PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público

VI



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033097-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCCA PIRES DOURADO PINHO e outros
Advogado(s): LUCIANO PINHO DE ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Exame supletivo. Requisito etário. Perda superveniente do interesse de agir. Pretensão de cobrança de multa. Inadequação da via eleita. Segurança denegada.

I. Caso em exame

1Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor impúbere, representado por seu genitor, contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, ao Estado da Bahia e à instituição de ensino superior, visando à autorização para realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio sem observância do requisito etário previsto na legislação educacional. Sustenta aprovação em vestibular e necessidade de certificação para matrícula. Liminar deferida para realização do exame. No curso do feito, o Estado informou cumprimento da obrigação, enquanto o impetrante alegou cumprimento tardio e perda de utilidade da medida, afirmando ter obtido certificado em outro ente federativo.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse de agir diante do alegado cumprimento da obrigação e da conduta processual do impetrante; e (ii) saber se é possível, em sede de mandado de segurança, a apreciação de pretensão de natureza patrimonial consistente na cobrança de multa por suposto descumprimento de decisão liminar.

III. Razões de decidir
3. Verifica-se a ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que o Estado da Bahia disponibilizou a realização do exame supletivo, não tendo o impetrante comparecido para sua efetivação, além de somente ter suscitado o alegado descumprimento após intimação para manifestação, revelando desinteresse no prosseguimento do feito.
4. A pretensão de cobrança de multa por suposto descumprimento da liminar possui natureza patrimonial e não pode ser veiculada em mandado de segurança, que não se presta como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
5. Segurança denegada. Revogação da liminar. Extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Tese de julgamento:

“1. A perda superveniente da utilidade da tutela jurisdicional, aliada à conduta incompatível da parte impetrante, caracteriza ausência de interesse de agir em mandado de segurança.

2. O mandado de segurança não é via adequada para cobrança de valores ou aplicação de multa por alegado descumprimento de decisão judicial.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 927; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.394/1996, art. 38, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 14.238/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.04.2013, DJe 02.05.2013; STF, MS 30.796/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.03.2012, DJe 19.03.2012; STJ, AR 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJe 13.12.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033097-63.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCCA PIRES DOURADO PINHO e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA e revogar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público

 VI 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033097-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCCA PIRES DOURADO PINHO e outros
Advogado(s): LUCIANO PINHO DE ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCCA PIRES DOURADO PINHO, menor impúbere, representado por seu genitor, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, bem como em face do ESTADO DA BAHIA e da ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTÃO LTDA., objetivando, em síntese, a autorização para realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, independentemente do requisito etário previsto na legislação educacional.

Narra a parte impetrante que se encontra regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada em processo seletivo para o curso de Direito da Faculdade Baiana de Direito, necessitando, para efetivação da matrícula, da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta que requereu administrativamente a realização de exame supletivo perante a Comissão Permanente de Avaliação (CPA), tendo seu pleito sido indeferido sob o fundamento de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme exigência do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Aduz que tal exigência não pode prevalecer diante da demonstração de capacidade intelectual evidenciada pela aprovação em vestibular, invocando o disposto no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. Afirma, ainda, a existência de risco de perda da vaga no ensino superior em razão do prazo exíguo para matrícula.

Sobreveio decisão liminar que reconheceu a presença dos requisitos legais e deferiu a medida para autorizar a parte impetrante a se submeter ao sistema de avaliação necessário à certificação do ensino médio, assentando a prevalência do direito constitucional de acesso à educação sobre a exigência etária prevista em norma infraconstitucional.

O Estado da Bahia ingressou no feito, apresentando intervenção/contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade de parte de alguns dos impetrados e impugna o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, afirmando que a exigência etária decorre diretamente da Lei nº 9.394/96 e de normas do Conselho Estadual de Educação, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral. Aduz, ainda, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada a antecipação da conclusão da educação básica por menores de 18 anos, ainda que possuam aptidão intelectual comprovada.

Irresignado com a decisão liminar, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, reiterando os argumentos de inexistência de probabilidade do direito e destacando a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.

Posteriormente, foram apresentadas contrarrazões pela parte impetrante, nas quais se sustenta a manutenção da decisão agravada, com reafirmação da tese de prevalência do direito fundamental à educação e da demonstração de capacidade acadêmica.

No curso do feito, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante disponibilização da realização do exame supletivo. Contudo, a parte impetrante impugnou tal alegação, afirmando que face à demora para cumprimento, buscou no estado de Goiás (ID 94956907, p. 3)  o almejado certificado de conclusão do ensino médio.

Alegou que ante o cumprimento fora do prazo razoável, perdeu-se a utilidade da medida liminar, o que, segundo sustenta, configura descumprimento da ordem judicial.

Consta, ainda, informação prestada pela Secretaria de Educação no sentido de que o impetrante não compareceu à unidade certificadora para agendamento e realização das provas junto à Comissão Permanente de Avaliação – CPA.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público

VI 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033097-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCCA PIRES DOURADO PINHO e outros
Advogado(s): LUCIANO PINHO DE ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCCA PIRES DOURADO PINHO, representado por seu genitor, visando à autorização para realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, independentemente do requisito etário, bem como à consequente certificação necessária para matrícula em curso de ensino superior.

Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração inequívoca da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, consubstanciada no interesse de agir.

No caso em exame, embora tenha sido deferida liminar para autorizar o impetrante a se submeter ao sistema de avaliação necessário à certificação do ensino médio, verifica-se, no curso da instrução, a superveniente ausência de interesse processual, o que impede o prosseguimento do writ.

Com efeito, o Estado da Bahia informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante disponibilização das condições para realização do exame supletivo, ainda que em momento posterior ao inicialmente esperado. Por sua vez, o próprio órgão administrativo noticiou que o impetrante não compareceu à unidade certificadora para agendamento e realização das provas (ID 94618078).

De outro lado, observa-se que a alegação de cumprimento tardio da liminar somente foi suscitada pelo impetrante após sua intimação para se manifestar sobre a intervenção/contestação apresentada pelo Estado da Bahia, não havendo qualquer notícia anterior de descumprimento da ordem judicial ou de adoção de providências voltadas à sua efetivação.

Tal circunstância evidencia comportamento incompatível com o alegado interesse na tutela jurisdicional, revelando, em verdade, desinteresse superveniente no prosseguimento do feito quanto ao objeto mandamental.

Desde os idos de 2012 até a atualidade, consoante se infere das ementas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de interesse de agir, seja pela perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional, seja pela falta de necessidade da tutela, conduz à extinção do mandado de segurança, por ausência de uma de suas condições da ação:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.LEI 8 .878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DECRÉDITO COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃOCARACTERIZAÇÃO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DEAGIR. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (STJ - MS: 14238 DF 2009/0057039-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JUIZ SUBSTITUTO TITULARIZADO. PROMOÇÃO . ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR DE AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA IMPETRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

(STF - MS: 30796 DF, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data de Publicação: DJe-056 DIVULG 16/03/2012 PUBLIC 19/03/2012)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART . 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ART . 485, IV, DO CPC/1973. VIÁVEL A AÇÃO AUTÔNOMA AINDA QUE AUSENTE TAL ALEGAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. MALFERIMENTO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA . ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. FRUSTADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DO LEILÃO . FATO INCONTROVERSO NÃO CONSIDERADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 687, § 5º, DO CPC/1973, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11 .382/2006. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. JUÍZO RESCISÓRIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 

(STJ - AR: 5629 SP 2015/0124785-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/12/2024)

Ademais, ao sustentar o descumprimento da liminar e pleitear a aplicação de multa, o impetrante desloca o objeto da presente ação mandamental para pretensão de natureza patrimonial, o que se mostra manifestamente incompatível com a via eleita.

É cediço que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo de ação de cobrança, nem constitui instrumento adequado para a satisfação de pretensões indenizatórias ou pecuniárias, conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante dicção da Súmula 269 do STJ: “O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança.”
Assim, eventual pretensão de cobrança de multa decorrente de alegado descumprimento de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias ordinárias próprias, não sendo possível o seu exame no âmbito deste writ.

Nesse contexto, a conduta processual do impetrante — consistente em não noticiar oportunamente o suposto descumprimento da liminar, bem como em não demonstrar interesse efetivo na realização do exame disponibilizado — autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir, impondo a denegação da segurança.

Por tais razões, impõe-se a revogação da liminar anteriormente concedida, haja vista a inexistência de suporte fático-jurídico para sua manutenção.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, revogo a liminar anteriormente deferida e extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a ausência de interesse de agir, sem prejuízo de eventual discussão, pelas vias próprias, acerca de pretensão de natureza patrimonial.

Sem honorários advocatícios por força da Súmula 512 do STF.

Custas pelo Impetrante, ficando suspensa a exigibilidade face ao benefício de justiça gratuita, que ora defiro.

É como voto.

Sem condenação em honorários face à Súmula 512 do STF.

Custas pelo Impetrante, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de justiça gratuita, que ora defiro.


Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR