EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. CAUSAS COMUNS. AÇÃO COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL FINANCIADO POR DÍVIDA CONDOMINIAL. SÚMULA Nº 478 DO STJ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CAUSA ELENCADA NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 9.099/95 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA MATÉRIA, NÃO LIMITADA AO VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AS CAUSAS ENUMERADAS NO INCISO II, DO ART. 275, DO CPC, NÃO IMPORTANDO O SEU VALOR. ENUNCIADO 58, DO FONAJE. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço
De logo, assinalo o entendimento aplicável à espécie:
SÚMULA n. 478 STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ. REsp. Nº 605.056/SP (DJ 03.10.2005. Rel. Ministra Nancy Andrighi)
“(…) Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF , a Lei 9.099/95 fez uso de dois critérios distintos - Quantitativo e qualitativo - Para definir o que são "causas cíveis de menor complexidade". A menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Assim, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários mínimos - Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. Liminar indeferida. (STJ - MC 15.465 - (2009/0065324-3) - 3ª T - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 03.09.2009 - p. 689)
ENUNCIADO 58, do Fonaje: – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela executada, face a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, de modo a condena-lo ao pagamento de despesas condominiais inadimplidas.
Em síntese, a executada argui em suas razões recursais que o valor do bem penhorado ultrapassa o teto do sistema de juizados especiais, de modo a excluir a sua competência; bem como impenhorabilidade do bem gerador da dívida.
Passo a análise do mérito.
O embargante que os Juizados Especiais não têm competência para executar bem imóvel com valor superior a 40 salários mínimos. Pois bem, o artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais:
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Da análise dos autos, o caso em espeque versa sobre as causas enumeradas no artigo 275, inciso II do CPC 1973 - responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio – de modo que o critério utilizado pelo legislador foi a matéria e não o valor da causa.
Nesse sentido, o enunciado 58 do FONAJE: As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Conforme bem salientou o magistrado a quo: “Acolhido o processo sob a proteção do art. 3º, II, da Lei n. 9.099/95, o valor da causa não se submete ao teto estabelecido no inciso I, do mesmo dispositivo legal, conforme pacífico entendimento da jurisprudência construída no STJ e no próprio Sistema de Juizados Especiais da Bahia, consolidado no Enunciado 58, do Fonaje, seja em ação de conhecimento, seja em sede de execução de título extrajudicial, não incidindo, na hipótese, o limite contido no art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/958, sendo certo que, envolvendo obrigação de trato sucessivo, é possível a inclusão no mesmo processo executivo das despesas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 323, do CPC, na forma também consagrada pela jurisprudência, construída, inclusive no STJ.De qualquer forma, envolvendo sentença, o teto do sistema de juizados especiais, a ser respeitado, é o valor firmado no momento da condenação (art. 39, da Lei nº 9.099/9511) e não quando do seu cumprimento, sendo certo que os parâmetros a serem observados para a definição da dívida são aqueles presentes na data do ajuizamento da ação, podendo o valor da execução, assim, ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos, desde que os acréscimos sejam, em regra, provenientes de encargos da própria condenação, não implicando em renúncia ao excedente, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência12, inclusive no STJ13, valendo a transcrição do entendimento da Ministra Nancy Andrighi, que de forma didática, quando do julgamento da Reclamação nº 7861, expressou: “(...) 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. (...)”. (Recurso Em Mandado de Segurança nº 38.884 - AC (2012/0175027-3) - Relatora Ministra Nancy Andrighi – data do julgamento: 07 de maio de 2013 - DJe: 13/05/2013).”
O argumento de suposta impenhorabilidade do bem gerador da dívida também não merece prosperar.
Com a edição da súmula nº 478, o STJ firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 711 do CPC não é absoluta. O crédito oriundo de cotas condominiais, por dizer respeito a débito do próprio bem devedor da obrigação (obrigação propter rem) tem preferência sobre o hipotecário.
A razão para tanto é bastante lógica, já que,
tendo as cotas condominiais o escopo de conservar o bem, se este vier a perecer, a garantia real perde sua função.
Confira-se o enunciado da súmula:
EMENTA: Segunda Seção - SÚMULA n. 478
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferênciasobre o hipotecário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
Portanto, corroboro com o entendimento do magistrado a quo: “Não existe proibição legal para a penhora de bem hipotecado.Na ação que se busca o pagamento de cotas condominiais, o credor hipotecário só será chamado a participar do processo se for penhorado o bem garantidor da dívida contraída pelo proprietário do bem, quando será intimado a respeito para eventual defesa do seu crédito, não tendo legitimidade para responder pela dívida condominial, segundo pacífico entendimento da jurisprudência17.Nem mesmo preferência no recebimento do produto da alienação o credor hipotecário possui, nos termos da Súmula 478, do STJ18, que reza: “ Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”.
Por fim, não há excesso na execução uma vez que é lícita a inclusão das parcelas que se vencerem no curso do cumprimento de sentença,
cabendo ao devedor comprovar que se encontram adimplidas, sem que do ato decorra afronta à coisa julgada.
Reza o art. 323, do CPC que as prestações periódicas vencidas no curso do processo, serão incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, não se cogitando iliquidez, já que terão a mesma origem das vencidas.
Por ser dever do condômino o pagamento das despesas condominiais, cabia ao Requerido o ônus de provar a quitação oportuna das prestações cobradas através da ação, do qual não se desincumbiu, permitindo-se a inclusão das taxas condominiais vencidas no curso do processo no cálculo do débito exequendo, não só por ter sido previsto na sentença exequenda, como também por se tratar de parcelas oriundas da mesma obrigação.
Outrossim, em relação ao argumento de impossibilidade de penhora nos proventos da executada, o Juízo a quo já deliberou acerca da limitação de 20%, de modo que os argumentos do recorrente não merecem prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO RELATORA
ACÓRDÃO
Realizado o julgamento, a QUARTA Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelas Juízas de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto acima
Salvador/BA, Sala de Sessões, em data informada no sistema
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA RELATORA/PRESIDENTE