PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO UNILATERAL DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Boa Nova contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação manifestado em face de sentença concessiva de segurança, a qual determinou o restabelecimento do pagamento da vantagem pecuniária denominada estabilidade econômica ao servidor agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 1.012, § 4º, do CPC para outorgar efeito suspensivo à apelação cível interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança que declarou a nulidade do ato de suspensão sumária de estabilidade econômica de servidor sem a prévia conclusão do correspondente processo de revisão. III. Razões de decidir 3. O deferimento de efeito suspensivo constitui medida excepcional que demanda a comprovação concomitante da verossimilhança da fundamentação recursal e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes do art. 1.012, § 4º, do CPC. 4. A autotutela administrativa e o poder de rever atos eivados de nulidade não eximem a Administração Pública do dever de observar de forma estrita as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF, restando vedada a supressão unilateral de vantagens de caráter alimentar antes de proferida decisão final motivada no procedimento administrativo de revisão. 5. Afasta-se o requisito do perigo de dano em favor da Fazenda Pública, uma vez que o impacto financeiro genérico não se sobrepõe à natureza alimentar da verba remuneratória devida ao servidor, evidenciando a ocorrência de grave perigo na demora de caráter reverso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. 7. Teses de julgamento: 1. A supressão de vantagens remuneratórias de servidores públicos habitualmente percebidas exige a prévia e regular finalização de processo administrativo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade absoluta do ato de corte. 2. Ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento e do perigo de dano qualificado, impõe-se o indeferimento de efeito suspensivo à apelação voluntária interposta contra sentença concessiva de segurança. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV. Código de Processo Civil, art. 1.012, § 4º. Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001463-15.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BOA NOVA e como apelada MARCO ANTONIO DE AZEVEDO COQUEIRO. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8001463-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO COQUEIRO
Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA
ACORDÃO
TJBA – Apelação: Número do Processo: 8004229-79.2021.8.05.0141, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 14/07/2025.
TJBA – Apelação: Número do Processo: 0505729-22.2017.8.05.0039, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 24/09/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA em face de decisão monocrática de lavra desta relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele manejado nos autos do Mandado de Segurança nº 8001082-26.2025.8.05.0199. Naquela oportunidade, restou assentado que a supressão sumária da vantagem pecuniária denominada estabilidade econômica, efetuada de modo antecipado pela Administração, caracterizou manifesta violação aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando o reconhecimento do requisito da plausibilidade jurídica da insurgência recursal. Em 19 de janeiro de 2026, esta relatoria proferiu decisão monocrática indeferindo o pleito de suspensividade ante a falta de comprovação de decisão definitiva motivada anterior ao corte da verba. O ente municipal interpôs o vertente agravo interno em 26 de fevereiro de 2026, sustentando que o processo administrativo nº 007-01-2025 foi regularmente instaurado em 29 de janeiro de 2025, tendo o servidor oferecido defesa técnica. Argumentou que a estabilidade foi concedida de maneira inconstitucional no ano de 2024 e sem o preenchimento do requisito temporal. Instado a se manifestar sobre os termos do agravo interno, o agravado manteve-se silente, conforme certificado pela secretaria deste colegiado em 27 de março de 2026. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8001463-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO COQUEIRO
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática de lavra desta relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele manejado nos autos do Mandado de Segurança nº 8001082-26.2025.8.05.0199. O recurso de agravo interno preenche integralmente os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil vigente. O cabimento do recurso está devidamente previsto e autorizado no caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que se volta diretamente contra decisão monocrática proferida por membro integrante de órgão colegiado de segundo grau de jurisdição. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso. A regularidade formal dos atos de intimação eletrônica promovidos pelo sistema atesta a idoneidade da formação da relação processual recursal nesta instância. O ponto fulcral da controvérsia instaurada cinge-se à verificação da legalidade do ato que determinou a imediata supressão de parcela remuneratória percebida habitualmente por servidor público, de forma preliminar e antes de ultimado o correspondente processo administrativo de revisão. O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consagra que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A despeito das ponderações recursais ofertadas pelo Município agravante, no sentido de que a instauração do Processo Administrativo nº 007-01-2025 em 29 de janeiro de 2025 bastaria para chancelar a regularidade de sua atuação, a prova pré-constituída dos autos revela que a suspensão do pagamento da estabilidade econômica do servidor ocorreu de forma antecipada. A Administração Municipal efetuou a retenção e o corte do pagamento com amparo no Decreto nº 114/2025, antes que o procedimento administrativo de revisão fosse finalizado com uma decisão fundamentada e terminativa proferida por órgão competente. O oferecimento de defesa administrativa pelo servidor em 22 de fevereiro de 2025 não sana a mácula decorrente da supressão imediata da verba alimentar. O contraditório e a ampla defesa previstos na Carta Magna não se resumem à mera formalidade de possibilitar a entrega de uma peça escrita. Exige-se que o contraditório seja substancial, garantindo-se que o administrado possa participar de forma efetiva do processo de formação do convencimento da autoridade e, fundamentalmente, que a situação remuneratória consolidada não seja modificada unilateralmente antes da prolação de uma decisão final legítima. Nesse descortino, impõe-se a aplicação da teoria dos motivos determinantes e do poder de autotutela. Muito embora a Administração Pública disponha da prerrogativa de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos moldes descritos na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, o exercício da autotutela não a isenta de observar os limites do devido processo legal administrativo. Havendo repercussão direta e desfavorável sobre a esfera patrimonial do servidor, o desfazimento ou a suspensão do ato administrativo concessivo de vantagem deve, obrigatoriamente, ser precedido de decisão final proferida em regular procedimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou sobre a matéria fática de forma análoga, conforme se extrai do seguinte precedente: O argumento de que o Município procedeu de boa-fé em razão de auditoria geral instituída pelo Decreto nº 114/2025 não legitima a inversão do rito. A supressão liminar de benefício em curso de apuração administrativa, sob a simples suspeita de irregularidade, constitui ato manifestamente arbitrário, violando as garantias de segurança jurídica e de proteção da confiança legítima. As comunicações realizadas de forma precária e por canais informais de mensagens instantâneas, sem a devida formalização da citação e intimação dos atos, violam as exigências legais de formalização instrumentalizadas no art. 280 do Código de Processo Civil. A tese do Município de que a suposta inconstitucionalidade da vantagem frente à Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizaria o imediato corte não pode ser acolhida. Eventual incompatibilidade de direito material da vantagem pecuniária deve ser aferida de maneira minudente e ao término de procedimento formalizado, e nunca como escusa para o atropelo de etapas processuais de natureza constitucional. A invalidação abrupta de estabilidade econômica deferida há tempos configura manifesto abuso de poder administrativo. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui posicionamento pacífico no que pertine à nulidade da supressão de vantagens pecuniárias sem a observância do contraditório prévio, como se constata no seguinte julgado: A concessão de efeito suspensivo à apelação cível representa medida de natureza nitidamente excepcional, cabendo ao relator deferi-la apenas quando restarem plenamente demonstrados os requisitos estabelecidos na legislação processual civil. O Código de Processo Civil disciplina o cabimento da concessão do efeito suspensivo nos seguintes termos: Do atento exame das razões recursais do Município, verifica-se a completa ausência de probabilidade de provimento do recurso apelatório, requisito primeiro e indispensável para a suspensão da eficácia da sentença. A robustez do provimento jurisdicional de primeiro grau afasta qualquer alegação de plausibilidade do direito sustentada pelo ente público municipal, haja vista que a flagrante ilegalidade da supressão da estabilidade econômica sem a regular e prévia finalização do processo administrativo impede, de plano, o reconhecimento de verossimilhança da tese recursal da edilidade. Ademais, o perigo de dano milita de forma inequívoca em desfavor do servidor agravado, e não da municipalidade. A estabilidade econômica que vinha sendo regularmente percebida pelo trabalhador possui natureza puramente alimentar. O corte imediato de verba integrada habitualmente aos vencimentos mensais compromete de forma direta e irremediável a própria subsistência do servidor e de seu núcleo familiar, acarretando-lhe gravame imensurável de impossível ou difícil reparação, situação que atrai a necessidade de proteção emergencial do direito violado. Nessa perspectiva, imperioso rejeitar a alegação do Município de que a manutenção da sentença lhe geraria dano grave em decorrência da suposta irreversibilidade das parcelas e das vedações constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumentações genéricas acerca de impacto financeiro, desprovidas de comprovação de real comprometimento das contas públicas municipais, não têm o condão de se sobrepor ao direito à sobrevivência digna do servidor público e à obrigação de observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Por fim, o sopesamento dos riscos envolvidos revela a existência de manifesto perigo na demora reverso. Sustar o restabelecimento do benefício alimentar determinado na sentença com base em mera conveniência financeira do ente público importaria em impor sacrifício indevido e desproporcional ao elo mais fraco da relação jurídica, o servidor público, cuja remuneração mensal ordinária não pode ser objeto de cortes liminares arbitrários. A segurança jurídica e a dignidade humana do agravado exigem o indeferimento da tutela suspensiva almejada. Ante todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto, mantendo integralmente a decisão monocrática de 19 de janeiro de 2026 (ID 97385324), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação cível, restabelecendo-se e assegurando-se o pagamento da estabilidade econômica ao servidor agravado até o julgamento definitivo do mérito recursal. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8001463-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO COQUEIRO
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA
VOTO
Do juízo de admissibilidade do agravo interno
Da nulidade da suspensão da vantagem e ofensa ao devido processo legal
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 407/1998. SUPRESSÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ISA MÁRCIA ALVES SANTOS DOS SANTOS, concedeu parcialmente a segurança para determinar a implantação da gratificação funcional denominada “Estabilidade Econômica”, prevista no art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, revertida em favor da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo à vantagem da estabilidade econômica; (ii) estabelecer se a supressão da vantagem pela Administração respeitou o devido processo legal; (iii) verificar se há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iv) avaliar a legalidade da imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública; e (v) determinar se é aplicável o efeito suspensivo automático à Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 407/1998 assegura a estabilidade econômica a servidores que exerceram cargos de provimento temporário por 10 anos, contínuos ou não, ainda que tenham sido comissionados, conforme disposto no art. 86 e seus parágrafos. A impetrante comprovou o exercício de cargos comissionados por mais de uma década e já percebia a vantagem desde 2009, sendo sua exclusão, em 2017, medida de natureza sancionatória sem prévio contraditório. 4. A Administração não instaurou processo administrativo nem assegurou o contraditório e a ampla defesa antes de suprimir a vantagem, violando a Súmula 473 do STF, segundo a qual a anulação de atos administrativos que impliquem prejuízos ao servidor exige observância do devido processo legal. 5. A alegação de pagamento indevido ou excesso no valor da vantagem não autoriza sua exclusão unilateral, sendo imprescindível apuração administrativa formal. A vantagem já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico da servidora há anos, o que impõe observância dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 6. O princípio da irredutibilidade de vencimentos resta violado na medida em que a supressão da vantagem impacta negativamente na remuneração habitual da servidora, sem justificativa legal válida e sem respaldo em procedimento administrativo prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal que exerce por mais de 10 anos, ainda que de forma não contínua, cargos comissionados, faz jus à vantagem da estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 407/1998, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A supressão de vantagem funcional percebida há anos, sem instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, é ilegal, violando a Súmula 473 do STF. 3. A Administração Pública não pode anular ato concessivo de vantagem pecuniária sob alegação genérica de ilegalidade ou excesso sem instrução processual regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, 14, § 3º e 25; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei nº 8.437/1992, arts. 1º a 4º; CPC, art. 536, § 1º; Lei Municipal nº 407/1998, art. 86. (TJBA – Apelação: Número do Processo: 0505729-22.2017.8.05.0039, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 24/09/2025).
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por servidora municipal de Jequié, visando à anulação do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que suspendeu o pagamento da gratificação de regência de classe na sua remuneração, sem prévia instauração de procedimento administrativo. A apelante percebia a gratificação desde 1998, com base na Lei Municipal nº 1.445/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento da gratificação de regência de classe, especialmente quanto à necessidade de prévio processo administrativo assegurando o contraditório e a ampla defesa, em observância ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O poder de autotutela da Administração Pública não é absoluto, devendo respeitar o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa sempre que seus atos afetem a esfera jurídica de interesses individuais de servidores. A jurisprudência consolidada do STF (AI 504262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio) e do STJ (AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) exige a instauração de processo administrativo antes da supressão de vantagens pessoais do servidor, garantindo-lhe a oportunidade de defesa. Verifica-se que a supressão da gratificação de regência de classe da apelante ocorreu de forma unilateral, sem prévia instauração de procedimento administrativo, configurando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV). Precedentes específicos do TJ-BA (TJ-BA - REEX 80009874920208050141; TJ-BA - APL 80006495020188050269) corroboram a tese de que é ilegal a supressão de vantagem funcional sem observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Administração Pública, ao anular ou revogar ato que implique supressão de vantagem remuneratória de servidor público, deve instaurar processo administrativo prévio, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A supressão de gratificação funcional, implementada há mais de 20 anos, sem observância do devido processo legal, configura ato administrativo ilegal passível de anulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; EC 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.445/1998, art. 19 e §1º; CPC, art. 85, §4º, II e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 504262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.03.2019; TJ-BA, REEX 80009874920208050141, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 06.04.2022; TJ-BA, APL 80006495020188050269, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 29.04.2020. (TJBA – Apelação: Número do Processo: 8004229-79.2021.8.05.0141, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 14/07/2025).
Da ausência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo e risco de dano reverso
Art. 1012, § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
5. Dispositivo