PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163586-59.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ZAIRA SANTANA MAGALHAES | ||
| APELADO: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s):ENY BITTENCOURT |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em apelação. Ação pelo rito comum. Empréstimo consignado. Declaração de nulidade contratual. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Ajuizamento de ação anterior perante o sistema dos juizados especiais. Coisa julgada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Alegada contradição e erro material. Vícios inexistentes. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID. 81605145, consistentes em contradição – quanto à coisa julgada; e erro material – no que tange a cerceamento de defesa, em razão de pedido de perícia grafotécnica.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do presente recurso.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão embargado foi coerente ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja os vícios apontados nos aclaratórios.
5. O instituto da coisa julgada é erigido a direito fundamental, na forma do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, somente podendo ser desconstituída pelo manejo de ação rescisória, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, não sendo outra ação pelo rito comum ou o recurso de apelação a via processual adequada. Inteligência dos artigos 337, §4º; 502/503, 505/504; e 966 do Código de Processo Civil.
6. Do atento exame aos termos em que propostos a ação de n° 0013030-55.2021.8.05.0001 – que tramitou perante a 9ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador/BA (ID. 79387881/79387894); e conforme se depreende das próprias razões recursais, ambas as demandas visam à nulidade de um mesmo contrato – mediante ressarcimento de danos materiais e morais, firmado entre as mesmas partes.
7. O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022do Código de Processo Civil – o que não se observa na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8163586-59.2023.8.05.0001, em que é embargante NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS e embargado BANCO FICSA S.A..
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163586-59.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ZAIRA SANTANA MAGALHAES | |
| APELADO: BANCO FICSA S/A. | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 82368697), opostos por NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS, por alegados vícios do acórdão de ID. 81605145, consistentes em contradição – quanto à coisa julgada; e erro material – no que tange a cerceamento de defesa, em razão de pedido de perícia grafotécnica.
Contrarrazões nos termos do ID. 82713490.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.
Salvador/BA, 19 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163586-59.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ZAIRA SANTANA MAGALHAES | ||
| APELADO: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID. 81605145, consistentes em contradição – quanto à coisa julgada; e erro material – no que tange a cerceamento de defesa, em razão de pedido de perícia grafotécnica.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
O acórdão embargado foi coerente ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja os vícios apontados nos aclaratórios.
"Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:
'Sobre o instituto da coisa julgada, temos que este é erigido a direito fundamental, na forma do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.'
O artigo 337, §4º do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:
'Art. 337. (…)
(...)
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.'
O Código de Processo Civil, ainda, disciplina:
'Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão demérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
(…)
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
(…)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” (grifo acrescido)
Neste sentido, é certo que a coisa julgada somente pode ser desconstituída pelo manejo de ação rescisória, nas hipóteses dispostas no artigo 966 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, não sendo outra ação pelo rito comum ou o recurso de apelação a via processual adequada.
Do atento exame aos termos em que propostos a ação de n° 0013030-55.2021.8.05.0001 – que tramitou perante a 9ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador/BA (ID. 79387881/79387894); e conforme se depreende das próprias razões recursais, ambas as demandas visam à nulidade de um mesmo contrato – mediante ressarcimento de danos materiais e morais, firmado entre as mesmas partes.
Pelo exposto, ainda que a presente ação defenda a eventual falsidade documental não suscitada na ação anterior, cumpre reconhecer que a discussão dos presentes autos se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez já enfrentados os mesmos pedidos e causa de pedir, no bojo de ação judicial anterior, cuja sentença já transitou em julgado.” (ID. 81605145)
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA