PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065466-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES SOUZA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO OPERACIONALIZADA PELO INSS. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, §3º, DA CF. COMARCA NÃO INCLUÍDA NA LISTA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA DO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação na qual se discute a legalidade de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, com repasse à associação representativa de aposentados, bem como pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. A agravante sustenta a competência da Justiça Estadual com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a comarca de seu domicílio não é sede de vara federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se a presença do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da operacionalização dos descontos no benefício previdenciário, atrai a competência da Justiça Federal; (ii) saber se é aplicável a delegação de competência prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal para o processamento da demanda na Justiça Estadual.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, hipótese verificada quando os descontos questionados são operacionalizados pelo INSS diretamente no benefício previdenciário do segurado.

4. A jurisprudência admite a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em demandas que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários, diante do dever de fiscalização previsto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, especialmente quando há alegação de ausência de autorização do beneficiário.

5. O entendimento firmado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização admite a responsabilização civil da autarquia previdenciária em caso de omissão no dever de fiscalização quanto a descontos em benefícios previdenciários.

6. A delegação de competência prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal depende do preenchimento dos critérios estabelecidos pela legislação superveniente e por atos normativos do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal competente.

7. No âmbito do TRF da 1ª Região, a Portaria PRESI nº 411/2021 estabeleceu as comarcas com competência federal delegada, não constando a comarca de Pilão Arcado/BA entre aquelas autorizadas, o que impede a aplicação da exceção constitucional invocada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A discussão acerca da legalidade de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, operacionalizados pelo INSS, evidencia interesse jurídico da autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A delegação de competência à Justiça Estadual prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal somente se aplica quando preenchidos os critérios estabelecidos em legislação e atos normativos específicos, inclusive a inclusão da comarca em lista oficial de jurisdição federal delegada.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065466-13.2025.8.05.0000, sendo agravante Maria da Conceição Gonçalves Souza e agravados ASBRAPI – Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065466-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES SOUZA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Maria da Conceição Gonçalves Souza interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBRAPI, declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.

A Agravante sustenta o cabimento do presente recurso, ao argumento de que a decisão que declina da competência possui natureza interlocutória e versa sobre matéria de competência absoluta, razão pela qual é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil.

Alega que ajuizou ação com o objetivo de cessar descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes da atuação da entidade PREVABRAP.

Requer a permanência da demanda na Justiça Estadual, argumentando que a comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de vara federal e que, portanto, se aplica a regra do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Invoca, ainda, os princípios da facilitação do acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de id 93380198.

Intimadas, as partes agravadas deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 99822722.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065466-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES SOUZA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

A controvérsia recursal gira em torno da definição da competência jurisdicional para o julgamento de ação em que se discute a legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, com repasse à associação ASBRAPI – Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, bem como pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.

A agravante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, ao declinar da competência para a Justiça Federal, violaria o disposto no §3º do art. 109 da Constituição Federal, uma vez que a referida comarca não é sede de vara federal, razão pela qual entende ser competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

Não lhe assiste razão.

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que forem parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

No caso concreto, a própria agravante reconhece que os descontos questionados são realizados diretamente no benefício previdenciário por meio de consignação operacionalizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com repasse de valores à associação demandada.

A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses dessa natureza, a autarquia previdenciária possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente diante do dever de fiscalização previsto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona a realização de descontos em benefícios previdenciários à autorização expressa do beneficiário.

O entendimento firmado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, aplicado por analogia, admite a responsabilização civil do INSS quando evidenciada omissão no dever de fiscalização quanto a descontos realizados em benefícios previdenciários.

Dessa forma, a presença do INSS no polo passivo da demanda evidencia a existência de interesse jurídico direto da autarquia federal, circunstância que atrai, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide.

Também não prospera a alegação de competência da Justiça Estadual com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição Federal, o qual dispõe:

“§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, contudo, a aplicação desse dispositivo passou a depender de regulamentação legal específica, posteriormente implementada pela Lei nº 13.876/2019 e pela Resolução CJF nº 603/2019, que estabeleceram critérios objetivos para a delegação de competência à Justiça Estadual, tais como a distância mínima de 70 (setenta) km da vara federal mais próxima e a inclusão da comarca em lista oficial divulgada pelo Tribunal Regional Federal competente.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Portaria PRESI nº 411/2021 fixou expressamente as comarcas com competência federal delegada, não constando a comarca de Pilão Arcado/BA entre aquelas autorizadas a exercer tal jurisdição, razão pela qual não se aplica, ao caso, a exceção constitucional invocada pela agravante.

Assim, correta a decisão proferida pelo juízo de origem que, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS e a consequente incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Inexistindo ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletromicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator