PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003676-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA LOMBA LIMA
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL, GABRIELLI BARBOSA DA SILVA
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s):MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA POR ERRO ESCUSÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão da ausência da parte autora e de seu patrono à audiência de instrução e julgamento. A sentença foi proferida com base na aplicação da pena de confissão ficta. A Apelante, contudo, apresentou petição e documentos que demonstram ter comparecido ao edifício do Fórum no horário designado, dirigindo-se equivocadamente à Vara diversa, estando acompanhada de testemunhas. Ressaltou-se sua condição de pessoa idosa e com mobilidade reduzida, circunstância que reforça o caráter escusável do equívoco.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em definir se a ausência da parte autora à audiência, em contexto de erro escusável e vulnerabilidade, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença, bem como se é devida a reabertura da instrução exclusivamente para a produção da prova oral previamente deferida.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da presença da parte no edifício do Fórum, ainda que na Vara errada, acompanhada de testemunhas e munida de documentação médica que evidencia sua limitação física, revela inequívoco interesse na produção da prova e configura erro escusável.

4. A decisão saneadora já havia reconhecido a pertinência da prova oral, deferindo o depoimento pessoal da autora e de testemunhas, sendo vedada sua dispensa com base em ausência não caracterizada como desídia.

5. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o direito à ampla defesa e à produção da prova, sem prejuízo da manutenção das decisões preclusas que indeferiram a prova pericial, consideradas suficientes à luz dos documentos já constantes dos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido parcialmente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da fase instrutória limitada à produção da prova oral anteriormente deferida.

Tese de julgamento:

O erro escusável no comparecimento à audiência de instrução por parte idosa e com limitações físicas, comprovadamente presente no edifício do Fórum, não configura desídia e enseja a anulação da sentença por cerceamento de defesa.

A prova oral deferida na fase de saneamento, considerada essencial à solução da lide, não pode ser dispensada com base em ausência não dolosa da parte.

A decisão preclusa que indeferiu prova pericial deve ser mantida quando baseada em conjunto probatório robusto já constante dos autos.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 370, 385, § 1º, e 357. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.15.039234-2/001.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003676-49.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante HELOISA HELENA LOMBA LIMA e como apelada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2026.

 

 

Presidente

Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Sanzio Correa Peixoto. Declarou-se impedida a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003676-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA LOMBA LIMA
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL, GABRIELLI BARBOSA DA SILVA
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELOISA HELENA LOMBA LIMA em face de SENTENÇA ORAL (ID. 91951669) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na responsabilidade civil objetiva da fornecedora por suposta queda sofrida pela autora nas dependências do supermercado da parte ré.

 

Em suas razões recursais (ID. 91951670), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com consequente anulação da sentença e reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, seja julgado procedente o pedido indenizatório.

 

Aduz, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, uma vez que sua ausência na audiência de instrução decorreu de motivo legítimo, relacionado a erro de localização de sala no fórum, devidamente comprovado por certidão emitida pela 4ª Vara Cível. Ressalta que, apesar de idosa e com mobilidade reduzida, compareceu ao fórum acompanhada de testemunhas, mas, por equívoco, permaneceu na vara incorreta. Alega que tal justificativa afasta a caracterização de abandono ou desídia processual, sendo descabida a aplicação da pena de confissão ficta.

 

Sustenta, ainda, que a sentença desconsiderou provas já juntadas aos autos, em especial laudos médicos que indicam a existência de nexo causal entre a queda e a piora do quadro ortopédico da autora, inclusive apontando a necessidade de cirurgia corretiva em razão da soltura de componentes de prótese implantada em 2008.

 

Aduz, no mérito, que é incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados à consumidora. Alega que sofreu queda no interior do supermercado da apelada em razão da existência de uma pilha de hortifrútis deixada de forma imprópria no corredor, o que configura defeito na prestação do serviço. Assevera que houve inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à ré comprovar a inexistência de nexo causal, o que não teria sido feito.

 

Pontua que a apelada chegou a arcar voluntariamente com parte dos custos de cuidadora após o evento, o que, embora alegadamente por liberalidade, configuraria indício de reconhecimento tácito da responsabilidade.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) PRELIMINARMENTE, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para ANULAR A R. SENTENÇA [...], determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase de instrução [...]; b) SUBSIDIARIAMENTE, [...], requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, REFORMAR A R. SENTENÇA e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos [...], condenando a Apelada: (i) A arcar com a remuneração de duas cuidadoras no valor de R$ 4.800,00 mensais; (ii) Ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais; (iii) Ao pagamento das custas e honorários advocatícios".

 

Em contrarrazões (ID. 91951676), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, diante da disponibilização de link para audiência virtual e da ciência inequívoca das partes quanto ao local correto. Aduz que a ausência da apelante e de seus advogados decorreu de desatenção e que não houve qualquer impedimento à sua participação. No mérito, sustenta que não foi produzida prova mínima acerca do fato constitutivo do direito alegado, inexistindo elementos que comprovem a presença de obstáculo no corredor do supermercado.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador/BA, 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003676-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA LOMBA LIMA
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL, GABRIELLI BARBOSA DA SILVA
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA

 

VOTO


O presente Recurso de Apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida à Apelante, razão pela qual dele se conhece integralmente.

 

O cerne da presente controvérsia recursal reside na análise da preliminar de mérito suscitada pela Apelante, referente ao manifesto cerceamento de defesa que teria ocorrido com o encerramento prematuro da instrução e a prolação de sentença de improcedência, baseada na ausência da Autora e de seu patrono à Audiência de Instrução e Julgamento. 


 

Da análise dos autos, verifico que a anulação do julgado é medida que se impõe.

 

Isto porque, a Apelante demonstrou, por meio de petição apresentada no mesmo dia da audiência (ID: 91951667) e do documento comprobatório anexo (ID: 91951668), que sua ausência não se deu por desídia, abandono ou falta de interesse na produção da prova, mas sim por um erro escusável de localização da sala de audiências.


Ainda, a Autora, pessoa idosa (contando com 76 anos de idade em 2025) e com severas limitações de locomoção, chegando a utilizar cadeira de rodas, empreendeu o esforço de comparecer ao Fórum na data e horário designados, acompanhada de suas testemunhas. O equívoco consistiu em dirigir-se à 4ª Vara Cível em vez da 1ª Vara Cível, localizadas no mesmo andar do edifício.

 

O comprovante formal da presença da Autora no edifício do Fórum, atestado por certidão da Diretora de Secretaria da 4ª Vara Cível, é prova irrefutável do seu inequívoco interesse em participar do ato solene e da esforço físico e logístico realizado para cumprir a determinação judicial.


A falha na localização precisa da sala, em um contexto de comprovada vulnerabilidade física e idade avançada, configura um erro escusável, que não se confunde com negligência e, sob nenhuma hipótese, pode servir de fundamento para a aplicação da penalidade de confissão ficta ou para a sumária dispensa da produção da prova oral, resultando na improcedência do pedido.

 

O direito fundamental à produção da prova, corolário da ampla defesa e do contraditório, é um instrumento essencial para a busca da verdade material e para a justa composição da lide.


Neste sentido:


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA . NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Isabel de Fátima Domingos contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado . A sentença julgou improcedentes os pedidos, diante da aplicação da pena de confissão em razão da ausência da autora à audiência de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado por pessoa idosa e analfabeta por meio digital, possui validade jurídica; (ii) estabelecer se a ausência injustificada da autora à audiência de instrução e julgamento autoriza a aplicação da pena de confissão e, consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada com expressa advertência, autoriza a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária . 4. A confissão gera efeitos processuais relevantes, dispensando a parte adversa do ônus da prova e impedindo a parte confitente de produzir prova sobre o fato confessado, conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e art. 389 do CPC . 5. Apesar de não estar vinculado à confissão, o julgador pode utilizá-la como elemento decisivo quand o corroborada por outros meios de prova, como no caso em exame, em que consta contrato digital com biometria facial e comprovante de transferência para conta da autora. 6. A contratação por meios digitais, com utilização de biometria facial e depósito dos valores em conta de titularidade da autora, corrobora a validade do contrato impugnado, especialmente quando ausente prova em sentido contrário em razão da confissão aplicada . 7. Diante da validade do contrato e da regularidade dos descontos efetuados, não se verifica ato ilícito por parte do banco apelado que justifique declaração de inexistência de débito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1. A ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução e julgamento, quando pessoalmente intimada com advertência, autoriza a aplicação da pena de confissão nos termos do art. 385, § 1º, do CPC . 2. A confissão implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa e libera esta do ônus da prova. 3. A contratação digital de empréstimo consignado, mediante biometria facial e transferência de valores para conta da contratante, é válida e suficiente para comprovar a celebração do contrato, especialmente quando corroborada pela pena de confissão . 4. Não configura ilícito o desconto realizado em benefício previdenciário quando amparado por contrato válido, inexistindo direito à indenização por danos morais ou repetição de indébito. *Dispositivos relevantes citados*: CPC, arts. 238, parágrafo único; 374, II; 385, § 1º; 389; 85, § 11 . *Jurisprudência relevante citada*: TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.15.039234-2/001, Rel . Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 09.02 .2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.12.021625-8/001, Rel . Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 25.08 .2017. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015632220248130694, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025)


No caso em tela, o próprio Juízo a quo, em decisão saneadora preclusa (ID: 91951640), havia deferido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora e na oitiva de suas testemunhas, justamente por considerá-la útil e pertinente para o esclarecimento das circunstâncias do acidente, dos fatos controversos e do nexo causal, não podendo, em momento posterior, utilizar a ausência decorrente de erro escusável para obstar a produção dessa mesma prova.

 

O sistema processual deve pautar-se pela instrumentalidade das formas e pela primazia do julgamento de mérito, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais e pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso da Apelante. A anulação da sentença se impõe como medida de rigor para afastar a mácula do cerceamento de defesa e garantir que a lide seja adequadamente instruída e julgada.


 

Contudo, a anulação da Sentença e a reabertura da fase de instrução devem ser limitadas aos atos processuais que foram cerceados, em observância à preclusão das decisões saneadoras.

 

Conforme se extrai do contexto probatório e da fundamentação das decisões de saneamento, o Juízo de primeiro grau, na Decisão de ID: 91951640, indeferiu os pedidos de prova pericial médica formulados por ambas as partes.

O fundamento para o indeferimento foi a suficiência do conjunto probatório documental já constante nos autos, em especial o Laudo Pericial (ID: 91951185) produzido a pedido da própria Apelada, o qual é contundente ao atestar a grave redução funcional da Apelante (70%) e a necessidade de reabordagem cirúrgica em razão da soltura de componentes da prótese do joelho, fato este que, por si só, demonstra a complexidade e a extensão das lesões resultantes da queda.


O recente Relatório Médico (ID: 91951658), datado de 11/06/2025, apenas reforça essa conclusão, indicando a provável soltura della prótese e a urgência da cirurgia de revisão.

 

Diante da clareza e da robustez técnica do laudo preexistente, inclusive aquele produzido a pedido da parte adversa (o que lhe confere um peso probatório significativo contra a própria parte que o produziu), afigura-se correta a decisão de indeferimento da prova pericial. A realização de nova perícia apenas retardaria o andamento processual, ferindo o princípio da celeridade, sem trazer novos elementos substanciais que já não estejam devidamente documentados nos autos.

 

Portanto, o retorno dos autos à Vara de origem deve ter como finalidade precípua a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento para a produção da prova oral, conforme o que havia sido previamente deferido e considerado essencial para o deslinde do feito (depoimento pessoal da Autora e do preposto da Ré, e oitiva das testemunhas arroladas pela Apelante), mantendo-se o indeferimento da prova pericial médica, em consonância com a Decisão de ID: 91951640 e com os pedidos do presente Voto.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTOao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para:

 

DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, com a REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que seja oportunizada à Autora a produção da prova oral, consistente no seu depoimento pessoal e na oitiva de suas testemunhas, previamente deferida e considerada indispensável para o deslinde do feito, bem como para que a prova deferida à Ré seja devidamente produzida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora