PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046773-17.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELVIS PIRES OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA | ||
| APELADO: DIEGO SOARES PETILO MOTA | ||
| Advogado(s):RODRIGO RAIOL SANTOS, LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA |
| ACORDÃO |
Ementa: Embargos de Declaração em Apelação. Direito Civil e Processual Civil. Alegada contradição interna no acórdão. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria de mérito já enfrentada. Imprecisão redacional no relatório. Irrelevância para o desfecho do julgamento. Responsabilidade civil. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I. Caso em Exame
1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em demanda de responsabilidade civil, nos quais o embargante sustenta a existência de contradição interna manifesta, sob o argumento de que o julgado teria atribuído ao apelante a alegação de que as lesões seriam leves e de que inexistiria dolo em sua conduta, pleiteando a integração do decisum.
II. Questão em Discussão
2. O cerne da inconformidade pauta-se em definir se o acórdão embargado padece de contradição sanável, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apta a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o inconformismo do embargante traduz mera pretensão de rediscussão do mérito já decidido.
III. Razões de Decidir
3. A contradição sanável por embargos é aquela verificada no interior do próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre suas premissas ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
4. A menção, no relatório, à natureza leve das lesões corresponde a leitura interpretativa extraída do laudo pericial em cotejo com o Código Penal, não configurando tese autônoma formulada pelo apelante, o que, quando muito, revela imprecisão redacional de caráter descritivo, incapaz de comprometer a coerência lógica do voto.
5. Eventual imprecisão restrita ao relatório não interfere na fundamentação nem no desfecho do julgamento, inexistindo contradição interna apta a ensejar a integração do acórdão.
6. A alegação de inexistência de dolo foi efetivamente suscitada nas razões de apelação, sendo irrelevante a distinção terminológica entre “ausência” e “inexistência”, por se tratarem de expressões semanticamente equivalentes no contexto jurídico.
7. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia sob a ótica da responsabilidade civil, examinando a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, sendo o dolo prescindível como requisito autônomo para a configuração do dever de indenizar.
8. Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente analisadas, incluindo a suficiência probatória, a autoria, a licitude das provas e a adequação do quantum indenizatório, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo e Tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Embargos de Declaração em Apelação nº 8046773-17.2021.8.05.0001, tendo como partes ELVIS PIRES OLIVEIRA, na qualidade de embargante, e DIEGO SOARES PETILO MOTA, na qualidade de embargado.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046773-17.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELVIS PIRES OLIVEIRA | |
| Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA | |
| APELADO: DIEGO SOARES PETILO MOTA | |
| Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS, LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ELVIS PIRES OLIVEIRA em face do acórdão sob ID. 94514935, por meio do qual esta Colenda Câmara negou provimento à apelação interposta pelo réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais apresentadas (ID. 95154719), o embargante sustenta a existência de contradição manifesta, ao argumento de que o acórdão embargado teria consignado que o réu, em sua apelação, afirmara serem as lesões de natureza leve e inexistente o dolo na conduta, o que, segundo alega, não corresponderia ao conteúdo efetivamente deduzido no recurso.
Destaca que o embargante se encontra desempregado, em situação econômica delicada, não possuindo condições de arcar com o valor indenizatório atribuído.
Assevera que o acervo probatório produzido seria extremamente frágil, porquanto composto por fotografias antigas, por boletim de ocorrência desprovido de valor probatório definitivo, e por gravação audiovisual sem nitidez suficiente, a qual inviabilizaria qualquer reconhecimento seguro.
Sinaliza que o réu não ostenta histórico de condutas agressivas, sendo pessoa de comportamento tranquilo, detentora de bons antecedentes e sem qualquer envolvimento prévio em ocorrências de natureza semelhante.
Aduz, ainda, a existência de indícios de que a gravação audiovisual teria sido obtida de forma irregular, sem a devida autorização, em afronta à esfera de privacidade do réu.
Diante disso, requer o acolhimento do presente recurso, a fim de sanar os vícios e suprir o julgado.
Devidamente intimado (ID. 96068809), o embargado apresentou contrarrazões (ID. 96428861) argumentando que o fato de o julgado ter sido contrário aos interesses do embargante não caracteriza vício passível de correção pelos aclaratórios.
Relata que a decisão colegiada procedeu à análise minuciosa do conjunto probatório, composto pelas imagens captadas pelo circuito interno de segurança, pelo depoimento da administradora do condomínio, pelo laudo de exame de lesões corporais elaborado pelo Instituto Médico Legal, e toda documentação acostada aos autos.
Assinala que as imagens foram obtidas pelo próprio condomínio, por meio de sistema de segurança regularmente instalado em área comum, tendo sido posteriormente disponibilizadas à autoridade policial no curso das investigações, inexistindo qualquer violação à intimidade ou à vida privada do embargante, uma vez que as gravações se limitaram a registrar ocorrência verificada em espaço de circulação coletiva dos condôminos.
Acautela que admitir a redução do quantum indenizatório com base exclusivamente na situação econômica do agressor implicaria a criação de incentivo perverso à prática de atos ilícitos por indivíduos de menor poder aquisitivo, em manifesta afronta aos princípios da isonomia e da justiça.
Por fim, requer o desprovimento dos aclaratórios.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, § 1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046773-17.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELVIS PIRES OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA | ||
| APELADO: DIEGO SOARES PETILO MOTA | ||
| Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS, LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a examinar o mérito da controvérsia.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Constituem, ademais, instrumento processual idôneo à integração do julgado nas hipóteses em que haja omissão quanto à apreciação de questão relevante ao deslinde da controvérsia, conforme disposto no art. 1.022, inciso II, do referido diploma legal.
Isto posto, compete ao prolator do decisum embargado a análise da pertinência das razões do referido recurso.
Pois bem.
O embargante alega a ocorrência de contradição manifesta no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria consignado que o apelante, em sua apelação, afirmara que as lesões seriam de natureza leve e inexistiria dolo na conduta. Todavia, constata-se que os embargos opostos se revelam manifestamente incompatíveis com a finalidade a que se destinam, porquanto não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que todas as questões suscitadas foram oportunamente examinadas e devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.
Ressalta-se que a contradição sanável por embargos declaratórios é aquela verificada no interior do próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas ou entre a fundamentação e a conclusão adotada, não se confundindo com o simples desacordo da parte com a interpretação da prova ou com o resultado do julgamento.
No caso concreto, sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em contradição ao consignar, no relatório, que o apelante teria alegado a natureza leve das lesões e a inexistência de dolo em sua conduta.
De fato, verifica-se que, quanto à referência à natureza das lesões, houve menção no relatório a argumento que, na apelação, foi extraído da leitura do laudo pericial em conjunto com o Código Penal, e não propriamente formulado como tese autônoma pelo recorrente. Tal circunstância, contudo, não configura contradição interna, mas, quando muito, imprecisão redacional de natureza meramente descritiva, restrita ao relatório, incapaz de macular o desenvolvimento lógico do voto ou influenciar o desfecho do julgamento.
Salienta-se, ademais, que o próprio acórdão deixou expressamente consignado que a agressão física, por si só, configura ofensa aos direitos da personalidade, sendo, portanto, apta a ensejar a reparação por danos morais.
No tocante à alegação de inexistência de dolo, não assiste razão ao embargante. A matéria foi efetivamente suscitada nas razões de apelação em seção específica (ID. 85465905, fl. 6, subtópico 5.2), na qual se sustentou a ausência do elemento subjetivo da conduta “- dolo”, sendo irrelevante a distinção terminológica entre “ausência” e “inexistência”, por se tratarem de expressões semanticamente equivalentes no contexto jurídico.
De todo modo, o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica da responsabilidade civil, examinando a presença dos elementos necessários à configuração do dever de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, sendo certo que o dolo não se constitui em requisito autônomo e indispensável à responsabilização civil.
Oportunamente, anota-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas no acórdão embargado, com enfrentamento expresso dos argumentos deduzidos na apelação, notadamente quanto à suficiência do conjunto probatório, à licitude das provas, à autoria dos fatos, à configuração da responsabilidade civil e à adequação do quantum indenizatório, inexistindo qualquer vício apto a justificar a pretendida integração.
Ademais, a menção à prática de artes marciais restringiu-se à análise das circunstâncias concretas do caso, considerada exclusivamente como elemento contextual relevante para a aferição da reprovabilidade da conduta e da potencialidade lesiva dos atos praticados na situação específica, sem qualquer juízo estigmatizante, presunção de comportamento violento ou generalização indevida, e sempre à luz dos elementos objetivos constantes dos autos.
Destarte, ainda que se reconheça a necessidade de esclarecimento pontual quanto à origem de determinada menção constante do relatório, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado, razão pela qual não se verifica contradição sanável por meio de embargos de declaração.
Outrossim, tais elementos evidenciam a inexistência de qualquer contradição a ser sanada. Constata-se, em verdade, que os embargos opostos objetivam rediscutir matéria já amplamente examinada e decidida, providência manifestamente incabível à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de ________________ de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator