PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. SÚMULA 481/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8077302-17.2024.8.05.0000, do Salvador, em que figura, como Agravante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, e, como Agravada, DARLENE DA SILVA MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077302-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: DARLENE DA SILVA MACHADO
Advogado(s):
ACORDÃO
"1. A entidade sem fins lucrativos que presta serviços assistenciais à pessoa idosa faz jus à gratuidade da justiça nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, independentemente de comprovação de insuficiência econômica."
"2. É inválida a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita com base em presunções genéricas, sem desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pela requerente."
CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 51.
STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 15.10.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, contra a decisão que, nos autos da Ação ordinária que ajuizou contra DARLENE DA SILVA MACHADO, Agravada, lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob os seguintes fundamentos: “Tem-se, portanto, que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” de arcar com as custas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Determino, com fulcro no art. 82 do NCPC, que a parte providencie o pagamento das custas judiciais, providenciando a comprovação do seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Eventual pedido de tutela antecipada, por sua vez, será apreciado após o pagamento das custas. P.I.” Inconformada, a pessoa jurídica/Agravante alega que a decisão é equivocada, na medida em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem observar o acervo probatório formado com a inicial, o qual não deixa dúvidas de que a ora Recorrente se trata de entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços assistências, na forma prevista no seu estatuto social. Neste diapasão, sustenta que o seu direito à gratuidade da justiça encontra amparo no art. 51 do Estatuto do Idoso, razão pela qual assevera que a decisão recorrida não se apresenta própria ou legalmente amparada. Assim expondo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que lhe seja concedia a gratuidade da justiça. Feito distribuído à Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 75516710). Contrarrazões dispensadas, haja vista que a Ré, ora Agravada, ainda não tinha sido citada, à época da decisão recorrida. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 27 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077302-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: DARLENE DA SILVA MACHADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados (id 75516710). Pois bem, consoante destacado na decisão pela qual fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova cabal da insuficiência de recurso, mediante juntada de balanços contábeis atualizados ou de outros documentos que comprovem a penúria da sociedade empresarial, como negativação cadastral, inadimplência, etc. Neste sentido o STJ editou a Súmula 481, a qual fora concebida sob os seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, o MM. Juiz da causa, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, sem apontar elementos que pudessem elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela entidade/Agravante, na medida em que assevera, sem maiores argumentos, que a ora Recorrente dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas iniciais. Ademais, comprovado que a ora Recorrente é entidade sem fins econômicos e que presta serviços assistências, razão lhe assiste quando indica que o benefício da justiça gratuita lhe é garantido pelo art. 51, da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso), sem a necessidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em caso análogo, decidiu o STJ pela concessão do benefício da gratuidade da justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido.” (STJ – T. 1 - REsp. º 1.742.251/MG – Rel. Min. Sergio Kukina) Por conseguinte, a decisão agravada clama por reforma, a fim de que seja concedida a justiça gratuita à fundação/Agravante. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077302-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: DARLENE DA SILVA MACHADO
Advogado(s):
VOTO