PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INVESTIMENTOS EM AÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE RESERVADA AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando que o banco regularizasse a custódia de 44.000 ações da empresa DGLY na carteira do autor, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a divergência entre o número de ações adquiridas (44.000) e o número creditado (383) decorreu de falha do banco (agravante) ou se de atos societários legítimos praticados pela companhia emissora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de ilegitimidade passiva é relevante, mas deve ser analisada pelo juizo de origem. 4.Os documentos acostados aos autos indicam que a redução no número de ações na carteira do agravado decorreu de dois grupamentos societários realizados pela própria empresa DGLY, nos dias 07/05/2025 (proporção de 20:1) e 22/05/2025 (proporção de 100:1). 5.O grupamento de ações constitui operação societária legítima que não acarreta prejuízo patrimonial aos acionistas, pois apenas reduz a quantidade de ações em circulação, sem alterar a fração de participação do investidor no capital social da companhia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040777-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO INTERMEDIUM SA e como agravado FABIO ESTRELLADO DE MAGALHAES. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040777-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
AGRAVADO: FABIO ESTRELLADO DE MAGALHAES
Advogado(s):LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO INTER S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por FABIO ESTRELLADO DE MAGALHÃES,deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco réu procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, à regularização da custódia de 44.000 ações da DGLY, na carteira do autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 100.000,00. Em suas razões recursais, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o grupamento de ações constitui ato eminentemente societário, resultante de deliberação assemblear da DGLY, sobre o qual ele não detém qualquer ingerência, atuando apenas como plataforma que possibilita a compra de ações na bolsa norte-americana. No mérito, sustenta a ausência de probabilidade do direito, vez que não houve falha na prestação do serviço, mas apenas a consolidação de ações decorrente de atos societários da própria empresa emissora; a ausência de perigo de dano, considerando que o grupamento de ações não acarreta perda patrimonial; a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não possui poderes para emitir ações da empresa DGLY; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada. Na decisão de ID 86644439, foi deferido efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões ao recurso no ID nº 86726619. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040777-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
AGRAVADO: FABIO ESTRELLADO DE MAGALHAES
Advogado(s): LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO INTER S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por FABIO ESTRELLADO DE MAGALHÃES, deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco réu procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, à regularização da custódia de 44.000 ações da DGLY, na carteira do autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 100.000,00. Como se sabe, a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. O agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a redução no número de ações da empresa DGLY na carteira do agravado decorreu exclusivamente de atos societários da própria companhia emissora, sobre os quais não possui qualquer ingerência, atuando apenas como plataforma intermediadora para investimentos na bolsa norte-americana. Não obstante a relevância dos argumentos por ele apresentados, entendo que por se tratar de matéria de ordem pública, tal prefacial poderá ser apreciada pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno, não sendo necessário, neste agravo, adentrar em análise exauriente que pode implicar extinção do feito. Quanto ao mérito, a irresignação do recorrente merece guarida. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Não observo a presença do fumus boni iuris ensejador da medida deferida. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o agravado adquiriu 44.000 ações da empresa DGLY, mas, em razão de dois grupamentos de ações realizados pela própria companhia emissora (na proporção de 20:1 e 100:1), estas foram convertidas nas atuais 383 ações, sem que isso representasse perda patrimonial. O grupamento de ações é ato societário deliberado pela própria companhia emissora. Tal ato não reduz o valor patrimonial do investidor, mas apenas altera a quantidade de títulos em circulação. Sobre o tema, Fran Martins leciona: "A lei também admite, expressamente, a alteração no número e valor nominal das ações pelo seu grupamento ou pelo desdobramento. O grupamento de ações não se confunde com os títulos múltiplos que a sociedade pode emitir (art. 25); na realidade, dá-se o grupamento quando, em uma só ação, são reunidas várias outras, passando a nova a representar uma unidade do capital em substituição àquelas que a constituíram, em tal caso deixarão de existir as ações agrupadas. Assim, se a sociedade decide que o seu capital passará a ter ações no valor de cinco, enquanto primitivamente essas ações eram no valor de um, um grupo de cinco ações passa a constituir apenas uma ação, desaparecendo as de um." (in Comentários à lei das sociedades anonimas. Revista e atualizada por Roberto Papini. 4a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. P. 60) Assim, a sociedade pode alterar o valor nominal das suas ações agrupando-as com outras, como ocorreu na espécie. A inversão do ônus da prova, neste momento, também não se justifica, isso porque a alegação do recorrido não se mostrou verossímil diante dos documentos já juntados, que demonstram que a diferença entre 44.000 e 383 ações foi consequência de dois grupamentos deliberados pela Digital Ally Inc. (20:1 e 100:1). Vale ressaltar, por oportuno, que isso não significa que o consumidor não possa, futuramente, requerer a inversão, se novos elementos surgirem na instrução processual. Do mesmo modo, não restou demonstrado o periculum in mora, uma vez que não houve perda patrimonial direta atribuível ao banco agravante. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência, sem prejuízo de que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida seja apreciada pelo Juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040777-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
AGRAVADO: FABIO ESTRELLADO DE MAGALHAES
Advogado(s): LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
VOTO