PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA ATINGIDA PELA “VASSOURA DE BRUXA”. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. INEFICÁCIA DA TÉCNICA AGRÍCOLA IMPOSTA PELO BANCO CREDOR. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Créditos, celebrada para recuperação da lavoura cacaueira atingida pela praga “vassoura de bruxa”, declarando a insubsistência dos títulos e a inexigibilidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é exigível a dívida oriunda de contrato de financiamento rural cuja execução foi condicionada à aplicação de técnica agrícola específica, imposta pelo banco, que se revelou ineficaz e agravou a situação produtiva dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando as razões do apelo, embora de forma sucinta, contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. A liberação dos valores contratados foi condicionada à adesão dos produtores a técnica agrícola elaborada pela CEPLAC, conveniada do Banco apelante. 5. A ineficácia da técnica imposta, documentada em Nota Técnica da CEPLAC, comprometeu o objetivo do contrato e inviabilizou o adimplemento da obrigação pelos produtores. 6. O insucesso do programa técnico, de responsabilidade do banco, impede a exigibilidade da dívida, conforme o art. 248 do Código Civil. IV- DISPOSITIVO 7. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000023-37.2008.8.05.0264, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelados MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MANDARINO e EDMUNDO PAOLILO MANDARINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-37.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MANDARINO e outros
Advogado(s):MILENA RIBEIRO MANDARINO, ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
ACORDÃO
Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 248 e 421; CPC, arts. 932, III, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ApCiv n. 0001692-96.2006.8.05.0264, Rel. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Publicado em 12/08/2025; TJ-BA, ApCiv n. 0301091-58.2019.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025; TJ-BA, ApCiv n. 0000028-59.2008.8.05.0264, Rel. Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Segunda Câmara Cíve, Publicado em 17/06/2025; TJ-BA, ApCiv n. 8004393-31.2021.8.05.0113, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ubaitaba/BA, que, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo recorrente contra MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MANDARINO e EDMUNDO PAOLILO MANDARINO, com o seguinte dispositivo: Assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. Determino a baixa de eventual restrição oriunda do débito cobrado nos autos na matrícula do imóvel. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. - ID 100110697 Fundamentou-se o ilustre julgador de primeiro grau, essencialmente, em que (i) a liberação dos créditos foi condicionada à aplicação obrigatória de técnica agrícola inadequada elaborada pela CEPLAC, conveniada do banco, que se mostrou ineficiente e causou o fracasso do projeto de recuperação da lavoura cacaueira; (ii) nos termos do art. 248 do Código Civil, se a prestação tornou-se impossível sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, restando inexigível a dívida cobrada. Em suas razões, ID 100110707, o BANCO DO BRASIL S/A alega, em síntese, que: (i) o financiamento de projeto de recuperação envolve obrigação de meio e não de resultado, de sorte que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo insucesso do pacote de combate à praga "vassoura-de-bruxa"; (ii) inexiste vício de validade nos negócios jurídicos firmados entre as partes; (iii) a Lei n. 11.775/2008 instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas de crédito rural, mas em momento algum houve isenção da dívida; (iv) os apelados não comprovaram o preenchimento dos requisitos para a concessão de alongamento ou renegociação de suas dívidas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, ID 100110713, os apelados arguem preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que o banco recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, refutam os argumentos do apelante, defendendo a manutenção integral da sentença com base na função social do contrato, art. 421 do CC, e na impossibilidade de cumprimento da obrigação sem culpa dos devedores, art. 248 do CC, diante do fracasso do pacote técnico obrigatório imposto pelo banco credor e pela CEPLAC. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie (arts. 937, do CPC, e 187, I, do RITJBA). Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-37.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MANDARINO e outros
Advogado(s): MILENA RIBEIRO MANDARINO, ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e preparado. I. Afasto, de logo, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade, consagrado nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão judicial, estabelecendo uma relação de pertinência lógica entre os fundamentos da decisão e as razões recursais. Conforme autorizada doutrina, “o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.” (Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. — 16a ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.209) Embora o apelo do banco apresente argumentos que se aproximam de teses genéricas sobre a natureza das obrigações de crédito rural, verifica-se que a instituição financeira se contrapôs suficientemente ao fundamento nuclear da sentença, de que a ineficácia do pacote técnico da CEPLAC geraria a inexigibilidade da dívida, defendendo tratar-se de obrigação de meio e não de resultado. Desse modo, constatada a existência de confronto, ainda que sucinto, com a fundamentação adotada pelo julgador de primeiro grau, afasta-se a alegada ofensa à dialeticidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. II. Do mérito Como relatado, trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança promovida pelo Banco do Brasil contra os apelados, com o seguinte dispositivo: Assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. Determino a baixa de eventual restrição oriunda do débito cobrado nos autos na matrícula do imóvel. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. - ID 100110697 Fundamentou-se o ilustre julgador de primeiro grau, essencialmente, em que (i) a liberação dos créditos foi condicionada à aplicação obrigatória de técnica agrícola inadequada elaborada pela CEPLAC, conveniada do banco, que se mostrou ineficiente e causou o fracasso do projeto de recuperação da lavoura cacaueira; (ii) nos termos do art. 248 do Código Civil, se a prestação tornou-se impossível sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, restando inexigível a dívida cobrada. A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a exigibilidade da dívida oriunda de contrato de financiamento rural (Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Créditos e seus aditivos), celebrado para a recuperação de lavoura cacaueira atingida pela praga "vassoura-de-bruxa", cuja liberação dos recursos foi condicionada à aplicação obrigatória de pacote técnico elaborado pela CEPLAC, conveniada do banco credor, que se revelou ineficaz e causou o fracasso do projeto. A instituição financeira apelante defende que o financiamento de projeto de recuperação envolve obrigação de meio e não de resultado, de sorte que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo insucesso do pacote de combate à praga, inexistindo vício de validade nos negócios jurídicos firmados entre as partes. A argumentação da recorrente, contudo, confronta o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, segundo o qual o condicionamento da liberação do crédito à adesão obrigatória dos produtores a técnica agrícola específica desenvolvida pela CEPLAC, conveniada do banco, atrai a responsabilidade da instituição financeira pelo insucesso do programa técnico. Com efeito, restou demonstrado nos autos que os contratos de crédito tinham como objetivo exclusivo a recuperação da lavoura cacaueira existente no imóvel dos réus, condicionada à orientação técnica do banco, em decorrência de convênio com a CEPLAC. Os réus se obrigaram, no ato da contratação, a executar o planejamento elaborado pela referida entidade e a acatar a orientação técnica e gerencial que lhes fosse ministrada. Ocorre que a assessoria técnica imposta pelo banco credor mostrou-se equivocada, inoperante e inexitosa, culminando com a perda total da lavoura cacaueira, conforme amplamente documentado na Nota Técnica emitida pela própria CEPLAC. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 248 do Código Civil, segundo o qual, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação. Diante da ineficácia da técnica agrícola imposta pelo banco credor como condição para a concessão do crédito, inviabilizou-se o adimplemento da obrigação pelos produtores de boa-fé, restando inexigível a dívida cobrada. Ademais, a conduta do banco, ao impor determinado pacote tecnológico ineficaz como condição para a liberação do crédito, atrai a incidência da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e viola o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), não podendo a instituição financeira exigir a contraprestação dos mutuários quando concorreu diretamente para o insucesso da atividade produtiva que lastreava o pagamento. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. PRAGA "VASSOURA DE BRUXA". CONDICIONAMENTO DO CRÉDITO À ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA CEPLAC. FRACASSO DO PROGRAMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PROVIMENTO DO DA PARTE AUTORA. O banco assumiu responsabilidade direta pelo projeto técnico ao impor, como requisito essencial para o financiamento, a observância obrigatória da orientação técnica da CEPLAC, tornando-se responsável solidário pelos resultados. Aplica-se o artigo 248 do Código Civil, pois se a prestação do fato tornou-se impossível por falha na assistência técnica imposta, sem culpa dos mutuários, impõe-se a resolução da obrigação. Configurada a "exceptio non adimpleti contractus" (artigo 476 do Código Civil), pois o banco não cumpriu sua obrigação de prestar assistência técnica eficaz, não podendo exigir o pagamento dos mutuários. A responsabilidade do banco fundamenta-se também na teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), pois ao impor determinado pacote tecnológico como condição para liberação do crédito, criou risco específico para os mutuários. A própria CEPLAC reconheceu em Nota Técnica a impossibilidade de pagamento dos contratos pelos mutuários em face do fracasso no alcance dos resultados da recuperação da lavoura. Os danos morais configuram-se como dano in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, tratando-se de consequência da devastação da lavoura cacaueira por praga de conhecimento público e notório. Danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Honorários majorados. Apelo do Banco improvido. Apelo da parte autora provido. (TJ-BA, ApCiv n. 0001692-96.2006.8.05.0264, Rel. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Publicado em 12/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA A PACOTE TECNOLÓGICO. INSUCESSO DO PROJETO. CEPLAC. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO AGENTE FINANCEIRO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. [...] II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a vinculação da concessão de crédito rural à adoção obrigatória de um pacote tecnológico específico, determinado pelo agente financeiro, transfere a este o risco inerente ao insucesso do projeto, afetando a exigibilidade do título em caso de frustração da safra por ineficácia da metodologia imposta. III. Razões de decidir 3. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões, é rejeitada. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por prova em contrário, ônus do qual a parte apelada não se desincumbiu, sendo a mera titularidade de imóvel rural, por si só, insuficiente para demonstrar capacidade financeira. 4. A relação jurídica em tela não é de consumo, mas de insumo, uma vez que o financiamento foi contratado para fomentar a atividade econômica das apelantes. Afasta-se, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao condicionar a liberação do crédito à estrita observância do projeto técnico elaborado pela CEPLAC, a instituição financeira extrapolou sua função de mera repassadora de recursos e atrelou a sorte do mútuo ao êxito da metodologia imposta, assumindo, assim, o risco operacional do empreendimento. 6. O insucesso do pacote tecnológico, fato incontroverso, torna a prestação de pagamento do financiamento impossível sem culpa das devedoras, que agiram como meras executoras de um projeto alheio. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 248 do Código Civil, que determina a resolução da obrigação, quebrando o sinalagma contratual e esvaziando a Cédula Rural de sua certeza e exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade da Cédula Rural Hipotecária e, por conseguinte, extinguir o processo de execução. [...] (ApCiv n. 0301091-58.2019.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA ATINGIDA PELA “VASSOURA DE BRUXA”. INEFICÁCIA DA TÉCNICA AGRÍCOLA IMPOSTA PELO BANCO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, celebrada para recuperação da lavoura cacaueira atingida pela praga “vassoura de bruxa”, declarando a insubsistência dos títulos e a inexigibilidade da dívida, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível a dívida oriunda de contrato de financiamento rural cuja execução foi condicionada à aplicação de técnica agrícola específica, imposta pelo banco, que se revelou ineficaz e agravou a situação produtiva dos mutuários. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, inclusive em contratos de Cédula de Crédito Rural. A liberação dos valores contratados foi condicionada à adesão dos produtores a técnica agrícola elaborada pela CEPLAC, conveniada do Banco apelante. A ineficácia da técnica imposta, documentada em Nota Técnica da CEPLAC, comprometeu o objetivo do contrato e inviabilizou o adimplemento da obrigação pelos produtores. O insucesso do programa técnico, de responsabilidade do banco, impede a exigibilidade da dívida, conforme o art. 248 do Código Civil. Reconhece-se a responsabilidade civil do banco, tendo em vista a imposição de condição suspensiva para liberação do crédito que não se realizou por culpa exclusiva da instituição financeira. A jurisprudência consolidada do TJ/BA confirma a inexigibilidade de dívidas lastreadas em contratos viciados por falha na prestação técnica vinculada à concessão do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 248 e 476; CPC/2015, art. 55, § 3º; CDC, arts. 6º, 14, 54, 423 e 424. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp 948.276/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2009; TJ/BA, Apelação nº 27026-1/2008, Rel. Desa. Maria Geraldina Sá Galvão, j. 18.11.2009; TJ/BA, Apelação nº 0000162-91.2005.805.0264, Rel. Desª. Heloísa Graddi; TJ/BA, Apelação nº 0000953-28.2005.8.05.0113, Rel. Desª. Gardênia Pereira Duarte, j. 31.08.2022. (TJ-BA, ApCiv n. 0000028-59.2008.8.05.0264, Rel. Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em 17/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CRÉDITO ESPECIAL DESTINADO À RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PRAGA DENOMINADA “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RELACIONADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO FRACASSO DO PROGRAMA IMPLEMENTADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, o recorrente motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada. 2. No presenta caso, tendo sido firmada Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária entre as partes, com o principal objetivo de recuperação da lavoura cacaueira, que foi devastada pela praga conhecida como “vassoura de bruxa”, restou estabelecida em cláusula específica e condicionante a aplicação de técnica própria e especial desenvolvida pela CEPLAC. 3. É sabido que o penhor rural, regulado pela Lei nº 492/37, é um instrumento crucial para fomento da produção agrária, pois facilita a captação de créditos no setor agrícola e pecuário, ajudando na recuperação e no desenvolvimento da atividade produtiva. 4. Comprovada, a responsabilidade do recorrido pelo insucesso do programa destinado ao combate da praga “Vassoura da Bruxa”, que afetou não apenas a lavoura cacaueira, mas também a agricultura local, inviabilizando a colheita e o cumprimento da garantia do pagamento pelos agricultores, ora autor/apelante, torna-se evidente a nulidade dos títulos e a consequente invalidade da dívida. 5. Apelo provido. (ApCiv n. 8004393-31.2021.8.05.0113, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025) Por fim, a existência de medidas de estímulo à regularização de dívidas de crédito rural previstas na Lei nº 11.775/2008 não afasta a inexigibilidade judicial da dívida decorrente da resolução do contrato por impossibilidade da prestação sem culpa dos devedores, nos termos da legislação civil aplicável. Portanto, demonstrada a ineficácia do pacote técnico obrigatório imposto pelo banco credor e a consequente impossibilidade de cumprimento da obrigação sem culpa dos devedores, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança. III - Dispositivo Do exposto, rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-37.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MANDARINO e outros
Advogado(s): MILENA RIBEIRO MANDARINO, ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
VOTO