PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-54.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DULCINETE ANDRADE DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTERIOR. MULTA PROCESSUAL POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de Apelação Cível. A referida decisão unipessoal fundamentou-se na manifesta intempestividade do apelo, uma vez que este foi protocolado após o esgotamento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de agravo, a parte Agravante não confrontou o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a intempestividade. Em vez disso, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito da causa principal, relacionados à responsabilidade civil da parte ré e à majoração de danos morais, além de citar outros julgados. 

II. Questão em discussão 

2. As questões jurídicas submetidas a julgamento consistem em: a) Analisar a admissibilidade do Agravo Interno diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso não impugnaram especificamente o fundamento da decisão monocrática agravada, que se baseou exclusivamente na intempestividade do apelo original; b) Verificar a possibilidade de aplicação da multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível e com intuito protelatório. 

III. Razões de decidir 

3. O presente Agravo Interno não pode ser conhecido, pois suas razões são completamente dissociadas do fundamento que sustentou a decisão agravada. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e direta, os motivos que levaram o julgador a decidir de determinada maneira. No caso, a decisão monocrática não conheceu da apelação por um único e objetivo motivo: a intempestividade, um pressuposto extrínseco de admissibilidade. A Agravante, contudo, ignorou por completo essa questão e dedicou suas razões a discutir o mérito da causa. Essa conduta equivale à ausência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 

4. A interposição de um recurso manifestamente inadmissível, cujas razões não dialogam com a decisão impugnada, revela um caráter eminentemente protelatório. A conduta da Agravante, ao insistir em teses de mérito que não poderiam ser analisadas devido ao vício formal do recurso anterior, demonstra o claro intuito de retardar o andamento do processo. Diante desse cenário, e em votação unânime, impõe-se a condenação da parte Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica, por conseguinte, condicionada ao depósito prévio do valor desta multa, conforme estabelece o § 5º do mesmo dispositivo legal. 

IV. Dispositivo e tese 

5. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 

  

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática que não conhece de recurso por intempestividade configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e acarreta o não conhecimento do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça."2. A interposição de agravo interno com razões completamente dissociadas do fundamento central da decisão agravada caracteriza o seu caráter manifestamente inadmissível e protelatório, o que autoriza a condenação da parte agravante à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil." 



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-54.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DULCINETE ANDRADE DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por DULCINETE ANDRADE DE JESUS, contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante por intempestividade e deu provimento ao recurso de apelação da CHESF para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a decisão monocrática diverge do entendimento majoritário desta Corte, notadamente da Terceira Câmara Cível, que tem reconhecido a responsabilidade da CHESF em casos análogos; b) a decisão subestima a gravidade do abalo moral e material sofrido pelas vítimas do desastre ambiental; c) houve inundação repentina que invadiu residências e destruiu bens essenciais da população em situação de vulnerabilidade; d) a responsabilidade da CHESF é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal; e) a alegação de força maior não se sustenta diante da previsibilidade da cheia e da ausência de medidas preventivas adequadas.

 

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão está na contramão da jurisprudência dominante desta Corte e colaciona julgados da Terceira Câmara Cível que teriam reconhecido a responsabilidade da CHESF em casos similares, com majoração dos valores de danos morais para patamares entre oito mil e vinte mil reais.

 

Salienta que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de desastre ambiental de grande magnitude causado pela abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra sem aviso prévio adequado à população, o que resultou na perda de bens essenciais por famílias em situação de miserabilidade.

 

Argumenta ainda que há prova nos autos do dano moral sofrido, decorrente da violação à dignidade da pessoa humana, à moradia e à segurança, fundamentos reconhecidos pelo próprio juízo de origem ao fixar indenização de quatro mil reais.

 

Destaca que a responsabilidade da CHESF é objetiva, tratando-se de risco da atividade, e que a cheia do Rio de Contas era previsível segundo apontado pela Nota Técnica do INEMA, devendo a concessionária ter adotado medidas preventivas e de alerta que não foram implementadas.

 

Por fim, sustenta que a indenização por danos morais deve atender dupla função compensatória e pedagógica, requerendo a majoração para valor não inferior a dez mil reais, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à matéria.

 

Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.

 

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do id. 90837608, oportunidade em que afirmou ser o agravo interno manifestamente inadmissível por ausência de impugnação específica quanto ao não conhecimento da apelação por intempestividade, além de sustentar que os precedentes citados pela agravante não transitaram em julgado e foram proferidos em apelações igualmente intempestivas, configurando erro material nos acórdãos mencionados.

 

 No mérito, reiterou a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, notadamente a inexistência de prova da ocorrência de alagamento na residência ou de danos materiais, o que inviabiliza o reconhecimento de danos morais nas circunstâncias dos autos.  

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 2 de dezembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-54.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DULCINETE ANDRADE DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA

 


VOTO

  

Do minucioso cotejo dos autos, reconheço a falta de dialeticidade recursal entre a presente insurgência (ID 89620165) e a decisão monocrática (ID 89226945) prolatada nos autos da apelação cível, tendo em vista que a tese desenvolvida pela agravante – in casu, a divergência da decisão com outros julgados, a responsabilidade civil da ré e a necessidade de majoração dos danos morais – não ataca o fundamento central que levou ao não conhecimento do seu recurso de apelação: a irrefutável intempestividade do apelo, por ter a parte interposto a sua insurgência após o decurso do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do Códex novo, condição necessária à sua admissibilidade. 

  

Segundo as lições de Nelson Nery Jr, in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176, ao discorrer acerca do princípio da dialeticidade: 

  

"exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". 

  

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). 

  

Da simples análise do feito em epígrafe, observa-se que a decisão agravada pautou o não conhecimento do recurso de apelação da parte autora, ora agravante, em razão de sua interposição após o lapso prazal disposto no art. 1.003, § 5º, do NCPC, obstando, desta forma, a apreciação dos argumentos de mérito então aduzidos. 

  

Para tanto, cumpre transcrever a íntegra da sua fundamentação decisória, in verbis: 

  

"Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, arguida pela CHESF em sede de contrarrazões. 

Compulsando os autos, verifico que assiste razão à empresa demandada. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela CHESF foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2024, sendo considerada publicada em 13/09/2024, conforme certidão de Id. 73443477. Considerando a suspensão dos prazos entre os dias 16/09/2024 e 20/09/2024, o prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso de apelação iniciou-se em 23/09/2024 e findou-se em 14/10/2024. 

Entretanto, o recurso da parte autora foi protocolado apenas em 17/10/2024, ou seja, três dias após o término do prazo legal, revelando-se manifestamente intempestivo. 

Desse modo, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora." 

  

Sucede, todavia, que a parte autora, ora agravante, ao apresentar o recurso sub oculis, em nenhum momento ataca o ponto fulcral do julgado: a conclusão de que o apelo, por ela manejado, é intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo. 

  

Vê-se da presente insurgência, que a recorrente sequer questionou o fundamento utilizado por esta Magistrada, muito menos para refutá-lo, já que nada asseverou acerca da intempestividade do recurso de apelação, a fim de demonstrar eventual falha de julgamento da decisão objurgada, que não conheceu do apelo, com base no art. 932, III, do NCPC. 

  

Deveras reconhecer, portanto, que a agravante esboça uma tese completamente desassociada do decisum objurgado, na medida em que se limita a reiterar o pedido de apreciação do mérito da causa e a citar outros julgados, sendo, assim, alegações dissociadas do fundamento principal da decisão no que se refere ao seu recurso. 

  

Destarte, é de fácil constatação que o agravo interno sub oculis não merece conhecimento, porquanto suas razões recursais não se voltam ao conteúdo efetivo do decisum objetado, hipótese que, em verdade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 

  

Incidem, portanto, os ditames da Súmula 182 do STJ, a saber: 

  

STJ|Súmula 182 - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 

  

Com efeito, impunha-se à agravante combater, efetivamente, o fundamento da decisão agravada e, em não o tendo feito, forçoso o reconhecimento da inviabilidade do recurso, por violação à necessária dialeticidade entre este e o decisum objurgado. Neste sentido, o STJ: 

  

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO RECURSAL ANTE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". (...) 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 7.011/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) 

  

Vê-se, pois, que a falta de dialeticidade impossibilita o conhecimento do presente agravo, uma vez que restou constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do decisum objetado. 

  

Ademais, diante do presente cenário, há que se reconhecer o caráter eminentemente protelatório deste agravo interno, em face de a recorrente depreender certame com o claro intento de protelar o feito, sobretudo porque manejou recurso manifestamente inadmissível, ensejando, destarte, à aplicação da multa elencada no §4º do art. 1.021, do Códex novo, sic: 

 

NCPC|Art. 1.021. “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º. – Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” 

 

Em casos análogos, o STJ já decidiu, ex vi: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015). (AgInt no AREsp 158.605/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)  

 

Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por ausência de dialeticidade recursal, para manter inalterada a decisão invectivada, assim como, há que ser condenada a parte agravante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, ademais, a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva monta, com espeque nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC/2015. 

 

É como voto. 


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora