PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013352-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDVANDRO VELAME BRANCO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MERO SAQUE NÃO CONFIGURA CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. ACESSO AOS EXTRATOS E ANÁLISE TÉCNICA COMO MARCO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do titular de conta do PASEP, cassando sentença que reconheceu a prescrição e determinando o retorno dos autos para regular processamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações que versem sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, especificamente se tal termo se inicia com o mero saque dos valores ou apenas quando comprovadamente o titular toma ciência inequívoca dos alegados desfalques.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
4. O advérbio "comprovadamente", empregado na tese vinculante do STJ, possui relevância jurídica fundamental, não podendo ser desconsiderado na aplicação do precedente. A mera realização do saque não proporciona ao titular os elementos necessários para aferir a regularidade dos depósitos, rendimentos e índices de correção monetária aplicados ao longo de toda a existência da conta vinculada.
5. Sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada e sem a análise técnica dos cálculos pertinentes, o titular não poderia ter ciência inequívoca de eventual fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Apenas com a disponibilização do extrato é que o titular pode constatar, com precisão, se houve desfalques e qual a dimensão do seu prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:
"1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para ações que versem sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. O mero saque dos valores da conta do PASEP não configura, por si só, ciência inequívoca de eventuais desfalques, sendo necessário o acesso aos extratos e a análise técnica dos cálculos para caracterizar o conhecimento comprovado exigido pelo precedente vinculante."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 927, III, 932, IV e V, 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Tema 1.150; STJ, Súmula 568.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013352-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDVANDRO VELAME BRANCO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por EDVANDRO VELAME BRANCO, para cassar a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido pelo reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

O agravante insurge-se contra o provimento monocrático, sustentando, em síntese, que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 estabelece como termo inicial do prazo prescricional decenal a data em que o titular teve ou deveria ter tido conhecimento das irregularidades, o que, no caso, corresponderia à data do último saque realizado em julho de 2014.

Argumenta que não é crível que o recorrente, após anos de participação no fundo e da possibilidade de acompanhar regularmente a movimentação financeira, apenas tenha descoberto eventuais irregularidades em 2024, após análise de documentos. Sustenta que tal argumento revela tentativa de afastar a aplicação do prazo prescricional, prejudicando a segurança jurídica e estimulando a litigância tardia.

Aduz que o entendimento do STJ estabelece que o marco inicial é a data em que o titular teve ou deveria ter tido conhecimento das irregularidades, devendo o último saque realizado há mais de dez anos ser considerado como o momento em que o recorrente teve a oportunidade de verificar a ausência de valores ou possíveis inconsistências.

Sustenta que não se pode admitir que o mero decurso do tempo e a inércia do titular sejam recompensados com o reinício do prazo prescricional apenas porque, anos depois, foi promovida uma análise contábil de extratos que poderiam ter sido solicitados anteriormente.

Afirma que, uma vez que o próprio agravado confessa que o último saque realizado ocorreu em 17/07/2014, quando realizou o saque por aposentadoria, e que entendeu aquela quantia como "irrisória", evidente que sua pretensão nasceu naquela data, sendo fulminada em 17/07/2024, enquanto a ação apenas foi distribuída em 28/01/2025.

Pede, ao final, a reforma da decisão monocrática, para manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões de id. 91878625, requerendo a manutenção do decisum.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/15.
 

Salvador, 19 de novembro de 2025.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013352-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDVANDRO VELAME BRANCO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 


VOTO


Trata-se de ação de indenização por danos materiais cujo objeto é o ressarcimento de valores alegadamente desfalcados da conta individual do autor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com fundamento em suposta má gestão dos recursos por parte do Banco do Brasil S/A, pelo que requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas.

Na sentença, o Magistrado de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do saque realizado em julho de 2014, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em janeiro de 2025, estaria fulminada pela prescrição.

Inconformado, o autor recorreu à presente Instância Recursal, com fito de cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito, ocasião em que esta Relatora proferiu decisão monocrática dando provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 932, V, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ.

Ainda irresignado, o Banco do Brasil S/A apresentou o presente agravo interno.

As razões recursais não devem prevalecer.

O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação que verse sobre alegados desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O Superior Tribunal de Justiça, órgão uniformizador da interpretação da legislação federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu teses vinculantes sobre a matéria, afetada ao Tema n.º 1.150. Entre as teses firmadas, destaca-se aquela pertinente ao caso em exame:

"iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

A ratio decidendi do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça confere especial relevo ao advérbio "comprovadamente", elemento normativo que não pode ser negligenciado na aplicação da tese ao caso concreto. O legislador processual, ao estabelecer a força vinculante dos precedentes firmados em julgamentos de recursos repetitivos, pretendeu assegurar não apenas a uniformização jurisprudencial, mas, sobretudo, a aplicação uniforme e coerente das teses fixadas, respeitando-se os seus fundamentos determinantes.

A interpretação da tese deve guardar fidelidade ao seu núcleo essencial, qual seja, a necessidade de comprovação inequívoca da ciência do titular quanto aos alegados desfalques. Tal exigência não se satisfaz com presunções ou ilações, mas demanda demonstração concreta de que o titular da conta teve acesso aos elementos informativos necessários e suficientes para identificar, com precisão, a ocorrência e a extensão dos supostos prejuízos.

A singularidade do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público impõe reflexão cuidadosa sobre o momento em que se pode afirmar, com segurança jurídica, que o titular tomou ciência inequívoca de eventuais irregularidades na gestão dos recursos depositados em sua conta individual.

Diferentemente das contas bancárias comuns, em que o correntista possui acesso regular e facilitado aos extratos de movimentação, podendo acompanhar periodicamente os depósitos, saques e rendimentos, as contas individualizadas do PASEP não eram objeto de divulgação periódica de extratos aos seus titulares. A natureza do programa, destinado à formação de patrimônio do servidor público mediante depósitos realizados pelo empregador, criava uma relação de confiança legítima entre o participante e a instituição financeira gestora.

Tratando-se de programa federal, administrado por sociedade de economia mista de notória credibilidade, havia expectativa razoável de que os valores depositados estivessem sendo geridos com a diligência e a probidade esperadas de uma instituição financeira oficial. O servidor público, ao se aposentar e realizar o saque dos valores acumulados, não dispunha, naquele momento, dos elementos técnicos necessários para aferir a correção dos cálculos que resultaram no montante disponibilizado.

A complexidade dos cálculos envolvidos na gestão dos recursos do PASEP, que abrangem não apenas os depósitos realizados ao longo de anos ou décadas, mas também a incidência de correção monetária, juros e rendimentos segundo índices e metodologias definidos em sucessivas normas regulamentares, torna praticamente impossível ao titular, no ato do saque, identificar eventuais inconsistências sem o auxílio de análise técnica especializada.

A tese de que o mero saque dos valores configuraria, por si só, a ciência inequívoca de eventuais desfalques não se coaduna com a realidade fática que permeia as relações entre os participantes do PASEP e a instituição financeira gestora. Tal interpretação conduziria à criação de presunção absoluta de conhecimento que o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça expressamente rechaça ao empregar o advérbio "comprovadamente".

É certo que o instituto da prescrição visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que direitos possam ser exigidos indefinidamente no tempo. A segurança jurídica, princípio basilar do ordenamento, impõe que o titular do direito o exerça dentro de prazo razoável, sob pena de decadência ou prescrição da pretensão. Todavia, o início da contagem do prazo prescricional pressupõe o nascimento da pretensão, o que, nos termos da teoria da actio nata, somente ocorre quando o titular tem ciência da lesão ao seu direito.

No caso em exame, os elementos dos autos demonstram que o agravado, servidor público aposentado, realizou o saque dos valores de sua conta do PASEP em julho de 2014, ocasião em que recebeu determinada quantia. Não obstante, não havia, naquele momento, os instrumentos necessários para que pudesse aferir a correção dos valores recebidos.

Somente em 2024, após tomar conhecimento, através de colegas que se encontravam em situação similar, de possíveis irregularidades na gestão dos recursos do PASEP, é que o agravado solicitou ao Banco do Brasil S/A os extratos detalhados de sua conta individual. Os extratos foram disponibilizados pela instituição financeira em dezembro de 2024 e, na sequência, submetidos à análise de profissional especializado em contabilidade, que elaborou parecer técnico identificando os alegados desfalques.

Apenas nesse momento, munido dos extratos detalhados e do parecer técnico contábil, é que o agravado teve condições de constatar, com precisão, se efetivamente houve irregularidades na gestão dos recursos e qual a extensão do suposto prejuízo. Foi, portanto, em 2024 que nasceu a pretensão de ressarcimento, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

Esta interpretação não apenas se harmoniza com a literalidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, como também com o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular tem ciência da lesão ao seu direito e pode, efetivamente, exercer a pretensão correspondente.

Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove que o agravado tinha, em julho de 2014, quando realizou o saque, meios efetivos para conhecer as alegadas irregularidades na gestão financeira realizada pelo Banco. Ao contrário, a documentação acostada evidencia que somente com a obtenção dos extratos detalhados e a análise técnica especializada é que se tornou possível identificar e dimensionar os supostos desfalques.

O argumento do agravante, no sentido de que não seria crível que o agravado, após anos de participação no fundo, apenas tenha descoberto eventuais irregularidades em 2024, é insustentável diante da realidade fática que permeia as contas individualizadas do PASEP. Como já ressaltado, tais contas não eram objeto de acompanhamento regular por parte dos titulares, nem havia divulgação periódica de extratos detalhados que permitissem o monitoramento da evolução do saldo e dos rendimentos.

A jurisprudência colacionada pelo agravante, oriunda de outros Tribunais de Justiça, embora respeitável, não se aplica ao caso concreto, pois parte de premissa diversa daquela que fundamentou a decisão monocrática. Os julgados citados consideram que o saque, por si só, configuraria a ciência dos desfalques, interpretação que, como já demonstrado, não se coaduna com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação inequívoca de tal ciência.

Ademais, ainda que se pudesse cogitar de interpretação diversa quanto ao termo inicial do prazo prescricional, é certo que o reconhecimento da prescrição em julgamento liminar de improcedência, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, exige que a matéria esteja incontroversa e amparada em elementos probatórios inequívocos.

No caso em exame, a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição demandaria dilação probatória para que se pudesse aferir, com segurança, em que momento o agravado efetivamente tomou ciência dos alegados desfalques. Tal circunstância, por si só, já inviabilizaria o julgamento liminar de improcedência, impondo-se o regular processamento do feito para que, após a instrução probatória, o Juízo de primeiro grau pudesse decidir a questão com base em cognição exauriente.

A decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso de apelação e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, prestigiou não apenas a correta aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, como também assegurou às partes a oportunidade de ampla produção probatória sobre as questões controvertidas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1.150, teve como objetivo uniformizar a interpretação sobre as questões relativas às contas do PASEP, conferindo segurança jurídica tanto aos titulares quanto às instituições financeiras. A aplicação do precedente vinculante deve ser realizada de forma coerente com a sua ratio decidendi, respeitando-se os fundamentos determinantes que levaram à fixação da tese.

A interpretação que prestigia a necessidade de comprovação inequívoca da ciência dos desfalques, mediante acesso aos extratos e análise técnica especializada, não apenas se harmoniza com a literalidade da tese fixada pelo STJ, como também com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando ao titular do direito a efetiva possibilidade de identificar a lesão antes do início da contagem do prazo prescricional.

Confluente em tais razões, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença que reconheceu prematuramente a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, por esses e pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora