PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000404-30.2022.8.05.0259
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA
Advogado(s): DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA, SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS, LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP  
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA ROBUSTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO DEFERIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Mailson Costa da Exaltação Silva contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida por três vezes (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 c/c art. 70, CP), todos na forma do concurso material (art. 69, CP), à pena de 08 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 562 dias-multa. O réu foi absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento do tráfico privilegiado, da menor importância na participação, substituição da pena privativa por restritivas de direitos, alteração do regime prisional e cômputo da detração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é suficiente para a manutenção da condenação pelo tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração suprimida; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base ante a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais; (iii) determinar se o réu faz jus ao redutor do tráfico privilegiado e à causa de diminuição por participação de menor importância; e (iv) averiguar a possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, alteração do regime prisional e aplicação da detração penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria dos delitos restam comprovadas por provas documentais e testemunhais colhidas sob contraditório, incluindo laudos periciais, auto de apreensão, e depoimentos convergentes de policiais que participaram da operação e do corréu, que apontam o réu como integrante de facção criminosa e responsável por substâncias entorpecentes e armas de fogo encontradas em sua residência.

4. A negativa de autoria apresentada pelo réu mostrou-se isolada, contradita por provas consistentes, inclusive por sua fuga no momento da abordagem e posterior captura em nova situação de flagrante por tráfico, demonstrando habitualidade delitiva.

5. A redução da pena-base se impõe diante da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa dos antecedentes e dos motivos do crime, mantendo-se, contudo, a valoração negativa da culpabilidade, o que justifica a pena-base fixada em patamar acima do mínimo legal.

6. Não é cabível o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), pois o réu demonstra dedicação à atividade criminosa, com envolvimento comprovado em facção.

7. Também não se reconhece a causa de diminuição por participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), uma vez que o réu ocupava posição de liderança na estrutura do tráfico regional.

8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), dada a gravidade concreta dos delitos e a pena aplicada. Igualmente, mantém-se o regime fechado ante o montante da pena.

9. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução (art. 66, III, “c”, da LEP), não sendo possível sua aplicação na fase recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É válida a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida quando comprovadas materialidade e autoria por provas robustas colhidas sob contraditório. 2. A pena-base deve ser reduzida quando afastadas circunstâncias judiciais valoradas negativamente sem fundamentação concreta. 3. O redutor do tráfico privilegiado e a causa de diminuição por menor importância devem ser afastados quando comprovada a dedicação habitual à atividade criminosa e posição de liderança em facção. 4. A detração penal deve ser analisada exclusivamente pelo juízo da execução.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 29, §1º, 44, 59, 65, I, 69 e 70; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Lei 10.826/03, art. 16, §1º, IV; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 105, “Provas no Processo Penal I”; STJ, AgRg no HC 732261/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.04.2022; STJ, Súmulas 231 e 444; STJ, Tema Repetitivo nº 1214.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000133-21.2022.8.05.0259, originários da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, em que figura como apelante Mailson Costa da Exaltação Silva e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000404-30.2022.8.05.0259
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA
Advogado(s): DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA, SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS, LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP  
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, contra a sentença de ID 80517740, proferida pelo MM. Juízo da Vara de Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, este por três vezes (art. 70, CP), todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, nos autos da ação penal nº 8000133-21.2022.8.05.0259, ofereceu denúncia contra MARCOS PHELIPHE NASCIMENTO DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 33, caput (Domínio do Fato), e do art. 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (Domínio do Fato), este por três vezes, todos na forma do art. 69 do CP; MAILSON COSTA EXALTAÇÃO DA SILVA, ora apelante, como incurso nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, este por três vezes, todos na forma do art. 69 do CP; JEFERSON SANTOS DAS MERCES, vulgo Viúvo, como incurso nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP;  PAULO MARCELO DOS SANTOS BISPO, vulgo Mocó, como incurso nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP; UANDERSON SILVA DOS REIS, vulgo MC IRAQUE, como incurso nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, este por três vezes, todos na forma do art. 69 do CP e ANDRYL LINS XAVIER DOS SANTOS, vulgo Gordo, como incurso nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP.

 

Descreve a inicial acusatória, inserida no ID 80517005:

 

“(...) Extrai-se dos presentes cadernos procedimentais que foram iniciadas as investigações relativas à Operação conhecida como “ÁRTICO”, com vistas a apurar as circunstâncias, a autoria e a materialidade relativas aos crimes de tráficos de drogas, de porte ilegal de armas de fogo e de associação para o tráfico ocorridos em todo o território do município de Teodoro Sampaio/BA, especialmente no “BAR DO LITRINHO", durante os finais de semana, e no bairro do Pau Brasil de Cima, próximo ao bar Pedra Lascada, tendo como autores os traficantes pertencentes à facção Bonde do Maluco, sob a liderança do indivíduo MARCOS PHELIPHE NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “Pinguim”.

1. Dos delitos praticados por Marcos Pheliphe Nascimento dos Santos, vulgo Pinguim

Consta dos autos que, em datas não precisadas, entre os anos de 2021 e 2022, no município de Teodoro Sampaio/BA, MARCOS PHELIPHE NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo Pinguim, perpetrou condutas delituosas ao ter em depósito substâncias entorpecentes para fins de comercialização, conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e ao associar-se com duas ou mais pessoas para o fim de praticar delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conduta prevista no art. 35 do mesmo diploma legal, exercendo, inclusive, a função de líder dentro da Facção Bonde do Maluco na localidade, além de, em razão do domínio intelectual e organizacional do grupo, possuir e ter em depósito arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada, munição, além de acessório de usos restrito, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta prevista no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03.

Segundo consta dos autos de Inquérito Policial, a facção criminosa Bonde do Maluco – BDM exerce há algum tempo atividades criminosas ligadas precipuamente às atividades de traficância de substâncias entorpecentes, sob a liderança do indivíduo MARCOS PHELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “Pinguim”, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido. Nesse contexto, possuindo o domínio do fato por meio da organização e da liderança intelectual do grupo, a MARCOS PHELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “Pinguim”, pode ser imputada a guarda, a posse, o depósito e a comercialização de todas as drogas apreendidas na operação policial “Ártico”, nos moldes descritos neste tópico e nos tópicos seguintes desta denúncia.

Conforme as informações prestadas pela Autoridade Policial às fls. 26 e 27 de ID 184027806, Marcos Phelipe, vulgo Pinguim, comanda a Facção Bonde do Maluco, sendo um dos “DONOS” da droga e possuindo uma atuação articulada, por meio da sua ascendência hierárquica sobre os demais denunciados, organizando e controlando as funções e as atividades criminosas desempenhadas pelos membros da Facção em Teodoro Sampaio.

Conforme apurado nos autos do Inquérito Policial anexo, ROBERTO DE JESUS SILVA, vulgo “Madruga”, figurava como o primeiro gerente de Pinguim, tendo falecido no dia 31 de maio de 2020, e sendo, posteriormente, substituído por CARLOS HENRIQUE SANTOS DAS VIRGENS, vulgo “Boca”. Ademais, a investigação policial indicou que, em 14 de fevereiro de 2021, Boca também veio a óbito, o que levou a referida facção a passar por uma reestruturação interna, com a consequente delegação das atividades criminosas a outros indivíduos, tendo Mailson, Jeferson e Paulo Marcelo passado a desempenhar as funções de gerentes (funções locais mais altas) do tráfico da facção, chefiada por Pinguim na região.

Por essa razão, todos os delitos imputados a Mailson, Jeferson e Paulo Marcelo, descritos nos tópicos seguintes, são também imputados a MARCOS PHELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “Pinguim”, o qual, por sua hierarquia e liderança dentro do grupo, possuía o domínio fato, tendo controle intelectual sobre os demais integrantes da associação criminosa no cometimento dos delitos relativos ao tráfico.

2. Dos delitos praticados por Mailson da Costa Exaltação da Silva, vulgo BRABO

Consta dos autos que, em datas não descortinadas, entre os anos de 2021 e 2022, e especialmente no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta das 06h15min, em sua residência, na Avenida Eduardo Mamede Bizarria, s/n, município de Teodoro Sampaio/BA, o Denunciado MAILSON DA COSTA EXALTAÇÃO DA SILVA praticou condutas delituosas ao ter em depósito substâncias entorpecentes para fins de comercialização, conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ao associar-se com duas ou mais pessoas para o fim de praticar delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conduta prevista no art. 35 do mesmo diploma legal, além de possuir e ter em depósito arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada, munição, além de acessório de usos restrito, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta prevista no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, exercendo, inclusive, a função de gerente dentro da Facção Bonde do Maluco.

Com efeito, sobreleva dos autos que policiais militares estavam cumprindo Mandados de Busca e Apreensão, relativos à Operação Ártico, oportunidade na qual, dirigiram-se à localidade sobredita, residência de propriedade de MAILSON DA COSTA EXALTAÇÃO DA SILVA, ora Denunciado, quando então foram recepcionados pelo indivíduo UANDERSON SILVA DOS REIS. Cumpre destacar que no momento da realização dessa diligência, o Denunciado MAILSON DA COSTA EXALTAÇÃO DA SILVA não se encontrava na residência, haja vista que, ao perceber a aproximação dos policiais, empreendera fuga, conforme informações de UANDERSON SILVA DOS REIS.

Na ocasião do cumprimento do referido Mandado, foram encontrados na residência do Denunciado, os itens adiantes descritos: 01(um) revólver marca Taurus, numeração suprimida, calibre 38, oxidado; 01(um) revólver marca Taurus, numeração suprimida, cal. 38, oxidado; 17(dezessete) munições, cal. 38, aparentemente intactas; 46(quarenta e seis) pinos, contendo um pó branco, sugestivo para cocaína; 05(cinco) tabletes pequenos, de uma erva, parecendo ser “maconha”, que estavam espalhadas pelo quarto; R$635,00(seiscentos e trinta e cinco reais) em dinheiro; 01(um) colete balístico com 02(duas) lâminas, cor preta, sem numeração aparente, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13 de ID 184027800).

No requerimento de Busca e Apreensão, formulado pela Autoridade Policial, em desfavor do Denunciado, à fl. 06 de ID 184027806, há a informação de que “MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA figura como uma das lideranças da facção no município, pois é o corresponsável pela distribuição das drogas e pela administração das chamadas “LOJAS”, locais onde as substâncias ilícitas costumam ser guardadas, podendo ser destinados também a servir como pontos de revenda.

Ademais, UANDERSON SILVA DOS REIS, em seu interrogatório à fl. 31 de ID 184027800, confirma que Mailson é um dos líderes da facção na Região, que este desempenha a função de Gerente do traficante Pinguim e que todas as drogas e as armas de fogos apreendidas na residência de Mailson são de responsabilidade dele (Mailson), no exercício de sua função na associação criminosa.

3.   Dos delitos praticados por JEFERSON SANTOS DAS MERCES, vulgo Viúvo:

Consta dos autos que, entre os anos de 2021 e 2022, e especialmente em 02 de fevereiro de 2022, município de Teodoro Sampaio/BA, o Denunciado JEFERSON SANTOS DAS MERCES, vulgo Viúvo, tinha em depósito consigo substâncias entorpecentes para fins de comercialização, conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e estava associado a duas ou mais pessoas para o fim de praticar delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conduta prevista no art. 35 do mesmo diploma legal, exercendo, inclusive, a função de gerente dentro da Facção Bonde do Maluco, tendo sido encontradas, em sua residência, no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta das 06h, na Rua 16 de Agosto, n 156, bairro da Areia, Teodoro Sampaio/BA, substâncias ilícitas relacionadas ao delito, conforme descrito a seguir.

Extrai-se dos fólios que policiais militares estavam cumprindo Mandados de Busca e Apreensão, relativos à Operação Ártico, oportunidade na qual, dirigiram-se à localidade sobredita. Posteriormente, ao chegarem ao local, tiveram acesso ao imóvel, pois foram recepcionados pelo genitor do denunciado, e assim procederam às buscas na residência; nesse contexto, em local próximo ao sofá da sala, foram apreendidos os itens adiante descritos: 104 (cento e quatro) pinos, contendo um pó branco, sugestivo para cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13 de ID 184027800).

Sobreleva dos autos que, no interrogatório de UANDERSON SILVA DOS REIS, à fl. 31 de ID 184027800, este relata que o indivíduo Jeferson figura como um dos líderes da Facção Bonde do Maluco no município, sendo, inclusive, um dos responsáveis pelo contato direito com o indivíduo conhecido como Pinguim, líder da Facção.

Nesse mesmo sentido, importa destacar que, conforme o pedido de Busca e Apreensão formulado pela Autoridade Policial, fl. 06 de ID 184027806, já existiam, desde aquele momento, indícios de que JEFERSON SANTOS DAS MERCÊS, vulgo “VIÚVO”, figurava como o braço direito do traficante “PINGUIM” na cidade, atuando principalmente na região da Pracinha da Rodagem e se utilizando da venda de hortifrutis como álibi.

4.   Dos Delitos praticados por PAULO MARCELO DOS SANTOS BISPO, vulgo Mocó.

Consta dos autos que, em datas não descortinadas, entre os anos de 2021 e 2022, no município de Teodoro Sampaio/BA, o Denunciado PAULO MARCELOS DOS SANTOS BISPO, vulgo Mocó, perpetrou condutas delituosas ao ter em depósito consigo substâncias entorpecentes para fins de comercialização, conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao associar-se com duas ou mais pessoas para o fim de praticar delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conduta prevista no art. 35 do mesmo diploma legal, exercendo, inclusive, a função de gerente dentro da Facção Bonde do Maluco, tendo sido encontradas, em sua residência, no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta das 06h, na Rua 24 de maio, nº 78, bairro Rodagem, município de Teodoro Sampaio, as substâncias ilícitas relacionadas ao delito, como descrito a seguir.

Extrai-se dos fólios que policiais militares e civis, empreenderam diligências para fins de cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão, dirigindo-se a localidade mencionada, residência do Denunciado PAULO MARCELO. Ato contínuo, ao realizarem as buscas no imóvel, mais precisamente, enterrados no quintal da residência, foram encontrados os itens adiante descritos: 111(cento e onze) pinos, contendo um pó branco, sugestivo para cocaína; 22(vinte e dois) porções, contendo uma erva, sugestiva para “maconha”; 01(uma) faca, cabo plástico, cor marrom, sem marca aparente; 01(uma) faca de cozinha, cabo de madeira, cor marrom, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13 de ID 184027800).

Conforme consta dos autos do Inquérito Policial, as buscas policiais foram acompanhadas pela genitora do Denunciado, a Sra. LUCIANA DOS SANTOS BISPO, não estando o Denunciado, todavia, presente no momento da diligência, motivo pelo qual não se efetivou o seu flagrante. Posteriormente, houve representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do denunciado, razão pela qual este veio a ser recolhido provisoriamente.

Na oportunidade do depoimento da testemunha LUCIANA DOS SANTOS BISPO, às fls. 03 e 04 de ID 184027807, esta afirma que no dia em que os policiais se dirigiram a sua residência, ela pôde acompanhar de perto toda a ação policial, inclusive, o momento em que os materiais descritos foram encontrados. De mais a mais, relata que Paulo Marcelo possuía envolvimento com o tráfico de drogas, além de afirmar que o Investigado comumente utilizava a área do quintal onde as drogas foram encontradas, em companhia de outros indivíduos, não sabendo declinar, no entanto, se estes indivíduos possuíam envolvimento com o tráfico.

Calha acentuar, outrossim, que, nos autos da Representação por Busca e Apreensão – fl. 07 de ID 184027806, a Autoridade Policial já sinalizava que o Investigado Paulo Marcelo figurava como membro da facção Bonde do Maluco e que o local comumente utilizado por ele para as atividades ilícitas era o local conhecido como “BAR DO LITRINHO”, localizado na Pracinha da Rodagem, no município de Teodoro Sampaio/BA.

5. Dos delitos praticados por UANDERSON SILVA DOS REIS, vulgo MC IRAQUE;

Consta dos autos que, no ano de 2022, especialmente no dia 02 de fevereiro de 2022, no município de Teodoro Sampaio/BA, o Denunciado UANDERSON SILVA DOS REIS, vulgo MC IRAQUE, tinha em depósito consigo substâncias entorpecentes para fins de comercialização, conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, estava associado com duas ou mais pessoas para o fim de praticar delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conduta prevista no art. 35 do mesmo diploma legal; além de possuir e ter em depósito arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada, munição, além de acessório de usos restrito, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta prevista no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03,, tendo sido apreendidas, na residência em que o Denunciado estava, por volta das 06h15min, na Avenida Eduardo Mamede Bizarria, s/n, Teodoro Sampaio/BA, as substâncias ilícitas e o armamento bélico a seguir descritos.

Segundo consta, policiais militares estavam cumprindo Mandados de Busca e Apreensão, relativos à Operação Ártico, oportunidade na qual, dirigiram-se à localidade sobredita, cercando o imóvel e sendo, posteriormente, recepcionados pelo indivíduo UANDERSON SILVA DOS REIS, ora Denunciado.

Ato contínuo, foram iniciadas as buscas no referido imóvel, tendo sido encontrado e apreendido, no primeiro quarto, os itens adiante descritos: 01(um) revólver marca Taurus, numeração suprimida, calibre 38, oxidado; 01(um) revólver marca Taurus, numeração suprimida, cal. 38, oxidado; 17(dezessete) munições cal. 38, aparentemente intactas; 46(quarenta e seis) pinos, contendo um pó branco, sugestivo para cocaína; 05(cinco) tabletes pequenos, de uma erva, parecendo ser “maconha”, que estavam espalhadas pelo quarto; R$ 635,00(seiscentos e trinta e cinco reais) em dinheiro; 01(um) colete balístico com 02(duas) lâminas, cor preta, sem numeração aparente., conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13 de ID 184027800).

Em seu interrogatório às fls. 31 de ID 184027800 e 01 de ID 184027801, o Denunciado nega as imputações relativas à posse das substâncias ilícitas e do material bélico apreendido, afirmando, por seu turno, que todo o material apreendido seria de propriedade do seu primo, Mailson da Costa Exaltação, confessando, no entanto, que possuía conhecimento da existência das drogas e das armas na residência. Ademais, afirma ainda que Mailson, ao perceber a aproximação da guarnição policial, empreendeu fuga.

6. Dos delitos praticados por Andryl Lins Xavier dos Santos, vulgo Gordo

Consta dos autos que, em datas não descortinadas, entre os anos de 2021 e 2022, no município de Teodoro Sampaio/BA, ANDRYL LINS XAVIER DOS SANTOS, vulgo GORDO, perpetrou condutas delituosas ao comercializar substâncias entorpecentes, conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao associar-se com duas ou mais pessoas para o fim de praticar delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conduta prevista no art. 35 do mesmo diploma legal, exercendo, inclusive, a função de vapor dentro da Facção (função de média relevância dentro da associação).

Extrai-se dos fólios que, conforme fl. 07 de ID 184027806, no pedido de Busca e Apreensão formulado pela Autoridade Policial, já havia a informação de que ANDRYL LINS XAVIER DOS SANTOS, vulgo “GORDO, impunha temor aos moradores locais, sendo responsável pelas “LOJAS”, locais onde as substâncias ilícitas costumam ser vendidas no varejo e/ou guardadas para a venda final, tendo o indivíduo atuado no Bairro do Pau Brasil, em localidade conhecida como Pracinha da Rodagem, no município de Teodoro Sampaio.

Com efeito, a investigação policial foi apta a comprovar que ANDRYL exercia a função de vapor dentro da facção Bonde do Maluco, no tráfico de drogas na cidade, estando hierarquicamente abaixo dos demais denunciados, sendo responsável pela venda das drogas no varejo, diretamente ao consumidor final. (...)." (grifos editados).

 

No curso do feito (ação penal nº 8000133-21.2022.8.05.0259), tendo em vista que o ora Apelante MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA encontrava-se foragido, foi determinada a cisão dos autos em relação a ele, procedimento que resultou na autuação da presente Ação Penal para processamento específico de suas imputações. Após sua captura e subsequente instrução processual, o réu foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, este por três vezes (art. 70, CP), todos na forma do art. 69 do Código Penal, sendo absolvido da imputação referente ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06).

 

Irresignado com o decisum, Mailson Costa da Exaltação Silva interpôs o presente Apelo, na petição de ID 80517748, requerendo, em suas razões recursais de ID 82388819, a reforma da sentença, a fim de seja absolvido das imputações que lhes foram feitas na denúncia, em razão da falta de provas, com fundamento no art. 386, VII do CPP, bem como em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer: I) a redução da pena-base a patamar abaixo do mínimo legal, considerada a ausência de circunstância judicial que possa ser valorada negativamente e a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc.I, do CP); II) o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como da causa de diminuição de pena da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP); III) a alteração do regime prisional para o aberto; IV) a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Por fim, pugna pelo cômputo da detração da pena.    

 

Em contrarrazões, documento de ID 83489502, o Parquet pugna pelo provimento parcial do recurso, apenas para aplicar a detração penal do período em que o Apelante permaneceu preso, mantendo-se, nos demais fundamentos, a decisão do juízo a quo.

 

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou por meio do parecer de ID 84054595, pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

 

Relatados os autos, encaminhei-os ao Eminente Desembargador Revisor, o qual solicitou sua inclusão em pauta para julgamento.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000404-30.2022.8.05.0259
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA
Advogado(s): DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA, SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS, LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP  
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação interposta por MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA, em face da sentença prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, que o condenou pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, este por três vezes (artigo 70, CP), todos na forma do artigo 69 do CP, fixando a pena definitiva de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto.

 

Passa-se à análise das questões aventadas sob os tópicos que ora seguem.

 

I. DA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS 

 

O recurso defensivo fundamenta-se em uma tese principal de fragilidade probatória, buscando a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Não assiste razão à defesa. 

 

Preliminarmente, impende salientar que a origem da presente ação penal remonta à representação formulada pelo Delegado de Polícia de Teodoro Sampaio, nos autos nº 8000696-49.2021.8.05.0259, pleiteando a expedição de mandados de busca e apreensão em diversas residências. Tal medida investigativa visava elucidar as circunstâncias e autorias de múltiplos delitos graves perpetrados não apenas na sede do município, mas também no Distrito de Lustosa e adjacentes zonas rurais. Segundo a investigação policial, os ilícitos eram atribuídos a indivíduos vinculados à organização criminosa denominada "Bonde do Maluco" (BDM), figurando o ora apelante, Mailson Costa da Exaltação Silva, como um dos principais alvos da operação, em razão de sua suposta posição de destaque na hierarquia da referida facção. 

 

A materialidade dos crimes imputados ao Apelante encontra-se robustamente demonstrada nos autos nº 80001333-21.2022.8.05.0259 (cujas provas foram transportadas para estes autos), através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 80516998 – fl. 14), dos Laudos de Constatação Preliminar e Definitivos (IDs 80517000 - fl. 02 e 80516983, fls. 06/07) - que identificaram o material narcótico apreendido em poder do Apelante como 46 (quarenta e seis) pinos de cocaína , 05 (cinco) “tabletes” de maconha, substâncias entorpecentes proibidas no País -,  e do Laudo Pericial das Armas (ID 52623816, autos nº 8000133-21.2022.8.05.0259).

 

Na diligência realizada na residência do apelante, além das substâncias entorpecentes mencionadas, foram apreendidos, consoante descrição constante no ID 80516998, fl. 14: 02 (dois) revólveres marca Taurus, calibre 38, oxidado, com numeração suprimida; 17 (dezessete) munições calibre 38 intactas; 01 (um) colete balístico com 02 (duas) lâminas, sem numeração aparente; e a quantia referente a R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) em espécie.

 

Tais artefatos estavam sob a guarda do Apelante, conforme confirmado pelo corréu UANDERSON, seu primo, durante interrogatório policial prestado nos autos nº 8000133-21.2022.8.05.0259. Na ocasião, detalhou o envolvimento dos alvos da operação com a traficância, fornecendo informações que se revelaram em perfeita consonância com os elementos colhidos durante a investigação e com os demais depoimentos posteriormente submetidos ao crivo do contraditório:

 

“(...) a liderança da facção BDM no município é exercida pelos indivíduos JEFERSON, vulgo “VIÙVO”, MAILSON, PAULO MARCELO e “GUI”. Ressaltou ser primo do indivíduo MAILSON. Que sabe do envolvimento de MAILSON com tráfico de drogas no município, e que o mesmo desempenha a função de Gerente do traficante “PINGUIM” na cidade. Que tinha ciência da existência de drogas e de armas dentro de sua residência, mas que todo o material apreendido pertencia a MAILSON. Que já viu MAILSON portando as duas armas de fogo que foram apreendidas em sua residência. Que MAILSON ao perceber a chegada repentina da polícia fugiu, deixando as armas dentro para trás. (…) Que conhece o menor ANTONIO CARLOS, vulgo “CARLINHOS, sabendo de sua participação no tráfico de drogas da cidade, sendo um dos “frentes” de uma das bocas de MAILSON. (...) Que todo o tráfico de drogas é realizado no “bar do litrinho” durante os finais de semana e no bairro do Pau Brasil de Cima, próximo ao bar pedra lascada. (..)” .  (ID 80516998 - fl. 32).

 

A autoria resta inequivocamente comprovada pela prova oral colhida durante a instrução, especialmente pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação, que confirmaram, de forma uníssona, o envolvimento do réu com o tráfico de drogas e sua posição de destaque na hierarquia da facção criminosa "BDM", circunstância que o tornou alvo prioritário da "Operação Ártico". Confira-se:

 

REINALDO DOS SANTOS SACRAMENTO: “Que no mês de fevereiro de 2022 foi convocado para participar da operação Ártico na cidade de Teodoro Sampaio; que o alvo que foi apresentado a equipe do declarante era justamente Mailson Costa, o “Brabo”; que era uma das lideranças do tráfico da facção BDM na cidade de Teodoro e também na região de Lustosa, na região toda de Teodoro; que por volta das 06h da manhã iniciaram a operação e chegaram em uma residência que era alvo da operação; que Mailson conseguiu evadir e lá estava Uanderson; que dentro do imóvel foram encontradas duas armas, 02 revólveres cal. 38, todos dois suprimidos, drogas, cocaína, maconha e uma quantia em dinheiro; que na oportunidade, Uanderson afirmou que Mailson estava na residência e conseguiu fugir antes da chegada dos policias; que ele foi conduzido e apresentado a Autoridade que também participava da operação, e foi autuado; que foi encontrada uma quantia em dinheiro, embalagens, salvo engano uma balança, algumas roupas que davam a entender a participação dele na situação do tráfico, do comando; que era um local onde eles se reuniam para fazer o comando, para organizar as ações, para guardar tanto drogas como armas; que outros investigados foram encontrados em outros imóveis onde os mandados estavam sendo cumpridos; que nesse local só estavam o Uanderson; que segundo o próprio  Uanderson, Mailson fugiu; que quando chegaram a porta do fundo estava aberta e tinha um quintal com muito mato e o mato estava bem mexido, indicando que alguém havia passado por ali; que o próprio Uanderson relatou essa situação; que as investigações apontavam que eles ficavam naquele imóvel, por isso o imóvel foi alvo; que Uanderson afirmou que Mailson era uma das lideranças da organização; que não se recorda a quantidade de droga apreendida; que se recorda que foi  bastante; que não foi  quantidade para consumo; que foi uma quantidade para tráfico mesmo; que foi uma quantidade superior a quantidade que se costuma apreender; que foi uma quantidade que caracteriza tráfico; que a lotação do declarante é da região de Santo Amaro; que acredita que Mailson atua na região de Teodoro, pela conversa com outros colegas que participaram mais a fundo das investigações; que a função de Mailson é uma liderança geral; que o comando dele é grande; que não fica apenas com uma parte das ações; que ele coordena esse fluxo todo que envolve o tráfico de drogas; que fala uma das lideranças porque as vezes tem um líder que foi preso, está dentro do presídio e precisa de  outro aqui fora para que venha cumprir, fazer a máquina deles funcionar; que o mandado foi cumprido após as 06h da manhã, não recorda a hora exata;” As perguntas formuladas pela defesa, disse que quando tentaram fazer o cerco, deu para ouvir o barulho da porta abrindo, quando entraram ele já havia se evadido; que não chegou a vê-lo; que as investigações colocaram aquele imóvel na rota, justamente em virtude de levantamentos prévios e o depoimento de Uanderson confirmou o que as investigações indicavam.” (trecho extraído da sentença e confirmado com a oitiva da gravação audiovisual disponibilizada através do sistema lifesize - link no ID 80517009).


RODRIGO DE ALMEIDA MONTEIRO: “que na Operação Ártico ficou responsável pelo cumprimento de mandados de buscas em outras residências, mas se recorda que uma equipe da Civil foi na casa de Mailson e ele empreendeu fuga; que foi uma equipe da Polícia Civil que foi à época na casa do Mailson no dia dessa operação em 2022; que ficou responsável por outros mandados de busca; que em relação a Mailson não participou da equipe que cumpriu o mandado de busca na casa dele, entretanto, ele era um dos alvos, senão o mais importante da operação, e por isso priorizaram a sua captura, porém, não foi possível porque ele fugiu; que a partir daí ele ficou como foragido; que sempre estavam fazendo diligências com objetivo de capturá-lo, porém sem sucesso, até que um dia a polícia civil fez uma diligência e conseguiu capturá-lo; que a informação que o declarante tem sobre Mailson é que ele é um dos cabeças do tráfico de drogas, subordinado ao Pinguim, lá de Teodoro Sampaio; que é faccionado; que é um indivíduo muito articulado lá na região; que sempre que faziam diligência o pessoal ligava e ele sumia; que era muito difícil obter êxito em qualquer operação para capturá-lo; que diversas vezes participou de diligências/operações visando a prisão de Mailson, sem êxito; que fizeram mais de 05 (cinco) operações; que já fizeram campana na região, tendo Mailson como alvo, mas que não conseguiram capturá-lo; que o objeto sempre era algo voltado para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma; que ele andava armado na rua, ostentando arma de fogo; que ele muito bem informado e articulado na região e qualquer veículo diferente, viaturas, eram bem difíceis de conseguir a captura de Mailson; que graças a Deus o delegado conseguiu obter informação de qualidade e obtiveram êxito na prisão dele; que as informações que têm sobre Mailson são essas: que é subordinado ao Pinguim, temido pela população, sempre andava armado, cabeça lá do tráfico de drogas; que ele mora em Teodoro Sampaio; que a população tem muito medo de Mailson; que ele é muito articulado; que é um indivíduo muito temido pela população; que a população tem medo de morrer e de denunciar; que a população se sente mais tranquila com a prisão de Mailson; que Mailson sempre andava armado e mostrando arma na rua; que na época que Mailson foi preso, a população entrou em contato com a polícia por meio do número do Pelotão elogiando a captura de Mailson; que desde a prisão, têm menos ocorrências, menos denúncias de tráfico, menos denúncia de gente armada na rua.” As perguntas formuladas pela Defesa, “disse que participou de alguns alvos das investigações; que na época das investigações o alvo mais importante era Mailson; que participou das investigações referentes a alguns alvos; que não participou das investigações em relação a Mailson; que somente participou das investigações em relação aos mandados que cumpriu; que as investigações que tinham em relação as condutas de Mailson eram de populares, do 190, do CICOM; que as informações que tinha referente a Mailson, eram do dia-a-dia, da viatura, do pessoal ligar, do CICOM; que não teve acesso à investigação desenvolvida, documentada acerca de Mailson; que em relação as denúncias o pessoal tem medo de colocar em papel, de colocar a termo; que até o usuário de drogas têm medo e relatar, de dizer; que tomam conhecimento e começam investigar; que não tomou conhecimento de investigação desenvolvida com fotos, vídeos;  que na Delegacia de Teodoro só tem um Delegado e um escrivão; que as informações que o declarante tem sobre Mailson, é do dia-a-dia, ligação para o 190, denuncia de populares; que vão atrás dele, ele foge, não é localizado.” As perguntas formuladas pelo Juiz, respondeu “que diversas pessoas denunciavam diretamente para o declarante e para outros policiais que Mailson andava armado, que era subordinado ao pinguim, que era violento. (...)”. (trecho extraído da sentença e confirmado com a oitiva da gravação audiovisual disponibilizada no sistema Pje mídias).


O policial REINALDO DOS SANTOS SACRAMENTO prestou depoimento na audiência de instrução realizada em 03 de novembro de 2022, nos autos conexos nº 8000133-21.2022.8.05.0259, conforme se verifica da ata de ID 52623824. Na oportunidade, declarou:  

 

“Que participou de uma pequena parte das investigações da operação Ártico; disse que sua equipe se dirigiu até o Bairro Bizarria e o alvo eram as casas onde MAILSON se escondia e também traficava; que em uma das casas foi feito o cerco; que o que dificultava é que era uma casa colada com a outra; que em uma dessas casas foi encontrado um revólver calibre 38 com as numerações suprimidas, 64 pinos de cocaína e R$635,00 (seiscentos e trinta e cinco) reais, salvo engano; que a arma e as substâncias foram encontradas em uma das residências onde MAILSON se escondia; relatou que segundo UANDERSON, pessoa que estava na casa, MAILSON havia acabado de sair, talvez por perceber a aproximação da polícia, ele acabou fugindo; que a casa não tem lateral, uma parede colada com a outra, o que dificultou bastante e ele acabou fugindo; que acredita que MAILSON ainda está foragido, que até o último contato que teve com seus colegas, ele está foragido; que até onde participou das investigações, sabe que o líder seria PINGUIM e que o seu braço forte é o MAILSON, GUI e o UANDERSON; que nas investigações foi constatado que o grupo possuía ligação com a facção criminosa denominada de Bonde do Maluco.”. (trecho extraído da sentença prolatada nos presentes autos e confirmado com a oitiva da gravação audiovisual disponibilizada através do sistema lifesize).

 

Não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105).

 

Em contrapartida, o Apelante, ao ser interrogado judicialmente (Termo de Audiência no ID 74005614, Sistema PJE Mídias), negou categoricamente todas as imputações, sustentando que nenhum material ilícito foi encontrado em seu poder e alegando ter sofrido agressões por parte da autoridade policial. Contudo, sua versão defensiva mostrou-se frágil e desprovida de qualquer elemento de corroboração, tendo o próprio acusado admitido não possuir desavenças anteriores com os policiais.

 

Ante o exposto, entendo que o conjunto probatório afigura-se robusto para a comprovação da materialidade e autoria delitiva. Embora o réu não tenha sido flagrado na posse direta dos objetos ilícitos por ter empreendido fuga, as circunstâncias da apreensão, as declarações do corréu e os depoimentos dos policiais formam um conjunto coeso que não deixa margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo, prevalecendo a narrativa acusatória sobre a isolada negativa de autoria.

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção do decreto condenatório quanto aos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03).

 

II. REFORMA DA DOSIMETRIA

 

Neste tocante, pretende a defesa a redução da pena-base a patamar abaixo do mínimo legal, considerada a ausência de circunstância judicial que possa ser valorada negativamente e a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como da causa de diminuição de pena da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP); a alteração do regime prisional para o aberto; a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos; e, por fim, o cômputo da detração da pena.   

 

A. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

 

A defesa postula, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima, sob o argumento de inexistir nos autos qualquer prova de que o Apelante integre organização criminosa e/ou se dedique à atividades criminosas.

 

O pleito não merece acolhimento.

 

No caso em tela, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o apelante não preenche ao menos dois dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício. A "Operação Ártico", fruto de meticulosa investigação policial, o identificou como um dos principais alvos, ocupando posição de gerência na estrutura do tráfico local, o que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão especificamente direcionado à sua residência. Essa conclusão não decorre de meras ilações, mas de elementos concretos que evidenciam sua dedicação habitual à prática delitiva e sua integração à organização criminosa "Bonde do Maluco".

 

Nesse sentido, cumpre ressaltar que a quantidade e a diversidade de material ilícito apreendido (46 pinos de cocaína, 05 tabletes de maconha, 02 revólveres com numeração suprimida, 17 munições e colete balístico) não são compatíveis com a conduta de um traficante eventual, mas indicam organização, estrutura e habitualidade na prática delitiva.

 

Corroborando tal conclusão, tem-se o comportamento do réu que, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, permanecendo foragido por período considerável, o que denota consciência da ilicitude e tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal. Mais significativo ainda é o fato de que, quando finalmente capturado em dezembro de 2023, o apelante foi novamente encontrado na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, sendo posteriormente condenado nos autos nº 8000070-25.2024.8.05.0259 por crime idêntico, o que evidencia ainda mais sua dedicação à atividade criminosa.

 

Ademais, como visto, os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo, são uníssonos em apontar a integração do apelante à facção criminosa "Bonde do Maluco" (BDM), na qual ocupava posição de liderança.

 

Como acertadamente fundamentou o magistrado sentenciante: "In casu, restou demonstrado que o réu se dedica a atividade criminosa, com forte envolvimento com a facção criminosa BDM, sendo um dos líderes do tráfico de drogas na região de Teodoro Sampaio, conforme noticiado pelos policiais ouvidos em audiência, bem como pelas declarações do primo do réu, Sr. Uanderson, perante a Autoridade Policial." 

 

Diante de tais circunstâncias, inviável o acolhimento do pleito defensivo.

 

B. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

 

De igual sorte, não merece acolhida o pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.

 

No caso em exame, compulsando detidamente os autos, constata-se que o apelante, longe de ser um mero coadjuvante ou partícipe de importância reduzida, exercia função primordial na estrutura criminosa, ocupando, como já explicitado, posição hierárquica de destaque na facção "Bonde do Maluco" (BDM).

 

As provas testemunhais são categóricas nesse sentido. O policial REINALDO DOS SANTOS SACRAMENTO afirmou expressamente que o apelante "era uma das lideranças do tráfico da facção BDM na cidade de Teodoro e também na região de Lustosa", destacando ainda que o mandado de busca e apreensão executado tinha como alvo principal a residência do acusado, justamente em razão de sua proeminência na estrutura criminosa.

 

No mesmo sentido, o Tenente RODRIGO DE ALMEIDA MONTEIRO, no depoimento judicial acima transcrito, foi enfático ao declarar que o apelante era "um dos cabeças do tráfico de drogas" na região, subordinado apenas ao indivíduo conhecido como "Pinguim", sendo "muito articulado" e temido pela população local, que se sentiu "mais tranquila" após sua prisão.

 

Demonstrado, portanto, que a sua atuação era essencial para o funcionamento da atividade criminosa, não se enquadrando na hipótese do §1º do art. 29 do Código Penal.

 

C. PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) 

 

Na primeira fase, o  juízo sentenciante, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 CP, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, com base nos seguintes fundamentos:

 

“(...) A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade; censurabilidade, ou seja, juízo de desvalor da conduta do acusado, é intensa uma vez que o tráfico de entorpecentes é um crime grave, envolve a própria saúde pública, destruindo lares daqueles que ingressam no infausto mundo do vício das drogas. O crime de tráfico sob qualquer forma, não põe em risco somente a vida e a saúde do usuário que vier a consumi-las, mas a sociedade como um todo. Ademais, o referido processo estava suspenso, vez que o réu estava foragido. Todavia, o réu foi preso em flagrante. Na ocasião foi encontrada uma grande quantidade de drogas. Em seguida, o réu foi denunciado nos autos nº 8000070-25.2024.8.05.0259, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da lei 10.826/2003, tendo sido proferida sentença condenatória, o que evidencia a sua inclinação para o infausto mundo do crime e demonstra seu descaso e o seu descompromisso em se portar de acordo com as leis, o que não pode ser desconsiderado. Os antecedentes devem ser entendidos como os fatos anteriores perpetrados pelo acusado, com a finalidade de demonstrar a maior ou menor afinidade do agente com a prática delituosas. No caso em apreço, os antecedentes são desfavoráveis. Quanto a conduta social e personalidade, não há, nestes autos, informações suficientes, motivo por que deixo de valorá-la. Quanto as circunstâncias do crime, inexiste qualquer ponderação que extrapole os aspectos do próprio delito em apuração. Os motivos são deletérios, reveladores da sua atitude de não procurar o sustento pelo trabalho, optando por usar sua inteligência para cometer delitos. As consequências do crime são as típicas à espécie delitiva, com impactos para sociedade que é a vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No segundo momento, reconheço atenuante prevista no art. 65, I, Código Penal, diminuindo a pena em 06(seis) meses, à míngua de agravantes a serem consideradas. Inexistindo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, torno a pena base em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, tendo em vistas as condições pessoais do réu e por se tratar de crime equiparado a hediondo, nos termos da Lei 8.072/90. (...).”. (ID 80517740).

 

Analisada a transcrição supra, entendo que, embora a culpabilidade tenha sido adequadamente valorada, as demais circunstâncias judiciais carecem de fundamentação idônea, impondo-se a redução proporcional da reprimenda.

 

Quanto à culpabilidade, o magistrado sentenciante acertadamente considerou que a permanência do réu na condição de foragido por período significativo e sua posterior prisão em situação análoga revelam circunstâncias que, de fato, evidenciam maior reprovabilidade social da conduta e desprezo pela ordem jurídica, justificando a exasperação da pena-base neste vetor específico.

 

Neste sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO AO TEMPO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 . Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. No caso, o acusado praticou o delito de roubo enquanto estava foragido. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 732261 PR 2022/0089747-5, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).

 

No que concerne aos antecedentes, a sentença apresenta manifesta deficiência de fundamentação, limitando-se a afirmar genericamente que "os antecedentes são desfavoráveis", sem indicar condenações definitivas anteriores que justificariam tal valoração. Compulsando os autos, constato que o apelante era tecnicamente primário à época dos fatos (fevereiro/2022), sendo certo que a condenação superveniente nos autos nº 8000070-25.2024.8.05.0259, ocorrida em dezembro/2024, não pode retroagir para agravar sua pena. Ademais, eventuais inquéritos ou processos em curso à época não poderiam ser considerados em seu desfavor, conforme pacificado na Súmula 444 do STJ.

 

Por fim, quanto aos motivos do crime, o magistrado limitou-se a trazer afirmações genéricas, aplicáveis a qualquer crime patrimonial, sem demonstrar elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem motivação especialmente reprovável, diversa daquela já ínsita ao tipo penal do tráfico de drogas.

 

Diante do afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, impõe-se a redução proporcional da pena-base para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão.


Vale registrar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1214, consolidou a seguinte tese: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.".


Na segunda fase, pelo acertado reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), fica a pena intermediária mantida no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão. Ressalto que, ao contrário do pretendido pela defesa, não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes, conforme pacificado na Súmula 231 do STJ, entendimento que constitui garantia da legalidade e taxatividade da pena, devendo ser observado por este órgão julgador.

 

Não foram identificadas circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso concreto.

 

Na terceira fase, inexistentes causas de aumento de pena. Quanto às causas de diminuição, o magistrado acertadamente afastou a aplicação do tráfico privilegiado previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, consoante razões já delineadas no tópico próprio deste voto, de forma que fica a pena definitiva mantida em 05 anos de reclusão.

 

Pelo princípio da proporcionalidade e simetria, reduzo a pena de multa de  550 (quinhentos e cinquenta) para 500 (quinhentos) dias-multa, inalterado o valor unitário em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

 

D. PENA DO CRIME DO ART. 16, § 1º, IV DA LEI Nº 10.826/2003

 

Na primeira fase, utilizando-se das mesmas circunstâncias judiciais acima descritas, o magistrado sentenciante estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Pelas mesmas razões já delineadas no tópico anterior, mantenho apenas a valoração negativa da culpabilidade e afasto o desvalor das circunstâncias referentes aos antecedentes e motivos do delito, reduzindo proporcionalmente a pena-base para 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão.

 

Na segunda fase, face à incidência da atenuante da menoridade relativa, estabilizo a pena intermediária no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, observado o enunciado da Súmula nº 231, STJ.

 

Na terceira fase, reconhecida a ocorrência do crime por 03 (três) vezes, com a incidência da regra do concurso formal próprio (art. 70, CP), mantenho a majoração da  pena na fração de 1/5 (um quinto) – critério adequado considerando o número de delitos e situando-se dentro dos parâmetros legais-, o que resulta na estabilização definitiva da pena no mesmo patamar então fixado na sentença - 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 

 

Pelo concurso material de delitos (art. 69, CP), o quantum final da pena privativa de liberdade, apesar da redução nas penas-base ora operada, permanece inalterado em relação à sentença de origem em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. A pena de multa, entretanto, resta redimensionada para 512 (quinhentos e doze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. 

 

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação do regime fechado está em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerando a pena total imposta superior a 08  (oito) anos.

 

No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

 

Por fim, em relação à detração penal, esta deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, não cabendo sua aplicação nesta fase processual.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação defensivo apenas para reduzir as penas-base impostas, redimensionando a pena de multa definitiva para 512 (quinhentos e doze) dias-multa, sem alteração, contudo, da pena privativa de liberdade total fixada pelo juízo de origem em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença combatida.

 

É como voto.

 

Salvador, (data da assinatura eletrônica).

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora