PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-52.2014.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO AMERICO ALVES FERREIRA REGO e outros (2)
Advogado(s): ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DOS SANTOS
APELADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ- OSEL, ATUAL MANTENEDORA DA UNISA e outros
Advogado(s):LISE SANTOS AGUIAR, PAULA SATIE YANO, PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA, MARCELA CASTEL CAMARGO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS UM DOS CODEVEDORES. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR TRANSIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS À CODEVEDORA NÃO PARTICIPANTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre os exequentes e um dos executados solidários, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ambos os devedores. Os apelantes sustentam que a transação foi celebrada apenas com um dos executados, que o acordo não foi integralmente cumprido e que não houve quitação total da dívida, requerendo o prosseguimento da execução também em face da codevedora não participante da avença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de acordo homologado judicialmente autoriza a desconstituição da sentença homologatória e o restabelecimento da execução originária; e (ii) estabelecer se a transação celebrada entre o credor e apenas um dos devedores solidários extingue automaticamente a execução em relação à codevedora que não participou do acordo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução do mérito e constitui novo título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do CPC.

4.        O inadimplemento posterior do acordo homologado não rescinde automaticamente a sentença homologatória nem restaura a execução originária, devendo o credor promover o cumprimento de sentença do próprio acordo.

5.        A homologação do acordo opera novação da obrigação processual em relação ao devedor transigente, substituindo o título executivo anteriormente existente.

6.        A transação, em regra, produz efeitos apenas entre os que dela participaram, conforme o princípio da relatividade dos negócios jurídicos previsto no art. 844 do Código Civil.

7.        A extinção da dívida em relação aos demais devedores solidários, prevista no art. 844, § 3º, do Código Civil, somente ocorre quando houver quitação integral do débito pelo credor.

8.        A quitação parcial obtida mediante acordo com um dos devedores solidários não extingue a obrigação dos demais codevedores quanto ao saldo remanescente, aplicando-se analogicamente o art. 277 do Código Civil.

9.        A extinção do processo em relação à codevedora que não participou da transação configura error in procedendo, por impedir o prosseguimento da execução para satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.     Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O acordo homologado judicialmente constitui novo título executivo judicial, e seu descumprimento autoriza o cumprimento de sentença da própria transação, sem restabelecimento automático da execução originária. 2. A transação celebrada entre o credor e apenas um dos devedores solidários somente extingue a obrigação dos demais codevedores quando houver quitação integral da dívida. 3. O acordo parcial firmado com um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da execução contra o codevedor não participante pelo saldo remanescente do débito. 4. A extinção da execução em relação a codevedor não integrante da transação viola o princípio da relatividade dos negócios jurídicos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 515, II. CC, arts. 277 e 844, caput e § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.186.040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025, DJe 13.05.2025; STJ, REsp nº 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 07.11.2014; TJBA, Apelação nº 8000190-19.2019.8.05.0138, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 08.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004106-87.2018.8.26.0541, Rel. Des. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2298626-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000102-52.2014.8.05.0184, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, em que figuram como apelantes PEDRO AMERICO ALVES FERREIRA REGO e outros e como apelados OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ- OSEL, ATUAL MANTENEDORA DA UNISA e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C LTDA - IMES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-52.2014.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO AMERICO ALVES FERREIRA REGO e outros (2)
Advogado(s): ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DOS SANTOS
APELADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ- OSEL, ATUAL MANTENEDORA DA UNISA e outros
Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR, PAULA SATIE YANO, PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA, MARCELA CASTEL CAMARGO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (ID 102734993) interposto por PEDRO AMERICO ALVES FERREIRA REGO, ROSANGELA SANTOS MENDES e MARTA REGINA SANTOS MENDES em face da sentença (ID 102734990) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ- OSEL, ATUAL MANTENEDORA DA UNISA e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C LTDA - IMES, homologou acordo celebrado entre os exequentes e o segundo executado (IMES), julgando extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

A ação originária, em sua fase de conhecimento, versou sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, decorrente de suposta falha na prestação de serviços educacionais. Ao final daquela fase, sobreveio sentença de parcial procedência que condenou solidariamente as rés à restituição de valores pagos pelos autores.

 

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e após diversas manifestações das partes, os exequentes, ora apelantes, e o executado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C LTDA - IMES peticionaram nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial para quitação de parte da dívida (IDs 355804774 e 408260214), requerendo sua homologação.

 

Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 102734990), datada de 30 de maio de 2024, que homologou a transação e extinguiu o processo com resolução de mérito para ambos os executados, fundamentando que "os exequentes celebraram, por meio de seus patronos, acordo extrajudicial com os executados" e que "consta do citado acordo celebrado o compromisso dos exequentes de darem plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta execução aos executados".

 

Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 102734993), cujas razões se encontram no documento de ID 102734994. Em suas razões, sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois: a) o acordo foi celebrado apenas com o executado IMES, não podendo o processo ser extinto em relação à codevedora OSEL, que não participou da transação; b) o executado IMES não cumpriu integralmente os termos do acordo, o que afastaria a sua homologação e a extinção do feito; c) a sentença foi proferida de forma prematura, em 30 de maio de 2024, antes mesmo do vencimento da última parcela do acordo, que ocorreria em 08 de julho de 2024, não se podendo falar em "total quitação do pagamento acordado" como constou do julgado; d) há interesse no prosseguimento do feito contra ambas as executadas. Ao final, pugnam pela reconsideração ou reforma da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento.

 

O Juízo a quo, por meio de despacho (ID 102735010), não conheceu do pedido de reconsideração, mas recebeu o recurso como apelação, determinando a intimação das partes apeladas para apresentarem contrarrazões.

 

A apelada OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL apresentou suas contrarrazões no ID 102735012, argumentando, em suma, pela manutenção da sentença. Defende a validade da homologação e a correta extinção da execução, sustentando que o descumprimento do acordo não autoriza a desconstituição da sentença, mas sim a execução do próprio pacto. Aduz, ainda, que, por se tratar de obrigação solidária, a transação realizada com um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais codevedores, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, o que reforçaria a correção da extinção do processo também em relação a si.

 

Por sua vez, o apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C LTDA - IMES ofertou contrarrazões no ID 102735013. Na peça, reitera que a sentença homologatória é válida e que o descumprimento do acordo não enseja a anulação do julgado, mas sim o direito de executar o próprio acordo, que se constitui em novo título executivo. Afirma ter realizado pagamentos parciais e defende a manutenção da sentença para preservar a segurança jurídica.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de maio de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-52.2014.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO AMERICO ALVES FERREIRA REGO e outros (2)
Advogado(s): ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DOS SANTOS
APELADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ- OSEL, ATUAL MANTENEDORA DA UNISA e outros
Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR, PAULA SATIE YANO, PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA, MARCELA CASTEL CAMARGO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA: 

A questão central devolvida a este Tribunal consiste em analisar a correção da sentença que, diante de um acordo celebrado entre os credores e apenas um dos devedores solidários, extinguiu a fase de cumprimento de sentença em relação a todos os coobrigados.

 

Os apelantes defendem a reforma do julgado, argumentando, essencialmente, que o acordo não foi cumprido e que seus efeitos não poderiam ser estendidos à codevedora que não participou da transação.

 

Adianto, desde logo, que assiste razão parcial ao Apelante. 

 

A análise da controvérsia exige a abordagem de duas questões jurídicas distintas, porém interligadas: a primeira, referente aos efeitos do descumprimento de um acordo homologado judicialmente; e a segunda, relativa à extensão dos efeitos de uma transação parcial em um cenário de solidariedade passiva.

 

O primeiro argumento dos apelantes é de que o descumprimento do acordo pelo devedor IMES justificaria a anulação da sentença homologatória e o retorno da execução ao seu estado anterior.

 

Porém, tal entendimento não encontra respaldo no ordenamento processual vigente.

 

A transação, devidamente homologada por sentença, conforme ocorreu no ID 102734990, põe fim ao litígio com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Esse ato judicial não é meramente declaratório; ele constitui um novo título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 515, inciso II, do mesmo diploma.

 

Uma vez homologado, o acordo substitui o título executivo anterior (a sentença condenatória da fase de conhecimento), operando-se uma verdadeira novação da relação obrigacional no plano processual. A obrigação de pagar que antes se fundava na sentença condenatória passa a se fundar no acordo homologado.

 

Dessa forma, o eventual e posterior inadimplemento das obrigações assumidas no pacto não tem o condão de rescindir automaticamente a sentença homologatória ou de "reviver" a execução anteriormente extinta. A sentença homologatória, após o trânsito em julgado, goza da mesma estabilidade da coisa julgada material que qualquer outra sentença de mérito.

 

A solução jurídica para a inadimplência, nesse caso, não é a anulação do que foi pactuado e homologado, mas sim a execução forçada do novo título que foi constituído. Ou seja, os credores, ora apelantes, devem buscar a satisfação de seu crédito por meio do cumprimento de sentença do próprio acordo, podendo exigir o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, acrescidas das penalidades eventualmente previstas no instrumento da transação, como multas e juros.

 

Portanto, a pretensão dos apelantes de desconstituir a sentença e retomar a execução originária contra o devedor IMES é tecnicamente inadequada. A extinção da execução original em relação ao IMES, de fato, se impunha, não porque a dívida estivesse quitada, mas porque o título executivo que a embasava foi substituído pela transação homologada. Neste ponto, portanto, o recurso não merece prosperar.

 

O ponto fulcral do recurso, e onde reside o manifesto equívoco da sentença, diz respeito à extinção do processo em relação à codevedora OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL, que não participou do acordo.

 

A sentença recorrida (ID 102734990) partiu de uma premissa fática equivocada ao afirmar que "os exequentes celebraram [...] acordo extrajudicial com os executados" (no plural) e que a transação importava "plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta execução". Uma análise atenta das petições de acordo (IDs 355804774 e 408260214) e do próprio recurso de apelação (ID 102734994) revela que a negociação ocorreu exclusivamente entre os credores e o devedor IMES.

 

A regra geral, ditada pelo princípio da relatividade dos negócios jurídicos e positivada no caput do artigo 844 do Código Civil, é clara: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível."

 

Assim, em princípio, um acordo celebrado com um dos litisconsortes não poderia ter o poder de extinguir o processo em relação àquele que dele não participou e com ele não anuiu.

 

A defesa da apelada OSEL se ampara na exceção contida no § 3º do mesmo artigo 844, que dispõe: "Se a transação for entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores."

 

Contudo, a aplicação deste dispositivo não é absoluta e deve ser interpretada de forma sistemática, em harmonia com a vontade das partes e a natureza da obrigação. A jurisprudência e a doutrina majoritárias convergem no sentido de que a extinção integral da dívida para todos os devedores solidários só ocorre se a transação implicar a quitação total do débito pelo credor.

 

Se o credor, ao transacionar com um dos devedores, não concede quitação integral da dívida, mas apenas da cota-parte daquele devedor ou de um valor específico, a obrigação subsiste em relação aos demais codevedores pelo saldo remanescente. Nesse caso, o que ocorre é a aplicação análoga do artigo 277 do Código Civil, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".

 

No caso em tela, os apelantes firmaram um acordo com o IMES para o pagamento do valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Não há qualquer elemento nos autos que indique que este valor representava a totalidade da dívida executada ou, mais importante, que os credores, ao aceitarem tal quantia, estivessem renunciando ao direito de cobrar o restante da codevedora OSEL. Pelo contrário, a postura processual dos apelantes, ao recorrerem justamente deste ponto, evidencia que não houve a intenção de dar quitação integral a ambos os devedores.

 

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. (...) 4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014). 5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC (...) (STJ - REsp: 2186040 RS 2024/0278170-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS CORRÉUS. EXTINÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO CORRÉU NÃO INTEGRANTE DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O acordo celebrado entre a parte autora e o segundo réu limita, expressamente, seu alcance, ressalvando o prosseguimento da ação em face da primeira ré (...) caracterizando-se, assim, como um acordo parcial, não havendo que se cogitar de quitação geral e irrestrita em relação à primeira ré, ora apelada. II. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que, como dito, não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ. III. Deve-se observar a norma do art. 843, do Código Civil, segundo a qual os termos do acordo devem ser interpretados restritivamente (...) A anulação da sentença, neste capítulo específico, é, portanto, medida que se impõe para a restauração do devido processo legal. (TJ-BA - Apelação: 80001901920198050138, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024)

 

DIREITO CIVIL. SOLIDARIEDADE. A transação efetivada entre um dos devedores solidários e o credor só estingue a dívida em relação aos demais codevedores se outorgada quitação integral, não parcial. Inteligência do art. 844, § 3º, do CC segundo a pacífica jurisprudência do STJ. Transação que é forma de pagamento e, assim, pode ser parcial. Impositiva interpretação restritiva que se deve dar ao acordo celebrado com o banco. Hipótese em que a extinção da dívida se operou até o limite do pagamento parcial, nada mais. (...) Sentença nula. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041068720188260541 Santa Fé do Sul, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 05/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Acordo homologado. Descumprimento. Início de novo incidente processual de cumprimento de sentença. Possibilidade de prosseguimento da execução nos mesmos autos em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente. (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22986260220248260000 São Paulo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 31/10/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)

 

Dessa forma, ao extinguir o processo em relação à OSEL, a juíza de primeiro grau cometeu um claro error in procedendo. O correto seria homologar o acordo em relação ao IMES, suspendendo o processo em relação à OSEL até a quitação do pacto ou, alternativamente, prosseguindo com a execução contra a OSEL pelo saldo devedor, abatendo-se o montante que viesse a ser efetivamente pago pelo IMES. A extinção prematura e indevida do feito em relação à codevedora não transigente cerceou o direito dos credores à satisfação integral de seu crédito, reconhecido por sentença transitada em julgado.


III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para:

 

a) Anular a sentença (ID 102734990) na parte em que extinguiu o processo em relação à apelada OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor desta, observando-se que do valor total do débito deverá ser abatida a quantia que vier a ser efetivamente paga pelo codevedor IMES em razão do acordo celebrado.

 

b) Manter a extinção da execução originária em relação ao apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C LTDA - IMES, não pelo fundamento da quitação, mas em razão da novação da dívida operada pela transação homologada judicialmente, a qual constitui novo e autônomo título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença específico pelos apelantes em caso de inadimplemento.

Em razão do provimento parcial do recurso, com a redistribuição da sucumbência a ser definida ao final no juízo de origem, deixo de aplicar honorários recursais.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA(A)