PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. APENADO EM LOCAL INCERTO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL E POR EDITAL INFRUTÍFERAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ENDEREÇO PELA DEFESA. FIDEDIGNIDADE COMPROMETIDA POR PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO EM OUTRO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO E DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56. MATÉRIA PREMATURA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo em Execução Penal interposto por sentenciado condenado a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve mandado de prisão expedido para viabilizar o início do cumprimento da pena, ante a impossibilidade de sua localização pessoal e a ausência de resposta à intimação por edital. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de endereço pela defesa, após o esgotamento das diligências de localização, tem aptidão para afastar a legalidade do mandado de prisão já expedido, impondo-se a intimação prévia em seu lugar; e (ii) estabelecer se a análise da existência de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto constitui condição prévia à expedição ou manutenção do mandado de prisão. III. Razões de decidir 4. A exigência de intimação prévia contida no art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação da Resolução nº 474/2022, pressupõe a localizabilidade do sentenciado e a fidedignidade dos meios de contato apresentados, não se destinando a servir de escudo para quem permanece, na prática, inacessível ao Juízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação tardia de endereço pela defesa não afasta a legalidade do mandado de prisão quando sua fidedignidade é concretamente contestada por elemento produzido em processo diverso. 2. Em hipótese de apenado em local incerto, com diligências de intimação pessoal e por edital infrutíferas, é necessária a determinação da prisão para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença. 3. A aferição de vaga em estabelecimento penal adequado e a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 pressupõem a efetiva custódia do sentenciado, sendo prematura sua invocação antes da captura. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 890.182/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2000054-71.2026.8.05.0141, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, j. 18.05.2026; TJBA, Habeas Corpus nº 8000294-90.2026.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 10.03.2026. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000479-87.2026.8.05.0080, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Agravante GESNNEY RAPHAEL DE MENEZES SOUZA e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000479-87.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GESNNEY RAPHAEL DE MENEZES SOUZA
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. Caso em exame
2. A defesa sustenta que a apresentação de endereço atualizado e a manifestação de disposição para comparecimento voluntário afastam a necessidade da custódia, impondo-se a intimação prévia e a designação de audiência admonitória, além de arguir ausência de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto e violação à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
5. O endereço indicado pela defesa como atual já havia sido objeto de diligência frustrada em outra ação penal em curso contra o mesmo sentenciado, ocasião em que familiar informou ao oficial de justiça que ele ali não residia, circunstância que compromete a confiabilidade da apresentação tardia e afasta a alegação de mera desatualização cadastral.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Resolução CNJ nº 417/2021, assentou que o julgador deve evitar brechas que possibilitem resistência à execução, sendo necessária a determinação da prisão, nos termos dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, quando o apenado se encontra em local incerto, de modo a garantir a efetividade da sentença condenatória.
7. A verificação de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, bem como a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 56, pressupõem a efetiva submissão do sentenciado à custódia estatal, sendo prematura sua invocação por quem ainda não se apresentou à autoridade judicial.
8. A manutenção do mandado de prisão não impede a compatibilização do local de cumprimento com o regime fixado no título condenatório tão logo efetivada a captura, não configurando qualquer antecipação indevida de gravame.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI, 105 e 118, I; CPP, art. 674; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23, com redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022; Provimento CGJ/TJBA nº 05/2025, art. 12, §1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo reeducando GESNNEY RAPHAEL DE MENEZES SOUZA, por intermédio de advogado particular, nos autos da Execução Penal n.º 2000479-87.2026.8.05.0080, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a expedição de mandado de prisão contra o agravante, ante a impossibilidade de sua localização para intimação acerca do início do cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta pela condenação transitada em julgado. Aduz a Defesa (ID 106826952), em síntese, que o Agravante foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e que, após tentativas de intimação restarem infrutíferas nos endereços constantes dos autos, seguidas de intimação por edital sem resposta, sobreveio a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão para viabilizar o início da execução. Alega que, tão logo constituiu defesa técnica, apresentou aos autos endereço atualizado e contatos atuais, manifestando disposição inequívoca de comparecimento perante o Juízo, e requerendo a regularização do início do cumprimento da pena por meio de intimação e designação de audiência de apresentação ou admonitória, com fundamento no art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022. Sustenta que a decisão que manteve o mandado de prisão, todavia, não indicou fundamentação idônea a afastar a solução menos gravosa apresentada pela defesa, ponderando, nesse aspecto, que o cenário processual foi alterado pela sua apresentação voluntária, apta a submetê-lo ao Juízo por meio compatível com o regime semiaberto fixado no título condenatório. Aponta, lado outro, que a manutenção do mandado de prisão sem prévia certificação de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto viola o art. 12, §1º, do Provimento CGJ nº 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a análise da compatibilidade do estabelecimento prisional não pode ser diferida para momento posterior à efetivação da captura. Pugna, assim, pela reforma da Decisão hostilizada, a fim de que seja revogada a ordem de prisão e determinado o início do cumprimento da pena mediante intimação do Agravante e designação de audiência de apresentação ou admonitória, requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do cumprimento do mandado até a realização da audiência ou, ainda subsidiariamente, que o eventual cumprimento somente ocorra após certificação formal de vaga em estabelecimento adequado, com observância da Súmula Vinculante nº 56. Em suas contrarrazões (ID 106826949), o Parquet atuante em 1.º Grau defendeu a manutenção integral da Decisão que determinou a expedição do mandado de prisão, argumentando que o Agravante não apenas se furtou ao início desta execução penal, mas persiste em padrão de comportamento evasivo em outras duas ações penais que tramitam em seu desfavor, evidenciado pelo fato de que o próprio endereço agora apresentado como atual já havia sido objeto de tentativa de citação frustrada em um desses processos, oportunidade em que a genitora do Agravante informou ao oficial de justiça que ele ali não residia, o que demonstra estratégia deliberada e contínua de se manter fora do alcance do Poder Judiciário. Exercendo juízo de retratação (ID 106826953), o Julgador a quo manteve a Decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa do Agravo à Segunda Instância. O recurso foi distribuído neste Egrégio Tribunal à 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo sua relatoria a esta Desembargadora (ID 107435983). Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução (ID 109372837). Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJ/BA, dispensa revisão, solicitei sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000479-87.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GESNNEY RAPHAEL DE MENEZES SOUZA
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I I. Do juízo de admissibilidade O presente Agravo é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse da penitente na modificação de Decisão proferida no curso da sua execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito. II. Do mérito recursal Consoante relatado, bate-se o sentenciado GESNNEY RAPHAEL DE MENEZES SOUZA, em resumo, pela desconstituição do comando decisório proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a ordem de prisão expedida em seu desfavor para viabilizar o início do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. Sua irresignação, todavia, não merece prosperar. Com efeito, verifica-se dos autos que o Agravante, condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, teve sua condenação transitada em julgado para o Ministério Público em novembro de 2021 e para a defesa em fevereiro de 2023, sem que, até então, tivesse dado início ao cumprimento da reprimenda. Buscando viabilizar o começo da execução, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de intimação para comparecimento em audiência admonitória, diligência que restou infrutífera nos endereços então constantes do processo. Diante disso, sobreveio intimação por edital, com expressa advertência de que o não comparecimento ensejaria a expedição de mandado de prisão, o que igualmente não foi atendido pelo sentenciado. Somente então, esgotadas as vias ordinárias de localização, o Juízo determinou a prisão do Agravante para dar início à execução. A defesa, posteriormente constituída, apresentou pedido de reconsideração sustentando que o sentenciado passara a dispor de endereço atualizado e manifestara intenção de comparecer voluntariamente perante o Juízo, o que, em seu entendimento, afastaria a necessidade da custódia em favor da sistemática de intimação prevista no art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação conferida pela Resolução nº 474/2022. Ocorre que, como bem apurado pelo Ministério Público em primeiro grau, o próprio endereço agora apresentado como atual já havia sido objeto de diligência frustrada em outra ação penal que tramita contra o mesmo sentenciado, ocasião em que a genitora do Agravante informou ao oficial de justiça que ele ali não residia. Esse dado, longe de configurar simples desencontro cadastral, revela que a apresentação tardia por advogado não veio acompanhada de elemento concreto de confiabilidade, subsistindo o quadro de inacessibilidade que originalmente justificou a medida extrema. A propósito, a exigência de intimação prévia contida na Resolução CNJ nº 417/2021 pressupõe, em sua própria razão de ser, que o sentenciado seja localizável e que exista disposição real de submissão à jurisdição estatal, não se prestando a servir de escudo para quem, na prática, permanece inacessível ao Juízo. Não diverge dessa compreensão a leitura que o Superior Tribunal de Justiça conferiu à matéria, ao assentar que, na interpretação daquela resolução, o julgador precisa ter cautela para não abrir brechas que permitam resistência ao cumprimento da pena, sendo certo que, "em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença" (STJ, AgRg no HC nº 890.182/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024). Vale destacar que, naquele precedente, a Corte Superior reverteu a prisão exatamente porque o paciente possuía endereço estável e não impugnado nos autos, circunstância diametralmente distinta da que se observa na hipótese destes autos, em que o próprio endereço indicado pela defesa foi concretamente desmentido em diligência realizada em processo diverso. A exceção reconhecida pelo STJ, portanto, aplica-se com exatidão ao caso em exame, e não a regra geral que beneficiou o paciente daquele writ. Quanto às alegações subsidiárias relativas à ausência de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto e à incidência da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, tampouco assiste razão ao Agravante. A jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, converge no sentido de que tanto a verificação de vaga adequada quanto a aplicabilidade daquele enunciado vinculante pressupõem a efetiva submissão do sentenciado ao sistema prisional, sendo prematura a invocação de tais garantias por quem sequer se apresentou à autoridade judicial. Somente após a efetivação da custódia é que se abre a possibilidade de exame concreto da compatibilidade do estabelecimento com o regime fixado no título condenatório, sem que isso represente qualquer antecipação indevida de gravame ao sentenciado, mas sim consequência lógica da sua própria inércia em se submeter à execução. Como bem observado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a manutenção do mandado de prisão constitui medida impositiva diante da comprovada evasão do Agravante, que não apenas deixou de atender à intimação por edital nestes autos, como também ostenta comportamento reiteradamente evasivo em outras duas ações penais que tramitam em seu desfavor, circunstância que, longe de ser irrelevante, evidencia padrão de conduta voltado a frustrar a atuação do Poder Judiciário. Ademais, conforme leciona a Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, a ausência de localização do sentenciado autoriza a expedição do mandado de prisão independentemente de prévia comprovação de vaga, sem prejuízo de que a compatibilização do local de custódia com o regime semiaberto seja promovida tão logo efetivada a captura, não havendo, na hipótese, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta instância revisora. Não há mácula, pois, a ser reparada na Decisão objurgada, que se apresenta devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação atinente à matéria, notadamente diante do quadro fático que evidencia comportamento deliberadamente evasivo do Agravante, insuscetível de ser superado por mera apresentação formal desacompanhada de garantia concreta de localizabilidade. Assim, visualizando-se a convergência do comando decisório impugnado às orientações do Tribunal da Cidadania a respeito do tema e a ausência de excesso de execução, conclui-se não existir espaço para o reconhecimento da ilegalidade suscitada pelo Agravante, ficando afastada, por conseguinte, a sua pretensão reformatória. III. Do dispositivo Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução, mantendo-se incólume o Decisio a quo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000479-87.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GESNNEY RAPHAEL DE MENEZES SOUZA
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO