PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-22.2022.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito do consumidor e civil. Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Falha na prestação de serviço por instituição financeira. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Adequação de ofício dos juros e correção monetária. Recurso parcialmente provido.

I – Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em razão de inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de falha na prestação de serviço por instituição financeira, pretendendo a parte recorrente a majoração do valor para R$ 15.000,00.

II – Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica e dívida inexistentes, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 deve ser majorado, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

III – Razões de decidir

3. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, amparada em dívida inexistente, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, por atingir a esfera da personalidade.

4. A presença do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.

5. A fixação do dano moral não se submete a critério matemático ou padronizado, devendo o julgador utilizar o prudente arbítrio, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desconsiderar o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.

6. A indenização por dano moral exerce simultaneamente função compensatória, ao amenizar o sofrimento da vítima, e função sancionadora, ao desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.

7. O valor inicialmente arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência da Câmara em casos análogos.

IV – Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando-se, de ofício, a incidência de juros de mora desde o evento danoso, pela taxa resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observado o piso zero, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ; e, a partir da sentença, a incidência também de correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil e a sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000300-22.2022.8.05.0135, em que é apelante VALDECI SANTOS OLIVEIRA e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-22.2022.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDECI SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ituberá/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000300-22.2022.8.05.0135, ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 199994482, confirmando a obrigação da ré de excluir e manter fora dos cadastros de proteção ao crédito o nome da autora em relação ao débito discutido nesta ação.

DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 56,37 (cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), referente à fatura com vencimento em 11 de junho de 2021.

CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a pagar à autora, VALDECI SANTOS OLIVEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 29 de julho de 2021 (data da inclusão no cadastro, conforme ID 199240280), nos termos da Súmula 54 do STJ.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID. 108974646)

 

Em suas razões (ID. 108974649) a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, em síntese, para majorar o valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 108974654.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-22.2022.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito por falha na prestação do serviço da instituição financeira, deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.

 

À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.

 

A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.

 

No tocante ao quantum indenizatório, portanto, importa assegurar sua adequação.

 

Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.

 

De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.

 

Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Câmara:

 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO EDUCACIONAL. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de suposta adesão a programa de diluição solidária de mensalidades (DIS), determinou a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte ré sustenta a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral. A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da cobrança decorrente do programa DIS diante da ausência de comprovação da adesão do consumidor; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação; (iii) a configuração do dano moral decorrente da negativação indevida; e (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. O equívoco na denominação do recurso como “recurso inominado” não impede seu conhecimento como apelação, quando presentes os pressupostos de admissibilidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar a adesão válida da parte autora ao programa diluição solidária de mensalidades (DIS). 6. A ausência de comprovação de contratação válida e de prestação de informações claras configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art . 6º, III, do CDC. 7. A negativação baseada em débito não comprovado caracteriza ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa). 8. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo cabível sua majoração, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da adesão do consumidor a programa financeiro educacional inviabiliza a cobrança dele decorrente. 2. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, sendo devida a indenização em valor compatível com as funções compensatória e pedagógica.” (TJ-BA - Apelação: 81184308220228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2026)” (grifo acrescido)

 

“ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO FUNDADO EM CONTRATO DECLARADO NULO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de débito que ensejou negativação indevida, determinou a exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, tendo a consumidora pleiteado a majoração da indenização e a instituição financeira arguido preliminares e requerido a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se há coisa julgada a impedir a análise da demanda; (iii) determinar se a negativação indevida decorrente de contrato previamente declarado nulo enseja indenização por danos morais e se é cabível a majoração do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de reparação por falha na prestação de serviços bancários. 4. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois a demanda atual se funda em fato novo e autônomo consistente na negativação indevida posterior ao trânsito em julgado de ação anterior. 5. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte recorrente impugna adequadamente os fundamentos da sentença. 6 . Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 7. Considera-se ilícita a negativação fundada em contrato previamente declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, configurando abuso de direito. 8. Conclui-se que a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, impondo-se a manutenção do dever de indenizar. 9. Afasta-se a litigância de má-fé por ausência de demonstração de dolo processual. 10. Reconhece-se que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 11. Entende-se que o valor fixado na origem é insuficiente diante da gravidade da conduta, impondo-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, a fim de atender às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da consumidora provido. (TJ-BA - Apelação: 80006361620248050051, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2026)” (grifo acrescido)

 

De ofício, impõe-se adequar os consectários legais da indenização por danos morais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 29/7/2021, pela taxa resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observado o piso zero, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ; a partir da sentença, proferida após 30/8/2024, incidirá também correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil e a sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024.

 

Diante do parcial provimento do recurso, mantém-se a verba honorária fixada na origem, sem majoração recursal, nos termos do Tema 1059/STJ, segundo o qual o art. 85, § 11, do CPC somente incide quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); determinando-se, de ofício, a incidência de juros de mora desde o evento danoso, pela taxa resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observado o piso zero, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ; e, a partir da sentença, a incidência também de correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil e a sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024; majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA