PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057224-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO SOUZA FRANCA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO. AFASTAMENTO LIMINAR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO INEQUÍVOCOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial c/c Exclusão de Sócio por Justa Causa e Apuração de Haveres, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o afastamento liminar do sócio-administrador da empresa, sob o fundamento de que a medida é extrema e depende de comprovação inconteste da má-gestão ou risco de ruína.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação acostada ao Agravo, consistente em parecer contábil unilateral, Boletim de Ocorrência e comprovantes de transferência financeira, é suficiente para configurar a probabilidade do direito do agravante, em sede de cognição sumária; e (ii) a análise da natureza excepcionalíssima do afastamento liminar do sócio-administrador em face do princípio da preservação da empresa e da ausência de perigo de dano concreto e iminente.

III. Razões de decidir 3. O afastamento liminar de sócio-administrador é medida de extrema excepcionalidade e intervenção judicial, condicionada à demonstração de prova pré-constituída de robustez inquestionável da falta grave, nos termos dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. 4. Os indícios apresentados pelo agravante, embora sérios, não possuem a força probatória necessária para configurar a probabilidade do direito em juízo sumário, especialmente quando as alegações (desvio de recursos e não integralização de capital) demandam a instauração do contraditório e a plena instrução probatória para a correta elucidação dos fatos e da natureza das transações financeiras. 5. O risco de dano (perigo de dano), na modalidade de dilapidação patrimonial, não se revela concreto e iminente, sendo o afastamento prematuro do administrador potencialmente gerador de dano reverso à gestão e à imagem da sociedade, o que reforça a prudência do Juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O afastamento liminar de sócio-administrador, em ação de dissolução parcial por justa causa, possui natureza excepcionalíssima, exigindo prova pré-constituída de robustez inquestionável para configurar a probabilidade do direito e o perigo de dano, em observância ao princípio da preservação da empresa. 2. A complexidade fática e a insuficiência da prova documental em sede de cognição sumária impõem o indeferimento da tutela de urgência, dada a necessidade de dilação probatória plena para o juízo exauriente sobre a falta grave."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 1.015, I, e 1.019, II; CC, arts. 1.030, caput, e 1.085.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8057224-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ RICARDO DOS SANTOS PEREIRA e como agravado EDUARDO AUGUSTO SOUZA FRANCA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057224-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO SOUZA FRANCA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 499231272, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.91127765) interposta por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS PEREIRA em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA, que julgou INDEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"O afastamento de sócio-administrador da empresa é uma medida extrema e deve haver comprovação inconteste da prática de atos contrários aos interesses da empresa que a exponham a risco de ruína financeira ou social, nos termos do artigo 1.030, caput, do Código Civil, situações estas não evidenciadas no caso em comento. Destarte, o afastamento de sócio-administrador é medida utilizada em ultima ratio, quando efetivamente comprovada a má gestão do sócio-administrador, o que não se mostra possível aferir em sede de tutela de urgência, ainda que acompanhada dos documentos constantes na exordial. [...] Nesse momento processual, não há comprovação nos autos que ateste o abuso do requerido, sócio-administrador, quanto às atividades atinentes à administração da empresa. Sendo assim, embora seja possível averiguar o evidente rompimento da affectio societatis, inexiste prova da urgência do direito postulado pela autora a justificar o afastamento de um dos sócios administrador da empresa."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, o evidente desacerto da decisão proferida pelo Juízo a quo, requerendo a sua reforma para que seja determinado o imediato afastamento do agravado da gestão da sociedade. O recorrente argumenta que a prova dos autos é robusta para demonstrar a prática de falta grave e o perigo de dano.

O primeiro ponto de insurgência recursal reside na não integralização do capital social, alegando o agravante que o sócio-administrador não teria cumprido com a obrigação de integralizar sua cota-parte no montante de R$ 500.000,00. Tal omissão, segundo a tese recursal, configura flagrante violação aos deveres contratuais e legais inerentes à condição de sócio, especialmente por se tratar de um dos administradores da sociedade, fato comprovado pela análise do Contrato Social (ID 483101034) e do parecer contábil unilateral (ID 483101036).

O agravante também aponta como motivo ensejador da reforma a existência de desvio de recursos da sociedade para contas bancárias pessoais do agravado e de terceiros, o que representaria uma utilização indevida do patrimônio social em benefício próprio. A petição recursal colaciona diversos comprovantes de transferências bancárias (IDs 483101038, 483101052-483101057) que, em tese, demonstrariam a prática de atos de má-gestão e apropriação indébita.

Há ainda a alegação de omissão nas obrigações financeiras e má execução de contratos, com o agravante sustentando que o agravado, na condição de sócio-administrador, deixou de adimplir diversas obrigações da empresa e conduziu a má execução de contratos, culminando na perda de credibilidade no mercado. Tais condutas, conforme o recurso, violam os deveres fiduciários e comprometem a saúde financeira da sociedade, demandando uma intervenção imediata.

Por fim, o recorrente traz à discussão a coação de ex-funcionário para a devolução de verbas rescisórias, um ato de extrema gravidade que teria sido inclusive objeto de registro formal em Boletim de Ocorrência (ID 483101037). O agravante assevera que a permanência do agravado na administração, diante de atos dessa natureza, implica um perigo de dano irreparável à própria continuidade da atividade empresarial e à reputação da sociedade, impondo o afastamento liminar.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado ao ID 499231278 no momento da interposição, além das custas de intimação posteriormente adimplidas no ID 94673925. 

A decisão liminar proferida por esta Relatora (ID 91645535) indeferiu a tutela recursal antecipada pleiteada, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, por entender que a matéria fática, que envolvia a análise das transferências financeiras (e.g., ID 483101052-483101054) entre as contas pessoais das partes, era complexa e controversa. O entendimento então esposado assentou-se na ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano capaz de justificar uma intervenção judicial extrema, ressaltando-se a necessidade de instauração do contraditório para a elucidação completa dos fatos.

O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme determinado (ID 94957068), contudo, o aviso de recebimento relativo à tentativa de comunicação processual retornou com a informação "DESCONHECIDO" (ID 96977686), o que inviabilizou a efetiva intimação e resultou na ausência de manifestação do agravado.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057224-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO SOUZA FRANCA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso tem por objeto a análise da correção ou não da decisão interlocutória de primeiro grau que, em juízo de cognição sumária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o afastamento liminar do sócio-administrador da sociedade empresária. A complexidade da temática, que envolve a dissolução parcial de sociedade e a exclusão de sócio por justa causa, exige uma análise aprofundada dos elementos de prova coligidos aos autos, cotejando-os com o arcabouço normativo aplicável à intervenção judicial em questões de natureza empresarial.

A controvérsia, conforme delineado no relatório, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme o mandamento do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravante imputa ao agravado diversas condutas que, em tese, configurariam falta grave apta a ensejar a exclusão do sócio, nos termos do art. 1.085 do Código Civil, tais como a não integralização do capital social, o desvio de recursos, a má-gestão e a coação. Tais alegações, de fato, são de extrema gravidade e, se comprovadas, justificariam o pleito final de exclusão e, por consequência, o afastamento imediato da administração.

É imperioso, todavia, reiterar o entendimento já esposado na decisão liminar desta Relatora (ID 91645535), no sentido de que a medida de afastamento provisório do sócio-administrador, antes de uma cognição exauriente e plena instrução probatória, é de natureza excepcionalíssima, devendo ser reservada para aqueles casos em que a prova documental é de tal robustez que beira a incontestabilidade e a situação de risco é de tal iminência que a espera pelo trâmite regular do processo inviabilizaria a própria continuidade da atividade empresarial. A prudência judicial, neste cenário, deve ser a regra, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, que é um dos pilares do moderno Direito Empresarial.

Ao proceder a uma análise minuciosa dos documentos carreados aos autos, observa-se que as provas apresentadas pelo agravante, embora consistentes em indícios da ocorrência dos fatos alegados, não possuem, neste momento processual e nesta sede recursal, o condão de configurar a probabilidade do direito com a segurança necessária para a concessão da tutela de urgência. A alegação de não integralização do capital social, embora apoiada em parecer pericial contábil unilateral (ID 483101036) e no Contrato Social (ID 483101034), demanda uma apuração contábil mais aprofundada, sob o crivo do contraditório judicialmente estabelecido, para que se possa atestar, com certeza, o descumprimento da obrigação e suas consequências jurídicas, como a constituição em mora e a possibilidade de exclusão. Um parecer produzido pela parte, por mais técnico que seja, não substitui a perícia judicial ou a cognição exauriente que se instaura com a instrução do feito.

No que tange às acusações de desvio de recursos da sociedade, os comprovantes de transferências bancárias (IDs 483101038, 483101052-483101057) são, em princípio, meramente indicativos de movimentações financeiras entre as partes. Conforme bem pontuado na decisão agravada (ID 499231272) e reafirmado na decisão liminar (ID 91645535), a origem e o destino de algumas dessas transações, que envolvem contas pessoais do próprio agravante e do agravado, não permitem uma conclusão unívoca sobre a natureza ilícita ou o desvio patrimonial. Tais transferências podem ser interpretadas como mútuos entre sócios, reembolsos, ou outras operações legítimas, cuja elucidação depende intrinsecamente da oitiva do agravado e da juntada de extratos e documentos contábeis da empresa. A ausência de contrarrazões, em decorrência da frustrada tentativa de intimação do agravado (ID 96977686), apenas acentua a impossibilidade de formar um juízo de certeza sem o devido contraponto.

Ademais, a coação de ex-funcionário, consubstanciada no Boletim de Ocorrência (ID 483101037), constitui tão somente um registro de notícia de fato, que inaugura a possibilidade de investigação da conduta, mas não se configura como prova inquestionável do ilícito ou da falta grave. Para que tal conduta possa fundamentar a exclusão do sócio, e por via reflexa o afastamento liminar, é indispensável a produção probatória plena, inclusive com a oitiva de testemunhas e a análise das demais provas processuais, o que é incompatível com o atual estágio do processo e com a cognição sumária da tutela de urgência.

A legislação civilista e processual civil, ao tratar da dissolução parcial e da exclusão de sócio (art. 1.030, caput, e art. 1.085 do Código Civil, e art. 599, III, do Código de Processo Civil), exige que a justa causa para a exclusão seja demonstrada de forma cabal, por meio de prova que não deixe margem para dúvidas. A falta grave deve ser de tal magnitude que torne insustentável a manutenção do vínculo societário e ponha em risco a atividade da empresa. No contexto da tutela de urgência, a prova do alegado deve ser pré-constituída e de tal clareza que o fumus boni iuris se apresente quase como uma certeza.

O periculum in mora, por sua vez, também não se encontra demonstrado de forma concreta e iminente. O risco de dilapidação patrimonial, embora alegado pelo agravante, é uma ilação que se baseia nos mesmos fatos controversos e não comprovados de forma inquestionável. A medida extrema de afastamento liminar de um sócio-administrador pode, ela própria, gerar um dano reverso de difícil ou impossível reparação, comprometendo a imagem da empresa, desestabilizando sua gestão e gerando incertezas perante o mercado e credores, o que é incompatível com o princípio da prudência que rege a tutela de urgência.

Portanto, a decisão recorrida, ao exigir a comprovação inconteste e ao salientar a ausência de prova de urgência, agiu com a devida cautela e em estrita observância à jurisprudência pacífica que circunda o tema da intervenção judicial em sociedades empresárias. A complexidade do caso e a necessidade de elucidação dos fatos em sede de instrução processual plena recomendam que a medida de afastamento seja analisada após a garantia do contraditório e da ampla defesa, em cognição exauriente. O juízo de primeiro grau deverá, oportunamente, reavaliar a situação fática após a produção de todas as provas requeridas, mas neste momento, a manutenção da decisão se impõe.

Ex positis, e com base na análise pormenorizada dos documentos e na insuficiência de provas inequívocas para a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária, o meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora