PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IDOSO. APOSENTADO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. O presente Agravo de Instrumento é interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Agravante conforme demonstrado em documento dos autos de origem, comprova a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. (Id. 85283069) Assim, restam presentes os requisitos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8037000-09.2025.8.05.0000, tendo como agravante SEBASTIAO GOMES DA SILVA e agravados ANTONIO JOSE CORREA FILHO e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões expostas no voto da Relatora, confirmando a liminar. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037000-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO GOMES DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNE EXPEDITO BRITO AZEVEDO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE CORREA FILHO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos do Processo nº: 8001420-16.2025.8.05.0032, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do despacho de ID nº 502481200. Em suas razões recursais (Id. 85282117), o Recorrente requereu a concessão do mencionado benefício, sob o argumento da impossibilidade de adimplemento das custas recursais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Enfatiza que, na presente hipótese, restou comprovada a sua condição de hipossuficiência financeira, uma vez que “O Agravante, Sebastião Gomes da Silva, idoso de 70 anos, portador de diabetes mellitus tipo 2 e outras comorbidades, ajuizou ação monitória visando reaver o montante de R$ 20.000,00(valor já atualizado em R$ 31.949,22), quantia esta emprestada a um antigo amigo de décadas, Antônio José Corrêa Filho, a quem confiou seus recursos com base em vínculo pessoal e histórico de amizade. “ Conclui, pleiteando a concessão da tutela antecipada recursal, com o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, requerendo a sua confirmação, ao final. Instruiu a exordial com documentação necessária. Concluiu, pleiteando a concessão da tutela antecipada recursal, com o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, requerendo a sua confirmação, ao final. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferida, na decisão de Id. 85302593. Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de Id. 88258913. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037000-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO GOMES DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNE EXPEDITO BRITO AZEVEDO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE CORREA FILHO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao preparo, não se revela necessário nesse momento do recurso, já que o inconformismo se dá em relação à decisão que indeferiu a gratuidade e, nos termos do art. 101, § 1º do CPC/2015, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão”. Quanto à antecipação da tutela recursal, exige-se que seja demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do provimento final do recurso, com amparo no art. 300, caput do CPC/2015. Por outro lado, destaque-se a impossibilidade da concessão da tutela antecipada recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do § 3º do referido dispositivo. Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, como o objeto do presente recurso diz respeito à concessão da gratuidade da Justiça, deve o beneplácito ser deferido, de logo, para fins de dispensa do preparo, a fim de permitir a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Sobre a matéria, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). O direito a gratuidade da justiça é pessoal. No caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Em tais casos, o Magistrado só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." A assistência judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. O Agravante comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, abojando documentos que demonstram suas alegações, conforme Id. 85283069. Assim, está presente a probabilidade do direito alegado. Além disso, é idoso de 70 anos, portador de diabetes mellitus tipo 2 e outras comorbidades, que demonstram, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do Agravante quanto à sua condição de hipossuficiência econômica. Assim, está presente a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido: Processual Civil. Agravo de Instrumento em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. Indeferimento do pedido liminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ausência de fundamentação e de prova contrária hábil a manter o indeferimento liminar. Juntada de declarações de hipossuficiência financeira e comprovantes de renda. Configuração do estado de pobreza previsto no art. 99 do CPC/15 e no art. 4o, § 1o da Lei no 1.060/50. Concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005048-66.2016.8.05.0000, Relator(a): Jose Luiz Pessoa Cardoso, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025299-42.2015.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/07/2016) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA REAFIRMADOS. 1.Goza os agravantes da presunção legal de não ter condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou da de sua família, sendo de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008490-40.2016.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível,Publicado em: 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – DEMONSTRAÇÃO – AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 4o da Lei no 1.060/1950, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indicam a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Decisão reformada. Agravo provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024557-17.2015.8.05.0000, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/05/2016) BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A concessão de gratuidade para pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, desde que, devidamente, demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua própria existência, conforme Súmula 481 do STJ. Comprovação da dificuldade financeira pelo requerente, diante da falta de condições de auferir lucro, justificando a concessão do benefício da gratuidade. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001665-46.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2017 ) (grifei) Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita nos moldes dos art. 99, §§ 2o e 3o do CPC c/c súmula 481 do STJ. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015). Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037000-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO GOMES DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNE EXPEDITO BRITO AZEVEDO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE CORREA FILHO e outros
Advogado(s):
VOTO
Compulsando os autos, observa-se existir relevância dos fundamentos que embasam o pleito recursal, notadamente, em razão da Constituição Federal assegurar o direito à assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.
Por isso mesmo, o Estado não pode se eximir de conceder o benefício em destaque quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, se inexistentes elementos que denotem a hipossuficiência alegada.