PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8117520-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA 
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDÃO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
EMBARGADO: REINAN REIS DANTAS
Advogado(s):LARISSA SILVA CONCEIÇÃO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO 

 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE CORPO EM HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PANDEMIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil de hospital, por falha na identificação e liberação de corpo, com fundamento na relação de consumo e na responsabilidade objetiva, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão foi omisso, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; estabelecer se houve omissão, no tocante à caracterização de caso fortuito ou força maior; determinar se existe contradição interna no julgado, apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 O acórdão enfrentou, expressamente, a natureza da relação jurídica e reconheceu a incidência do CDC, enquadrando as partes como fornecedora e consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º, e aplicando a responsabilidade objetiva do art. 14, afastando a alegação de omissão.

4. A discordância da parte, no que pertine ao enquadramento jurídico adotado configura erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via estreita dos Aclaratórios.

5. O julgado analisou a alegação de caso fortuito ou força maior e a afastou, ao reconhecer a negligência do nosocômio, mesmo no contexto da pandemia, evidenciada pela falha nos protocolos de identificação e segurança.

6. A imputação de conduta negligente, específica ao estabelecimento hospitalar, afastou, por consequência lógica, a caracterização de evento inevitável, apto a excluir a responsabilidade civil.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia.

8. A contradição, apta a ensejar a oposição de Declaratórios, deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação fática sustentada pela parte.

9. A participação de terceiro, no reconhecimento equivocado do corpo, não exclui o dever de cuidado do hospital, cuja responsabilidade decorre da falha em seus próprios protocolos de segurança.

10. As premissas adotadas e a conclusão do acórdão são logicamente coerentes, inexistindo contradição interna.

11. Os Embargos de Declaração revelam intuito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com sua natureza.

12. Não se configura caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação de multa, admitindo-se a finalidade de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

13. Declaratórios rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e § 3º, 80 e 81; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: Não há.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Apelo nº. 8117520-89.2021.8.05.0001, tendo como Embargante INTS - INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA, figurando como Embargado REINAN REIS DANTAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR o recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITO os Embargos de Declaração - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8117520-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA 
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDÃO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
EMBARGADO: REINAN REIS DANTAS
Advogado(s):LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INTS - INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA, contra o acórdão que, nos autos das Apelações Cíveis nº 8117520-89.2021.8.05.0001, decidiu, à unanimidade, por dar parcial provimento ao Recurso do Autor e negar provimento ao Apelo do Réu.

O acórdão guerreado majorou a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente de falha na prestação de serviço hospitalar, que resultou na troca de corpos no necrotério da Instituição.

Em suas razões (id. 97795732), o Embargante sustentou, em resumo, a existência de omissão e contradição no julgado.

Apontou, como primeira omissão, a ausência de manifestação sobre a tese de inaplicabilidade do CDC, argumentando que o serviço foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem remuneração direta pelo paciente, o que afastaria a relação de consumo.

Como segunda omissão, alegou que o acórdão não se pronunciou sobre a excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, configurada pelo cenário excepcional da pandemia de COVID-19, que sobrecarregou o sistema de saúde e impôs condições extraordinárias de trabalho.

Por fim, indicou a existência de contradição interna no julgado, afirmando que o mesmo reconheceu que o erro decorreu do reconhecimento incorreto do corpo por um familiar, mas, contraditoriamente, concluiu pela "negligência do hospital", sem explicar como poderiam coexistir a culpa exclusiva de terceiro e a falha institucional.

Requereu, ao final, o acolhimento dos Declaratórios, para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos, e para fins de prequestionamento.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 98636801), pugnando pela rejeição do recurso interno, ante a manifesta intenção de rediscutir o mérito da causa.

Concluiu, buscando o acolhimento dos Embargos e, ainda, a aplicação de multa por recurso protelatório.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 06 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8117520-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA 
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDÃO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
EMBARGADO: REINAN REIS DANTAS
Advogado(s):LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO 

 

VOTO

 

A insurgência é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.

Os Embargos de Declaração, segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, caracterizam um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, com base na mera inconformidade da parte com o resultado.

Analisando-se as razões do Embargante, verifica-se que os vícios apontados não se configuram.

O Recorrente asseverou que o acórdão foi omisso em dois pontos centrais: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de força maior.

No que tange à aplicabilidade do CDC, a alegação não deve prosperar, porquanto o acórdão enfrentou, diretamente, a questão, ao fundamentar, de forma expressa, que "o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora, figurando a Autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC".

A decisão colegiada, portanto, analisou a natureza da relação jurídica e concluiu pelo enquadramento consumerista, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. A discordância com essa interpretação, representa uma divergência sobre o mérito do julgamento (error in judicando), e não um vício de omissão sanável por esta via.

De igual modo, não há omissão, no tocante à tese de caso fortuito ou força maior, pois o julgado, ao analisar a responsabilidade do hospital, considerou o contexto extraordinário da pandemia, mas o afastou como excludente de ilicitude.

O decisum foi claro ao assentar: "revelou-se a negligência do hospital, mesmo em período pandêmico, pois deixou de realizar as conferências necessárias à adequada identificação e reconhecimento dos corpos, a fim de garantir segurança ao serviço prestado".

Desse modo, ao imputar à instituição uma conduta negligente específica, o julgado, por decorrência lógica, afastou a tese de que o dano seria resultado de um evento inevitável.

Nesse sentido, imperioso destacar que o Magistrado não é obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso.

Existe a afirmação, também, de uma suposta contradição entre a menção, no relatório, de que o equívoco teria se originado do reconhecimento incorreto do corpo por um familiar, e a conclusão do voto, que atribuiu a responsabilidade ao hospital por negligência.

Consabido, a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre as proposições da própria decisão, como entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a eventual contrariedade entre a decisão e as provas dos autos ou a interpretação fática defendida pela parte.

In casu, não há qualquer incompatibilidade lógica. O fato de um terceiro (o familiar de outra falecida) ter realizado um reconhecimento equivocado, não exime o hospital de seu dever de cuidado. A responsabilidade da instituição reside, precisamente, na falha de seus próprios protocolos de segurança, que deveriam ser robustos o suficiente para impedir a liberação de um corpo à família errada, independentemente de erro externo.

O acórdão embasouentou a responsabilidade do Embargante em sua própria falha na prestação do serviço, consistente na quebra do dever de identificação e guarda segura dos corpos sob sua custódia. Portanto, as premissas e a conclusão do julgado são perfeitamente coerentes entre si.

Desse modo, fica evidente que o real objetivo dos presentes Aclaratórios é a rediscussão do mérito, buscando-se uma nova análise das teses já apreciadas e rechaçadas por este Colegiado. Tal finalidade é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração.

No tocante ao pedido formulado pelo Embargado, em sede de contrarrazões, para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por ora, não deve ser acolhido. Embora o desfecho do recurso seja pela manutenção do acórdão hostilizado, não se vislumbra intuito inequivocamente protelatório, mas, sim, uma tentativa de prequestionar a matéria, para eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

A título de ratificação, a Súmula nº 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Ex positis, REJEITO os Embargos de Declaração, preservando o acórdão de id. 92927305 em sua integralidade.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator