PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002866-88.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELINA ARAGAO SILVA
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL VINCULADO À CIÊNCIA DO DESFALQUE. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA PELO AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I – Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer falha na prestação do serviço bancário na gestão da conta vinculada ao PASEP, aplicando adequadamente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, em especial a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal.

 

II – Ausência de prova robusta quanto à prescrição ou quanto à regularidade dos valores creditados; persistência das discrepâncias apontadas pela autora; argumentos do agravante já examinados na decisão recorrida, que permanece íntegra. Agravo interno improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002866-88.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante CELINA ARAGAO SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


Os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto dA RelatoA.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002866-88.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELINA ARAGAO SILVA
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.contra a decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível n.º 8002866-88.2024.8.05.0032, por meio da qual esta Relatora deu provimento ao recurso de apelação interposto por CELINA ARAGÃO SILVA, reformando integralmente a sentença de improcedência e condenando o recorrente ao ressarcimento das diferenças existentes na conta PASEP da autora, a serem apuradas em liquidação, com inversão dos ônus sucumbenciais.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reformar a sentença, razão pela qual deve ser reapreciada pelo colegiado. Alega tempestividade e admissibilidade do recurso e afirma ser descabida eventual aplicação de multa processual. Argumenta que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição decenal, pois o saque considerado “irrisório” ocorreu, segundo afirma, em 20/04/2011, sendo a ação proposta apenas em 02/09/2024. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que atua apenas como administrador das contas, sem poder decisório sobre atualização monetária ou gerenciamento dos recursos do fundo PIS/PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo, representado pela União. Invoca diversos precedentes para sustentar a tese. Solicita, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência.

Nas contrarrazões, a agravada defende o não cabimento do agravo interno, sustenta sua manifesta improcedência e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, alegando que o agravante apenas reproduziu argumentos já analisados na sentença e no acórdão monocrático. Defende a plena legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base no Tema Repetitivo 1.150/STJ, e afirma inexistir prescrição, argumentando terem sido observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002866-88.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELINA ARAGAO SILVA
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da autora para reformar a sentença de improcedência e reconhecer o direito ao ressarcimento das diferenças decorrentes de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP. Após nova análise dos autos, não vislumbro razão para a revisão da decisão agravada.

A decisão monocrática examinou os elementos constantes do processo e aplicou de forma adequada o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas PASEP e fixa o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial se dá no momento em que o titular efetivamente toma ciência dos desfalques. Nos autos não há prova capaz de sustentar a tese do agravante de prescrição. As alegações de que a autora teria recebido os valores reputados irrisórios em data remota não encontram respaldo documental. O Banco do Brasil não apresentou comprovação da ciência anterior da suposta lesão, ônus que lhe incumbia diante da alegação de prescrição, razão pela qual permanece hígido o entendimento de que o prazo não se encontra consumado.

O agravante insiste na inexistência de irregularidade e na tese de que atua apenas como administrador, sem poder de gestão sobre rendimentos, mas tal argumentação não supera as conclusões extraídas da documentação juntada pela autora, que aponta discrepâncias relevantes entre os depósitos efetuados ao longo dos anos e o saldo final disponibilizado no momento do saque. Os extratos apresentados pelo Banco, compostos por microfichas e registros históricos, não afastam tais inconsistências, tampouco demonstram de forma clara a correta aplicação dos critérios de atualização fixados pelo Conselho Diretor. A instituição financeira também não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar os indícios de falha na prestação do serviço.

A decisão agravada reconheceu a responsabilidade civil com fundamento na documentação produzida e no dever de transparência e informação inerente às instituições financeiras. O Banco não logrou demonstrar que os valores apresentados pela autora estariam equivocados ou que os critérios de atualização aplicados corresponderiam integralmente às diretrizes normativas do fundo. Diante de tal cenário, a revisão pretendida pelo agravante implicaria reexame probatório sem demonstração de erro material, contradição ou má aplicação do direito.

Assim, a decisão monocrática permanece devidamente fundamentada e alinhada aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivo para retratação. O agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem trazer elementos novos que justifiquem alteração do entendimento firmado.

Nesta mesma linha:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 34562-37.2019.8 .17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO) . RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova . Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto . 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8 .17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação . Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO

(TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora.

 

É como voto.


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV