PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113722-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLEUZA ROCHA LOPES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE (DOIS ANOS E MEIO). TEMA REPETITIVO 877 DO STJ. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à execução individual de sentença coletiva transitada em julgado em 12/03/2018, referente à recomposição salarial de servidor público estadual (URV). O recurso objetiva a anulação da sentença, sustentando a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto judicial pela APLB, com consequente reconhecimento da tempestividade da demanda executiva

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em verificar se houve interrupção válida do prazo prescricional para a propositura da execução individual da sentença coletiva, por meio de protesto judicial, e qual o prazo de reinício da contagem em face da Fazenda Pública, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição e permitir o prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O direito à recomposição salarial no percentual de 11,98%, decorrente da conversão monetária para URV, foi reconhecido pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), que fixou a limitação temporal do pagamento até a ocorrência de reestruturação remuneratória na carreira do servidor.

4.        O STJ, no Tema Repetitivo 877 (REsp 1.388.000/PR), consolidou que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.

5.        A interrupção do prazo prescricional por meio de protesto judicial em face da Fazenda Pública faz com que o prazo recomece a correr pela metade (dois anos e meio), conforme a regra de especialidade do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 383 do STF.

6.        Nos autos, a sentença coletiva transitou em julgado em 12/03/2018, e a parte autora ajuizou ação de protesto judicial (nº 8008008-06.2023.8.05.0001), que interrompeu validamente o prazo prescricional, prorrogando seu termo final para 24/07/2025 (dois anos e seis meses após o ato interruptivo).

7.        Tendo sido a ação principal ajuizada em 01/04/2025, dentro do prazo remanescente de dois anos e meio, não há que se falar em prescrição, impondo-se a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO 

8.        Recurso provido.

Tese de julgamento: I. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos (Tema 877/STJ). II. A interrupção da prescrição por protesto judicial faz com que o prazo recomece a correr [pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32]. II. A incorporação da URV encontra limite temporal na reestruturação remuneratória da carreira do servidor (Tema 5/STF).


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CDC, arts. 81, 82, IV e 100; CC, art. 202, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013;
STJ, REsp 1.273.643/PR, 2ª Seção, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.11.2012;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1949616/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2022;
STJ, AgInt no RCD no REsp 1827137/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.11.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.05.2019.

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Julgamento conjunto para os processos de nº 24, 25 e 26 de pauta.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113722-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLEUZA ROCHA LOPES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


  

 Trata-se de apelação cível interposta por CLEUZA ROCHA LOPES em face da SENTENÇA proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o feito com julgamento do mérito, com base na prescrição da pretensão executiva individual fundada em título coletivo proferido nos autos da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001.

 

Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a tempestividade da execução individual proposta, bem como a sua legitimidade para pleitear o cumprimento do título judicial coletivo, reformando-se, por conseguinte, a extinção do feito.

 

Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, alegando hipossuficiência financeira e juntando contracheques que comprovariam a renda líquida inferior a R$ 5.000,00.

 

No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada por não ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva. Alega que o prazo quinquenal iniciou-se apenas em 15/02/2018, data seguinte ao trânsito em julgado do título coletivo, e que foi validamente interrompido pelo protesto judicial promovido pela APLB em 23/01/2023, conforme dispõe o art. 202 do Código Civil.

 

Aduz, ainda, que o protesto judicial é meio legítimo de interrupção do prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ, e que, por estar em curso a tramitação dessa medida, não há que se falar em reinício da contagem do prazo prescricional.

 

Defende também a sua legitimidade para propor a execução individual, por se tratar de servidora integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva originária. Argumenta que a substituição processual dispensa autorização expressa dos substituídos e que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os membros da categoria, independentemente de filiação formal ao sindicato, com base na jurisprudência do STF (Tema 823) e do STJ.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional, assentindo a legitigimidade do recorrente para se beneficiar do título, eis que integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva."

 

Em contrarrazões o apelado sustenta, preliminarmente, a inadequação da via executiva direta, por ausência de prévia liquidação de sentença, nos termos do que restou decidido no título coletivo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença de extinção, argumentando que o trânsito em julgado se deu em 21/02/2018, razão pela qual o ajuizamento da execução após 5 anos estaria fulminado pela prescrição. Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da apelante por ausência de prova de filiação ao sindicato à época da propositura da ação coletiva e por não comprovar estar inserida na categoria de servidores beneficiada.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 8 de janeiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113722-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLEUZA ROCHA LOPES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da irresignação. 

 

Convém, de início, pontuar que o presente recurso não trata da legitimidade ativa em decorrência da filiação ou não à APLB. Tal advertência se faz necessária na medida em que a discussão sobre essa matéria está suspensa em razão da afetação do IRDR n. 18, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. 

 

Cinge-se, pois, o objeto recursal à ocorrência ou não da prescrição.  

 

Alega o apelante direito à recomposição salarial em razão da perda remuneratória, equivalente a 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos percentuais) dos vencimentos autorais, decorrentes do Plano Real, consubstanciado na MP nº. 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº. 8.880/1994.  

 

A A matéria em exame foi objeto do Recurso Extraordinário 561.836/RN (Tema 5), que firmou a tese de que o direito ao percentual de 11,98% não representa aumento, mas recomposição de decréscimo indevido, ressalvando que a incorporação deve ser limitada no tempo até o momento em que a carreira do servidor passe por uma reestruturação remuneratória, marco em que a defasagem é absorvida:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.  

2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.  

3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.  

4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.  

5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.  

6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela. (...) (RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). 

 

A Suprema Corte entendeu que o direito do servidor à recomposição salarial decorrente da errônea metodologia na conversão monetária da URV (11,98%) não possui natureza de aumento salarial, todavia, uma vez ocorrida reestruturação remuneratória na carreira do servidor, a defasagem salarial estará absorvida, a partir de quando não se pode reconhecer prejuízo financeiro. 

 

Pois bem.  

 

Tecidas as considerações retro, e afunilando o olhar sobre a prescrição, tem-se que o título executivo que a aparelha o cumprimento de sentença, sub examine, é a sentença coletiva, proferida na ação de cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que transitou em julgado no dia 12/03/2018, conforme se verifica dos autos respectivos (Id 88129415; fl. 92). 

 

Neste ponto, o sentenciante deixou de considerar que o ajuizamento da ação de protesto de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 interrompeu o prazo prescricional e prorrogou o termo final para liquidação do pronunciamento para 24/07/2025. 

 

Quanto à interrupção da prescrição, é vasta a jurisprudência do STJ, que se posiciona favorável à sua possibilidade, em razão do aforamento da ação cautelar de protesto, senão vejamos:  

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PROTESTO. INTERRUPTIVO. MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.033/STJ, haja vista que não houve debate no tribunal de origem acerca da ilegitimidade e da ausência de interesse do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para propor medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Súmula nº 282/STJ, por analogia. 3. Impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 4. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1949616/SP Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 3a Turma j. 12/09/2022 pub. DJe 19/09/2022) [g.n.] 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RCD no REsp 1827137/SP Rel. Min. RAUL ARAÚJO - 4a Turma j. 23/11/2020 pub. DJe 17/12/2020) [g.n.] 

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)

 

No que pertine ao prazo prescricional, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR (Tema 877), firmou a tese de que "o prazo de prescrição para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória".

 

 Ademais, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a interrupção da prescrição submete-se ao Art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual o prazo interrompido recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo respectivo.

 

Aplicando tais premissas à hipótese dos autos, tem-se que o ajuizamento da ação de protesto em 23/01/2023 prorrogou o termo final para ajuizamento da execução para 24/07/2025. Como a ação principal foi ajuizada em 01/04/2025, dentro do período de dois anos e meio previsto na legislação especial, não há falar em prescrição.

 

É dizer, pois, que nestes termos não há falar em prescrição.

 

Não se mostra demasiado registrar a legitimidade extraordinária das associações para a defesa dos direitos dos seus membros, que na ação de cobrança coletiva são por elas substituídos, bem como para a liquidação e execução da indenização devida - tudo conforme os arts. 81; 82, IV e 100, todos do CDC, que assim estatuem:

 

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

 

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

 

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida (grifei)”.

 

Nesta toada, sem a ocorrência da prescrição, merece ser anulada a sentença vergastada, com retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade do feito.

 

Confluente às razões acima expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular continuidade do feito.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora