PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE DEVE SER VEICULADA EM CONTESTAÇÃO. ART. 293 DO CPC. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM VÍCIOS DE VONTADE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE EM FACE DA DEMANDA ORIGINÁRIA. ART. 61 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AMANDIO DO NASCIMENTO e OUTRO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Anulatória, rejeitou a preliminar de coisa julgada. 2. Os agravantes sustenta que a) a uma, a via escolhida pela agravada é equivocada, posto que visa desconstituir a coisa julgada, que deveria ser objeto de uma ação rescisória e não uma ação anulatória; b) a duas, mesmo que se considere que tal pedido pode ser feito pela ação anulatória, permanece insubsistente a demanda, posto que foi proposta em foro incompetente, conforme disposto no art. 61, do CPC; c) a três, a ação anulatória deveria ter sido proposta no foro em que homologou o acordo, qual seja, a Comarca de São Paulo e não de Feira de Santana, já que a ação anulatória é considerada acessória a ação principal. 3. O agravado, preliminarmente, requer a correção o valor da causa, e, no mérito, defende a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ação anulatória de sentença homologatória deve tramitar obrigatoriamente perante o juízo que proferiu a decisão homologatória, em razão da acessoriedade entre a ação anulatória e a ação originária, nos termos do art. 61 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação anulatória possui relação de dependência lógica e jurídica com a sentença homologatória cuja validade se discute, configurando típica hipótese de acessoriedade. Assim, nos termos do art. 61 do CPC, a ação acessória deve ser proposta perante o juízo competente para a ação principal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que a ação anulatória fundada em vícios de vontade deve tramitar perante o juízo que homologou o acordo, por se tratar de competência absoluta e, portanto, improrrogável. 6. Ao admitir a tramitação da ação anulatória perante juízo diverso daquele que proferiu a sentença homologatória, a decisão agravada violou o regime jurídico da competência absoluta aplicável ao caso IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo provido. Tese de Julgamento: 1. A ação anulatória de sentença homologatória de acordo, por sua natureza acessória e por força do art. 61 do CPC, deve ser obrigatoriamente proposta perante o juízo que proferiu a decisão homologatória, tratando-se de competência absoluta e improrrogável, sendo inválida sua tramitação perante juízo diverso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058752-37.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AMANDIO DO NASCIMENTO e outros e como apelada INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058752-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDIO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
AGRAVADO: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):GHIZE RASSLAN, RICARDO DANTAS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por AMANDIO DO NASCIMENTO e OUTRO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Anulatória, rejeitou a preliminar de coisa julgada. Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a uma, a via escolhida pela agravada é equivocada, posto que visa desconstituir a coisa julgada, que deveria ser objeto de uma ação rescisória e não uma ação anulatória; b) a duas, mesmo que se considere que tal pedido pode ser feito pela ação anulatória, permanece insubsistente a demanda, posto que foi proposta em foro incompetente, conforme disposto no art. 61, do CPC; c) a três, a ação anulatória deveria ter sido proposta no foro em que homologou o acordo, qual seja, a Comarca de São Paulo e não de Feira de Santana, já que a ação anulatória é considerada acessória a ação principal. Deferido efeito suspensivo na decisão de Id n° 91745535. O agravado apresentou contrarrazão, preliminarmente, requerendo a correção o valor da causa, e, no mérito, defende a manutenção da decisão. Sendo o que importava relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058752-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDIO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
AGRAVADO: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): GHIZE RASSLAN, RICARDO DANTAS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Preliminar de correção do valor da causa De pronto, rejeita-se a preliminar arguida pelo agravado, tendo em vista que a correção do valor da causa não é matéria a ser requerida em sede de preliminar de agravo de instrumento, mas sim, em contestação, conforme inteligência do art. 293 do CPC. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. Do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não aplicou corretamente o regime jurídico da ação anulatória, tendo em vista que, embora reconheça que a demanda versa sobre vícios de vontade das partes, e não sobre a sentença homologatória, deixou de observar que tais vícios somente pode, ser apreciados pelo juízo que presidiu e homologou o acordo, por força da acessoriedade existente entre as demandas, prevista no art. 61 do NCPC, o qual dispões que: "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Destaca-se: Ações acessórias e juízo competente. Não obstante a autonomia da ação e do processo por ela instaurado, às vezes verifica-se relação de dependência, de subordinação, enfim, de acessoriedade entre determinadas demandas. É o que ocorre, por exemplo, com a denunciação da lide (art. 125), com o chamamento ao processo (art. 130) e com a reconvenção (art. 343). Em tais casos, afora outros, far-se-á a distribuição pela regra da acessoriedade: a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal (art. 61). (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018. p. 50) Desse modo, a ação anulatória depende, em sua própria essência, da validade da sentença homologatória, razão pela qual não pode tramitar em juízo diverso daquele onde se formou o título judicial, sendo, portanto, sua competência absoluta e, como tal, não se prorroga nem admite eleição pelas partes. Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA . JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória . 3. Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 4 . A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária. 5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial . 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2064264 PA 2023/0113693-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486 DO CPC)- ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS FEDERATIVOS DE ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL - DEMANDA DISTRIBUÍDA LIVREMENTE A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - CARÁTER ACESSÓRIO DA REFERIDA DEMANDA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 108 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO QUE HOMOLOGOU A AVENÇA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese em que a ação anulatória de sentença homologatória de acordo foi distribuída livremente a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte. Decisão do Tribunal de origem reconhecendo a incompetência do Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de ser competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível daquela Comarca, tendo em vista que neste se dera a homologação da avença . 1. A ação anulatória de sentença homologatória de acordo, prevista no artigo 486 da Lei Adjetiva, possui nexo etiológico com a ação originária em que fora homologada a transação celebrada entre as partes. 2. Nos termos do artigo 108 do Código de Processo Civil, "a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal", regra que traduz hipótese de modificação de competência . 3. A acessoriedade prevista no artigo 108 do Código de Processo Civil abrange a relação entre as duas demandas supramencionadas e legitima a prevenção do juízo homologante para apreciação da ação anulatória, tendo em vista as melhores condições do juízo de direito originário para apreciá-la. Premissa estabelecida em precedente da Segunda Seção: CC 120556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013 . 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1150745 MG 2009/0143756-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) Diante deste cenário, tem-se que a decisão agravada incorreu em erro, motivo pelo qual impõe-se sua reforma, para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, reformando a decisão para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058752-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDIO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
AGRAVADO: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): GHIZE RASSLAN, RICARDO DANTAS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
VOTO