PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030249-67.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FLAVIA DUARTE DO NASCIMENTO e outros (101)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do STF, e inadmitiu as matérias remanescentes com base no art. 1.030, V, do CPC. Os agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional e defendem a existência de distinguishing, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a responsabilidade civil ambiental da recorrida sem fundamentação adequada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, de modo a justificar a correta aplicação do Tema 339/STF e, por conseguinte, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões essenciais da controvérsia, analisando o Relatório de Fiscalização Ambiental, o laudo pericial e as contraprovas técnicas, concluindo motivadamente pela ausência de nexo causal e pela impossibilidade de delimitação objetiva do dano, o que satisfaz o dever de fundamentação nos termos do Tema 339/STF.

5. Inexiste distinção a justificar o agastamento do precedente, porquanto o caso amolda-se ao paradigma segundo o qual o art. 93, IX, da CF exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não configura afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal o acórdão que aprecia de modo claro, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos do Tema 339/STF, o dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que explicitadas as razões determinantes da conclusão adotada. 3. Evidenciada a suficiência da motivação do acórdão recorrido, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção da correta aplicação do precedente vinculante.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “a”, e V, art. 931 e art. 937.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339 da repercussão geral).



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na apelação cível n.º 0030249-67.2010.8.05.0001, em que figuram como Agravantes FLÁVIA DUARTE DO NASCIMENTO E OUTROS e como Agravado PROQUIGEL QUÍMICA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030249-67.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FLAVIA DUARTE DO NASCIMENTO e outros (101)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLAVIA DUARTE DO NASCIMENTO e OUTROS contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao consignar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, bem como inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que teria havido aplicação incorreta do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, o qual não se ajustaria às particularidades do caso concreto.

Alegam a existência de distinguishing, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, mantido no julgamento dos Embargos de Declaração, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao afastar a responsabilidade civil ambiental objetiva da recorrida PROQUIGEL QUÍMICA S/A, exigindo, sem a devida fundamentação, a comprovação de "responsabilidade exclusiva" como pressuposto para a configuração do nexo causal, em alegada contrariedade ao art. 93, IX, e ao art. 225, ambos da Constituição Federal.

Sustentam, ainda, que restou inconteste nos autos que: (a) em 21.08.2009 constatou-se a mortandade de peixes no estuário do Rio São Paulo, na Baía de Todos os Santos; (b) a região afetada é aquela em que a recorrida despeja seus efluentes; (c) no dia do evento, o próprio sistema de controle de efluentes da recorrida registrou o lançamento de efluentes com concentração de 135 mg/L de Cianeto Total, excedendo em muito o limite máximo de lançamento de 0,2 mg/L estabelecido pela Portaria CRA n.º 4.217/2004; e (d) o IMA (INEMA) constatou a morte da fauna marinha ainda durante a operação de bombeamento de efluentes pela recorrida.

No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo Interno, com o consequente afastamento do Tema 339/STF e o regular processamento do Recurso Extraordinário.

Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, PROQUIGEL QUÍMICA S/A , nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à impossibilidade de delimitação objetiva do dano e à incidência da Súmula 279 do STF, invocando as Súmulas 182/STJ e 287/STF.

No mérito, pugna pelo improvimento do recurso, ao argumento de que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em consonância com o Tema 339 do STF, e que a pretensão dos agravantes configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis na via extraordinária.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).


 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030249-67.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FLAVIA DUARTE DO NASCIMENTO e outros (101)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Rejeito, desde logo, a preliminar de não conhecimento arguida pelo agravado, porquanto o presente Agravo Interno se dirige, de forma específica, contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema 339 do STF. Já o capítulo em que houve inadmissão das demais questões, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia impugnação por recurso próprio, qual seja, o agravo em recurso extraordinário. Assim, a limitação da insurgência ao capítulo de negativa de seguimento não impede o conhecimento do presente recurso.

Delimitado o objeto do recurso, cumpre assentar que a controvérsia devolvida a julgamento restringe-se a verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339 da Repercussão Geral, isto é, se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que o acórdão vergastado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado adequadamente a alegação de que se exigiu “responsabilidade exclusiva” para a configuração do nexo causal em matéria de responsabilidade civil ambiental.

A irresignação, contudo, não subsiste.

Compulsando-se o acórdão impugnado (ID 77198136), posteriormente mantido no julgamento dos Embargos de Declaração (ID 88931871), verifica-se que o órgão colegiado examinou de forma detida e fundamentada as questões essenciais da controvérsia.

Com efeito, o acórdão recorrido: (i) analisou pormenorizadamente o Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) do IMA e o laudo pericial produzido nos autos, identificando contradições metodológicas e insuficiências técnicas; (ii) consignou que a perícia judicial inferiu a presença de cianeto livre por meio de cálculos teóricos, sem medição direta, e que os valores estimados situaram-se abaixo dos limiares letais indicados pela própria literatura científica citada no laudo; (iii) examinou as contraprovas técnicas apresentadas pela parte recorrida; (iv) considerou o arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público, homologado pelo Conselho Superior; e (v) concluiu, de forma expressa e motivada, pela ausência de comprovação do nexo causal e pela impossibilidade de delimitação objetiva do dano ambiental.

Dessa forma, não prospera a alegação de violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido demonstrou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais afastou a responsabilização civil da empresa recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a admissão da instância extraordinária.

A fundamentação adotada, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG/PE), segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia.

Portanto, tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada alinham-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados.

Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada.


 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente