dos equipamentos em R$ 10.000,00 devidos mensalmente em 10/03/2019, 10/04/2019, 10/05/2019, 10/06/2019, 10/07/2019 e proporcionalmente entre esta data e o momento da desmobilização." Essa interpretação é não apenas razoável e juridicamente adequada, mas também a única que confere coerência e lógica ao conjunto das obrigações estabelecidas no termo de transação. Com efeito, analisando-se o contexto contratual, verifica-se que o débito histórico reconhecido no termo de transação era de R$ 16.800,00, referente a notas fiscais vencidas e não pagas pela apelante; a primeira parcela do acordo, no valor de R$ 15.000,00, deveria ser paga apenas 04 (quatro) dias após a celebração do termo, em 11/02/2019; esse prazo curtíssimo para pagamento da primeira parcela, aliado ao fato de o valor ser muito próximo ao débito histórico (diferença de apenas R$ 1.800,00), indica claramente que a intenção das partes era quitar o passivo existente logo no início da execução do acordo; as demais parcelas de R$ 10.000,00, por sua vez, correspondem ao valor mensal aproximado dos aluguéis de dois elevadores (R$ 4.800,00 cada), demonstrando que se destinavam à remuneração da continuidade da locação entre fevereiro e outubro de 2019; e a apelante efetivamente pagou a primeira parcela de R$ 15.000,00 em 11/02/2019 (ID 257948874), apenas 04 dias após a celebração do acordo, confirmando a interpretação de que tal pagamento se destinava à quitação do débito histórico. Portanto, ao contrário do que sustenta a apelante, não há qualquer contradição na sentença ao mencionar o valor histórico de R$ 16.800,00, pois tal valor foi referido apenas na fundamentação para explicar a natureza das parcelas do acordo, não constando do dispositivo condenatório qualquer determinação de pagamento desse montante específico. O dispositivo sentencial é claro e preciso ao estabelecer: "3.2.1. Dos valores relativos aos débitos constantes das Notas Fiscais nº 146, 156, 160, 178 e 188, nos termos do item III dos considerandos constantes do termo de acordo firmado entre os litigantes;" Ou seja, a condenação foi aos valores das notas fiscais "nos termos do item III" do termo de transação, que estabeleceu o pagamento em 09 parcelas conforme já mencionado. A sentença não determinou o pagamento de R$ 16.800,00 em duplicidade ou acréscimo aos valores já estabelecidos no termo de transação. Apenas reconheceu que tais débitos deveriam ser pagos conforme o parcelamento acordado, do qual a apelante pagou apenas R$ 20.000,00 (primeira parcela integral e metade da segunda), mantendo-se inadimplente quanto ao restante. A alegação da apelante de que haveria enriquecimento sem causa da apelada quanto à diferença de R$ 1.800,00 revela evidente equívoco interpretativo e incompreensão do conteúdo da sentença. Não há no dispositivo condenatório qualquer determinação de pagamento de R$ 16.800,00 isoladamente, mas sim dos "valores relativos aos débitos constantes das Notas Fiscais nº 146, 156, 160, 178 e 188, nos termos do item III dos considerandos constantes do termo de acordo", ou seja, conforme o parcelamento estabelecido no termo de transação. Ademais, a sentença foi expressa ao determinar que "do valor da dívida deverão ser descontados os pagamentos vertidos pela requerida após a contratação, Ids. 257948874 e 257948875, sujeitos à mesma atualização a fim de realizar-se a devida compensação contábil" (item 3.2.4 do dispositivo). Portanto, não apenas inexiste a alegada contradição, como também está expressamente determinada a compensação dos valores efetivamente pagos pela apelante, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. Quanto aos cálculos apresentados pela apelante em sede recursal (ID 88335754), cumpre destacar que são absolutamente extemporâneos e violam manifestamente os limites do título judicial. A fase recursal não é via adequada para discussão da liquidação de sentença, que possui procedimento próprio e específico previsto nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, os cálculos apresentados pela apelante apresentam diversos vícios que os tornam inadmissíveis: (a) Não computam todos os aluguéis reconhecidos na sentença, indicando apenas R$ 30.000,00 quando deveriam totalizar R$ 50.000,00 (cinco parcelas de R$ 10.000,00 cada, vencidas em 10/03, 10/04, 10/05, 10/06 e 10/07/2019, além da parcela proporcional até 25/07/2019); (b) Não aplicam corretamente os juros, correção monetária e multa de 2% desde o vencimento de cada parcela, conforme expressamente determinado no item 3.2.3 do dispositivo sentencial, que estabeleceu: "Sobre os montantes deve ser aplicada a título de atualização monetária e juros de mora a taxa SELIC desde o vencimento, com inclusão da multa de 2%"; (c) Aplicam equivocadamente a taxa SELIC a partir de junho de 2019 para todas as parcelas, quando o correto seria aplicar desde o vencimento de cada uma delas (março, abril, maio, junho e julho de 2019); e (d) Não realizam adequadamente as compensações contábeis determinadas no item 3.2.4 do dispositivo sentencial. Assim, não há que se falar em reforma da sentença quanto aos valores fixados, devendo a liquidação ser promovida em fase própria, com observância rigorosa dos parâmetros estabelecidos no título judicial. A sentença recorrida analisou com profundidade e precisão técnica as questões relativas à resolução contratual e seus efeitos, merecendo ser mantida em todos os seus fundamentos. Inicialmente, o MM. Juízo a quo afastou corretamente a alegação de caso fortuito ou força maior apresentada pela apelante para justificar seu inadimplemento. Conforme consignado na sentença, a alegação de que a inadimplência teria decorrido de crise no setor da construção civil não encontra amparo no art. 393 do Código Civil, que exige impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, não bastando a mera onerosidade excessiva. A sentença foi precisa ao distinguir a impossibilidade absoluta (que enseja aplicação do art. 393 do CC) da impossibilidade relativa ou onerosidade excessiva (que pode ensejar aplicação da teoria da imprevisão prevista no art. 478 do CC), estabelecendo que: "O regime definido pelo art. 393 do codex, ao tratar do caso fortuito e força maior, expressa situações que afetam a integralidade das obrigações sujeitas à lei civil, que poderão, de fato, ter-se por afastadas na hipótese de seu cumprimento se tornar impossível sem que para isto tenha concorrido o devedor. Tal situação implica a imediata resolução do contrato com retomada das partes ao status quo ante independentemente de qualquer circunstância ou mesmo de declaração judicial. (...) O art. 478 do CC, em que pese não adentre o debate, define com precisão as consequências jurídicas de cada espécie de impossibilidade. É de acordo com este dispositivo que se nota que apenas a impossibilidade absoluta do cumprimento permite o desencadeamento imediato ao fato superveniente dos efeitos próprios do art. 393 do CC, ao passo que a impossibilidade relativa permite, a depender das circunstâncias concretas, que se busque em juízo a desconstituição do negócio nos termos do art. 478 do codex." No caso concreto, a apelante sequer alegou impossibilidade absoluta de pagamento, mas apenas dificuldades decorrentes de suposta crise econômica no setor, o que, ainda que verdadeiro, não se enquadra na hipótese do art. 393 do CC. Ademais, mesmo que se admitisse a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do CC), a apelante não ajuizou ação judicial pleiteando a revisão ou resolução do contrato com fundamento em onerosidade excessiva, limitando-se a simplesmente deixar de pagar as parcelas acordadas. A sentença foi clara ao consignar que: "Sendo assim, é nítida a responsabilidade da Acionada por sua inadimplência, pelo que se constata que, desde 10/03/2019, houve no caso inadimplemento voluntário das obrigações contratualmente firmadas. (...) Em conclusão, a conduta do requerido de deixar de efetuar pagamentos a pretexto de ter havido excessiva onerosidade do contrato não tem qualquer fundamento jurídico e resulta, aí sim, na resolução contratual por inadimplemento com as consequências jurídicas próprias da falha." Quanto aos efeitos da resolução contratual, a sentença recorrida realizou fundamentada distinção entre as duas espécies de obrigações contidas no termo de transação: (a) De um lado, a obrigação de natureza instantânea referente à quitação do débito histórico de R$ 16.800,00, que foi objeto de novação imprópria mediante parcelamento com deságio (primeira parcela de R$ 15.000,00); e (b) De outro lado, a obrigação de trato sucessivo referente aos aluguéis mensais dos equipamentos no período de fevereiro a outubro de 2019 (parcelas mensais de R$ 10.000,00). Essa distinção é juridicamente relevante porque, conforme orientação doutrinária consolidada, a resolução contratual por inadimplemento produz efeitos ex tunc (retroativos) nos contratos de execução instantânea, mas apenas efeitos ex nunc (prospectivos) nos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo. A sentença fundamentou adequadamente essa distinção, citando a doutrina de Orlando Gomes: "Extinto o contrato pela resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder a restituições recíprocas, se couberem. Contudo, só é possível remontar à situação anterior à celebração do contrato se este não for de trato sucessivo, pois, do contrário, a resolução não tem efeito em relação ao passado; as prestações cumpridas não se restituem. O efeito da resolução entre as partes varia, pois, conforme o contrato, seja de execução única ou de duração. No primeiro caso a resolução opera ex tunc, no segundo, ex nunc." Aplicando esses conceitos ao caso concreto, a sentença concluiu corretamente que quanto ao débito histórico (notas fiscais antigas), a inadimplência da apelante ensejou o retorno ao status quo ante, ou seja, à dívida originária nos termos das notas fiscais emitidas; e quanto aos aluguéis, a resolução produziu efeitos apenas a partir do momento em que cessou efetivamente a fruição dos equipamentos pela apelante, ou seja, 25/07/2019, data da desmobilização comprovada pelo Oficial de Justiça. Essa solução é juridicamente adequada e observa rigorosamente os princípios contratuais aplicáveis, notadamente os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, seria absolutamente contrário à boa-fé e à equidade que a apelante pudesse continuar utilizando os equipamentos da apelada sem pagar a devida contraprestação locatícia, sob o argumento de que o contrato estaria rescindido. A sentença foi precisa ao estabelecer que a apelante deve pagar os aluguéis mensais de R$ 10.000,00 referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2019 (até a data da desmobilização em 25/07/2019), com a devida compensação dos valores efetivamente pagos (R$ 20.000,00). A sentença recorrida determinou corretamente a aplicação da taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios, com incidência desde a data do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento, além da multa de 2% prevista no termo de transação. Essa solução está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou no Tema 112 dos Recursos Repetitivos a seguinte tese: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". A sentença fundamentou adequadamente essa escolha: "A interpretação dada ao art. 406 do CC que predominou no STJ compreende ser devido o uso da SELIC nos casos de omissão contratual e responsabilidade extracontratual. (...) A referida taxa já contempla, inclusive, a correção monetária e atende melhor à necessidade de remunerar a indisponibilidade financeira sem gerar enriquecimento sem causa. De fato, o uso de um patamar fixo para a definição dos juros de mora pode causar incompatibilidade entre a alíquota aplicável e a realidade do mercado." Quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC, a sentença determinou corretamente que seja desde o vencimento de cada obrigação, em observância à Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No caso concreto, tratando-se de inadimplemento de obrigações com vencimento definido (parcelas mensais com vencimento em datas certas), o termo inicial para incidência dos encargos moratórios é exatamente a data de cada vencimento não honrado. A multa de 2% também foi corretamente aplicada, pois prevista expressamente na cláusula terceira do termo de transação, constituindo cláusula penal moratória válida e eficaz nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou com profundidade, rigor técnico e adequada fundamentação todas as questões controvertidas postas ao seu exame, aplicando corretamente a legislação pertinente e analisando de forma exaustiva as provas dos autos. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o indeferimento da prova oral fundamentou-se na suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, não havendo qualquer elemento que justificasse a dilação probatória. O pedido reconvencional foi corretamente julgado improcedente, ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita e o nexo causal, pois as provas dos autos demonstram que foi a própria apelante quem impediu a desmobilização dos equipamentos pela apelada. A condenação ao pagamento dos débitos oriundos do termo de transação e dos aluguéis até a efetiva desmobilização está em perfeita consonância com as provas dos autos e com a legislação aplicável, não havendo qualquer contradição ou erro na fixação dos valores devidos. Os critérios de correção monetária, juros moratórios e multa foram adequadamente estabelecidos em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e com as cláusulas contratuais. Assim, não vislumbro qualquer fundamento para reforma da sentença recorrida, que merece ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que se mostram técnica e juridicamente irrepreensíveis. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor do patrono da apelada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527317-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: IMPERIAL MAQUINAS LTDA. - ME
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO
VOTO