PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033222-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
AGRAVADO: REINALDO ENRIQUE RODRIGUEZ ROSALES
Advogado(s):ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES

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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXEQUENDA. LIQUIDAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. RESPEITO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. 

I – Expostas, de maneira suficiente, as razões para o acolhimento ou indeferimento da pretensão formulada, reputa-se fundamentada a decisão. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – Para a apuração do quantum debeatur da sentença ilíquida impõe-se a realização de perícia, devendo o expert obedecer estritamente os parâmetros nela fixados, em respeito aos princípio da imutabilidade da coisa julgada material. 

III – Obedecidos os parâmetros contidos no título executivo judicial para apuração do quantum debeatur, impositiva é a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação do laudo pericial, razão da manutenção da decisão recorrida. 

RECURSO NÃO PROVIDO 

 

ACORDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8033222-31.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como Agravado REINALDO ENRIQUE RODRIGUEZ ROSALE.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033222-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
AGRAVADO: REINALDO ENRIQUE RODRIGUEZ ROSALES
Advogado(s): ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES

**AA

RELATÓRIO


O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada contra REINALDO ENRIQUE RODRIGUEZ ROSALES, homologou os cálculos indicados por aquele, na quantia de R$ 2.877.634,26 (dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais, vinte e seis centavos), e, por fim, impôs o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa constante no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além dos atos constritivos previstos na norma.

 

Inicialmente, suscitou a preliminar de nulidade do decisum, por apresentação de fundamentação genérica e omissa. 

 

No mérito, sustentou que, de acordo com o título liquidando, está obrigado a pagar ao Agravado as diferenças de valores supostamente não repostos sobre os saldos existentes em duas contas poupança (6316-19-9 e 631620-7), em razão dos Planos Collor I e II.

 

Afirmou que, para fins de apuração do valor efetivamente devido, a prova pericial contábil determinada em liquidação de sentença deveria verificar“(i) os extratos das duas contas [e não os saldos em maio/09 e dez/09); (ii) verificar os saldos lá existentes em março, abril de 1990 e fevereiro de 1991, (iii) verificar qual o valor recomposto pelo Agravado; (iv) verificar qual seria o valor a ser recomposto segundos os índices 84,32%, 44,80% e 21,87%; (v) apurar valor eventualmente recomposto a menor pelo Agravado, e, por fim (vi) calcular qual seria o valor existente nas cadernetas se os índices corretos tivessem sido aplicados, cuja diferença em relação ao existente e não atualizado corrente, corresponde ao valor do título liquidado.”

 

Argumentou que o perito inobservou os critérios definidos na sentença, tendo, apenas, atualizado os cálculos apresentados pelo Agravado como sendo os valores devidos.

 

Alegou que a violação ao título novamente se repete, quando o perito afirma que para atualização dos valores, em seu cálculo, se valeu do IPCA-E (IBGE), acrescentando juros de mora de 1% ao mês, capitalizados, quando o título liquidando é expresso de que os valores devem ser “devidamente corrigidos mais juris moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003 data da vigência do Código Civil, e a partir daí 1% ao mês”

 

Requereu, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, com a anulação ou, subsidiariamente, reforma da decisão recorrida.

 

Em decisão de ID 84607779 foi deferida a liminar recursal postulada.

 

A contraminuta foi apresentada no ID 85154853.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 30 de outubro de 2025. 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033222-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
AGRAVADO: REINALDO ENRIQUE RODRIGUEZ ROSALES
Advogado(s): ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Agravante de anular ou reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial.

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

As decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.


É o que dispõe o artigo 11 do Código de Processo Civil, que, repetindo a redação do artigo 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição Federal, assegurou que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”


Sustenta o Agravante que a decisão recorrida é genérica e omissa.


De logo, ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de fundamentação capaz de ensejar nulidade.


De acordo com a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, não configura ofensa ao disposto nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o fato do decisum, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos apresentados na lide, adotar fundamentação contrária à pretensão de uma das partes, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.


Confira-se:


“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS REFLEXOS OU INDIRETO. LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES. NÃO HÁ PERDA DO OBJETO. PRESENÇA DE DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE. BALAS DE OXIGÊNIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes.

2. [...]

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


No caso em análise, constato que o julgador precedente, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença intentada pelo Agravante e homologar os cálculos realizados pelo Agravado, apresentou fundamentação suficiente, inexistindo, portanto, nulidade a ser sanada ou proclamada.


Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.



ANÁLISE DO MÉRITO

 


Na hipótese em análise, o Agravante se insurge contra a decisão proferida na fase de liquidação de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial nos seguintes termos:


“Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela pare executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito, reconhecendo como devido ao exequente o valor de R$ 2.877.634,26 (dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais, vinte e seis centavos), e reconhecendo a liquidez do presente título executivo.” (ID 481687978 – autos de origem)


Limita-se a controvérsia em definir se os cálculos elaborados pelo perito judicial obedeceram ao disposto na sentença exequenda, em respeito à coisa julgada material.


Acerca do referido instituto, o artigo 502 do Código de Processo Civil dispõe:


“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”


Saliente-se que a decisão de liquidação é um simples complemento da sentença exequenda, sendo vedada, por tal razão, a alteração do trânsito em julgado.


Acerca do tema, Humberto Theodoro Jr. leciona:


“O procedimento preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidanda, que há de permanecer intacta. Sua função é apenas a de gerar uma decisão declaratória do quantum debeatur que, na espécie, já se contém na sentença genérica, e que é proferida em complementação desta. Por isso, o Código é taxativo ao dispor que 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou' (NCPC, art. 509, § 4º).

Não se deve nunca perder de vista o conceito que o Código faz da sentença, considerando-a solenemente como portadora da 'força de lei nos limites da lide e das questões decididas' (art. 503, caput) e tornando-a imutável e indiscutível após o trânsito em julgado (art. 502)."

(in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1148)


Na hipótese dos autos, o título judicial se formou com a prolação da sentença de procedência pelo Juízo de origem.


A fim de tornar clarividente a coisa julgada objeto da liquidação em análise, transcrevo a parte dispositiva da sentença:


“Pelas razões expostas, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o banco UNIBANCO S/A a pagar ao autor as diferenças da correção monetária da ordem de 84,32%, 44,80% e 21,87% incidentes sobre os rendimentos das cadernetas de poupança nº. 631619-9 631620-7 que o mesmo mantinha com o banco réu na agência 0125 relativas ao Plano Verão, devidamente corrigida mais juros moratórios de 0,5% ao mês até 10-01-2003 data de vigência do antigo Código Civil, e a partir daí 1% ao mês, cuja liquidação processar-se-á por simples cálculos.” (ID 259724223 – autos de origem)


Diante da iliquidez da coisa julgada, tornou-se necessária a abertura da fase de liquidação da sentença, para a apuração do quantum debeatur.


O Exequente, ora Agravado, apresentou cálculos, que, em 11/05/2009, indicavam créditos de R$ 182.601,18 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e um reais e dezoito centavos), referente à conta poupança nº 631619-9, e crédito de R$ 219.122,21 (duzentos e dezenove mil cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos), relativo à conta poupança 631620-7.


Submetido à perícia, o expert afirmou que os parâmetros estabelecidos na sentença foram obedecidos na realização dos cálculos.


Confira-se as respostas dadas pelo perito aos quesitos elaborados pelo Agravado (ID 259729444 e seguinte – autos de origem):


“4. Nos cálculos de fls. 23/30 dos autos estão identificados corretamente os índices de atualização definidos na decisão de: 83,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990) e 21,87% (janeiro de 1991) nas cadernetas de poupança das contas sob nºs. 63619-9 e 631620-7?

Resposta: Sim, foram aplicados corretamente os índices de atualização definidos na decisão, ou seja, 83,32% (março de 1990), 44,80 (abril de 1990) e 21,87% (janeiro de 1991).”


“9. As diferenças encontradas estão corretamente lançadas no memorial de cálculo do autor nos autos, correspondendo as respectivas datas de 01/03/90, 01/04/90 e 01/01/1991 em ambas as contas?

Resposta: Sim, as diferenças encontradas estão corretamente apontadas e lançadas no memorial de cálculo do autor nos autos.”


Constata-se, portanto, que os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial foram respeitados na apuração do quantum debeatur, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada.


Ademais, em relação à atualização da dívida e a incidência dos encargos da mora, de igual forma, não há qualquer ofensa à coisa julgada.


Em relação à correção monetária, a sentença exequenda previu a atualização do débito, sem indicar o índice, tendo o perito utilizado como parâmetro o IPCA, sob a justificativa de que “com a extinção do IPC (IBGE), foram utilizados para essa atualização a variação apresentada pelo IPCA-E (IBGE)[...]. ”


Não tendo o Agravante comprovado qualquer ilegalidade ou abusividade acerca da aplicação do referido índice na apuração do quantum debeatur, revela-se pertinente a rejeição da impugnação.


Por fim, em relação aos juros de mora, o título judicial previu a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, até 10/01/2003, data de vigência do antigo Código Civil, e a partir de então 1% (um por cento) ao mês.


Conforme laudo pericial, os cálculos apresentados pelo Agravado, em 2009, estão escorreitos. A atualização do débito, portanto, apurada a partir de então, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o título judicial executado, como bem entendeu o Juízo precedente, inexistindo fundamento para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.


Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial, em total obediência à coisa julgada. 


Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.


Sala das Sessões,



HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA