PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077302-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: DARLENE DA SILVA MACHADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. SÚMULA 481/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra Darlene da Silva Machado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na ausência de demonstração cabal da incapacidade financeira da entidade para arcar com as custas processuais.
  2. A decisão agravada considerou insuficientes os elementos trazidos com a inicial e determinou o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
  3. A agravante sustenta ser entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços assistenciais, e invoca o art. 51 do Estatuto do Idoso, o qual garantiria o direito à gratuidade sem necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços assistenciais, faz jus à gratuidade da justiça, independentemente da demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
  2. No entanto, o art. 51 do Estatuto do Idoso estabelece regra excepcional, que dispensa a comprovação da hipossuficiência para as entidades sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, como forma de assegurar sua função social.
  3. No caso concreto, a decisão recorrida indeferiu o benefício com base em presunções genéricas, sem demonstrar a existência de elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração da agravante, o que contraria o entendimento jurisprudencial vigente e a norma legal invocada.
  4. Comprovado o caráter assistencial da fundação agravante e sua natureza jurídica sem fins econômicos, incide a norma especial do art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.

Tese de julgamento:
"1. A entidade sem fins lucrativos que presta serviços assistenciais à pessoa idosa faz jus à gratuidade da justiça nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, independentemente de comprovação de insuficiência econômica."
"2. É inválida a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita com base em presunções genéricas, sem desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pela requerente."


Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 51.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 15.10.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8077302-17.2024.8.05.0000, do Salvador, em que figura, como Agravante,  FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, e, como Agravada, DARLENE DA SILVA MACHADO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077302-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: DARLENE DA SILVA MACHADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo,  interposto pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, contra a decisão que, nos autos da Ação ordinária que ajuizou contra DARLENE DA SILVA MACHADO, Agravada, lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob os seguintes fundamentos:

“Tem-se, portanto, que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus de­correntes desta demanda.

É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” de arcar com as custas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.

Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à popula­ção os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Determino, com fulcro no art. 82 do NCPC, que a parte providencie o pagamento das custas judiciais, providenciando a comprovação do seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

Eventual pedido de tutela antecipada, por sua vez, será apreciado após o pagamento das custas. 

P.I.”

Inconformada, a pessoa jurídica/Agravante alega que a decisão é equivocada, na medida em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem observar o acervo probatório formado com a inicial, o qual não deixa dúvidas de que a ora Recorrente se trata de entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços assistências, na forma prevista no seu estatuto social.

Neste diapasão, sustenta que o seu direito à gratuidade da justiça encontra amparo no art. 51 do Estatuto do Idoso, razão pela qual assevera que a decisão recorrida não se apresenta própria ou legalmente amparada.

Assim expondo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que lhe seja concedia a gratuidade da justiça.

Feito distribuído à Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 75516710).

Contrarrazões dispensadas, haja vista que a Ré, ora Agravada, ainda não tinha sido citada, à época da decisão recorrida.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador,  27 de maio  de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077302-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: DARLENE DA SILVA MACHADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados (id 75516710).

Pois bem, consoante destacado na decisão pela qual fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova cabal da insuficiência de recurso, mediante juntada de balanços contábeis atualizados ou de outros documentos que comprovem a penúria da sociedade empresarial, como negativação cadastral, inadimplência, etc.  

Neste sentido o STJ editou a Súmula 481, a qual fora concebida sob os seguintes termos:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.  

Na hipótese,  o MM. Juiz da causa, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, sem apontar elementos que pudessem elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela entidade/Agravante, na medida em que assevera, sem maiores argumentos, que a ora Recorrente dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas iniciais.

Ademais, comprovado que a ora Recorrente é entidade sem fins econômicos e que presta serviços assistências, razão lhe assiste quando indica que o benefício da justiça gratuita lhe é garantido pelo art. 51, da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso), sem a necessidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.

Em caso análogo, decidiu o STJ pela concessão do benefício da gratuidade da justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido.” (STJ – T. 1 -  REsp. º 1.742.251/MG – Rel. Min. Sergio Kukina) 

Por conseguinte, a decisão agravada clama por reforma, a fim de que seja concedida a justiça gratuita à fundação/Agravante.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE                   DE 2025.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07