PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INÉRCIA PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CPF. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 2.513,91, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, argumentando o agravante violação à Súmula 558 do STJ e à sua autonomia municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, sem citação e sem indicação do CPF do executado, por ausência de interesse de agir, em face dos argumentos de autonomia municipal e da não essencialidade do CPF como requisito da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), fixou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, estabelecendo como condições prévias ao ajuizamento a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em, no valor de R$ 2.513,91, o executado não foi citado e o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, embora o ente exequente tenha sido regularmente intimado, circunstâncias que autorizam a extinção do feito por ausência de interesse processual. 6. A autonomia municipal deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, não se prestando a afastar a observância de orientação vinculante firmada em repercussão geral. 7. Como fundamento autônomo, a ausência de indicação do CPF do executado, conforme art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação dada pela Resolução nº 617/2025), inviabiliza a tramitação eficiente do processo e a realização de atos constritivos, configurando, no contexto de baixo valor e inércia, a falta de interesse de agir por inadequação e inutilidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024 e n. 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; TJBA: Apelação/Reexame Necessário 0301089-05.2012.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026; Apelação/Reexame Necessário 8003337-62.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8015872-23.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011657-58.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada GENILSON COSTA CRUZ. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011657-58.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: GENILSON COSTA CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática (ID. 102964463) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID ), o ente agravante sustenta, em síntese, que a exigência de CPF não encontra amparo na Lei de Execução Fiscal, defendendo que a ausência do documento não impede o regular processamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ. Afirma que a CDA contém elementos suficientes para identificação do executado e que a extinção do feito afronta os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência arrecadatória. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual. É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011657-58.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: GENILSON COSTA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, no valor de R$ 2.513,91 (Dois mil, quinhentos e treze reais e noventa e um centavos), referente a IPTU e taxas dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, por ausência de interesse de agir. A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de indicação do CPF do executado, associada ao reduzido valor da execução e à prolongada ausência de movimentação útil do feito, autoriza a extinção da demanda executiva por falta de interesse processual, à luz do Tema 1184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação alterada pela Resolução 617/2024. A decisão agravada não merece reparo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, submetido ao regime da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da execução à adoção prévia de providências administrativas adequadas, inclusive tentativa de solução extrajudicial e protesto do título, ressalvada demonstração de sua inadequação. Em igual direção, a Resolução CNJ nº 547/2024 previu a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, além de exigir providências administrativas prévias ao ajuizamento. No caso concreto, encontram-se presentes todos os elementos que autorizam a extinção do feito. A execução foi ajuizada há dez anos, em junho de 2016, pelo valor de R$ 3.691,22 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), montante consideravelmente inferior ao parâmetro mínimo estabelecido pela regulamentação administrativa vigente. O executado não logrou ser citado, a despeito de duas tentativas frustradas — uma por via postal e outra por intermédio de Oficial de Justiça. O processo permaneceu sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano. Por fim, regularmente intimada a suprir dado essencial ao regular prosseguimento da execução, a Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte, deixando de adotar as providências que lhe incumbiam. A alegação de ofensa à Súmula 558 do STJ não prospera. A extinção não decorreu do reconhecimento de vício formal da petição inicial ou da certidão de dívida ativa, mas da constatação de ausência de interesse de agir, considerada a soma de fatores concretos evidenciadores da ineficiência da via eleita: valor diminuto do crédito, ausência de CPF do executado, impossibilidade prática de adoção de medidas constritivas eficazes e prolongada inércia processual. A esse respeito, a alteração promovida pela Resolução CNJ nº 617/2025, ao inserir o art. 1º-A na Resolução nº 547/2024, reforça a compreensão de que a ausência de CPF ou CNPJ do executado compromete a tramitação eficiente da execução fiscal, inclusive por inviabilizar pesquisas patrimoniais e diligências úteis à localização do devedor. Tal circunstância, embora não constitua requisito da CDA, mostra-se juridicamente relevante para a aferição do interesse processual em hipóteses como a dos autos. O interesse de agir, como condição da ação, exige necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado. Em execuções fiscais de reduzida expressão econômica, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito e sem demonstração do exaurimento das medidas administrativas menos onerosas, não se justifica a movimentação da máquina judiciária, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Há precedente desta Corte no mesmo sentido, vejamos: Agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Baixo valor. Tema 1.184 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024. Ausência de interesse de agir. Alegação de omissão rejeitada. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença extintiva de execução fiscal de IPTU no valor de R$ 2.764,48. Não há omissão quando a decisão adota fundamentação autônoma e suficiente baseada em tese vinculante do STF. A ratio decidendi fundada no princípio da eficiência administrativa dispensa o enfrentamento exaustivo de todas as questões suscitadas. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir. Execução ajuizada em 2013, tramitando há mais de 12 anos sem resultado útil, caracteriza desproporcionalidade entre custo processual e proveito econômico. A alegação de constrição patrimonial via RENAJUD não afasta a extinção, porquanto o fundamento reside na ineficiência da atividade jurisdicional em face do baixo valor do crédito. Agravo interno não provido." (Apelação/Reexame Necessário 0301089-05.2012.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto pelo Município de Alagoinhas, contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e da ausência de indicação do CPF da parte executada, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF; e (ii) determinar se a ausência de CPF da executada, por si só, autoriza a extinção do feito executivo, independentemente do valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos. 4. As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC. 5. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. A Resolução nº 547/2024 não invade a competência legislativa dos entes federados, pois não regula o crédito tributário, mas disciplina a eficiência da atuação judicial, impondo critérios vinculantes de gestão processual para o Judiciário, com fundamento na competência administrativa do CNJ. 7. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida do executado e não foram encontrados bens para a satisfação da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. A legislação municipal que autoriza o pleito de suspensão e arquivamento de execuções fiscais de valores consolidados de até 1 (um) salário mínimo vigente não impede a aplicação da norma geral do CNJ, pois trata de matéria distinta, regulamentando apenas a faculdade dos procuradores municipais. 9. A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, também determina a extinção de execuções fiscais desprovidas de CPF ou CNPJ do executado, dada a inviabilidade da adoção de medidas de busca patrimonial por meio dos sistemas informatizados obrigatórios. 10. No caso em exame, o Município, embora devidamente intimado a emendar a petição inicial, deixou de informar o CPF da executada e não adotou qualquer medida para regularizar os autos, configurando-se, assim, a ausência absoluta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A ausência de CPF ou CNPJ na Certidão de Dívida Ativa inviabiliza a tramitação da execução fiscal e autoriza, por si só, sua extinção, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025. 3. Norma municipal que faculta a não propositura de execuções fiscais não impede a aplicação das diretrizes nacionais que vinculam o Judiciário quanto à extinção de ações antieconômicas." (Apelação/Reexame Necessário 8003337-62.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/03/2026) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 8015872-23.2022.8.05.0004, ao fundamento de manifesta inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Execução fiscal extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual, após a inércia do exequente, mesmo intimado para impulsionar o feito e apresentar dados de CPF e bens passíveis de penhora. O agravante sustentou que teria impugnado adequadamente a sentença, invocando a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80, a higidez da CDA, a ausência de citação válida, além de princípios processuais e precedente do STJ, requerendo o conhecimento da apelação e retorno do feito ao seu trâmite.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as razões da apelação interposta pelo Município impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por abandono, satisfazendo o requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 1.010, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a apresentação de alegações genéricas ou dissociadas da ratio decidendi do julgado. A ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença - que decretou a extinção do feito por abandono processual após intimação e inércia da parte exequente - inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação por inobservância ao art. 1.010, II, do CPC. Os argumentos do agravante sobre a desnecessidade de endereço atualizado, validade da CDA e ausência de citação válida não enfrentam o fundamento determinante da sentença: a ausência de manifestação após regular intimação para dar andamento ao feito. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para suprir a total ausência de impugnação específica, pois não se trata de vício sanável, mas de pressuposto recursal essencial. O precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG) invocado não se aplica, pois naquele caso havia suficiente impugnação à decisão, ao contrário do que se verifica nos autos. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8015872-23.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença extintiva da execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução 617/2024. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011657-58.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: GENILSON COSTA CRUZ
Advogado(s):
VOTO