PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO DE FUGA. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 25 ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Reinaldo Lima dos Santos, denunciado pela suposta prática de roubo majorado ocorrido em março de 2000. O processo permaneceu suspenso por cerca de 24 anos em razão da não localização do Paciente. 2. O Impetrante sustenta a nulidade da citação por edital realizada no ano 2000, alegando ausência de esgotamento de diligências, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a ilegalidade da prisão preventiva decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em: Verificar se a citação por edital foi precedida de diligências suficientes para a localização do Paciente, validando a suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP; Analisar se a manutenção da prisão preventiva baseada em fato antigo possui contemporaneidade, diante da evasão prolongada do Paciente por mais de duas décadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação editalícia mostra-se válida quando o Juízo esgota os meios de localização disponíveis à época, restando demonstrado que o Oficial de Justiça realizou buscas no endereço fornecido, sem êxito. Precedente recente do STJ (AgRg no HC 904.046/SP, 2024). 5. Sendo válida a citação por edital e a subsequente suspensão do processo (art. 366, CPP), não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional não fluiu durante o período em que o Paciente permaneceu foragido. 6. A contemporaneidade do perigo à aplicação da lei penal é evidente e atual. O fato de o Paciente permanecer em paradeiro desconhecido por mais de 25 anos não é mero decurso de tempo, mas ato omissivo continuado que justifica a custódia cautelar para assegurar a instrução e a aplicação da lei. 7. Eventuais falhas administrativas no sistema BNMP não invalidam o decreto prisional nem beneficiam o Paciente, cuja conduta voluntária de fuga foi a causa primária da paralisação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 9. A citação por edital é válida quando precedida de diligências lógicas de localização, não se exigindo o esgotamento exaustivo de todos os cadastros nacionais se a evasão do Paciente é confirmada por diligências de campo e pelo longo período de foragido. 10. O risco à aplicação da lei penal é atual enquanto perdurar a situação de fuga, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso, sendo a segregação cautelar medida impositiva para evitar a frustração da jurisdição estatal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal: arts. 312, 366 e 659;Código Penal: art. 157, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.046/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8013806-43.2026.8.05.0000, impetrado por seu Procurador Max Weber Nobre de Castro (OAB/BA nº 13.774) em favor de Reinaldo Lima dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data constante na certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013806-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO e outros
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ACF Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Max Weber Nobre de Castro (OAB/BA nº 13.774) em favor de Reinaldo Lima Santos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado em 18/07/2000 pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), ocorrido em 29/03/2000 contra uma ourivesaria. Segundo a exordial, o Paciente teria subtraído aproximadamente 1,3 kg de ouro mediante o uso de arma de fogo. O processo permaneceu suspenso em relação ao Paciente por cerca de 24 anos. Com a redistribuição do feito à 14ª Vara Criminal e a atualização do mandado de prisão no sistema BNMP3 em outubro de 2025, o Paciente constituiu defesa técnica e pleiteou a revogação da custódia cautelar. O pedido foi indeferido em 19/12/2025, sob o fundamento de que a conduta do Paciente nas últimas duas décadas evidencia risco concreto de fuga. No presente writ, o Impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada no ano de 2000, alegando que não houve o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do Paciente. Diante dessa suposta nulidade, argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a consequente prescrição da pretensão punitiva estatal, sob a tese de que a suspensão do prazo prescricional seria inválida. Por fim, defende a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida, ressaltando que o decreto prisional remonta a fatos ocorridos há quase 26 anos. Indeferido o pedido liminar (ID 100138075), com pedido de informações a autoridade apontada como coatora. No ID 100575879 as informações foram prestadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 100907146) opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, entendendo que a citação editalícia observou os ditames legais e que a custódia cautelar permanece necessária diante da evasão prolongada. Os autos foram distribuídos mediante prevenção, conforme certidão acostada no ID 100085516. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013806-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO e outros
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Max Weber Nobre de Castro (OAB/BA nº 13.774), em favor do ora Paciente, Reinaldo Lima dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. O Impetrante pleiteia, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente e, no mérito, a declaração de nulidade da citação por edital, o consequente reconhecimento do cerceamento de defesa e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. No mérito, contudo, entendo que a ordem deve ser denegada, mantendo-se a higidez do processo e a custódia cautelar do Paciente, conforme passo a fundamentar. Inicialmente, quanto à higidez do procedimento citatório, a defesa sustenta que a citação editalícia ocorrida em 2000 seria nula por suposta ausência de esgotamento de diligências. Contudo, o exame minucioso dos autos revela cenário diametralmente oposto. Conforme certificado nos fólios, as tentativas de citação pessoal ocorreram de forma reiterada entre os meses de agosto e setembro de 2000. O Oficial de Justiça, à época, diligenciou no endereço fornecido e, diante da irregularidade das numerações e após consulta direta a moradores e estabelecimentos locais, constatou que o Paciente era desconhecido na região. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado recente (2024), consolidou o entendimento de que a citação ficta é plenamente justificada quando o juízo adota as diligências que tem à disposição e os elementos colhidos indicam a evasão do réu: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, uma vez que promovida após a adoção pelo juízo das diligências que tinha à disposição para identificar o local onde poderia o denunciado ser citado pessoalmente, o que, somando-se às informações colhidas no decorrer das investigações, e depois confirmadas quando da tentativa de citação por mandado, no sentido de que o denunciado teria se evadido do distrito da culpa desde o dia dos fatos, demonstra que a escolha pela citação ficta foi plenamente justificada, nos termos da norma processual. 4. Não restando configurada a suscitada nulidade quanto ao procedimento de citação, mostra-se válida, no mesmo sentido, a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, segundo o qual: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312)".5. Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso desde 22/4/2003 (e-STJ, fl. 166), somente sendo retomado o andamento do processo a partir do cumprimento do mandado de prisão preventiva em 26/10/2023, não há falar, por óbvio, em prescrição da pretensão punitiva.6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 904046 SP 2024/0119812-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) No caso concreto, reforça a validade do ato o fato de que o Paciente logrou êxito em manter-se à margem da lei por um período superior a 25 anos. A primeira tentativa de citação pessoal infrutífera ocorreu em setembro de 2000. Desde a decretação da revelia e da prisão preventiva em 24 de novembro de 2000, o Paciente não forneceu qualquer paradeiro atualizado ou demonstrou intenção de colaborar com a instrução. Ainda que a defesa alegue desconhecimento da ação, observa-se que em 2025, o Juízo da 14ª Vara Criminal renovou os esforços de localização, realizando novas buscas e tentativas de citação que restaram igualmente infrutíferas, confirmando a postura de evasão do Paciente por mais de duas décadas. A postura do Paciente, que apenas constituiu defesa técnica em outubro de 2025, coincidentemente cinco dias após a determinação de cadastramento de novo mandado de prisão no BNMP, indica que este acompanhava o andamento processual à distância, intervindo apenas quando a iminência de sua captura tornou-se real. A alegada nulidade, portanto, não se sustenta frente ao comportamento contumaz de ocultação do Paciente. Passando ao exame da custódia cautelar, argumenta a defesa a ilegalidade da prisão por basear-se em fatos de quase 26 anos. Tal tese, todavia, confunde a data do fato delituoso com a atualidade do risco que a prisão visa combater. O risco à aplicação da lei penal é atual e concreto. A permanência do Paciente na condição de foragido por mais de 25 anos não é um mero decurso de tempo, mas um ato omissivo continuado que demonstra o intuito deliberado de furtar-se à justiça. A jurisprudência pátria é uníssona ao considerar que a fuga justifica a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Quanto ao erro administrativo na inclusão do mandado no BNMP, embora se reconheça a falha cartorária, esta não tem o condão de beneficiar o Paciente ou invalidar o decreto prisional. A causa primária da paralisação processual não foi a falha no sistema, mas a conduta voluntária do Paciente em manter-se em paradeiro desconhecido. A prisão preventiva, neste contexto, justifica-se pela conveniência da instrução e pelo evidente descaso demonstrado em relação à persecução penal. Por fim, no que tange ao pleito de extinção da punibilidade, o reconhecimento da prescrição é diretamente dependente da anulação da citação. Reconhecida a validade do ato citatório editalício e da subsequente suspensão do processo em 2000, a alegação de prescrição perde qualquer sustentáculo jurídico. O art. 366 do Código de Processo Penal determina taxativamente que, se o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficam suspensos. Uma vez que a citação por edital foi um ato legal e devidamente justificado diante da não localização do Paciente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional ocorreu em estrita conformidade com a lei em novembro de 2000. Por conseguinte, o referido prazo permaneceu suspenso durante todo o período em que o Paciente se manteve em paradeiro desconhecido, sendo retomado apenas com sua captura recente, o que afasta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Não houve o transcurso do lapso necessário para a extinção da punibilidade. O Estado não permaneceu inerte, pelo contrário a marcha processual foi obstada pela conduta do próprio Paciente ao longo de vinte e cinco anos. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER o writ e, no mérito, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, mantendo integralmente a decisão combatida. É como voto. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013806-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO e outros
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO