PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

V J

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – Não há omissão no acórdão, que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos quais manteve a decisão hostilizada em Agravo de Instrumento.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

 

 

ACORDÃO

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8028023-62.2024.8.05.0000 (ID 76356277), em que figuram como Embargante MÁRIO DE OLIVEIRA LOPES NETO e como Embargado ANIRA VEÍCULOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

                        RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

V J

RELATÓRIO

 

MÁRIO DE OLIVEIRA LOPES NETO opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n.º 8028023-62.2024.8.05.0000, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento ao recurso, com manutenção do decisum que habilitou crédito trabalhista em favor do agravado, ANIRA VEÍCULOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

 

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, especialmente quanto à ausência do exame de preliminares de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional nas decisões de primeiro grau, à ausência de análise de argumentos sobre a natureza extraconcursal do crédito e à suposta ausência de elementos essenciais nas sentenças de origem (relatório e fundamentação), além de erro material quanto à configuração do fato gerador do crédito. (ID 76356277) 

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o propósito de corrigir o vício apontado e modificar o decisum embargado.

 

A parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios. (ID 76977209)

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de maio de 2025

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

V J

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito de vício supostamente existente no acórdão recorrido.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material."

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Acerca da omissão alegada, vê-se que o acórdão embargado analisou detidamente os argumentos trazidos pelo recorrente, afastando-os, de acordo com o Código de Ritos e a jurisprudência hodierna.

 

Quanto às preliminares de nulidade, observa-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara e direta, a questão da fundamentação das decisões de primeiro grau, destacando que, embora concisas, apresentaram os motivos que levaram o juízo à formação do convencimento, não se caracterizando ausência de fundamentação a ensejar nulidade.

 

Sobre a natureza do crédito trabalhista, a decisão embargada foi explícita ao reconhecer a submissão ao processo de recuperação judicial, com base em entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051), o que afasta a necessidade de nova manifestação sobre o mesmo ponto, uma vez que os fundamentos adotados foram suficientes à conclusão do julgamento.

 

Não se trata de omissão, mas de inconformismo com o conteúdo do decisum, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.

 

Por fim, quanto ao suposto erro material sobre a configuração do fato gerador do crédito, não se identifica qualquer equívoco manifesto nos fundamentos do acórdão embargado, que analisou o marco temporal da prestação de serviços e corretamente aplicou o entendimento jurídico vigente.

 

Ademais, o julgador não está adstrito à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando externar as razões do seu convencimento.

 

O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento:

 

“Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.”

 

Nesse sentido é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS OU CONTRADITÓRIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no acórdão embargado, portanto inexistentes os requisitos para o cabimento do recurso do art. 1.022 do novo CPC. O julgado dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.

2. Embargos de declaração rejeitados.” (realcei)

(EDcl no AgInt no AREsp 1274598/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019)

  

Conclui-se, do exposto, que a decisão embargada examinou as questões necessárias e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 76356277.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA