PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM DESCOMPASSO COM O SISTEMA ACUSATÓRIO E COM O ART. 311 DO CPP. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO JUDICIAL DA CUSTÓDIA DECORRENTE DE FLAGRANTE REGULARMENTE SUBMETIDO AO CRIVO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E AUTÔNOMA. NÃO VINCULAÇÃO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE .32 MUNICIADO, APROXIMADAMENTE 900G DE MACONHA, 45 MICROTUBOS DE COCAÍNA, 18 TROUXINHAS DE MACONHA, DINHEIRO EM ESPÉCIE E VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE, ALÉM DA TENTATIVA DE EVASÃO AO AVISTAR AS VIATURAS. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE, EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, QUE REFORÇA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E A NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE MAUS-TRATOS E TORTURA DESACOMPANHADAS DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado por Bel. RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB/BA n.º 59.352) em favor do paciente DERISVALDO LISBOA DE MOURA, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA, que no AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de n.º 8000308-81.2026.8.05.0224 decretou a prisão preventiva do paciente (ID 101277868, fls. 02/05). Narram os autos que a Guarnição do 3º Pelotão da 86ª CIPM encontrava-se realizando um ponto-base na Praça Rui Barbosa, Santa Rita de Cássia/BA, em conjunto com uma viatura da Polícia Civil, presente a autoridade policial, após informações de que um indivíduo a bordo de um veículo Ford Ecosport de cor branca estaria transportando entorpecentes para o interior daquela cidade. Ao visualizar a presença das viaturas, o condutor tentou evadir-se do local, sendo prontamente interceptado pelas equipes policiais. Durante a abordagem, foi localizado na cintura do suspeito um revólver calibre 32 com cinco munições intactas. Na busca veicular foram encontrados entorpecentes, dinheiro em espécie e outros materiais ilícitos. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao conduzido, que foi apresentado na Delegacia Territorial de Santa Rita de Cássia, juntamente com todo o material apreendido, para adoção das medidas cabíveis, sendo autuado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. Ressalta-se que o paciente é egresso do sistema prisional do Distrito Federal, onde já cumpriu pena pelo crime de tentativa de homicídio, informação constatada após consultas aos sistemas policiais. 01 (um) revólver Taurus calibre 32; 05 (cinco) munições intactas calibre 32; 01 (um) tablete de maconha de peso aproximado 900g; 45 (quarenta e cinco) microtubos de cocaína; 18 (dezoito) trouxinhas de maconha; 01 (um) aparelho telefônico; R$ 53,70 (cinquenta e três reais e setenta centavos) em espécie; 01 (um) veículo Ford Ecosport, cor branca, placa OZD-6414. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em audiência de custódia, configurou decretação ex officio vedada pelo art. 311 do CPP, especialmente diante de manifestação do Ministério Público favorável à liberdade provisória com cautelares; (ii) estabelecer se a decisão constritiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se as alegações de maus-tratos e tortura, bem como a invocação de medidas cautelares diversas, são suficientes para afastar a custódia preventiva. 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, no contexto de audiência de custódia e de regular submissão do auto ao controle jurisdicional, não configura nulidade por atuação ex officio quando a decisão está fundada em elementos concretos constantes dos autos e proferida no exercício da jurisdição cautelar. 4. A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva em sentido diverso, desde que o faça com motivação idônea e observância dos requisitos legais. 5. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao indicar a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, o porte de arma de fogo municiada, a tentativa de evasão ao avistar as viaturas e o uso de veículo para o transporte do material ilícito, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e risco à ordem pública. 6. O histórico criminal do paciente, egresso do sistema prisional após cumprimento de pena por tentativa de homicídio, constitui dado adicional relevante para a aferição do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de providências menos gravosas. 7. As alegações de maus-tratos e tortura, embora graves, não vieram acompanhadas de elementos mínimos de corroboração e demandam apuração em via própria, sendo inviável seu exame aprofundado na via estreita do habeas corpus. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da gravidade real da conduta, da apreensão concomitante de drogas e arma de fogo e do risco concreto de reiteração delitiva. 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A conversão da prisão em flagrante em preventiva, em audiência de custódia, não configura decretação ex officio quando realizada no exercício do controle jurisdicional da custódia e fundamentada em elementos concretos dos autos.” “O parecer do Ministério Público favorável à liberdade provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.” “A apreensão de arma de fogo municiada, significativa quantidade e variedade de entorpecentes, associada à tentativa de evasão e ao histórico criminal do agente, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar por garantia da ordem pública.” “Alegações de tortura ou maus-tratos desacompanhadas de suporte probatório mínimo não ensejam, por si sós, o relaxamento da prisão em habeas corpus, sem prejuízo de apuração em procedimento próprio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, 319 e 563. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC 8012131-84.2022.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, pub. 18.05.2022; TJBA, HC 8020917-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 17.08.2022; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 177.535/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8018100-41.2026.8.05.0000, em que figura como impetrantes Bel. RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB/BA n.º 59.352) e Bela. RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO em favor do paciente DERISVALDO LISBOA DE MOURA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Santa Rita de Cássia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018100-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO e outros
Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bel. RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB/BA n.º 59.352) e Bela. RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO em favor do paciente DERISVALDO LISBOA DE MOURA, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA, que no AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de n.º 8000308-81.2026.8.05.0224 decretou a prisão preventiva do paciente (ID 101277868, fls. 02/05). Narram os autos que a Guarnição do 3º Pelotão da 86ª CIPM encontrava-se realizando um ponto-base na Praça Rui Barbosa, Santa Rita de Cássia/BA, em conjunto com uma viatura da Polícia Civil, presente a autoridade policial, após informações de que um indivíduo a bordo de um veículo Ford Ecosport de cor branca estaria transportando entorpecentes para o interior daquela cidade. Ao visualizar a presença das viaturas, o condutor tentou evadir-se do local, sendo prontamente interceptado pelas equipes policiais. Durante a abordagem, foi localizado na cintura do suspeito um revólver calibre 32 com cinco munições intactas. Na busca veicular foram encontrados entorpecentes, dinheiro em espécie e outros materiais ilícitos. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao conduzido, que foi apresentado na Delegacia Territorial de Santa Rita de Cássia, juntamente com todo o material apreendido, para adoção das medidas cabíveis, sendo autuado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. Ressalta-se que o paciente é egresso do sistema prisional do Distrito Federal, onde já cumpriu pena pelo crime de tentativa de homicídio, informação constatada após consultas aos sistemas policiais. 01 (um) revólver Taurus calibre 32; 05 (cinco) munições intactas calibre 32; 01 (um) tablete de maconha de peso aproximado 900g; 45 (quarenta e cinco) microtubos de cocaína; 18 (dezoito) trouxinhas de maconha; 01 (um) aparelho telefônico; R$ 53,70 (cinquenta e três reais e setenta centavos) em espécie; 01 (um) veículo Ford Ecosport, cor branca, placa OZD-6414. Em suas razões (ID 101277165), o impetrante sustenta, inicialmente, a flagrante ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, destacando que a conversão da prisão em flagrante ocorreu de ofício pelo magistrado, sem qualquer requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Dispõe que tal atuação viola frontalmente o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que consagrou a impossibilidade de decretação de prisão preventiva sem provocação das partes legitimadas, em consonância com o sistema acusatório. Enfatiza que, na audiência de custódia, o próprio Ministério Público manifestou-se de forma expressa pela não conversão da prisão em flagrante em preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que evidencia a ausência de elementos concretos que justificassem a medida extrema. Argumenta que, mesmo diante dessa manifestação, o magistrado, de forma isolada e sem fundamentação idônea, optou por converter a prisão, desconsiderando não apenas a sugestão do Parquet, mas também os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. Disserta que a decisão judicial padece de vício insanável de iniciativa, na medida em que foi proferida em desacordo com a sistemática acusatória vigente, configurando nulidade absoluta. Reforça que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a decretação de prisão preventiva ex officio, inclusive no contexto da audiência de custódia, exigindo-se prévia e formal provocação das partes. Sustenta, ademais, a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, afirmando que o magistrado se limitou a homologar o flagrante e converter a prisão sem demonstrar, de forma individualizada, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aponta que não foram indicados elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, configurando decisão genérica e abstrata, em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Atribui especial relevo às alegações de maus-tratos e tortura sofridos pelo paciente durante a prisão em flagrante, as quais teriam sido formalmente relatadas em audiência de custódia. Argumenta que tais circunstâncias, de extrema gravidade, deveriam ter ensejado uma análise rigorosa por parte do magistrado, podendo, inclusive, justificar o relaxamento da prisão, em vez de sua conversão em preventiva. Reitera que a manutenção da custódia, ignorando tais alegações, configura grave afronta aos direitos fundamentais à integridade física e à dignidade da pessoa humana. Acrescenta que a decisão judicial, ao desconsiderar tanto as alegações de violência estatal quanto à posição do Ministério Público favorável a medidas cautelares diversas, revela-se desproporcional e incompatível com os princípios que regem o processo penal contemporâneo. Sustenta que a prisão preventiva, enquanto medida excepcional, somente deve ser decretada quando estritamente necessária, o que não se verifica no caso concreto. Reitera que a manutenção da prisão preventiva, nos moldes em que foi decretada, configura constrangimento ilegal, por ausência de pressupostos legais e por violação direta ao sistema acusatório, à presunção de inocência e ao devido processo legal. Destaca que a atuação judicial extrapolou os limites da imparcialidade, ao substituir a iniciativa das partes na decretação da medida cautelar. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com o consequente relaxamento da prisão do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como pelo reconhecimento das ilegalidades decorrentes das alegações de maus-tratos e tortura, com a imediata expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 101328180. O Juízo de origem prestou informações ao ID 101835107. Outrossim, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência da ordem, consoante ID 102922424. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 08 de abril de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018100-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO e outros
Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Bel. RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB/BA n.º 59.352) e Bela. RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO em favor do paciente DERISVALDO LISBOA DE MOURA, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA, que no AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de n.º 8000308-81.2026.8.05.0224 decretou a prisão preventiva do paciente (ID 101277868, fls. 02/05). Narram os autos que a Guarnição do 3º Pelotão da 86ª CIPM encontrava-se realizando um ponto-base na Praça Rui Barbosa, Santa Rita de Cássia/BA, em conjunto com uma viatura da Polícia Civil, presente a autoridade policial, após informações de que um indivíduo a bordo de um veículo Ford Ecosport de cor branca estaria transportando entorpecentes para o interior daquela cidade. Ao visualizar a presença das viaturas, o condutor tentou evadir-se do local, sendo prontamente interceptado pelas equipes policiais. Durante a abordagem, foi localizado na cintura do suspeito um revólver calibre 32 com cinco munições intactas. Na busca veicular foram encontrados entorpecentes, dinheiro em espécie e outros materiais ilícitos. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao conduzido, que foi apresentado na Delegacia Territorial de Santa Rita de Cássia, juntamente com todo o material apreendido, para adoção das medidas cabíveis, sendo autuado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. Ressalta-se que o paciente é egresso do sistema prisional do Distrito Federal, onde já cumpriu pena pelo crime de tentativa de homicídio, informação constatada após consultas aos sistemas policiais. 01 (um) revólver Taurus calibre 32; 05 (cinco) munições intactas calibre 32; 01 (um) tablete de maconha de peso aproximado 900g; 45 (quarenta e cinco) microtubos de cocaína; 18 (dezoito) trouxinhas de maconha; 01 (um) aparelho telefônico; R$ 53,70 (cinquenta e três reais e setenta centavos) em espécie; 01 (um) veículo Ford Ecosport, cor branca, placa OZD-6414. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do feito. Inicialmente, à luz das informações colhidas dos autos, mormente o termo de audiência de custódia (ID 547107063 dos autos de n. 8000308-81.2026.8.05.0224) e as informações prestadas pelo juízo de origem 101835107, indefiro a diligência requerida pela Procuradoria de Justiça, pois não verifico utilidade para o deslinde da controvérsia. Quanto à nulidade processual decorrente de suposta tortura sofrida pelo paciente, verifica-se que tal alegação, embora relevante, não veio guarnecida de substrato probatório que viabilizasse a sua análise, mormente nesta via estreita do habeas corpus. Tampouco foram colacionadas ou ao menos indicadas provas que corroborem a suposta tortura, que se encerra em ilações destituídas de mínimos elementos de informação, obstando a análise da insurgência. Neste sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: INVASÃO DOMICILIAR E SUPOSTA TORTURA SOFRIDA PELO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. SUPERADA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DEVIDAMENTE REALIZADA. ALEGA A NECESSIDADE DE REVISÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE REAVALIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. COLHEM-SE DOS AUTOS RELEVANTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO DELITO E SUA AUTORIA EM DESFAVOR DO INCULPADO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Alegação de ilegalidade da prisão do paciente, em virtude de suposta invasão de domicílio perpetrada pelos prepostos da polícia. Abordagem realizada em via pública, encontrando-se na posse do acusado seis pacotes de maconha, uma pedra de cocaína, duas balanças eletrônicas, uma máquina de cartão, dois cartões e a quantia de 35,00 (trinta e cinco) reais, não havendo que se falar, portanto, em violação de domicílio. 2. Suposta tortura sofrida pelo paciente quando da sua prisão. Questão suscitada deve ser apreciada em procedimento próprio, com dilação probatória, de forma que o reconhecimento da suposta ilegalidade torna-se inviável pela via eleita. Outrossim, fora decretada a prisão preventiva do inculpado, estando superada qualquer discussão acerca da legalidade daquela prisão diante de novo título prisional. 3. Pleito de reavaliação da prisão preventiva em virtude da Pandemia. O simples risco de contágio, por si só, não garante a revogação automática da custódia. 4. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a variedade e quantidade das drogas encontradas (1,5kg de maconha e 35,20g de cocaína), bem como pelo risco de reiteração delitiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012131-84.2022.8.05.0000, sendo impetrante Nome, em favor do Paciente Nome e impetrado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVO A TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - HC: 80121318420228050000, Relator: Nome, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/05/2022, grifei) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE . INVASÃO DOMICILIAR E TORTURA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ESTREITA DO WRIT . OFÍCIO EXPEDIDO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR. SUPOSTAS ILEGALIDADES SUPERADAS PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS . IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESACOLHIMENTO . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A PENA EVENTUALMENTE APLICADA . NÃO CONHECIMENTO. MERA ILAÇÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . DESACOLHIMENTO. INOCUIDADE. IMPRESCINDIBILDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PARECER DA D . PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ALEX DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA . 2. O Paciente foi preso em flagrante na data de 14/05/2022 pela suposta prática do art. 33, da Lei nº 11.343/06 . Houve a conversão em prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Alegação de invasão domiciliar. Pedido de nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas, sob a alegação de derivarem de conduta ilegal . Não conhecimento. A invasão de domicílio é controversa, uma vez que os policiais ouvidos narram que realizaram a revista pessoal do Paciente em via pública. A matéria demanda ampla dilação probatória, inviável na via estreita do writ. 4 . Alegação de prisão em flagrante efetuada mediante tortura. Não conhecimento. Controvérsia entre a versão do Paciente e dos policiais. Ausência de prova cabal da prática de tortura . A autoridade coatora expediu ofício à Corregedoria da Polícia militar para adoção das medidas que entender cabíveis. A alegação do Paciente constitui crime autônomo e, havendo justa causa, será apurada na ação penal própria, com ampla dilação probatória. 5. Alegação de condições pessoais favoráveis . Irrelevância. As boas condições pessoais, por si sós, não têm o condão de inibir a prisão cautelar, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6 . Inidoneidade do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Desacolhimento. Decisão fundada em elementos concretos . O fumus comissi delicti está demonstrado no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e no laudo de exame pericial com resultado positivo para “maconha” e “cocaína”. O periculum libertatis encontra-se evidenciado na garantia da ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta da conduta. Ressalte-se que, segundo o laudo pericial anexo, a quantidade da droga não era ínfima (amostras contendo 506,4 gramas de vegetal seco; 36,2 gramas de vegetal seco e 5,9 gramas de pó branco). Ademais, houve a apreensão também de apetrechos para o tráfico . 7. Violação ao princípio da homogeneidade. Não conhecimento. A desproporção entre a eventual pena a ser aplicada e a prisão preventiva decorre de mera ilação . Tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 8. Pedido de adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP . Desacolhimento. Inocuidade quanto ao objetivo de acautelar a ordem pública. Imprescindibilidade da segregação do Paciente. 9 . Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Sônia Maria da Silva Brito, pelo conhecimento e denegação da ordem. 10 . Ordem não conhecida quanto às alegações de nulidade da prisão em flagrante por invasão domiciliar e tortura, bem como violação ao princípio da homogeneidade. 11. Ordem conhecida quanto às boas condições pessoais, inidoneidade do decreto prisional e falta dos requisitos do art. 312 do CPP . 12. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJ-BA - HC: 80209172020228050000 2ª Vice Presidência, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2022) Destarte, não se acolhe o pedido de nulidade processual. No mérito da impetração, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente DERISVALDO LISBOA DE MOURA em prisão preventiva, especialmente diante das alegações de decretação ex officio da medida cautelar, ausência de fundamentação idônea, e desconsideração do parecer do Ministério Público favorável à liberdade provisória. No que concerne à alegação de nulidade da decisão por suposta decretação de ofício da prisão preventiva, não merece prosperar a tese defensiva. Isso porque, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha reforçado o sistema acusatório e restringido a atuação ex officio do magistrado, a análise dos autos evidencia que a custódia cautelar decorreu de situação jurídica regularmente instaurada, a partir de prisão em flagrante legalmente formalizada, submetida ao crivo judicial na audiência de custódia. Consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025)” Nessa linha, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais e no contexto de apreciação jurisdicional da legalidade da prisão, não configura, por si só, violação ao sistema acusatório, sobretudo quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos. Assim, admite-se tal conversão, desde que devidamente fundamentada, o que se verifica no caso concreto. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante. 4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera, pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. 5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017;STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019;STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. (STJ - AgRg no HC: 971637 PB 2024/0488789-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) Ademais, não há falar em nulidade absoluta quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo certo que a mera alegação de ausência de requerimento formal não é suficiente para invalidar a decisão, quando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. No tocante à alegada ausência de fundamentação idônea, também não assiste razão ao impetrante, haja vista que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente motivada, lastreada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A prisão do paciente decorreu da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, consistente em aproximadamente 900 gramas de maconha, além de cocaína fracionada em 45 microtubos, 18 trouxinhas adicionais de maconha, bem como da apreensão de arma de fogo municiada, circunstâncias que revelam, em tese, a prática de tráfico de drogas associada à posse de arma, indicando periculosidade concreta do agente e risco à coletividade. Não bastasse, consta dos autos que o paciente é egresso do sistema prisional, tendo cumprido pena anteriormente por crime grave (tentativa de homicídio), circunstância que, embora não determine automaticamente a prisão, constitui elemento relevante na análise do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardo da ordem pública. No caso concreto, o fumus comissi delicti está ancorado pela prisão em flagrante, aliada à apreensão dos objetos ilícitos, enquanto o periculum libertatis se revela na gravidade concreta da conduta, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, no porte de arma de fogo e no histórico criminal do paciente. Quanto à alegação de que o requerimento do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deveria vincular o magistrado, igualmente não procede. Com efeito, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que “a determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.” (AgRg no RHC n. 177.535/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 26/4/2023). Portanto, resta pacífico que o juiz não está adstrito à manifestação do Parquet, podendo decidir de forma diversa, desde que devidamente fundamentado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. No tocante às alegações de maus-tratos e tortura, embora se trate de imputações graves que devem ser rigorosamente apuradas pelos órgãos competentes, tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de invalidar automaticamente a prisão preventiva, especialmente quando não demonstrada, de forma inequívoca, a ilegalidade da custódia ou o nexo entre eventual abuso e a necessidade da medida cautelar. Destaca-se, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente (como residência fixa, emprego, bons antecedentes, e ausência de reincidência), não impede, por si só, a decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, conforme fundamentação supra. Assim, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, a prisão preventiva é medida juridicamente cabível, proporcional e necessária diante do quadro concreto apresentado. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018100-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO e outros
Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA
Advogado(s):
VOTO
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)