PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017971-17.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL SOUZA BRANDAO
Advogado(s): RAQUEL SOUZA BRANDAO
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PROGRESSÃO GRADUAL. RESPEITO AO INTERSTÍCIO TEMPORAL LEGAL E À COISA JULGADA. MANTIDO O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ESTATAL POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por exequente contra decisão monocrática do Relator que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, reconhecendo excesso de execução e fixando o valor exequendo em R$ 283.545,63 (atualizado até novembro de 2024). A embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros (defendendo a retroação ao quinquênio anterior à impetração), omissão quanto ao enquadramento direto no nível máximo por força da paridade constitucional de servidora inativa e omissão referente à manutenção da multa cominatória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao limitar os efeitos patrimoniais à data da impetração do mandado de segurança; (ii) analisar se a observância da progressão funcional gradual afronta o princípio da paridade constitucional; e (iii) averiguar a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para fins de modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, consoante diretriz consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental no bojo da execução executiva no writ.

5. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada e exaustiva a necessidade de observância do interstício legal de 3 (três) anos em cada classe para a evolução na carreira do magistério estadual, em estrita obediência ao comando do título executivo judicial transitado em julgado.

6. O acolhimento da memória de cálculo oficial elaborada pela COCAP/PGE equacionou de maneira precisa a quantia devida, restando desautorizada a tese de inclusão de astreintes sobre montante e parâmetros afastados pelo juízo.

7. Constatada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta evidente a intenção da embargante de rediscutir a matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.

8. O prequestionamento das matérias ventiladas resta assegurado pela dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.023 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, Mandado de Segurança 8030837-81.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, j. 14/08/2025; TJBA, Embargos de Declaração 8032449-88.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 27/03/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Cível n. 8017971-17.2018.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante RAQUEL SOUZA BRANDAO e como embargado o ESTADO DA BAHIA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017971-17.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL SOUZA BRANDAO
Advogado(s): RAQUEL SOUZA BRANDAO
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos (ID 97912479) oposto por RAQUEL SOUZA BRANDAO em face da decisão monocrática de ID 94415675 que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Estado da Bahia no bojo do Mandado de Segurança Cível n. 8017971-17.2018.8.05.0000.  

A decisão monocrática embargada acolheu a tese do ente estatal para reconhecer o excesso de execução e fixou o montante devido em R$ 283.545,63 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), atualizado até novembro de 2024 (ID 94415675).

A decisão monocrática assentou que as diferenças remuneratórias advindas de ação mandamental produzem efeitos patrimoniais estritamente a contar do ajuizamento do writ (16/08/2018). Fundamentou-se o entendimento nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, rechaçando a pretensão da exequente de cobrar parcelas retroativas ao período de janeiro de 2003 a julho de 2018. De igual modo, determinou-se a observância da progressão gradual com interstício de 3 (três) anos em cada classe, em conformidade com o título executivo judicial e a legislação de regência, afastando o enquadramento direto na "Classe F".

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada (ID 97912479). Afirma que a pretensão deduzida no mandamus ostenta natureza de obrigação de fazer (reclassificação funcional). Alega que os efeitos financeiros são automáticos, devendo as diferenças retroagir ao quinquênio anterior à impetração (16/08/2013), com fulcro no Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, tese que afastaria a incidência da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.

Argumenta, ademais, que restou omitida a análise do princípio da paridade (art. 40, § 8º, da Constituição Federal). Aduz que já se encontrava aposentada no último nível conferido em atividade, sendo incabível a exigência de cumprimento de interstício temporal para progressão funcional de servidora inativa (ID 97912479).

Sustenta, por fim, omissão acerca da multa cominatória arbitrada em decisão interlocutória anterior. Defende a subsistência da astreinte diante de sucessivos descumprimentos do ente público e da ausência de revogação expressa da penalidade.

Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, concedendo-se efeitos infringentes para reformar a decisão e homologar os cálculos por si apresentados, no valor de R$ 1.536.182,93 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos e teses invocados.

Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos e sobre os eventuais efeitos modificativos postulados, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 46268254.

É o relatório. 

Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017971-17.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL SOUZA BRANDAO
Advogado(s): RAQUEL SOUZA BRANDAO
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE CONHECIMENTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação, conheço dos Embargos de Declaração interpostos com fulcro nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, submetendo a apreciação do recurso integrativo ao julgamento colegiado desta Seção Cível de Direito Público.


1.2. MÉRITO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC

 

Os Embargos de Declaração constituem recurso integrativo destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, a teor das disposições contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Examinando detidamente a decisão monocrática fustigada e as razões aduzidas pela embargante, verifica-se a manifesta inocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o provimento do recurso aclaratório.

 

Em relação ao termo inicial das diferenças remuneratórias, a decisão embargada apreciou a matéria de modo claro, exaustivo e fundamentado (ID 94415675).  Assentou-se expressamente que a ação mandamental não se presta como substitutivo de ação de cobrança, produzindo efeitos patrimoniais estritamente a partir da data do ajuizamento da petição inicial (16/08/2018). Essa conclusão se encontra respaldada na aplicação direta e cogente dos enunciados sumulares n. 269 e n. 271 da Suprema Corte.

 

Não há que se falar em omissão do julgado nem em incidência do prazo prescricional retroativo do Decreto n. 20.910/1932 ou da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça no bojo do cumprimento de sentença de Mandado de Segurança. Eventual pretensão de cobrança referente a período pretérito à impetração (janeiro de 2003 a julho de 2018) deve ser postulada em via ordinária própria, haja vista que a sentença concessiva da ordem em mandamus ostenta eficácia executiva financeira limitada ao quinquênio que se inicia no ajuizamento do writ.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma com solidez a aplicação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal para balizar os efeitos patrimoniais no âmbito das ações mandamentais que tratam de reclassificação e progressão funcional no magistério público:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030837-81.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLEONICE MOREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em mandado de segurança cível que concedeu a ordem para determinar a progressão funcional vertical de servidora do magistério estadual para o Padrão D, com efeitos financeiros fixados a partir da data do requerimento administrativo, anterior à impetração do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicação das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a fixação de efeitos financeiros da progressão funcional em período anterior à impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o julgado deixa de enfrentar tese jurídica apta a influenciar o resultado da decisão. 4. As Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal consagram o entendimento de que o mandado de segurança não se presta como substitutivo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. 5. A fixação de efeitos financeiros da progressão funcional em data anterior ao ajuizamento do mandado de segurança contraria a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. A omissão verificada no acórdão embargado repercute diretamente no dispositivo, impondo a adequação do marco inicial dos efeitos financeiros à data da impetração do writ. 7. A concessão da segurança quanto ao direito à progressão funcional deve ser preservada, com ajuste apenas quanto ao termo inicial dos efeitos patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos providos. Tese de julgamento: 1. É omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre a aplicação das Súmulas nºs 269 e 271 do STF quando fixa efeitos financeiros em mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais anteriores à data de sua impetração. 3. Reconhecido o direito à progressão funcional, os efeitos financeiros devem ser limitados ao ajuizamento do writ, preservado o enquadramento funcional reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nºs 269 e 271. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030837-81.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como embargado CLEONICE MOREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador, (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8030837-81.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 14/08/2025)

 

Quanto ao enquadramento funcional e à observância da progressão gradual, a decisão impugnada enfrentou a questão fática e jurídica com precisão, destacando-se que o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a observância do interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada classe, consoante a legislação de regência.

 

Dessa forma, o acolhimento da pretensão de enquadramento direto e imediato na "Classe F" afrontaria frontalmente a coisa julgada formal e material estabelecida no processo de conhecimento. A tese calcada na paridade constitucional (art. 40, § 8º, da CF) não autoriza a supressão das etapas legais de evolução na carreira fixadas no próprio título exequendo, exigindo-se a simulação progressiva da permanência temporal em cada patamar da carreira conforme a norma aplicável ao tempo de cada evento.

 

Por fim, no tocante à multa cominatória, a decisão embargada acolheu integralmente a memória de cálculo elaborada pela COCAP/PGE. A apuração técnica oficial corrigiu as distorções dos valores vencidos e recebidos, demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer e fixando o saldo exequendo definitivo em R$ 283.545,63. Com a definição precisa dos parâmetros exequendos e o acolhimento da impugnação por excesso de execução, resta esvaziada a pretensão de inclusão de astreintes vincendas, mantendo-se a consonância do valor homologado com a obrigação inadimplida pelo ente público.

 

Constata-se, pois, que o inconformismo da embargante direciona-se à revisão do mérito do julgamento que lhe foi desfavorável, hipótese sabidamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios para mera rediscussão da matéria fática.

 

 O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação jurisprudencial firme no sentido de rechaçar embargos de declaração que visam à rediscussão do julgado sob o pretexto de inexistentes vícios formais:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8032449-88.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: WESLEY DA SILVA DAMASCENO Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, MARCELLE TOURINHO ROCHA EMBARGADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NELMAR LTDA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE NO SENTIDO DE AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE SUSPOSTO VICÍO DE OMISSÃO. AUSENCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POR AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCEDIDO O PARCELAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §6º DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante e não subsistindo qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade, mantêm-se o Acórdão embargado. Embargos conhecidos e não providos. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032449-88.2022.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante WESLEY DA SILVA DAMASCENO e como embargada CONSTRUTORA E INCORPORADORA NELMAR LTDA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios e assim o fazem pelos motivos alinhados no voto do Relator. Salvador, . (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8032449-88.2022.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 27/03/2023)

 

Cumpre ressaltar, quanto ao prequestionamento, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil preconiza expressamente que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Desse modo, o afastamento das teses invocadas pela embargante atende de modo pleno à exigência de prequestionamento para o acesso às instâncias superiores.

 

1.3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão monocrática embargada de ID 94415675. 


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator