PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, em ação de adjudicação compulsória, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais e suposta inércia da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, à luz da existência de pedido de citação por edital pendente de apreciação e das diligências realizadas para localização da parte ré. III. Razões de decidir 3. O MM. Juízo de primeiro grau condicionou expressamente a apreciação do pedido de citação por edital ao resultado das pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, estabelecendo que, sobrevindo resultado negativo ou indicativo de endereço já constante nos autos, os autos retornariam conclusos para deliberação sobre a modalidade editalícia. 4. Frustradas as tentativas de localização da parte ré, estava configurada a hipótese legal de citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. 5. Ao extinguir o feito sem enfrentar o pedido de citação por edital que havia reservado para apreciação posterior, o Juízo de origem incorreu em vício procedimental, com violação ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à diretriz da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de citação por edital e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando houver pedido pendente de citação por edital não apreciado pelo juízo, após esgotadas as tentativas de localização da parte ré.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 256, II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001118-59.2012.8.05.0039, sendo Apelante Paulo Cesar Canuto e Apelada Norma Maia São José, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001118-59.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Paulo Cesar Canuto
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: NORMA MAIA SAO JOSE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Paulo Cesar Canuto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de Norma Maia São José. Adoto o relatório da sentença, id 103760659, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não diligenciou o cumprimento da intimação de ID499615864. Assim, considerando ser ônus que compete ao autor diligenciar os meios para o andamento do feito, a inércia de sua conduta impõe, necessariamente, a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesta corrente, o julgado abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação constitui-se como pressuposto de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, sem a qual mostra-se inviável o trâmite do feito . 2. Se a parte autora foi regularmente intimada a promover diligências necessárias para a citação do réu, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, mas se manteve inerte, é correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3 . A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07138730420218070007 1910624, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Ademais, constata-se que a parte autora, embora intimada, deixou de trazer aos autos os documentos exigidos no despacho de ID465878549, dentre eles, a prova de quitação do imóvel, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Adjudicação Compulsória. Dessa forma, considerando os vícios acima apontados, os quais não foram sanados pelo autor, embora intimado para tanto, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, I e IV, do CPC. Custas a cargo da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros." Em suas razões recursais, id 103760670, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em vício procedimental, uma vez que o próprio Juízo havia postergado a apreciação do pedido de citação por edital para após o resultado das pesquisas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD, as quais restaram negativas, de modo que competia ao juízo deliberar motivadamente sobre o pedido pendente, e não extinguir o feito. Afirma que não houve inércia processual de sua parte, pois, diante da impossibilidade de localização da ré, promoveu as diligências necessárias e requereu expressamente a citação editalícia, modalidade prevista no art. 256 do CPC para os casos em que o réu se encontra em local incerto e não sabido, sendo inadequada a extinção sem o prévio indeferimento fundamentado desse pedido. Alega, ainda, que a ausência da prova de quitação integral do preço não constitui pressuposto processual de constituição ou desenvolvimento válido do processo, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda, cuja eventual deficiência probatória poderia, quando muito, ensejar determinação de emenda ou instrução complementar, sendo imprópria sua utilização como fundamento para extinção terminativa. Pugna pela reforma da sentença para que seja anulada a decisão recorrida, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de citação por edital e regular prosseguimento do feito. Certificou-se a não angularização da demanda e, por conseguinte, a ausência de intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões (id 103760671). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001118-59.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Paulo Cesar Canuto
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: NORMA MAIA SAO JOSE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia central reside em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi regular diante do histórico de diligências promovidas pelo Autor, ora Apelante, e da existência de pedido expresso de citação por edital pendente de apreciação judicial. O recurso merece provimento. O Apelante ajuizou a ação em 2012, buscando a adjudicação compulsória de dois lotes adquiridos por contrato de compra e venda celebrado em 2004, sob a alegação de que a vendedora reteve a escritura e desapareceu sem promover a transferência do imóvel. Desde o início, as tentativas de citação da ré restaram frustradas, e o Autor, após sucessivas diligências infrutíferas, requereu expressamente a citação por edital (id 103760648). O MM. Juízo de primeiro grau condicionou a apreciação desse pedido à realização prévia de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, postergando expressamente a análise da modalidade editalícia para após o resultado dessas buscas. Assim, em resposta ao pedido, o despacho de id 103760650, agindo com a devida cautela, determinou a consulta prévia aos sistemas oficiais para esgotar as tentativas de localização pessoal e estabeleceu um comando processual claro para o momento seguinte: "Se negativo o resultado da pesquisa, ou se indicar endereço já informado nos autos, voltem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital”. As pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD e ao INFOJUD, cujos resultados constam nos ids 103760652 e 103760654, indicaram um endereço para a ré, o que ensejou a expedição de carta de citação. A tentativa, porém, restou frustrada, com a devolução do aviso de recebimento sem cumprimento, sob a indicação de destinatário ausente, revelando que a ré continuava inacessível pelos meios ordinários de citação (id 103760656). Posteriormente, o Apelante foi intimado para se manifestar sobre o insucesso da diligência, quedando-se inerte, o que levou à prolação da sentença extintiva. Ocorre que o MM. Juízo havia expressamente condicionado a apreciação do pedido de citação por edital ao resultado das pesquisas sistêmicas. Sobrevindo o resultado negativo dessas buscas, e frustrada também a tentativa de citação no endereço localizado, estava configurada, de forma cabal, a situação prevista no art. 256, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. Nesse cenário, o caminho processual seria a deliberação fundamentada sobre o pedido de citação editalícia, e não a extinção do feito por inércia do autor. Ao extinguir o processo sem enfrentar o pedido que havia sido reservado para apreciação posterior, o Juízo de origem incorreu em vício procedimental, com violação ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do mesmo diploma, e à diretriz da primazia do julgamento de mérito consagrada no art. 4º. A extinção prematura de uma demanda que tramita há mais de treze anos, diante de pedido expresso e pendente de citação por edital, sem que esse pedido tenha sido sequer apreciado, não se coaduna com a lógica cooperativa que orienta o processo civil contemporâneo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação sobre o pedido de citação por edital e o regular prosseguimento do feito. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, bem como considerando o provimento do recurso, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001118-59.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Paulo Cesar Canuto
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: NORMA MAIA SAO JOSE
Advogado(s):
VOTO