PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300134-32.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: GEOVAN DE MATOS
Advogado(s):MARIANA LIMA MARTINS, RAMON MOURA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAMON MOURA RIBEIRO, LAERCIO MUNIZ DE AZEVEDO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S/A – em liquidação extrajudicial – contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação anteriormente interposta, por entender configurada a deserção em razão do não recolhimento das custas recursais. O agravante sustenta que a decisão não levou em consideração documentos anexados aos autos, como os balancetes financeiros da massa falida elaborados por contador nomeado na Vara de Falências da Comarca de São Paulo, que, a seu ver, demonstrariam a absoluta hipossuficiência econômica da instituição, justificando a concessão da gratuidade da justiça. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, invoca o art. 98 do CPC, e o entendimento jurisprudencial que admite a concessão do benefício à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, desde que comprovada a impossibilidade financeira. Pugna pela reconsideração da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade e afastada a deserção, com consequente processamento regular da Apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) definir se é possível afastar a deserção reconhecida pela decisão monocrática e, assim, admitir o conhecimento da Apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial exige comprovação robusta da incapacidade financeira, o que não foi atendido no caso concreto, tendo sido anteriormente indeferido o pedido por ausência de elementos suficientes para caracterizar a hipossuficiência. 

4. A decisão que indeferiu a gratuidade foi regularmente publicada, e o agravante, embora intimado, permaneceu inerte, não tendo recorrido nem recolhido as custas processuais, o que resultou na deserção da Apelação por ausência de preparo. 

5. A ausência de impugnação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita atrai a preclusão temporal, impedindo rediscussão da matéria em momento posterior. 

6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a ausência de insurgência tempestiva contra o indeferimento da gratuidade obsta a rediscussão do tema e mantém a deserção do recurso. 

7. O Agravo Interno, ao tentar reabrir questão decidida com trânsito em julgado preclusivo, revela-se incabível, pois busca rediscutir fato jurídico consumado pela inércia do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Agravo Interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 

1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial pode obter o benefício da gratuidade da justiça desde que comprove cabalmente sua hipossuficiência econômica. 

2. O indeferimento da gratuidade da justiça, quando não impugnado no prazo legal, acarreta preclusão da matéria. 

3. O não recolhimento do preparo recursal após a negativa da gratuidade configura deserção da Apelação, inviabilizando seu conhecimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 932, III e 1.021. CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0137981-02.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.06.2024, 1ª Câmara Direito Privado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0300134-32.2013.8.05.0244, em que figuram, como agravante, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, e, como agravado, GEOVAN DE MATOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300134-32.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: GEOVAN DE MATOS
Advogado(s): MARIANA LIMA MARTINS, RAMON MOURA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAMON MOURA RIBEIRO, LAERCIO MUNIZ DE AZEVEDO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 74667631 – p. 428/434), interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, onde figura como agravado GEOVAN DE MATOS, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 68334384 – p. 396/399), que não conheceu da Apelação interposta pelo ora agravante, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, ante a sua manifesta deserção.

Em suas razões, alega o agravante que a decisão não considerou adequadamente a documentação anexada aos autos, especialmente os balancetes financeiros da massa falida, elaborados por contador nomeado pela Vara de Falências da Comarca de São Paulo, os quais demonstram a absoluta incapacidade econômica da entidade de suportar o recolhimento das custas recursais sem prejuízo dos credores da massa. Aduz que a negativa de concessão do benefício da gratuidade da justiça carece de respaldo legal, haja vista a evidência da insuficiência patrimonial do ora agravante. Destaca que o passivo da massa, à época, superava seu patrimônio líquido, e que os balancetes não são documentos novos, mas sim atualizações de informações já constantes dos autos. Sustenta que a decisão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impediu o julgamento do mérito da Apelação por questão formal, invocando o art. 98 do CPC e o entendimento consolidado do STJ sobre a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, desde que comprovada a hipossuficiência, o que entende estar devidamente demonstrado. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça vindicado, e, consequentemente, o regular processamento do recurso de Apelação interposto, com o afastamento da deserção reconhecida na decisão agravada, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

Sem manifestação do agravado, devidamente certificado (ID 76841466 – p. 439).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300134-32.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: GEOVAN DE MATOS
Advogado(s): MARIANA LIMA MARTINS, RAMON MOURA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAMON MOURA RIBEIRO, LAERCIO MUNIZ DE AZEVEDO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta pelo ora agravante, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, ante a sua manifesta deserção.

O recurso não clama por provimento.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC.

No mérito, não merece prosperar a pretensão do agravante.

Consoante se extrai dos autos, a controvérsia posta à análise cinge-se à decisão monocrática (ID 68334384 – p. 396/399), por meio da qual se deixou de conhecer da Apelação interposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A., por manifesta deserção, ante a ausência de preparo.

Ocorre que, anteriormente à decretação da deserção, este Relator proferiu decisão (ID 67131295 – p. 385/388), indeferindo expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, por entender não configurada, naquele momento, a sua efetiva hipossuficiência econômico-financeira, sobretudo pela ausência de prova robusta e idônea quanto à impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo da manutenção da massa e dos interesses dos credores.

A referida decisão foi devidamente publicada e certificada nos autos, não tendo a parte agravante se manifestado no prazo legal acerca do indeferimento do benefício (ID 67810686 – p. 395), tampouco tendo diligenciado para o recolhimento do preparo recursal, circunstância que culminou com a consequente decretação da deserção da Apelação.

Inexistindo qualquer insurgência contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, tampouco recolhido o preparo no prazo legal, opera-se, de forma inequívoca, a preclusão temporal, impedindo, neste momento processual, a rediscussão da matéria já decidida com trânsito em julgado preclusivo.

Destarte, a insurgência ora formulada, a pretexto de atacar a decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção, na realidade, busca rediscutir questão já superada, qual seja, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça — matéria que deveria ter sido impugnada oportunamente, quando da publicação da decisão que indeferiu o pedido e intimou o agravante para proceder ao recolhimento do preparo.

Nesse contexto, cumpre salientar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de insurgência contra decisão que indefere o pedido de assistência judiciária, quando regularmente intimada a parte para o recolhimento do preparo, acarreta preclusão, sendo indevida a rediscussão posterior. Registre-se:

 

DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0137981-02 .2018.8.06.0001, Relator: Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Assim, é inconteste que a ausência de impugnação da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita no prazo legal enseja a preclusão da matéria.

Desse modo, descabida a pretensão do agravante de reabrir a discussão acerca da sua alegada hipossuficiência econômica nesta fase processual, mormente quando ausente qualquer justificativa plausível para a inércia processual anteriormente verificada.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que não conheceu da Apelação interposta pelo ora agravante, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, ante a sua manifesta deserção.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 68334384 – p. 396/399).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)