PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU, NA ORIGEM, PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º DO CPC NÃO VERIFICADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PERTINENTES, AINDA QUE OPORTUNIZADO AO AGRAVANTE NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação cautelar conexa à execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a tutela excepcional. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para concessão de suspensão da execução de título extrajudicial, especialmente no que tange à existência de garantia do juízo e à plausibilidade do direito alegado, à luz de alegações de vícios contratuais. A suspensão da execução de título extrajudicial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC: requerimento do executado, garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave ou de difícil reparação. A ausência de garantia do juízo inviabiliza, por si só, a concessão da medida, sendo este requisito indispensável para a suspensão do cumprimento forçado da obrigação. A alegação de vícios no contrato de origem, tais como ausência de assinatura, cobrança indevida de encargos e cláusulas abusivas, não foi acompanhada de prova robusta que evidenciasse, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. A inexistência de ação revisional, declaratória de nulidade contratual ou qualquer outra demanda apta a infirmar a exigibilidade do título executado afasta a tese de prejudicialidade externa e reforça a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A rejeição dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade por ausência de preparo confirma a inexistência de impugnação processual válida, autorizando o regular prosseguimento da execução. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ por meio da Súmula 380, reconhece que a propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem a continuidade da execução. O crédito foi realizado na conta mas não houve pagamento de qualquer parcela. Na origem, o feito executivo encontra óbice em intimar as partes considerando o retorno infrutífero dos mandados por não localização dos sócios nos endereços do contrato, conforme as certidões lançadas pelos Oficiais de Justiça (id.491266063 - 8006121-14.2024.8.05.0110). Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da execução de título extrajudicial depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente da garantia do juízo e da demonstração da plausibilidade do direito. A simples alegação de vícios contratuais, desacompanhada de prova robusta e de ação revisional em curso, não autoriza a suspensão da execução. A ausência de preparo nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade impede a análise do mérito das impugnações, permitindo o prosseguimento do feito executivo. A propositura de ação revisional, ainda que existente, não obsta o andamento da execução, nos termos do art. 784, §1º, do CPC e da Súmula 380 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 784, §1º, e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJPR, AI nº 0029272-52.2022.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 16.11.2022; TJPR, AI nº 0053186-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 19.11.2024; TJPR, AI nº 0078612-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 28.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045576-88.2025.8.05.0000, sendo Agravante DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA e Agravado o BANCO DO BRASIL S/A , ACORDAM, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, na forma do voto relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045576-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Irecê, nos autos da ação cautelar (Processo n.º 8002104-95.2025.8.05.0110), conexa à execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A (Processo n.º 8006121-14.2024.8.05.0110), e que indeferiu o pedido de suspensão da execução. Vejamos decote do decisum: “Destaco que a suspensão de uma execução em curso exige a demonstração robusta das irregularidades alegadas, o que não ocorreu no presente caso. As alegações da Requerente, embora graves, não estão acompanhadas de um início de prova documental que permita, em cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), reconheço que a execução, com potencial constrição de bens, pode gerar impactos significativos à atividade empresarial da Requerente. No entanto, esse fato, por si só, não é suficiente para a concessão da medida pleiteada, sendo necessário que o perigo de dano esteja associado a uma probabilidade razoável do direito alegado, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, o ordenamento jurídico já prevê mecanismos de proteção ao executado no âmbito do próprio processo de execução, como a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial (art. 833, V, do CPC) e a possibilidade de oposição de embargos à execução, sendo desnecessária, a princípio, a utilização de medida cautelar em processo autônomo para a proteção dos interesses da Requerente. Embora a Autora invoque os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, preservação da empresa e função social da empresa, tais princípios não podem ser utilizados para afastar a necessidade de demonstração dos requisitos específicos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito. Por fim, cabe ressaltar que a concessão da medida pleiteada, nos termos requeridos, resultaria em uma suspensão integral da execução, o que, em cognição sumária e sem elementos probatórios suficientes, representaria uma interferência desproporcional no direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legalmente previstos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela Requerente DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito alegado. Cite-se o Requerido, BANCO DO BRASIL S/A, para, querendo, apresentar contestação no de 15 (quinze) dias, sob pena de, transcorrendo in albis o prazo, ser decretada a revelia. (id.87916924) Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que o contrato de Cédula de Crédito Bancário, que fundamenta a execução, é eivado de vícios, exsurgindo a probabilidade do direito da ausência de assinatura do representante legal do banco; incidência de juros supostamente abusivos; cobrança de tarifas e encargos não pactuados; além de impossibilidade de acesso aos documentos bancários, o que lhe teria impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa nas negociações extrajudiciais. Aduz, ademais, que o prosseguimento da execução, de contrato que se apresenta viciado, compromete de forma irreversível a continuidade de suas atividades empresariais, de onde exsurge o periculum in mora, por isso, faz jus a medida de urgência. Pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso, e do colegiado pede o provimento do agravo com reforma definitiva da decisão combatida. Efeito suspensivo indeferido. (id.89475709) Contrarrazões não apresentadas. (id.91887913) É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045576-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU, NA ORIGEM, PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º DO CPC NÃO VERIFICADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PERTINENTES, AINDA QUE OPORTUNIZADO AO AGRAVANTE NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação cautelar conexa à execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a tutela excepcional. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para concessão de suspensão da execução de título extrajudicial, especialmente no que tange à existência de garantia do juízo e à plausibilidade do direito alegado, à luz de alegações de vícios contratuais. A suspensão da execução de título extrajudicial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC: requerimento do executado, garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave ou de difícil reparação. A ausência de garantia do juízo inviabiliza, por si só, a concessão da medida, sendo este requisito indispensável para a suspensão do cumprimento forçado da obrigação. A alegação de vícios no contrato de origem, tais como ausência de assinatura, cobrança indevida de encargos e cláusulas abusivas, não foi acompanhada de prova robusta que evidenciasse, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. A inexistência de ação revisional, declaratória de nulidade contratual ou qualquer outra demanda apta a infirmar a exigibilidade do título executado afasta a tese de prejudicialidade externa e reforça a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A rejeição dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade por ausência de preparo confirma a inexistência de impugnação processual válida, autorizando o regular prosseguimento da execução. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ por meio da Súmula 380, reconhece que a propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem a continuidade da execução. O crédito foi realizado na conta mas não houve pagamento de qualquer parcela. Na origem, o feito executivo encontra óbice em intimar as partes considerando o retorno infrutífero dos mandados por não localização dos sócios nos endereços do contrato, conforme as certidões lançadas pelos Oficiais de Justiça (id.491266063 - 8006121-14.2024.8.05.0110). Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da execução de título extrajudicial depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente da garantia do juízo e da demonstração da plausibilidade do direito. A simples alegação de vícios contratuais, desacompanhada de prova robusta e de ação revisional em curso, não autoriza a suspensão da execução. A ausência de preparo nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade impede a análise do mérito das impugnações, permitindo o prosseguimento do feito executivo. A propositura de ação revisional, ainda que existente, não obsta o andamento da execução, nos termos do art. 784, §1º, do CPC e da Súmula 380 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 784, §1º, e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJPR, AI nº 0029272-52.2022.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 16.11.2022; TJPR, AI nº 0053186-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 19.11.2024; TJPR, AI nº 0078612-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 28.10.2024. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia recursal cinge-se em se verificar a possibilidade de suspensão da execução de título extrajudicial, e se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, bem como se há situação de prejudicialidade externa. Todavia, as teses recursais não prosperam. Trata-se, na origem, de ação cautelar que busca suspender execução extrajudicial de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIRO DIGITAL nº 054.823.768, (id.494220530, originários), no valor de R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), firmada em 09/01/2024, com vencimento final em 17/01/2028, em 42 parcelas fixas de R$40.476,19 (quarenta mil quatrocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), emitida em nome da agravante e tendo por avalistas seus sócios, firmada com objetivo de “reforço do capital de giro”. O título prevê juros remuneratórios de 1,55% ao mês, 20,271% ao ano; juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, totalizando a execução em R$2.152.140,58 (dois milhões cento e cinquenta e dois mil cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). O contrato está subscrito pela agravante e seus representantes legais com assinatura digital do agravado, tendo sido efetivado com a disponibilização do crédito na conta conforme pactuado e confessado (id.495079861, fl. 10 – n.º8006121-14.2024.8.05.0110). Não houve quitação de qualquer parcela e não há garantia judicial do crédito. Ademais, cumpre registrar que não há notícia nos autos de propositura de ação revisional, declaratória de nulidade contratual ou qualquer outra demanda apta a infirmar, em tese, a exigibilidade do título executivo. Tal circunstância, por si só, já afasta qualquer alegação de prejudicialidade externa ou risco de decisões conflitantes. Na execução do crédito (8006121-14.2024.8.05.0110) os embargos à execução foram sentenciados à extinção, com cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas pertinentes, (id.504661811 – n.º8001735-04.2025.8.05.0110), em 10/06/2025; a exceção de pré-executividade foi rejeitada (id.507268787, 8006121-14.2024.8.05.0110) também por não recolhimento das custas pertinentes, em 01/07/2025. A despeito disso, o art. 784, §1º, do CPC é expresso ao dispor que: A legislação processual civil é clara ao estabelecer que a suspensão da execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, quais sejam: No caso concreto, apenas o requerimento expresso do executado foi devidamente demonstrado, e nenhum outro, sobretudo a garantia do juízo, cuja ausência, por si só, inviabiliza a suspensão da execução, conforme reiterada orientação jurisprudencial. A propósito, a jurisprudência recente é firme no sentido de que a simples controvérsia acerca do contrato ou a pendência de discussão judicial não impede o regular prosseguimento da execução, tampouco autoriza sua suspensão automática. Vejamos excerto jurisprudencial nesse sentido: De igual modo, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, é categórica ao estabelecer que: Tal entendimento reforça a conclusão de que nem mesmo se proposta ação revisional — inexistente no caso concreto — teria a mesma o condão de suspender a execução, quanto mais a mera alegação genérica de irregularidade contratual, desacompanhada de garantia do juízo e de prova robusta da plausibilidade do direito invocado. A decisão que nega a suspensão da execução, portanto, está em acordo com a legislação de aplicação, não se apresentando ilegal ou teratológica, e nada há que autorize sua reforma. Reitere-se, por necessário, que tanto a exceção de pré-executividade quanto os embargos à execução foram rejeitados por não recolhimento do preparo correspondente. Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus termos e fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045576-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
“A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”
(i) requerimento expresso do executado;
(ii) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes;
(iii) relevância dos fundamentos; e
(iv) risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:Agravantes opuseram embargos à execução, alegando dívida indevida/inflada, pagamentos não considerados, vício de consentimento e auditoria independente que apontava valor devido significativamente menor. A decisão de origem recebeu os embargos apenas no efeito devolutivo, negando o efeito suspensivo por ausência de demonstração de excepcionalidade e falta dos requisitos para tutela provisória. Agravantes interpuseram agravo de instrumento contra essa decisão . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar a presença dos requisitos legais cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919 § 1º, do Código de Processo Civil, em face da alegação de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. Não demonstrada a probabilidade do direito em cognição sumária, uma vez que o parecer unilateral apresentado pelos agravantes não é suficiente para afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.2. Inexistência de garantia do Juízo, requisito cumulativo essencial para a atribuição de efeito suspensivo .3. A controvérsia sobre excesso de cobrança demanda dilação probatória, com perícia contábil judicial. 4. O pagamento parcial da dívida pode configurar confirmação tácita do negócio jurídico, nos termos dos arts . 174 e 175 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.O efeito suspensivo em embargos à execução depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo, sendo insuficiente o laudo unilateral para afastar a presunção de validade do título executivo em cognição sumária . V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Processo Civil, art. 300; art. 919, § 1º; art . 1.019, I; Código Civil, art. 174; art. 175 .Jurisprudência relevante: TJPR - 14ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n.º 0029272-52.2022.8 .16.0000, Relator.: Des. Themis de Almeida Furquim, julgado em 16/11/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 0053186-14 .2023.8.16.0000, Relator: Des . Substituto Eduardo Novacki, julgado em 19/11/2024.
(TJ-PR 00654430320258160000 Dois Vizinhos, Relator: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 26/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. I. CASO EM EXAME1 .1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, que suspendeu a execução de cédula de crédito bancário e os embargos até o trânsito em julgado de ação revisional. 1.2 . O recurso busca a reforma da decisão de primeira instância que determinou a suspensão do feito, sustentando que a ação revisional não impede o prosseguimento da execução e que os requisitos legais para a concessão da suspensão não foram preenchidos nos autos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 . A principal questão discutida é se a existência de uma ação revisional não transitada em julgado, relacionada ao contrato exequendo, justifica a suspensão da execução e dos embargos à execução.2.2. Debate-se também a aplicação do artigo 919, § 1º, do CPC, que condiciona a suspensão da execução à prévia garantia do juízo, e a aplicabilidade da Súmula 380 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, conforme o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de ação relacionada a débito constante de título executivo não impede o prosseguimento da execução.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 380, reafirma que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora nem a continuidade da execução.3.3. A decisão de suspender a execução se mostra inadequada, visto que não há risco iminente de decisões conflitantes, e os pressupostos do artigo 919, § 1º, do CPC, que condiciona a suspensão à garantia da execução, não foram atendidos nos autos. 3 .4. Assim, o recurso merece provimento, determinando-se a retomada da execução e dos embargos, uma vez que não há fundamento legal ou prejudicialidade externa que justifique a suspensão dos atos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE4 .1. Recurso provido. Determinada a retomada da execução e dos embargos à execução.Tese de julgamento: "A existência de ação revisional não transitada em julgado, por si só, não impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial, conforme artigo 784, § 1º, do CPC, e Súmula 380 do STJ, sendo necessária a garantia do juízo para a concessão da suspensão ."(TJ-PR 00786129120248160000 Mandaguaçu, Relator.: substituta CRISTIANE SANTOS LEITE, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024)
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”