PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO. AFASTAMENTO LIMINAR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO INEQUÍVOCOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial c/c Exclusão de Sócio por Justa Causa e Apuração de Haveres, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o afastamento liminar do sócio-administrador da empresa, sob o fundamento de que a medida é extrema e depende de comprovação inconteste da má-gestão ou risco de ruína. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação acostada ao Agravo, consistente em parecer contábil unilateral, Boletim de Ocorrência e comprovantes de transferência financeira, é suficiente para configurar a probabilidade do direito do agravante, em sede de cognição sumária; e (ii) a análise da natureza excepcionalíssima do afastamento liminar do sócio-administrador em face do princípio da preservação da empresa e da ausência de perigo de dano concreto e iminente. III. Razões de decidir 3. O afastamento liminar de sócio-administrador é medida de extrema excepcionalidade e intervenção judicial, condicionada à demonstração de prova pré-constituída de robustez inquestionável da falta grave, nos termos dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. 4. Os indícios apresentados pelo agravante, embora sérios, não possuem a força probatória necessária para configurar a probabilidade do direito em juízo sumário, especialmente quando as alegações (desvio de recursos e não integralização de capital) demandam a instauração do contraditório e a plena instrução probatória para a correta elucidação dos fatos e da natureza das transações financeiras. 5. O risco de dano (perigo de dano), na modalidade de dilapidação patrimonial, não se revela concreto e iminente, sendo o afastamento prematuro do administrador potencialmente gerador de dano reverso à gestão e à imagem da sociedade, o que reforça a prudência do Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O afastamento liminar de sócio-administrador, em ação de dissolução parcial por justa causa, possui natureza excepcionalíssima, exigindo prova pré-constituída de robustez inquestionável para configurar a probabilidade do direito e o perigo de dano, em observância ao princípio da preservação da empresa. 2. A complexidade fática e a insuficiência da prova documental em sede de cognição sumária impõem o indeferimento da tutela de urgência, dada a necessidade de dilação probatória plena para o juízo exauriente sobre a falta grave." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 1.015, I, e 1.019, II; CC, arts. 1.030, caput, e 1.085. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8057224-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ RICARDO DOS SANTOS PEREIRA e como agravado EDUARDO AUGUSTO SOUZA FRANCA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057224-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO SOUZA FRANCA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 499231272, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.91127765) interposta por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS PEREIRA em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA, que julgou INDEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "O afastamento de sócio-administrador da empresa é uma medida extrema e deve haver comprovação inconteste da prática de atos contrários aos interesses da empresa que a exponham a risco de ruína financeira ou social, nos termos do artigo 1.030, caput, do Código Civil, situações estas não evidenciadas no caso em comento. Destarte, o afastamento de sócio-administrador é medida utilizada em ultima ratio, quando efetivamente comprovada a má gestão do sócio-administrador, o que não se mostra possível aferir em sede de tutela de urgência, ainda que acompanhada dos documentos constantes na exordial. [...] Nesse momento processual, não há comprovação nos autos que ateste o abuso do requerido, sócio-administrador, quanto às atividades atinentes à administração da empresa. Sendo assim, embora seja possível averiguar o evidente rompimento da affectio societatis, inexiste prova da urgência do direito postulado pela autora a justificar o afastamento de um dos sócios administrador da empresa." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, o evidente desacerto da decisão proferida pelo Juízo a quo, requerendo a sua reforma para que seja determinado o imediato afastamento do agravado da gestão da sociedade. O recorrente argumenta que a prova dos autos é robusta para demonstrar a prática de falta grave e o perigo de dano. O primeiro ponto de insurgência recursal reside na não integralização do capital social, alegando o agravante que o sócio-administrador não teria cumprido com a obrigação de integralizar sua cota-parte no montante de R$ 500.000,00. Tal omissão, segundo a tese recursal, configura flagrante violação aos deveres contratuais e legais inerentes à condição de sócio, especialmente por se tratar de um dos administradores da sociedade, fato comprovado pela análise do Contrato Social (ID 483101034) e do parecer contábil unilateral (ID 483101036). O agravante também aponta como motivo ensejador da reforma a existência de desvio de recursos da sociedade para contas bancárias pessoais do agravado e de terceiros, o que representaria uma utilização indevida do patrimônio social em benefício próprio. A petição recursal colaciona diversos comprovantes de transferências bancárias (IDs 483101038, 483101052-483101057) que, em tese, demonstrariam a prática de atos de má-gestão e apropriação indébita. Há ainda a alegação de omissão nas obrigações financeiras e má execução de contratos, com o agravante sustentando que o agravado, na condição de sócio-administrador, deixou de adimplir diversas obrigações da empresa e conduziu a má execução de contratos, culminando na perda de credibilidade no mercado. Tais condutas, conforme o recurso, violam os deveres fiduciários e comprometem a saúde financeira da sociedade, demandando uma intervenção imediata. Por fim, o recorrente traz à discussão a coação de ex-funcionário para a devolução de verbas rescisórias, um ato de extrema gravidade que teria sido inclusive objeto de registro formal em Boletim de Ocorrência (ID 483101037). O agravante assevera que a permanência do agravado na administração, diante de atos dessa natureza, implica um perigo de dano irreparável à própria continuidade da atividade empresarial e à reputação da sociedade, impondo o afastamento liminar. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado ao ID 499231278 no momento da interposição, além das custas de intimação posteriormente adimplidas no ID 94673925. A decisão liminar proferida por esta Relatora (ID 91645535) indeferiu a tutela recursal antecipada pleiteada, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, por entender que a matéria fática, que envolvia a análise das transferências financeiras (e.g., ID 483101052-483101054) entre as contas pessoais das partes, era complexa e controversa. O entendimento então esposado assentou-se na ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano capaz de justificar uma intervenção judicial extrema, ressaltando-se a necessidade de instauração do contraditório para a elucidação completa dos fatos. O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme determinado (ID 94957068), contudo, o aviso de recebimento relativo à tentativa de comunicação processual retornou com a informação "DESCONHECIDO" (ID 96977686), o que inviabilizou a efetiva intimação e resultou na ausência de manifestação do agravado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057224-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO SOUZA FRANCA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso tem por objeto a análise da correção ou não da decisão interlocutória de primeiro grau que, em juízo de cognição sumária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o afastamento liminar do sócio-administrador da sociedade empresária. A complexidade da temática, que envolve a dissolução parcial de sociedade e a exclusão de sócio por justa causa, exige uma análise aprofundada dos elementos de prova coligidos aos autos, cotejando-os com o arcabouço normativo aplicável à intervenção judicial em questões de natureza empresarial. A controvérsia, conforme delineado no relatório, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme o mandamento do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravante imputa ao agravado diversas condutas que, em tese, configurariam falta grave apta a ensejar a exclusão do sócio, nos termos do art. 1.085 do Código Civil, tais como a não integralização do capital social, o desvio de recursos, a má-gestão e a coação. Tais alegações, de fato, são de extrema gravidade e, se comprovadas, justificariam o pleito final de exclusão e, por consequência, o afastamento imediato da administração. É imperioso, todavia, reiterar o entendimento já esposado na decisão liminar desta Relatora (ID 91645535), no sentido de que a medida de afastamento provisório do sócio-administrador, antes de uma cognição exauriente e plena instrução probatória, é de natureza excepcionalíssima, devendo ser reservada para aqueles casos em que a prova documental é de tal robustez que beira a incontestabilidade e a situação de risco é de tal iminência que a espera pelo trâmite regular do processo inviabilizaria a própria continuidade da atividade empresarial. A prudência judicial, neste cenário, deve ser a regra, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, que é um dos pilares do moderno Direito Empresarial. Ao proceder a uma análise minuciosa dos documentos carreados aos autos, observa-se que as provas apresentadas pelo agravante, embora consistentes em indícios da ocorrência dos fatos alegados, não possuem, neste momento processual e nesta sede recursal, o condão de configurar a probabilidade do direito com a segurança necessária para a concessão da tutela de urgência. A alegação de não integralização do capital social, embora apoiada em parecer pericial contábil unilateral (ID 483101036) e no Contrato Social (ID 483101034), demanda uma apuração contábil mais aprofundada, sob o crivo do contraditório judicialmente estabelecido, para que se possa atestar, com certeza, o descumprimento da obrigação e suas consequências jurídicas, como a constituição em mora e a possibilidade de exclusão. Um parecer produzido pela parte, por mais técnico que seja, não substitui a perícia judicial ou a cognição exauriente que se instaura com a instrução do feito. No que tange às acusações de desvio de recursos da sociedade, os comprovantes de transferências bancárias (IDs 483101038, 483101052-483101057) são, em princípio, meramente indicativos de movimentações financeiras entre as partes. Conforme bem pontuado na decisão agravada (ID 499231272) e reafirmado na decisão liminar (ID 91645535), a origem e o destino de algumas dessas transações, que envolvem contas pessoais do próprio agravante e do agravado, não permitem uma conclusão unívoca sobre a natureza ilícita ou o desvio patrimonial. Tais transferências podem ser interpretadas como mútuos entre sócios, reembolsos, ou outras operações legítimas, cuja elucidação depende intrinsecamente da oitiva do agravado e da juntada de extratos e documentos contábeis da empresa. A ausência de contrarrazões, em decorrência da frustrada tentativa de intimação do agravado (ID 96977686), apenas acentua a impossibilidade de formar um juízo de certeza sem o devido contraponto. Ademais, a coação de ex-funcionário, consubstanciada no Boletim de Ocorrência (ID 483101037), constitui tão somente um registro de notícia de fato, que inaugura a possibilidade de investigação da conduta, mas não se configura como prova inquestionável do ilícito ou da falta grave. Para que tal conduta possa fundamentar a exclusão do sócio, e por via reflexa o afastamento liminar, é indispensável a produção probatória plena, inclusive com a oitiva de testemunhas e a análise das demais provas processuais, o que é incompatível com o atual estágio do processo e com a cognição sumária da tutela de urgência. A legislação civilista e processual civil, ao tratar da dissolução parcial e da exclusão de sócio (art. 1.030, caput, e art. 1.085 do Código Civil, e art. 599, III, do Código de Processo Civil), exige que a justa causa para a exclusão seja demonstrada de forma cabal, por meio de prova que não deixe margem para dúvidas. A falta grave deve ser de tal magnitude que torne insustentável a manutenção do vínculo societário e ponha em risco a atividade da empresa. No contexto da tutela de urgência, a prova do alegado deve ser pré-constituída e de tal clareza que o fumus boni iuris se apresente quase como uma certeza. O periculum in mora, por sua vez, também não se encontra demonstrado de forma concreta e iminente. O risco de dilapidação patrimonial, embora alegado pelo agravante, é uma ilação que se baseia nos mesmos fatos controversos e não comprovados de forma inquestionável. A medida extrema de afastamento liminar de um sócio-administrador pode, ela própria, gerar um dano reverso de difícil ou impossível reparação, comprometendo a imagem da empresa, desestabilizando sua gestão e gerando incertezas perante o mercado e credores, o que é incompatível com o princípio da prudência que rege a tutela de urgência. Portanto, a decisão recorrida, ao exigir a comprovação inconteste e ao salientar a ausência de prova de urgência, agiu com a devida cautela e em estrita observância à jurisprudência pacífica que circunda o tema da intervenção judicial em sociedades empresárias. A complexidade do caso e a necessidade de elucidação dos fatos em sede de instrução processual plena recomendam que a medida de afastamento seja analisada após a garantia do contraditório e da ampla defesa, em cognição exauriente. O juízo de primeiro grau deverá, oportunamente, reavaliar a situação fática após a produção de todas as provas requeridas, mas neste momento, a manutenção da decisão se impõe. Ex positis, e com base na análise pormenorizada dos documentos e na insuficiência de provas inequívocas para a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária, o meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057224-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO SOUZA FRANCA
Advogado(s):
VOTO