PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. JUSTIÇA GRATUITA. DIALETICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação à justiça gratuita não prospera, uma vez que a presunção de hipossuficiência não foi elidida. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera repetição dos argumentos lançados na petição inicial não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que das razões recursais seja possível extrair a intenção de reforma da sentença e a exposição dos fundamentos da irresignação, o que se evidencia. 3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para discutir falhas na prestação do serviço quanto à conta PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação de rendimentos, o que, por consequência, afasta a competência da Justiça Federal e a necessidade de intervenção da União Federal. 4. Não há cerceamento de defesa, considerando-se desnecessária a produção de prova pericial e o saneamento formal do processo, uma vez que a questão se resolve pela aplicação direta do direito aos fatos já documentados, sem que isso configure violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Inexistindo comprovação mínima do direito vindicado, refente à má gestão decorrente da não aplicação dos índices oficiais de correção monetária, juros e saques indevidos, ônus de que o autor não se desincumbiu, consoante o Tema 1300 do STJ e art. 373, I, do CPC, não há falar em indenização por danos materiais. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8001391-59.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante JOSE ROLDAO DIAS DO VALE e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROLDAO DIAS DO VALE
Advogado(s): VINICIUS LUCAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por JOSE ROLDAO DIAS DO VALE em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais n.º 8001391-59.2025.8.05.0001, ajuizada pela ora recorrente contra o Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, por ausência de demonstração quanto ao fato constitutivo do direito vindicado (ID 95778544). Em suas razões (ID 95724275), o autor suscitou, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de um despacho saneador, que deveria delimitar os pontos controversos e distribuir o ônus da prova, o deixou em desvantagem, especialmente sem a possibilidade de requerer a produção de prova pericial contábil, que considera indispensável para elucidação da controvérsia. No mérito, alegou, em síntese: i) a comprovação da má gestão sobre sua conta PASEP, diante de saques indevidos e ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária nos valores depositados; ii) que a planilha de cálculo apresentada foi baseada em caso paradigma, demonstrando a diferença devida. Enfim, requer o acolhimento da preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da prova pericial contábil e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, incluindo a condenação do Banco do Brasil S/A à restituição dos R$ 49.229,32. Em sede de contrarrazões (ID 95778548), a instituição financeira suscitou preliminarmente: i) violação ao princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; ii) ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, impugnando a concessão da justiça gratuita; iii) ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e a necessidade de denunciação da lide à União Federal, apresentando argumentos e jurisprudência que, a seu ver, afastariam sua responsabilidade e legitimidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo: i) inexistência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços; ii) que a sentença foi acertada ao aplicar o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que estabelece o ônus da prova para o autor quanto aos saques por crédito em conta ou folha de pagamento, e que o Apelante não se desincumbiu desse ônus; iii) que os cálculos apresentados pelo autor está equivocados, pois não consideram os índices legais e as conversões de moedas. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou que os juros de mora incidissem a partir da citação, nos termos dos arts. 240 e 405 do CPC e Código Civil, respectivamente. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 12 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROLDAO DIAS DO VALE
Advogado(s): VINICIUS LUCAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Das Preliminares: I.1) Impugnação à concessão da Justiça gratuita A parte Apelada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, tal impugnação não se sustenta diante dos elementos dos autos. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, competia ao Apelado produzir prova contundente capaz de elidi-la, demonstrando que o Apelante possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse diapasão, verifica-se que o Banco do Brasil limitou-se a alegações genéricas em suas contrarrazões, sem anexar aos autos qualquer documento ou evidência concreta que infirmasse a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Apelante (ID 95778523), acompanhada de comprovante de rendimentos (ID 95778524) que demonstra parcos proventos de inatividade. Em face da presunção legal e da ausência de elementos probatórios em contrário produzidos pelo Apelado, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. Portanto, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita. I.2) Da violação ao princípio da Dialeticidade recursal Diferentemente do alegado pela parte Apelada, verifica-se que o Apelante apresentou argumentação que se contrapõe diretamente aos fundamentos da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, abordando pontos específicos como o cerceamento de defesa e a incorreta aplicação do ônus da prova, além de reiterar a tese de má gestão e desfalques na conta PASEP. Essa abordagem, ainda que reiterativa em alguns aspectos do processo, cumpre a exigência legal de demonstrar o inconformismo com a decisão judicial, apresentando os motivos para sua reforma, permitindo, assim, o contraditório e a plena devolutividade da matéria ao Tribunal. Ademais, “a jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado” (Aglnt no REsp 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.). Portanto, rejeita-se a preliminar em questão. Assim sendo, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. I.3) Da ilegitimidade passiva, Incompetência da Justiça Estadual e Denunciação da lide à União Federal Em relação às demandas envolvendo a discussão sobre eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, devido aos saques indevidos e erros na aplicação dos rendimentos, que é a controvérsia do presente caso, o STJ, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1895936/TO, n.º 1895941/TO e n.º 1951931/DF, fixou por meio do Tema 1150, a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Com efeito, sendo reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. Consequentemente, resta prejudicada a denunciação da lide à União Federal, por não figurar como parte obrigatória a indenizar, se for o caso, por eventuais danos decorrentes de falha na prestação de serviços. Portanto, rejeita-se, também, as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, de incompetência da Justiça Estadual e de denunciação da lide à União Federal. I.4) Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa A Apelante arguiu a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de despacho saneador e necessidade de perícia contábil. Todavia, a irresignação não merece prosperar. É sabido que o magistrado, enquanto destinatário final da prova, detém a prerrogativa de aferir a pertinência e a necessidade da dilação probatória, sopesando os elementos já constantes nos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Na hipótese, apesar da relevância do despacho saneador para a organização processual, a ausência de sua prolação não configura, por si só, cerceamento de defesa quando a matéria de fato é suficientemente elucidada pelos documentos acostados aos autos e a questão controvertida, de cunho eminentemente jurídico, pode ser resolvida mediante a legislação especializada e aplicação de teses já consolidadas em recursos repetitivos Temas 1150 e 1300 do STJ, como é o caso dos autos. Nesse contexto, a alegação de "cálculo complexo" e a dificuldade de leitura de microfilmes, embora legítimas, não impõem automaticamente a perícia, especialmente quando a tese de ônus da prova, como se verá, impõe ao autor o dever de comprovar a falha em determinadas modalidades de saques. Portanto, diante da farta documentação apresentada e da existência de teses vinculantes que fornecem os elementos necessários para o julgamento da causa, a ausência de despacho saneador e a não realização de perícia contábil não caracterizam cerceamento de defesa, não havendo, em verdade, a necessidade de dilação probatória adicional. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. II. Da Prejudicial de mérito: Prescrição da Pretensão Indenizatória Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial para a contagem do referido prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o termo inicial do prazo prescricional, mantendo a linha de raciocínio exposada em outros julgados, de mesma natureza, por esta relatoria, à luz da teoria da actio nata, a ciência inequívoca do dano se configura no momento do saque integral da conta PASEP. Pois, é nesse instante que o titular tem acesso ao montante que lhe foi disponibilizado e, consequentemente, toma conhecimento do saldo efetivamente recebido. Se o valor sacado é considerado irrisório ou discrepante das expectativas do beneficiário, é a partir desse momento que surge a pretensão de reclamar judicialmente eventuais diferenças, e não em um momento futuro e incerto, o que equivaleria a esvaziar a função estabilizadora da prescrição. No presente caso, a pretensão indenizatória não foi alcançada pela prescrição, haja vista que o autor/apelante efetuou o saque integral dos valores de sua conta PASEP por ocasião da aposentadoria por idade, em 24/01/2018, de acordo com o extrato da conta PASEP (ID 95778526 - Pág. 3) e a presente ação foi ajuizada em 06/01/2025, dentro do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. III. Do Mérito: Ônus da Prova e da Alegação de Má Gestão A controvérsia recursal devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em averiguar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta individual do PASEP do autor, em razão dos alegados saques indevidos e ausência de correção monetária dos valores depositados, a ensejar indenização por danos materiais. A matéria relativa à distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP foi pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Como se vê, essa tese é fundamental e vinculante, aplicando-se integralmente ao presente caso. Ela institui uma distribuição dinâmica do ônus da prova, diferenciando-o conforme a modalidade do saque questionado. A premissa é que, para saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), a prova do não recebimento ou da irregularidade é mais acessível ao próprio participante, que detém seus extratos bancários e contracheques. Por outro lado, para saques diretos em caixa nas agências do Banco do Brasil, a instituição financeira, por ser a responsável pela guarda e registro dessas operações, tem a obrigação de comprovar sua regularidade. Importante frisar que, na hipótese de saques por crédito em conta ou FOPAG, o STJ afastou expressamente a possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova, mesmo com base no CDC ou no Código de Processo Civil, devido à facilidade de obtenção da prova por parte do autor. No presente caso, o autor/Apelante limita-se a fazer alegações genéricas de "desfalque dos valores depositados", "valores subtraídos da conta PASEP da parte Demandante", sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo que indique como, quando e em que modalidade tais saques ou desfalques teriam ocorrido. Acrescente-se, ainda, que não há nenhuma menção específica a saques realizados "em caixa" ou quaisquer indícios concretos que pudessem deslocar o ônus da prova para a instituição financeira, nos termos da alínea "b" do Tema 1300 do STJ. A genérica irresignação com o saldo da conta, por si só, não é suficiente para o implemento da condição estabelecida pelo Tribunal Superior. Pelo contrário, analisando os extratos e microfichas acostados aos autos (ID’s 95778525 e 95778526), constata-se que a totalidade dos lançamentos impugnados pela parte autora se referia a pagamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", indicando que os valores foram debitados da conta PASEP para serem creditados na folha de pagamento do servidor ou em sua conta corrente de titularidade do autor/apelante. Com efeito, de acordo com a Tese fixada no Tema 1300 do STJ, caberia ao autor/apelante comprovar que esses valores, embora debitados da conta PASEP com destinação a sua folha de pagamento ou conta corrente, não foram efetivamente recebidos. Para tanto, seria indispensável a apresentação dos respectivos contracheques e/ou extratos das contas bancárias de destino, abrangendo os períodos dos lançamentos impugnados, a fim de demonstrar a alegada falha na prestação do serviço ou o desfalque patrimonial, ônus que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de que a conta PASEP apresenta um saldo aquém do esperado, sem a comprovação da ausência de crédito dos valores correspondentes às rubricas de FOPAG e C/C, não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade dos lançamentos operados pelo Banco do Brasil. O fato de o valor sacado ser considerado "irrisório" pelo apelante não, por si só, demonstra a ilegalidade ou a má gestão. A constituição do saldo do PASEP é regida por legislação específica, e a sua evolução ao longo do tempo reflete a interrupção dos depósitos após 1988, a incidência de juros remuneratórios e a aplicação de índices de correção que podem, sim, resultar em valores que não correspondam à expectativa inicial do participante, mas que estão em conformidade com as regras do programa. A prova de que esses valores estariam incorretos ou foram indevidamente subtraídos cabia ao autor, o que não foi feito. A insuficiência probatória se agrava na análise da planilha de cálculo apresentada pelo autor/Apelante (ID 95778527). Muito embora a mencionada planilha referencie a evolução histórica dos índices de correção monetária legalmente aplicáveis (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), ela não explicita como tais indexadores foram efetivamente aplicados em cada período, tampouco se foram observadas as condições legais para sua incidência. Notadamente, a aplicação da TJLP ajustada, vigente a partir de dezembro de 1994, depende de requisitos condicionantes previstos na Resolução CMN nº 2.131/94, especialmente no que se refere à verificação da superação do limite de 6% ao ano, o que não foi minimamente demonstrado na metodologia de cálculo da parte Apelante. Outrossim, a planilha e a argumentação da parte Apelante não apresentam: a) a ordem de aplicação dos critérios de valorização da conta (Resultado Líquido Adicional - RAC, atualização monetária, juros e Resultado Líquido Adicional - RLA), como impõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975; b) o histórico detalhado dos rendimentos pagos anualmente na conta vinculada, desconsiderando, inclusive, movimentações e créditos realizados ao longo do tempo (como o "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C"); e c) uma comparação objetiva e analítica entre os valores creditados pela instituição financeira e os valores que, na ótica da parte Autora/Apelante, seriam devidos, ponto essencial para a demonstração concreta da alegada divergência. Dessa forma, não havendo demonstração do ato ilícito, não há que se falar em condenação por danos materiais, conforme o disposto no art. 927 do Código Civil. A improcedência dos pedidos, portanto, é a medida que se impõe, como corretamente julgado pelo juiz a quo. IV – Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios termos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados do Apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida à parte Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROLDAO DIAS DO VALE
Advogado(s): VINICIUS LUCAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO