PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-70.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): ERIKA RISSO PIRES, FABIO ARTHUS FELIPAZZI, SARA ELEN NEVES VEIGA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA EM AMBIENTE VIRTUAL DE RENEGOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1264/STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Inaplicável a suspensão atrelada ao Tema 1.264/STJ, posto que a ação engloba pedidos cumulados, como a declaração de inexigibilidade da dívida por fraude na contratação e ofensa à legislação de proteção de dados, matérias que extrapolam o escopo da tese repetitiva.

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de cobrança de dívida prescrita. A apelante sustenta desconhecer a contratação, aponta nulidade na cessão de crédito e assevera que a manutenção da oferta de acordo no portal Serasa Limpa Nome constitui negativação indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por fundamentação padronizada; (ii) saber se o cedente do crédito possui legitimidade passiva; (iii) saber se o caso impõe suspensão pelo Tema 1.264/STJ; (iv) saber se há prova suficiente da contratação e da regularidade da cessão do crédito; e (v) saber se a manutenção de oferta de renegociação de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito ensejador de danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade por falta de fundamentação específica, pois o magistrado analisou detidamente o caso concreto, não configurando vício a mera repetição de argumentos jurídicos em lides seriadas.

4. A cedente originária do crédito detém legitimidade passiva para responder à demanda, haja vista que a cessão de crédito não exime a responsabilidade solidária por eventuais danos causados na origem da relação de consumo e nos atos a ela inerentes.

5. Inaplicável a suspensão atrelada ao Tema 1.264/STJ, posto que a ação engloba pedidos cumulados, como a declaração de inexigibilidade da dívida por fraude na contratação e ofensa à legislação de proteção de dados, matérias que extrapolam o escopo da tese repetitiva.

6. A relação contratual originária restou robustamente comprovada por meio de ficha cadastral assinada, consultas de faturas e instrumento de cessão registrado em cartório, rechaçando a tese de ausência de vínculo.

7. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente virtual restrito e voluntário de negociação, e não um cadastro público de inadimplentes. A prescrição fulmina a pretensão de cobrança judicial, mas não o direito material consubstanciado na obrigação natural, sendo lícita a sua cobrança e renegociação extrajudicial.

8. A inexistência de publicidade do débito a terceiros afasta a presunção de dano moral. A apelante não logrou comprovar a ocorrência de cobranças vexatórias ou a efetiva restrição de acesso ao crédito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE  

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A mera manutenção de oferta de renegociação de dívida prescrita em plataforma de acesso restrito (Serasa Limpa Nome), sem a comprovação de publicidade negativa, cobrança vexatória ou efetiva restrição de crédito, consubstancia exercício regular de direito de cobrança de obrigação natural, não configurando ato ilícito ou dano moral indenizável.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 489, § 1º, III e IV; CC, arts. 186, 286, 290 e 927; CDC, art. 43, § 5º; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.322, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2017.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000471-70.2025.8.05.0103, em que figuram, como Apelante, ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE, e, como Apeladas, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e LOJAS RIACHUELO SA,  ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada / Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-70.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): ERIKA RISSO PIRES, FABIO ARTHUS FELIPAZZI, SARA ELEN NEVES VEIGA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE (originariamente Autora) contra a r. sentença (ID 99490606), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 8000471-70.2025.8.05.0103), ajuizada pela Apelante em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e LOJAS RIACHUELO SA.

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 99490606), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Posto isso, nos termos do art. 487, I CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas e honorários pela requerente, à base de 15% sobre o valor da causa, embora suspensa exigibilidade nos termos do art. 98 §3º CPC.”

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu, em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito, tratando-se de mero ambiente de negociação de dívidas, de acesso voluntário e restrito ao próprio consumidor, sem disponibilização a terceiros; que a prescrição não extingue a dívida, mas tão somente a pretensão de cobrança judicial, subsistindo a obrigação natural, passível de cobrança extrajudicial e de negociação; que inexiste prova de negativação pública, de redução do score de crédito ou de cobrança vexatória ou abusiva; e que, por conseguinte, não se configura ato ilícito indenizável.

Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99490607). 

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação aparente e padronizada, alegando que sentenças de três processos distintos nos quais figura como autora foram proferidas no mesmo dia, com conteúdo substancialmente idêntico e repetição de erro material, configurando violação ao art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

No mérito, sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Tema 1.264/STJ ao caso, por não se tratar de discussão sobre dívida prescrita, mas de débito inexigível; a nulidade da notificação da cessão de crédito, por ausência de comprovação de ciência inequívoca da consumidora; a ausência de prova da contratação pela Ré, que se limitou a juntar telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de fé pública; a imprestabilidade das telas sistêmicas e documentos unilaterais como meio de prova; o erro na apreciação do conjunto probatório e na distribuição do ônus da prova; a indevida utilização do histórico de negativações e a equivocada aplicação da Súmula 385/STJ; e a configuração do dano moral in re ipsa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial.

Regularmente intimado, o Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contrarrazões (ID 99490613), defendendo, em suma, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, reiterando que o Serasa Limpa Nome não equivale a cadastro restritivo, que não houve negativação pública nem prova de cobrança vexatória, e que a prescrição não inviabiliza a cobrança extrajudicial. 

Requer, ao final, o não provimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, e a expedição de ofício ao NUMOPEDE em razão de indícios de litigância predatória. Aponta, ainda, a existência de jurisprudência do TJSP condenando a patrona originária da Apelante, Dra. Camila de Nicola Felix, por práticas de advocacia predatória.


Regularmente intimada, a Apelada LOJAS RIACHUELO SA também apresentou contrarrazões (ID 99490671), sustentando sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito ao Fundo NPL II e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança administrativa de dívida prescrita e a ausência de dano moral, haja vista que a plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação pública. Requer o não provimento do recurso.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a regular distribuição, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salienta-se que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 187, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-70.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): ERIKA RISSO PIRES, FABIO ARTHUS FELIPAZZI, SARA ELEN NEVES VEIGA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

VOTO

 

O recurso de apelação cível foi interposto de forma tempestiva e a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, deferida na origem (IDs 99490453), de modo que o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil vigente. 

A Apelante suscita, em preliminar de seu recurso, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica, alegando que o juízo a quo teria proferido decisões padronizadas, com conteúdo substancialmente idêntico, em três processos distintos nos quais a mesma autora figura como parte, com repetição de erro material, em violação ao art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A preliminar não merece acolhimento.

O magistrado a quo analisou, especificamente, a natureza da plataforma Serasa Limpa Nome, distinguindo-a dos cadastros restritivos de crédito; examinou a ausência de prova de negativação pública, de redução de score ou de cobrança vexatória no caso concreto; e apreciou os efeitos da prescrição sobre a dívida, concluindo pela subsistência da obrigação natural e pela licitude da cobrança extrajudicial.

Ainda que a fundamentação da sentença possa conter elementos argumentativos que eventualmente se repitam em outras decisões proferidas pelo mesmo juízo — o que é fenômeno natural em juízos especializados que lidam com demandas seriadas —, isso não configura, por si só, vício de nulidade. O que o art. 489, §1º, inciso III, do CPC, veda é a invocação de motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem qualquer conexão com o caso concreto.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

A Apelada LOJAS RIACHUELO SA, em suas contrarrazões, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, não mais figurando como credora da dívida.

A preliminar não merece acolhimento. A cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil, não elide, por si só, a responsabilidade da cedente perante o consumidor, especialmente quando a relação jurídica originária que gerou o apontamento foi estabelecida com a cedente, e o consumidor não foi formalmente notificado da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil. 

Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de notificação da cessão não impede o cessionário de praticar atos de conservação do crédito, mas tampouco exime a cedente de responsabilidade pelos atos praticados antes da cessão ou em decorrência dela. 

A manutenção de ambas as rés no polo passivo é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a possibilidade de responsabilização solidária, nos termos do art. 42 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

A Apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em sua contestação, suscitou a preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1.264/STJ (REsps nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), que discute a licitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e da inscrição em plataformas de renegociação de débitos.

Com efeito, a presente ação envolve pedido de declaração de inexigibilidade do débito por ausência de comprovação de sua origem, alegação de violação à LGPD e pedido de indenização por danos morais, matérias que transcendem o objeto do repetitivo. Ademais, conforme se depreende da decisão do STJ (ID 99490570), a suspensão determinada alcança os processos que versem sobre a mesma matéria do Tema 1.264, não se aplicando a demandas que envolvam outras questões jurídicas cumuladas.

Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão.

A Apelante sustenta que o débito é inexistente, que jamais reconheceu a contratação referente ao contrato nº 102041788403, e que a Ré não fez prova idônea da relação contratual, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de fé pública.

Sem razão a Apelante.

Os documentos colacionados aos autos pela parte adversa comprovam, de forma robusta, a existência da relação contratual entre a Autora e a Loja Riachuelo, originadora do crédito. 

A ficha cadastral de ID 99490583, datada de 03/05/2005, contém os dados pessoais da Autora, sua assinatura e a declaração de responsabilidade pelas informações prestadas, constituindo documento idôneo a comprovar a contratação. A consulta de vendas lançadas (ID 99490584) demonstra a efetiva utilização do cartão de crédito pela Autora no período de julho e agosto de 2005, com aquisições de mercadorias. A consulta de posição de conta (ID 99490586) confirma a situação de inadimplência e a venda da carteira para recuperação de crédito.

A cessão do crédito da Midway S/A (financeira do grupo Riachuelo) para o Fundo NPL II foi formalizada mediante contrato de cessão (ID 99490582), devidamente registrado em cartório (ID 99490465), com menção expressa ao contrato nº 102041788403 e ao CPF da Autora. A comunicação da cessão foi enviada à Autora (ID 99490462), conforme notificação que especifica o contrato, o valor e o novo credor.

É certo que as telas sistêmicas, por si sós, poderiam ser insuficientes para comprovar a contratação. 

Contudo, no caso concreto, a existência do vínculo contratual não se sustenta apenas em telas sistêmicas, mas em documentação robusta: ficha cadastral assinada, consulta de vendas, extrato de fatura e contrato de cessão registrado em cartório. A própria Apelante, em sua petição inicial, não nega categoricamente a existência de relação contratual prévia com a Riachuelo — limita-se a afirmar que “jamais reconheceu” o débito específico e que desconhece a origem da cobrança.

A dívida objeto da ação (contrato nº 102041788403, vencimento original em 05/09/2005) possui lastro documental suficiente. O valor original de R$ 1.174,93 (conforme termo de cessão) foi atualizado para R$ 6.718,25 na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de encargos contratuais.

Nesse contexto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a existência da relação jurídica e ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, que não encontra amparo probatório.


A Apelante sustenta que a manutenção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome constitui ato ilícito, por caracterizar negativação velada e violação à LGPD. A sentença recorrida, por seu turno, concluiu que o Serasa Limpa Nome não é cadastro restritivo de crédito, mas mero ambiente de negociação de dívidas, de acesso voluntário e restrito ao próprio consumidor, não gerando, por si só, dano moral.

A sentença está correta e deve ser mantida.

O Serasa Limpa Nome é um portal de negociação de dívidas, de acesso voluntário e restrito ao próprio consumidor, mediante cadastro prévio com login e senha pessoais. As informações ali constantes não são disponibilizadas a terceiros nem publicizadas, não se confundindo com o cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa), que é público e acessível ao mercado. Dívidas vencidas há mais de cinco anos, como a presente, sequer são inseridas no cadastro de inadimplentes, conforme expressamente informado no próprio site da Serasa.

A pretensão de cobrança judicial de dívidas pode ser fulminada pela prescrição, mas o direito subjetivo do credor subsiste como obrigação natural, passível de cobrança extrajudicial e de negociação. 

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ é firme: “a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2017).

A manutenção de oferta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda após a prescrição, não configura ato ilícito, pois não há divulgação a terceiros, não há restrição de crédito e não há constrangimento público ao consumidor. 

O §5º do art. 43 do CDC veda o fornecimento, pelos “Sistemas de Proteção ao Crédito”, de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito após a prescrição. A plataforma Serasa Limpa Nome não se enquadra no conceito de “Sistema de Proteção ao Crédito” para os fins desse dispositivo, porquanto não se trata de cadastro público, mas de ambiente restrito de negociação.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de negativação pública ou de efetivo abalo ao crédito, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável.

A Apelante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00, sob o argumento de que a manutenção do débito na plataforma Serasa Limpa Nome e as cobranças realizadas lhe causaram abalo moral, constrangimento e restrição de crédito.

O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.

Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é indispensável a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, não se verificou qualquer ato ilícito praticado pelas Rés. 

A dívida existe e possui lastro documental; a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita; a plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito; e não há prova de cobrança vexatória, de exposição pública ou de efetiva restrição de crédito.

A Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC. Não juntou prova de ter sofrido cobranças abusivas, vexatórias ou ameaçadoras; não comprovou redução de score de crédito ou recusa de crédito no mercado em razão do apontamento; e não demonstrou que terceiros tiveram acesso às informações da plataforma.

O dano moral, no caso, não é presumido. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a mera inscrição em plataforma de negociação de dívidas, sem publicidade a terceiros nem restrição de crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora