PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em face de Alvaro Alves da Silva, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado. O agravante sustenta que tal informação não constitui requisito legal para o ajuizamento da execução fiscal, invoca a Súmula 558 do STJ e requer o regular prosseguimento da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, diante das diretrizes estabelecidas pelo CNJ e da necessidade de viabilização dos mecanismos de efetivação da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da adoção de medidas voltadas à eficiência administrativa e à racionalização das execuções fiscais, em conformidade com a política judiciária de gestão do acervo processual. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se a regra em qualquer fase processual, inclusive na análise da petição inicial. A identificação do executado por CPF ou CNPJ viabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indispensáveis à efetividade da execução fiscal. O CNJ consolidou entendimento de que a ausência desses dados cadastrais constitui óbice ao regular prosseguimento da execução fiscal e autoriza sua extinção independentemente do valor da dívida. O interesse processual exige utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, inexistentes quando a execução não dispõe de elementos mínimos para a localização patrimonial do devedor e para a satisfação do crédito exequendo. O Município foi regularmente intimado para suprir a ausência do CPF/CNPJ do executado, mas permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. A exigência de CPF ou CNPJ não configura criação de requisito novo para a petição inicial, mas medida necessária ao desenvolvimento válido e eficaz do processo executivo, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A superveniência das Resoluções do CNJ e a orientação vinculante firmada na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000 justificam a adoção do entendimento que admite a extinção da execução fiscal sem CPF/CNPJ do executado, afastando a tese recursal baseada na Súmula 558 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304129-80.2014.8.05.0256, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravada ALVARO ALVES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11/So
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304129-80.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ALVARO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID:102720729) que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra ALVARO ALVES DA SILVA. Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas, nas razões do Agravo Interno (ID: 107671551), alega que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a ausência de indicação do CPF da parte executada não constitui requisito indispensável para o ajuizamento e regular processamento da execução fiscal. Afirma que a exigência adotada na origem carece de amparo na Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º estabelece rol próprio de requisitos para a petição inicial da execução fiscal. Defende que o entendimento adotado contraria a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela ausência de indicação de CPF, RG ou CNPJ da parte executada. Sustenta, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa observa os requisitos previstos na legislação de regência, contendo elementos suficientes para identificação do devedor, notadamente seu nome e endereço. Argumenta que a manutenção da extinção da execução fiscal compromete a recuperação do crédito tributário e afronta os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência administrativa e do acesso à justiça, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304129-80.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ALVARO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID:102720729) que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra ALVARO ALVES DA SILVA. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto. De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia envolve a interpretação acerca da exigência de dados cadastrais do executado como condição para o regular processamento da execução fiscal, à luz das disposições normativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a matéria deve ser analisada em consonância com as diretrizes estabelecidas no âmbito da política judiciária de racionalização das execuções fiscais, especialmente após o julgamento do Tema 1184 do STF, que reconheceu a legitimidade da adoção de medidas voltadas à eficiência administrativa e à adequada gestão do acervo processual. "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que passou a prever, em seu art. 1º-A, a possibilidade de extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, independentemente do valor da causa. "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) ". Tal exigência decorre da necessidade de viabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais dependem da correta identificação do devedor para a efetividade das medidas executivas. Destaca-se, ainda, que, em consulta formulada ao CNJ, restou consolidado o entendimento de que a ausência desses dados cadastrais constitui óbice ao regular prosseguimento da execução fiscal, autorizando sua extinção em qualquer fase do processo, por comprometer a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça reforça a interpretação adotada: Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese 8. Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ"(CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025). Nesse ínterim, cumpre ressaltar que o interesse processual se traduz na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que, ausente a possibilidade concreta de satisfação do crédito exequendo, revela-se legítima a extinção do feito. No caso em exame, verifica-se que o ente público foi devidamente intimado para suprir a ausência do CPF/CNPJ da parte executada no ID: 100285468, contudo não se manifestou e, portanto, deixou de informar os dados solicitados. Dessa forma, evidencia-se a ausência de utilidade prática da demanda, uma vez que a execução não possui condições mínimas de prosseguimento eficaz, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Embora o agravante sustente a inaplicabilidade das resoluções do CNJ e invoque o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ, verifica-se que o contexto atual da política judiciária e a evolução normativa superveniente autorizam a adoção de medidas voltadas à efetividade da execução fiscal, não havendo ilegalidade na exigência de dados mínimos para identificação do executado. Ademais, não se trata de criação de novo requisito da petição inicial, mas de medida necessária à viabilização do próprio desenvolvimento do processo executivo, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304129-80.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ALVARO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO