
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004810-32.2021.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
| REU: ANDERSON FONTES DE MORAIS BORGES e outros (16) |
| Advogado(s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARA KAUARK SANTANA, RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO, JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA, LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E DECADÊNCIA ARGUÍDAS PELOS DEMANDADOS. AÇÃO TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXTENSÃO DE REAJUSTES A SERVIDORES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF. VINCULAÇÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
I. CASO EM EXAME
Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em apelação cível que, nos autos da ação ordinária nº 0061576-93.2011.8.05.0001, reconheceu o direito de policiais militares à extensão de reajustes salariais com base na Lei Estadual nº 7.622/2000, com fundamento no princípio da isonomia e equiparação salarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória é cabível e se é tempestiva, diante da tese fixada em repercussão geral no Tema 984 do STF; (ii) verificar se o acórdão rescindendo contrariou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, autorizando, portanto, sua desconstituição nos termos do art. 966, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação rescisória ajuizada com base em tese firmada em repercussão geral pelo STF (Tema 984) observa o prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, cujo termo inicial, nos termos do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, coincide com o trânsito em julgado da decisão do Supremo, em 28/02/2019.
A decisão rescindenda afronta diretamente a tese firmada no Tema 984 do STF, ao reconhecer reajustes salariais com base em equiparação, sem autorização legal, o que configura manifesta violação à norma jurídica e justifica a rescisão, nos moldes do art. 966, V, do CPC.
A jurisprudência do TJBA confirma o cabimento da Ação Rescisória em hipóteses idênticas, aplicando a tese do STF em controle de constitucionalidade difuso, com força vinculante.
A alegação de que a decisão rescindenda não se baseou em isonomia revela-se infundada diante da análise do conteúdo do julgado, que estendeu percentuais de reajuste de forma genérica a todos os servidores, em afronta à reserva legal do art. 37, X, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A contagem do prazo para propositura de ação rescisória fundada em tese firmada em repercussão geral pelo STF tem início no trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte.
Viola manifestamente norma jurídica a decisão judicial que estende reajustes salariais a servidores públicos com base no princípio da isonomia ou equiparação salarial, sem previsão legal específica, em desacordo com a tese firmada no Tema 984 do STF.
É cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial que contrariar entendimento vinculante fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §§ 5º e 8º; 966, V; 975; 974; CF/1988, art. 37, X.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA, TEMA 984, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.02.2018; STF, Súmula Vinculante 37; TJBA, AR 8004079-36.2021.8.05.0000; TJBA, AR 8004762-73.2021.8.05.0000; TJBA, AR 8004520-17.2021.8.05.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004810-32.2021.8.05.0000, em que figuram como autor o ESTADO DA BAHIA, e como réus, ANDERSON FONTES DE MORAIS BORGES e outros (16).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004810-32.2021.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
| REU: ANDERSON FONTES DE MORAIS BORGES e outros (16) |
| Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARA KAUARK SANTANA, RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO, JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA, LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO |
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor de ANDERSON FONTES DE MORAIS BORGES E OUTROS, contra a coisa julgada formada nos autos do processo originário de nº 0061576-93.2011.8.05.0001, cuja decisão reconheceu aos réus — policiais militares estaduais — o direito ao reajuste de até 34,06% e de até 17,28% sobre seus soldos, com repercussão na Gratificação de Atividade Policial (GAP III), pagamento retroativo respeitada a prescrição quinquenal e acréscimo das devidas correções legais.
A presente demanda foi ajuizada sob o fundamento de afronta a norma jurídica, notadamente em razão de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 976.610/BA (TEMA 984), que fixou entendimento vinculante sobre a inconstitucionalidade de majorações salariais por isonomia sem lei formal específica, nos termos do art. 37, X, da CF/88. Aduz o Autor que o título executivo judicial rescindendo contrariou tal entendimento, o que autorizaria a propositura da presente ação, nos termos do art. 966, V, do CPC.
Em suas razões (Id. 13609431 e seguintes), o Autor pleiteia, em síntese:
(i) a rescisão do julgado com base em violação manifesta à norma jurídica;
(ii) a concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda;
(iii) a procedência da ação com a extinção da execução originária e demais efeitos dela decorrentes.
O pedido de tutela provisória foi deferido, conforme decisão de Id 15666790.
A parte Ré apresentou defesa, sustentando, preliminarmente:
(i) a decadência do direito à rescisão, com fulcro no art. 975 do CPC, sob argumento de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 17/08/2017, ao passo que a presente ação foi proposta apenas em 26/02/2021;
(ii) a impossibilidade de aplicação retroativa da tese fixada no TEMA 984 do STF;
(iii) a inaplicabilidade da ação rescisória com base em precedente superveniente, dada a natureza meramente interpretativa do julgado paradigma.
No mérito, os Réus alegam que a decisão rescindenda não ofende norma jurídica, porquanto não se fundou em isonomia vedada constitucionalmente, mas sim em violação ao princípio da legalidade administrativa, com base na aplicação objetiva de leis estaduais que asseguravam o reajuste em questão.
Requerem, por fim, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO (Id. 59204685), ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a pacificação definitiva da matéria no âmbito do TJBA, considerando a determinação da Suprema Corte para juízo de retratação em casos análogos.
Em alegações finais (Id 59224958), os Réus reiteraram integralmente os termos das contestações apresentadas.
O Ministério Público, instado a se manifestar (Id. 36111242), opinou PELA DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO, em razão da natureza da lide — de cunho patrimonial, individual e disponível, não envolvendo incapaz ou interesse público relevante —, ratificando parecer anterior pelo PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM SUA ATUAÇÃO.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Seção, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004810-32.2021.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
| REU: ANDERSON FONTES DE MORAIS BORGES e outros (16) |
| Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARA KAUARK SANTANA, RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO, JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA, LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO |
Das preliminares de não cabimento da Ação Rescisória e decadência
Ab initio, firmemos a premissa de que o art. 966, V, do CPC permite a rescisão de decisão de mérito que violar manifestamente norma jurídica. No âmbito da jurisprudência, o STF admite o uso de Ação Rescisória com base em tese jurídica firmada posteriormente, desde que esta tenha repercussão geral reconhecida e efeito vinculante, como no caso do Tema 984.
Pois bem. No caso dos autos, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 17/08/2017, a tese do Tema 984 foi firmada em 28/02/2019. A regra geral, prevista no artigo 975 do CPC, dispõe que o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Entretanto, essa regra geral não se aplica ao presente caso, por força da exceção prescrita no artigo 535, III, e seus §§ 5º e 8º do CPC; o dispositivo considera, como termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória, o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, o Recurso Extraordinário 976.610/Bahia (28.02.2019), e não o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de 11 de outubro de 2016.
Dispõem os §§ 5º e 8º do artigo 535 do CPC, respectivamente, in litteris:
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, como o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu sob a égide do CPC/2015, em favor do autor se aplica a redação da primeira parte do artigo 1.057 do CPC:
Art. 1.057. O disposto art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código.
Assim, a ação é tempestiva.
No que concerne à obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais, a Fazenda Pública está legalmente dispensada de fazê-lo.
Portanto, por ser admissível a presente ação rescisória, passo ao exame do seu mérito.
O STF firmou entendimento de que “não cabe ao Poder Judiciário conceder, por analogia, extensão ou qualquer outro fundamento, aumento de vencimentos a servidores públicos” (Súmula Vinculante 37), o que foi reiterado no Tema 984.
O acórdão rescindendo confirmou a sentença que julgou procedente a ação ordinária nº 0061576-93.2011.8.05.0001, ajuizada pelos policiais militares, ora demandados, contra o Estado da Bahia, no sentido de condenar o Ente Federativo a lhes conceder reajustes setoriais em percentuais diferenciados em relação aos soldos das graduações da PM, nos moldes da Lei n.º 7.622/2000.
Entretanto, por repercussão geral no RE 976610, o Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, mediante o Tema 984, submeteu a seguinte matéria a julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 37, incs. X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição da Republica, a natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei estadual n. 7.622/2000, que reestruturou os valores dos soldos dos policiais militares estaduais”. Após a análise da controvérsia, firmou-se a seguinte tese:
O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
Transcreve-se a ementa extraída do Recurso Extraordinário RE 976610/BA, in verbis:
REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018).
Destarte, como o acórdão que se busca rescindir reconheceu aos ora réus o direito aos reajustes de até 34,06% e de até 17,28% sobre os respectivos soldos, inclusive sobre a GAPM, com base no princípio da isonomia, por equiparação salarial e por revisão geral anual, estendendo o maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, ou seja, adotou posicionamento divergente daquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado precedente obrigatório, conforme tese alhures transcrita, entendo que a ação rescisória deve ser julgada procedente.
Volvendo nosso olhar à legislação, vê-se que a primeira parte do artigo 974 do CPC dispõe, in verbis:
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Para casos deste jaez, o TJBA vem acolhendo a tese autoral, julgando procedentes os pedidos, senão vejamos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004079-36.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): REU: EDMUNDO ASSEMANY FELIPPI JUNIOR e outros (5) Advogado (s):PAULO JOSE CAMPOS LOBO, MILENE COSTA MIRANDA FALCÃO ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N .º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE . RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART . 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. 1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts . 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc . V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984). 2 . É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF. 3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n .º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos. 4 . Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original. 5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação. 6 . Precedentes do TJ/BA. 7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido . Ação Ordinária principal julgada improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n.º 8004079-36.2021 .8.05.0000, em que figura como Autor o ESTADO DA BAHIA e, como Réu, EDMUNDO ASSEMANY FELIPPI JUNIOR e Outros (5), ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022 . Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11
(TJ-BA - AR: 80040793620218050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004762-73.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): REU: EDVALDO DO ESPIRITO SANTO e outros Advogado (s): ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO MÁXIMO REAJUSTE CONCEDIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7622/2000 e Nº 10558/2007 AOS POLICIAIS MILITARES . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 984 DO STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MOTIVO DIVERSO. Restam preenchidos os requisitos para a rescisão do Acórdão proferido nos autos da ação originária, em razão da inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade difuso, consoante disposto no artigo 535, §§ 5º e 8º, c/c o artigo 966, V do CPC . Em exercício do juízo rescisório, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença de improcedência por fundamentação diversa, pois não existe direito subjetivo aos máximos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 7622/2000 e 10558/2007. Consoante tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 984) “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n . 8004762-73.2021.8.05 .0000, em que figuram como autor ESTADO DA BAHIA e como réu EDVALDO DO ESPIRITO SANTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em julgar PROCEDENTE a Ação Rescisória e, em exercício do juízo rescisório, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Salvador,.
(TJ-BA - Ação Rescisória: 80047627320218050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004520-17.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): REU: NEY ANTONIO DUARTE Advogado (s): ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO MÁXIMO REAJUSTE CONCEDIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7622/2000 e Nº 10558/2007 AOS POLICIAIS MILITARES . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 984 DO STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCINDENDA . Restam preenchidos os requisitos para a rescisão do Acórdão proferido nos autos da ação originária, em razão da inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade difuso, consoante disposto no artigo 535, §§ 5º e 8º, c/c o artigo 966, V do CPC. Em exercício do juízo rescisório, dá-se provimento à Apelação Cível, julgando-se improcedente a ação rescindenda, pois não existe direito subjetivo aos máximos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 7622/2000 e 10558/2007. Consoante tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 984) “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte .” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 8004520-17.2021.8 .05.0000, em que figuram como autor o ESTADO DA BAHIA e como réu NEY ANTONIO DUARTE. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória e, em exercício do juízo rescisório, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCINDENDA nos termos do voto do relator. Salvador, .
(TJ-BA - Ação Rescisória: 80045201720218050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/06/2024)
O acórdão rescindendo, ao afastar a diferenciação remuneratória imposta pelas Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e 10.558/2007, fundou-se em julgamento judicial de conteúdo nitidamente contramajoritário, em afronta à reserva legal qualificada do art. 37, X, CF.
A alegação de que a decisão rescindenda não se baseou em isonomia deve ser afastada diante da análise do seu conteúdo fático e normativo. O julgado estendeu a todos os militares o maior percentual de reajuste concedido a patentes superiores, o que equivale, na prática, à concessão de reajuste com fundamento em equiparação, sem autorização legal específica — exatamente a conduta rechaçada no Tema 984 do STF.
Tampouco prospera o argumento de que o julgamento do RE 976.610 carece de pacificação interna no TJBA. Como já decidido por esta Corte em diversos casos, o entendimento da Suprema Corte deve ser respeitado de forma imediata e vinculante, independentemente de eventual reanálise por esta instância, inclusive em juízo de retratação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, desconstituindo o acórdão rescindendo e, com fulcro no art. 974, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Ordinária tombada sob nº 0061576-93.2011.8.05.0001, da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, diante do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 976610/BA, sob a égide da repercussão geral. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento por serem beneficiários da justiça gratuita deferida na origem, conforme se confere na sentença presente no Id. 44066370 do sistema PJE de 1º Grau.