PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068973-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRE
AGRAVADO: REGINALDA BOA MORTE DE JESUS e outros (3)
Advogado(s):MILENA ROCHA OLIVEIRA, CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA INTERVENÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a habilitação direta de herdeiros em ação envolvendo patrimônio do espólio. Alegam omissão quanto ao conflito de interesses entre inventariante e herdeiros, bem como ausência de análise de decisão do juízo do inventário que teria reconhecido a legitimidade dos embargantes. Sustentam, ainda, contradição no julgado e requerem efeitos modificativos.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar alegação de conflito de interesses entre inventariante e herdeiros; (ii) saber se houve omissão quanto à suposta decisão do juízo do inventário que autorizaria a habilitação dos herdeiros; (iii) saber se existe contradição interna no julgado apta a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir
3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria ao aplicar a regra do art. 75, VII, do CPC, estabelecendo que a representação do espólio compete ao inventariante, sendo excepcional a atuação direta dos herdeiros apenas na hipótese legal de inventariante dativo.
4. Inexiste omissão quanto à suposta decisão do juízo do inventário, seja pela ausência de comprovação nos autos, seja porque tal decisão não vincula o juízo da causa originária, nos termos do art. 506 do CPC.
5. Não há contradição interna no acórdão, uma vez que a fundamentação e o dispositivo são coerentes entre si, inexistindo proposições inconciliáveis.
6. Evidenciado o intuito de rediscussão do mérito, os embargos apresentam caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação de multa.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa por caráter protelatório.

Tese de julgamento: 1. A atuação direta de herdeiros em ações envolvendo o espólio é medida excepcional, restrita às hipóteses legais expressas, não sendo o conflito de interesses fundamento suficiente para afastar a representação pelo inventariante. 2. Não configura omissão ou contradição a decisão que, de forma fundamentada, afasta teses juridicamente irrelevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração utilizados para rediscussão do mérito caracterizam uso indevido do recurso e autorizam a aplicação de multa.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII e §1º; 506; 618; 619; 622; 1.022; 1.025; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8068973-79.2025.8.05.0000, sendo Embargantes Danielle Andrea dos Santos Gonzales e outros e Embargada Costa Andrade Empreendimentos LTDA, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068973-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRE
AGRAVADO: REGINALDA BOA MORTE DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): MILENA ROCHA OLIVEIRA, CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS


RELATÓRIO


Irresignados com a decisão deste Órgão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Costa Andrade Empreendimentos LTDA, Danielle Andrea dos Santos Gonzales e outros opuseram, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

Em suas razões recursais os Embargantes apontam a ocorrência de omissão, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado a tese de existência de um conflito de interesses entre a inventariante e os demais herdeiros.

Defendem que tal conflito, especialmente em questões envolvendo a alienação de bens do espólio, configuraria uma situação excepcional que legitimaria a intervenção direta dos herdeiros para fiscalizar os atos e resguardar seus direitos patrimoniais.

Alegam, ainda, uma segunda omissão, referente à ausência de análise de uma suposta decisão proferida no juízo do inventário, que teria reconhecido os Embargantes como herdeiros por representação e determinado sua habilitação nos processos que envolvem os bens da herança.

Argumentam que sua participação na ação indenizatória, portanto, não seria arbitrária, mas decorreria de determinação do juízo competente para a sucessão.

Apontam, também, a existência de contradição, pois o acórdão afirma a exclusividade da representação pelo inventariante, mas, segundo os Embargantes, outras herdeiras já estariam atuando no processo originário sem qualquer questionamento pela parte Agravante, ora Embargada.

Por fim, após discorrerem sobre o risco de prejuízo ao patrimônio hereditário e a necessidade de fiscalização, requerem o prequestionamento expresso dos artigos 75, VII e §1º, 618, 619, 622 e 1.022, todos do CPC, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Pedem o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos para restabelecer a decisão de primeiro grau que admitiu sua habilitação.

As contrarrazões foram acostadas ao id 102150773.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068973-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRE
AGRAVADO: REGINALDA BOA MORTE DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): MILENA ROCHA OLIVEIRA, CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

"3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)..." ("Novo Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

Analisando as alegações dos embargantes, verifica-se que não procedem as irresignações apresentadas.

O acórdão embargado fundamentou sua conclusão de maneira clara e direta, baseando-se na interpretação sistemática das regras de capacidade e representação processual do espólio, previstas no artigo 75 do CPC.

O julgado estabeleceu que, por força do inciso VII do referido artigo, a representação do espólio em juízo, ativa e passivamente, é exercida pelo inventariante. Assentou, ainda, que a atuação direta e autônoma dos herdeiros em ações que envolvem o patrimônio da herança é medida excepcional, admitida pelo legislador em uma hipótese específica e taxativa: quando o inventariante for dativo, conforme dispõe o parágrafo primeiro do mesmo art. 75.

A razão de decidir do acórdão foi, portanto, a aplicação dessa regra objetiva ao caso concreto. Uma vez constatado que a inventariante nomeada, Sra. Reginalda Boa Morte de Jesus, não ostenta a condição de dativa, concluiu-se pela ilegitimidade dos herdeiros para figurarem autonomamente no polo ativo da demanda.

A decisão não foi omissa quanto ao argumento do conflito de interesses; ela simplesmente o considerou juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia processual específica. A existência de divergências ou conflitos entre herdeiros e o inventariante não constitui uma exceção legal à regra de representação do espólio.

O ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios para a solução de tais impasses, os quais devem ser acionados no foro adequado, que é o processo de inventário. Nesses autos, os herdeiros podem fiscalizar os atos do inventariante, exigir a prestação de contas e, se for o caso, requerer sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC.

A alegação de conflito, portanto, não tem o poder de criar uma hipótese de intervenção direta de herdeiros em ações judiciais, à margem da previsão legal expressa do artigo 75, §1º, do CPC.

Da mesma forma, não há omissão quanto à suposta decisão do juízo do inventário.

Como bem pontuado pela Embargada, não há nos autos deste agravo de instrumento prova documental robusta de tal deliberação e de seus exatos termos. Mais importante, porém, é que, ainda que tal decisão existisse, ela não teria o condão de vincular o julgamento deste Tribunal.

A competência para decidir sobre a admissibilidade de partes e terceiros interessados em uma determinada ação pertence ao juízo em que essa ação tramita. A decisão proferida pelo juiz do inventário, em processo distinto, opera seus efeitos nos limites daquele feito e entre as partes que ali litigam.

Conforme o artigo 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A empresa Embargada, que não é parte no inventário, não pode ser atingida por uma decisão lá proferida, e este Tribunal, ao analisar as regras de legitimidade processual no âmbito do agravo de instrumento, não está subordinado ao entendimento de um juízo de primeiro grau em processo diverso.

Portanto, as questões que os Embargantes afirmam terem sido omitidas foram, na realidade, implicitamente afastadas pela fundamentação central do acórdão, que se concentrou na única questão juridicamente pertinente para o deslinde da causa: a aplicação da regra de representação processual do espólio. Não há, pois, omissão a ser sanada.

Os Embargantes também alegam a existência de contradição, ao argumento de que outras herdeiras permanecem habilitadas no processo principal, o que evidenciaria um tratamento desigual.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Ocorre, por exemplo, quando a motivação da decisão aponta para uma conclusão e o dispositivo adota uma solução oposta. Não se configura contradição a eventual divergência entre o acórdão embargado e outras decisões judiciais proferidas no mesmo processo ou em processos distintos, ou mesmo entre o julgado e a prova dos autos.

No caso em exame, o acórdão embargado é perfeitamente coerente e coeso. A fundamentação, baseada na ilegitimidade dos herdeiros para atuar diretamente quando o inventariante não é dativo, leva logicamente à conclusão adotada no dispositivo, que foi dar provimento ao recurso para reformar a decisão que havia admitido a habilitação dos Embargantes.

Não há qualquer inconsistência interna no julgado.

Fica evidente que o objetivo dos Embargantes não é sanar um vício real do julgado, mas sim rediscutir o mérito e manifestar seu descontentamento com o resultado que lhes foi desfavorável. Tal conduta atrai a atenção para o caráter manifestamente protelatório do recurso, pois utiliza-se de um meio processual com finalidade diversa daquela para a qual foi concebido, com o intuito de retardar a eficácia da decisão colegiada.

Quanto ao pedido de prequestionamento, o artigo 1.025 do cpc consagrou a figura do prequestionamento ficto. Segundo esse dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados.

Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos, com a indicação dos dispositivos legais que os Embargantes entendem violados, já é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e desacolher os embargos de declaração.

Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, que busca apenas a rediscussão do mérito já exaurido, condeno a parte Embargante ao pagamento de multa em favor da parte Embargada, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório agravado, passível de aplicação de multa em percentual superior, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator