PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. SISTEMA PRO RATA DIE. APLICABILIDADE APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1 - Trata-se de apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão. I. CASO EM EXAME 2 - Preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta ausência de dialeticidade rejeitada, tendo em vista que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3 - Alegação de que a ausência de especificação da taxa de capitalização diária de juros configuraria abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora e impedir a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A controvérsia em discussão consiste em determinar se a capitalização composta pro rata die prevista no contrato se aplica ao período de normalidade contratual, de modo a caracterizar abusividade apta a descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A interpretação sistemática do contrato evidencia que a capitalização pro rata die está prevista exclusivamente como encargo moratório, aplicável apenas no período de inadimplência, não incidindo durante a normalidade contratual. 6 - Conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ), apenas a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual é capaz de descaracterizar a mora. 7 - A capitalização pro rata die fixada exclusivamente para o caso de atraso de pagamento não possui o condão de descaracterizar a mora, não afetando os pressupostos da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, Súmula 541; TJ-MG, AI 2142760-95.2023.8.13.0000; TJ-MG, ED 24980891920238130000. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8074382-04.2023.8.05.0001, em que figura como apelante IVO OLIVEIRA DE JESUS e como apelado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074382-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVO OLIVEIRA DE JESUS contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do autor, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., condenando o acionado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, o apelante alega que o contrato prevê, na “cláusula 2”, capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa, violando o dever de informação ao consumidor, o que descaracterizaria a mora e impediria a busca e apreensão. Sustenta que o reconhecimento da abusividade quanto à periodicidade da capitalização de juros incidente no contrato é apto a descaracterizar a mora, nos termos do REsp 1.061.530, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 28). Pede provimento, visando a improcedência da demanda. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, assevera que foram comprovados os requisitos relativos à regular constituição em mora, bem como a inexistência de abusividade no contrato, ressaltando a licitude da capitalização de juros, consoante Súmulas 539 e 541 do STJ. Aduz que a expressão "pro rata die" é prevista no contrato para o caso de inadimplência, não afetando a constituição válida da mora, além de não se referir à capitalização diária, mas sim ao cálculo proporcional da taxa mensal aos dias em atraso de mês incompleto. Por fim, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Destaco a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074382-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVO OLIVEIRA DE JESUS contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do autor, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. De logo, impõe-se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta ausência de dialeticidade, tendo em vista que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos jurídicos direcionados à reforma do julgado, em observância ao princípio da dialeticidade. Passo ao exame do mérito. O apelante alega que o contrato prevê capitalização diária de juros sem especificação da taxa, nos termos da cláusula 2 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, o que afastaria a caracterização da mora, impedindo o deferimento da busca e apreensão. A controvérsia recursal cinge-se ao exame de suposta abusividade contratual que descaracterizaria a mora do devedor fiduciante. Não se desconhece do entendimento do STJ, de que “é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.” (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - sem grifo no original). Analisando os documentos contratuais acostados aos autos, verifica-se que não se amolda, in casu, o mencionado entendimento jurisprudencial, tendo em vista que a capitalização diária (pro rata die) contratada pelas partes se aplica exclusivamente no período de inadimplência, não incidindo durante a normalidade contratual. Com efeito, nas Condições Específicas da Cédula de Crédito Bancário (ID 73689546, pág. 8-10), mais especificamente na cláusula 2 (ATRASOS DE PAGAMENTO - DA MORA), há disposição expressa de que "O pagamento de quaisquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE aos seguintes encargos: (i) da TAXA DE JUROS MENSAL em regime de capitalização composta, pro rata die, indicada nesta CÉDULA...". Esta redação evidencia que tal forma de capitalização constitui encargo moratório, aplicável apenas em caso de inadimplemento. No Aditamento de Repactuação (ID 73689547, pág. 2), a cláusula 3 reforça essa interpretação ao dispor que "o pagamento de quaisquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE aos seguintes encargos: (I) da TAXA DE JUROS MENSAL em regime de capitalização composta, pro rata die, indicada nesta cédula...". Novamente, a capitalização pro rata die é tratada especificamente como encargo de mora. Ademais, o quadro de características da operação de crédito, tanto no contrato original (ID 73689546, pág. 8) quanto no aditamento (ID 73689547, pág. 1), apresenta expressamente apenas as taxas de juros mensais e anuais (1,15% a.m. e 14,707% a.a. no contrato original; 1,70% a.m. e 22,42% a.a. no aditamento), sem qualquer menção a taxas diárias, demonstrando que a capitalização no período de normalidade contratual é mensal. Embora nas Condições Gerais (ID 73689545, pág. 3) haja menção de que a "TAXA DE JUROS MENSAL" corresponde à "taxa de juros em regime de capitalização composta, pro rata die, vigente à época da contratação, aplicável à esta operação de crédito, inclusive nas ocasiões de inadimplemento do EMITENTE", a interpretação sistemática do contrato evidencia que o termo "inclusive" não estende a capitalização diária ao período de normalidade, mas sim indica que a mesma taxa mensal contratada continuará sendo aplicada (inclusive) na inadimplência, porém em regime de capitalização diária. A existência de um campo "Subsídio mensal de Juros" no contrato original (ID 73689546, pág. 8) reforça a compreensão de que a periodicidade ordinária dos juros é mensal, não diária. A expressão "pro rata die" prevista para o período de inadimplência significa apenas que, caso não se complete um mês integral da dívida em atraso, os juros serão calculados de forma proporcional ao número de dias. Portanto, do detido exame do contrato, conclui-se que a capitalização pro rata die está prevista exclusivamente como encargo da mora, não sendo aplicável durante o período de normalidade contratual, no qual prevalece a capitalização mensal. Consoante entendimento consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28, STJ), apenas "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). No caso concreto, como visto, a cláusula questionada pelo recorrente refere-se exclusivamente aos encargos moratórios, aplicáveis apenas no período de inadimplência, não tendo o condão de afetar a regularidade da constituição em mora. De outra parte, nos termos da Súmula 541 do /STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). In casu, há expressa previsão contratual da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Assim, ausente a suposta ilicitude em encargo da normalidade, não há falar-se em descaracterização da mora. Vale ressaltar que a Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 tem como pressuposto essencial a mora do devedor, a qual foi devidamente reconhecida na sentença recorrida. Nesse contexto, a alegação de abusividade em encargo moratório é insuficiente para descaracterizar a mora validamente constituída, posto que não afeta os encargos do período de normalidade contratual, certo que a capitalização pro rata die, fixada exclusivamente para o caso de atraso de pagamento, não possui o condão de descaracterizar a mora. Em casos semelhantes, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - NÃO CONSTATAÇÃO NO PERÍODO DA NORMALIDADE - POSICIONAMENTO DO STJ. - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art . 543-C, do CPC/1973, o STJ fixou balizas para a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, bem como consignou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora - Não verificada, de plano, a abusividade, não se há que falar no afastamento da mora e consequente revogação da liminar de busca e apreensão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2142760-95.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023) “Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária a capitalização pro rata die, fixada no caso de "atraso de pagamento" não possui o condão de descaracterizar a mora, devendo prevalecer a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, que deferiu a liminar de busca a apreensão”. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 24980891920238130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/01/2024) Revela-se, pois, irretocável a sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar para 15% do valor da causa o percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao acionado/apelante. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074382-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
VOTO