PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140079-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MEDIANTE ALEGADA DESCOBERTA TARDIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao manter integralmente sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de supostos desfalques ocorridos em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito ao constatar que entre o saque dos valores (01/07/2014) e o ajuizamento da demanda (04/08/2025) transcorreu período superior ao prazo prescricional decenal. A autora sustenta que somente teve ciência inequívoca da lesão em 2025, quando submeteu seus extratos à análise contábil, razão pela qual pugna pela reforma da decisão monocrática.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside na definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações de ressarcimento por supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP, administradas pelo Banco do Brasil S/A. 

III. Razões de decidir

3. O recurso não merece acolhimento, uma vez que a decisão monocrática proferida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao entendimento consolidado nos Temas 1.150 e 1.387, ambos de caráter repetitivo e vinculante, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

4. Conforme sedimentado no Tema 1.387/STJ, a tese fixada dispõe que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

5. Ainda que o titular da conta alegue desconhecimento técnico quanto à suficiência ou legalidade dos valores recebidos, o STJ entende que o momento do saque consubstancia a ciência inequívoca acerca do quantum disponibilizado, razão pela qual se configura como o marco objetivo e razoável para deflagração do prazo prescricional.

6. A adoção de outro critério subjetivo, como aquele defendido pela agravante (ciência apenas com o recebimento dos extratos detalhados), geraria insegurança jurídica e tornaria o instituto da prescrição inócuo, ao permitir sua contagem apenas por iniciativa do credor, sem qualquer parâmetro verificável.

7. No caso dos autos, a ciência do valor pago pela instituição financeira se dá de modo direto, por meio da entrega do montante ao beneficiário, não havendo justificativa plausível para postergação indefinida do prazo.

8. O saque realizado em 01/07/2014 representou o encerramento da relação contratual vinculada ao PASEP e, simultaneamente, proporcionou ao titular pleno conhecimento dos valores creditados.

9. Ademais, a responsabilização por eventual diferença exige que o beneficiário, insatisfeito com os valores recebidos, busque desde logo os meios adequados à apuração, não sendo razoável a inércia por período tão dilatado.

10. A pretensão autoral foi deduzida somente em 04/08/2025, mais de onze anos após o saque integral, excedendo o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, razão pela qual é inarredável o reconhecimento da prescrição.

11. A agravante não trouxe elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios termos.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

1. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às pretensões de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 

2. O saque integral da conta individual vinculada ao PASEP representa o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do valor creditado, constituindo o marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, nos termos da tese firmada no Tema 1.387 do STJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140079-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELIANA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a valores vinculados à conta PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:


[…] “A ciência do desfalque, para fins de deflagração da contagem do prazo prescricional, coincide com o momento do saque, uma vez que é nesta ocasião que o beneficiário tem contato direto com os valores creditados e, assim, poderia e deveria questionar eventual diferença, se existente. 

In casu, passados mais de onze anos entre o saque (01/07/2014) e o ajuizamento da ação (04/08/2025), opera-se com clareza solar a prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. [...]

Diante das razões expendidas, com supedâneo no Tema 1150 do STJ e no artigo 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.” [...] (ID 94821755).


Em suas razões recursais (ID 96564811), a agravante aduz que a decisão monocrática incorreu em erro ao manter o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 01/07/2014. 

Sustenta que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o início da contagem do prazo decenal se dá apenas com a ciência inequívoca dos desfalques, a qual teria se concretizado apenas em 2025, com a entrega dos extratos detalhados da conta pelo Banco do Brasil, após reiteradas solicitações administrativas.

Defende que a sentença de primeiro grau desconsiderou a peculiaridade do caso concreto ao presumir a ciência dos desfalques na data do saque, sem considerar a ausência de acesso prévio a documentos comprobatórios, a exemplo dos extratos bancários. 

Argumenta que essa assimetria informacional impede que o saque seja considerado, automaticamente, como marco inicial da prescrição, o que exigiria análise probatória mais aprofundada, inadmissível em juízo liminar.

Alega ainda que a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal é oscilante quanto à interpretação da tese firmada no Tema 1150/STJ, o que inviabilizaria a decisão monocrática. 

Ressalta precedentes nos quais se considerou como termo inicial da prescrição a data em que o titular da conta efetivamente teve acesso aos extratos ou microfilmagens, reconhecendo-se a necessidade de instrução probatória para apuração dos desfalques.

Pontua que a decisão monocrática, ao desconsiderar tais precedentes e manter a sentença, incorreu em julgamento antecipado da lide, sem possibilitar a análise colegiada da controvérsia e sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.

Com isso, requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja afastada a prescrição, e determinada a reabertura da instrução processual.

Em contrarrazões (ID 98558387), o recorrido BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que o agravo interno não apresenta qualquer fundamento novo ou relevante capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada. 

Afirma que a decisão impugnada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular toma ciência do desfalque, o que, via de regra, ocorre no momento do saque. 

No caso dos autos, aponta que o saque foi realizado em 01/07/2014, e a ação ajuizada apenas em 04/08/2025, revelando-se evidente o transcurso do prazo prescricional.

Pontua que, admitir a fixação do termo inicial da prescrição com base na obtenção de extratos bancários, implicaria tornar a pretensão imprescritível, o que viola o princípio da segurança jurídica. 

Sustenta, ainda, que o agravo interno limita-se à reapresentação de argumentos já enfrentados e refutados, incorrendo em nítido caráter protelatório, motivo pelo qual requer, inclusive, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140079-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

Mais precisamente, discute-se se o prazo prescricional deve começar a contar a partir da data do saque dos valores (como defende o Banco do Brasil, e reconheceu a decisão monocrática), ou a partir da data em que a parte autora procedeu à análise contábil dos extratos.

Com a devida vênia aos argumentos da agravante, não merece prosperar o presente recurso.

A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento majoritário dos Tribunais pátrios, incluindo este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

De fato, a matéria foi enfrentada recentemente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC:


“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


O enunciado do Tema 1.387 consagra, portanto, a Teoria da Actio Nata, nos moldes do artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da lesão jurídica - qual seja, o momento do saque.

A propósito, colaciono os resultados dos REsps 2214879/PE e 2214864/PE paradigmas:


DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1.Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)



DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)


No caso concreto, restou incontroverso que a recorrente realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 01/07/2014 (ID 93089820), momento em que teve acesso ao valor final creditado pela instituição bancária. 

Foi justamente nesse ato que se perfez a ciência inequívoca do quantum disponibilizado, sendo, portanto, esta a data a ser considerada como termo inicial da prescrição.

Interpretar em sentido diverso implicaria admitir que o titular do direito pudesse, de forma unilateral, manipular o marco inicial da prescrição por meio da simples solicitação de extratos a qualquer tempo, o que não se harmoniza com a lógica do instituto prescricional, que se fundamenta na necessidade de garantir segurança jurídica e assegurar a estabilidade das relações sociais.

Com efeito, ainda que a parte autora alegue desconhecimento técnico ou contábil sobre o correto montante de sua conta, tal alegação não tem o condão de suspender ou postergar indefinidamente o marco prescricional. 

A ciência do desfalque, para fins de deflagração da contagem do prazo prescricional, coincide com o momento do saque, uma vez que é nesta ocasião que o beneficiário tem contato direto com os valores creditados e, assim, poderia e deveria questionar eventual diferença, se existente. 

In casu, passados mais de onze anos entre o saque (01/07/2014) e o ajuizamento da ação (04/08/2025), opera-se com clareza solar a prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

Sobre a matéria, trago julgado recente:


DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. [...]

(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)


De ver-se, portanto, que a sentença apelada foi prolatada com base em sólida análise da jurisprudência e legislação aplicável, e dos elementos fáticos constantes nos autos, tendo sido corretamente mantida pela decisão monocrática agravada.

O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática em todos os seus termos.


Salvador, de 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



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