PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 339, 660 E 895 DO STF. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÕES DE OFENSA À COISA JULGADA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE AOS PARADIGMAS VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alíneas 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, por aplicação dos Temas 339, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal. Os acórdãos recorridos, proferidos pela Segunda Câmara Cível do TJBA, reconheceram a higidez do título executivo judicial referente a honorários advocatícios decorrentes de repetição de indébito tributário, relativo à correção monetária de créditos escriturais do ICMS. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos temas e a contrariedade ao Tema 360 do STF, alegando que os acórdãos recorridos teriam ofendido a coisa julgada, ao reconhecer exigível título que reputa inexequível, e incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao não examinar as questões constitucionais suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os acórdãos recorridos guardam conformidade com os Temas 339, 660 e 895 do STF, de modo a legitimar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário no juízo de conformidade exercido pela Vice-Presidência, sem incursão no mérito da controvérsia constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No juízo de conformidade, compete à 2ª Vice-Presidência verificar a adequação entre o acórdão recorrido e os paradigmas de repercussão geral, sem adentrar o mérito da controvérsia constitucional, reservado ao Supremo Tribunal Federal. 5. O Tema 339 do STF foi observado, porquanto os acórdãos recorridos expuseram fundamentadamente as razões da exigibilidade do título — ausência de declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do STF antes do trânsito em julgado da sentença exequenda —, não se exigindo o exame pormenorizado de cada precedente invocado. 6. As alegações de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal, decorrentes do reconhecimento da exigibilidade do título e da adoção da resistência ilegítima do Fisco como fundamento, têm natureza infraconstitucional e atraem os efeitos da ausência de repercussão geral reconhecida no Tema 660 do STF. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional veicula controvérsia sobre a inafastabilidade da jurisdição, matéria à qual o Supremo Tribunal Federal atribuiu a ausência de repercussão geral no Tema 895, sendo vedada, no juízo de conformidade, a rediscussão do mérito do que decidido nos acórdãos recorridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “No juízo de conformidade do art. 1.030, I, do CPC, compete à Vice-Presidência verificar a adequação do acórdão recorrido aos paradigmas de repercussão geral, sem incursão no mérito da questão constitucional, reservado ao Supremo Tribunal Federal. Reputado o acórdão fundamentado nos termos do Tema 339 e enquadradas as alegações de ofensa à coisa julgada e de negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses de ausência de repercussão geral dos Temas 660 e 895, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário e o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, 'a' e 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (AI 791292); STF, Tema 660 (ARE 748371); STF, Tema 895 (RE 956302). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0036219-73.1995.8.05.0001, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036219-73.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s): LEONARDO JOSE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 98369497) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID 93926166) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alíneas 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, com base nos Temas 339, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário (ID 85715702) foi interposto pelo Estado da Bahia, com fulcro no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face dos acórdãos (IDs 76432161 e 82517965) proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que deram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, reconhecendo a higidez do título executivo judicial relativo a honorários advocatícios decorrentes de ação de repetição de indébito envolvendo correção monetária de créditos escriturais do ICMS. Em suas razões recursais (ID 98369497), o agravante sustenta que a decisão agravada teria aplicado equivocadamente os Temas 339, 660 e 895 do STF ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, pugnando pela retratação ou pelo provimento do recurso para que seja admitido o apelo extremo interposto. Em contrarrazões (ID 100112450), Carlos Alberto Araponga Doria pugna pelo não conhecimento e não provimento do agravo, sustentando a correção da decisão agravada e a exequibilidade do título. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, § 2.º, do RITJBA. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036219-73.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s): LEONARDO JOSE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a controvérsia à verificação da conformidade entre os acórdãos recorridos e os paradigmas de repercussão geral invocados na decisão agravada (ID 93926166), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 85715702) interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, por reputar os acórdãos recorridos em conformidade com os Temas 339, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, tendo como leading case o AI 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, os acórdãos recorridos (IDs 76432161 e 82517965) expuseram, de forma fundamentada, as razões pelas quais reconheceram a exigibilidade do título executivo judicial, consignando que a alegada inconstitucionalidade da correção monetária dos créditos escriturais do ICMS não fora declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, requisito de que depende a inexigibilidade prevista no art. 535, § 5.º, do CPC. A circunstância de os acórdãos recorridos não terem examinado, um a um, os precedentes invocados pelo Estado da Bahia não caracteriza ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o Tema 339 dispensa o exame pormenorizado de cada alegação, exigindo apenas a exposição dos fundamentos determinantes da conclusão — o que restou plenamente observado. No tocante às alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada, incide o Tema 660 da Repercussão Geral, cujo leading case é o ARE 748371, Rel. Min. Gilmar Mendes, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral dessas matérias, nos seguintes termos: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No Recurso Extraordinário, o Estado da Bahia sustentou que os acórdãos recorridos teriam afrontado a coisa julgada e o devido processo legal ao reconhecer a exigibilidade de título que reputa inexequível e ao amparar a correção monetária dos créditos escriturais na resistência ilegítima do Fisco — fundamento que, segundo alega, não integrou o objeto da lide originária e estaria precluso. Cuida-se, em essência, de controvérsia sobre os limites da coisa julgada e a observância do devido processo legal, matéria que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 660, reputa infraconstitucional e desprovida de repercussão geral, o que inviabiliza o seguimento do recurso por esse fundamento. Sob fundamento diverso, o Estado da Bahia invocou ofensa ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Diferentemente da insurgência relativa à coisa julgada — em que imputa vício de conteúdo ao julgado —, sustenta agora que o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre as questões postas, notadamente o Tema 360 do STF e os REs 386475 e 213583, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Para essa hipótese, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 895 da Repercussão Geral, cujo leading case é o RE 956302, Rel. Min. Edson Fachin, igualmente reconheceu a ausência de repercussão geral, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. A questão suscitada pelo agravante amolda-se precisamente ao paradigma: a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por veicular controvérsia sobre a inafastabilidade da jurisdição, é matéria à qual o Supremo Tribunal Federal atribuiu a ausência de repercussão geral no Tema 895, o que inviabiliza o seguimento do recurso por esse fundamento. Registre-se, por fim, que o exame ora empreendido não comporta a rediscussão do mérito do que decidido nos acórdãos recorridos, providência reservada à instância extraordinária. Estando os acórdãos recorridos em conformidade com os Temas 339, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036219-73.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s): LEONARDO JOSE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
VOTO