PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRELMINAR DE PROMOÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS PELA PATRONA DO AUTOR AFASTADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em que pese se constate que a advogada do autor patrocine causas semelhantes, este fato, por si só, não implica na existência de advocacia predatória, uma vez que não há nos autos a apresentação de provas que demonstrem conduta fraudulenta ou abusiva por parte da referida patrona, razão pela qual rejeito a alegação preliminar arguida. 2. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelante comprovou a contratação mediante a apresentação de proposta de contratação de empréstimo (Id 82683345), devidamente subscrito eletronicamente pelo autor, através de envio de selfie e documento pessoal; ademais, a parte ré comprovou a realização de PIX para a conta do autor (Id 82683346); fato que afasta a tese de negativa de conhecimento do débito. Ademais, quando da apresentação da réplica a parte autora sequer impugnou os documentos juntados, tendo, inclusive requerido o julgamento antecipado da lide (Id 82683361). 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002186-13.2024.8.05.0256, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada WALTER JOVENCIO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-13.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
APELADO: WALTER JOVENCIO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos deduzido na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica, condenando-o ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e restituição em dobro das parcelas pagas pela autora, custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o apelante defende a possibilidade de defeito de representação. Alega que a apelada firmou negócio jurídico referente a contrato de empréstimo, sendo que os descontos foram efetivados no exercício regular do direito. Sustenta, que na eventualidade de manutenção da sentença, que a condenação na devolução dos descontos, deve ser feita de forma simples. Por fim, requer a redução do valor da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas (Id 82683724). A parte apelante acostou aos autos procuração legível (Id 83447523). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-13.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
APELADO: WALTER JOVENCIO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sustenta o Banco réu que a sentença primeva carece de reforma, na medida em que as provas colacionadas dão conta da regularidade da contratação. Defende, ainda, a inexistência de vício da prestação do serviço, que ensejam a devolução de qualquer valor descontado da parte autora. Conclui pugnado pela redução do valor do dano moral e da multa aplicada. 1. Ações idênticas promovidas pelo patrono do autor. Cumpre analisar a alegação de possível existência de litigância predatória, em razão da existência de processos similares ao presente feito sob responsabilidade da patrona da parte autora. Em que pese se constate que a referida advogada patrocine causas semelhantes à do autor, este fato, por si só, não implica na existência de advocacia predatória, uma vez que não há nos autos a apresentação de provas que demonstrem conduta fraudulenta ou abusiva por parte do referido patrono, razão pela qual rejeito a alegação preliminar arguida. Ademais, a parte autora acostou aos autos procuração legível (Id 83447523). Mérito. 2. Da prova da contratação. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelante comprovou a contratação mediante a apresentação de proposta de contratação de empréstimo (Id 82683345), devidamente subscrito eletronicamente pelo autor, através de envio de selfie e documento pessoal; ademais, a parte ré comprovou a realização de PIX para a conta do autor (Id 82683346); fato que afasta a tese de negativa de conhecimento do débito. Ademais, quando da apresentação da réplica a parte autora sequer impugnou os documentos juntados, tendo, inclusive requerido o julgamento antecipado da lide (Id 82683361). Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelado trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelante, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pelo apelado, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelante desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Nesta linha de intelecção, o provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Dos honorários advocatícios. Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o total provimento do presente recurso e o quanto disposto no §11º do art. 85 do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. 4. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-13.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
APELADO: WALTER JOVENCIO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO