PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121853-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: LAIS DO CARMO BORGES PINTO
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. HABITABILIDADE DO IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos, condenou construtora ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com atualização monetária, juros legais e honorários, sendo pleiteada, em sede recursal, a revogação da justiça gratuita, a exclusão ou redução das indenizações, bem como a realização direta dos reparos.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a concessão da gratuidade judiciária à autora; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais e a forma de sua quantificação e atualização; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado é adequado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, ausente nos autos prova em sentido contrário. Correta a manutenção do benefício da justiça gratuita.

4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da construtora objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. Comprovada a existência de vícios ocultos por meio de fotografias e da própria contestação da ré, não subsiste a alegação de inexistência de defeitos no imóvel.

5. Os vícios ocultos não foram sanados adequadamente, mesmo após diversas tentativas da construtora. Caracterizada a mora, devida a incidência de correção monetária e juros legais sobre o valor da indenização, independentemente de desembolso efetivo.

6. Não acolhido o pedido subsidiário de realização direta dos reparos, em virtude do art. 18, §1º, do CDC, que garante ao consumidor o direito à indenização pecuniária após o insucesso da reparação no prazo legal.

7. O valor fixado para danos materiais (R$ 15.000,00) foi inferior ao orçamento da autora (R$ 48.030,89), porém mantido em razão do princípio da vedação à reformatio in pejus.

8. Comprovado o abalo à esfera extrapatrimonial da autora diante da frustração de legítima expectativa de habitabilidade do imóvel, mostram-se devidos os danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e não provido.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: art. 99, §§ 2º e 3º; art. 405; art. 1.013, §1º; art. 85, §11

Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 12, 18, §1º, II e 26, §3º

Código Civil: art. 186

 

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SP - Apelação Cível: 10022736520198260099, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 20/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121853-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e como apelada LAIS DO CARMO BORGES PINTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121853-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: LAIS DO CARMO BORGES PINTO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA TENDA S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAIS DO CARMO BORGES PINTO, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00, ambos acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por equívocos na apreciação dos fatos e do direito aplicável. Argumenta, inicialmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, por ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência financeira.

No mérito, afirma inexistirem vícios construtivos aptos a ensejar sua responsabilização, sustentando que o imóvel foi entregue em perfeito estado, com aprovação em vistoria, e que eventuais problemas decorreriam de falta de manutenção adequada ou de uso inadequado pela adquirente, não mais estando cobertos pelo prazo de garantia.

Aduz que os danos materiais não restaram comprovados de forma idônea, reputando excessivo o orçamento apresentado pela autora, e que, mesmo com a redução promovida pelo juízo de origem, seria indevida a incidência de juros e correção monetária sobre valor correspondente a orçamento, sem comprovação de efetivo desembolso. Defende, ainda, que deveria ser facultado à construtora realizar diretamente os reparos no imóvel, em substituição à indenização pecuniária.

No tocante aos danos morais, sustenta a inexistência de abalo extrapatrimonial, por se tratar de mero inadimplemento contratual, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, para afastar ou reduzir as condenações impostas.

Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que restou plenamente configurada a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos apresentados no imóvel, consistentes em infiltrações e problemas de umidade surgidos após a entrega das chaves, caracterizados como vícios ocultos, dentro do prazo de garantia legal e contratual. Afirma que buscou reiteradamente a solução administrativa do problema, sem êxito, tendo a ré realizado reparos ineficazes, o que a obrigou a buscar o Judiciário.

Defende a adequação dos danos materiais pleiteados, devidamente comprovados por orçamentos, bem como a correção do valor fixado pelo juízo de origem à luz dos princípios da proporcionalidade. Quanto aos danos morais, sustenta que os vícios construtivos comprometeram a habitabilidade do imóvel e frustraram o legítimo sonho da casa própria, configurando situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo legítima a indenização arbitrada.

Requer, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121853-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: LAIS DO CARMO BORGES PINTO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo ser conhecido.

No tocante a preliminar de revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão ao réu.

O novo diploma processualista dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando a condenação da construtora ré ao pagamento de R$ 48.030,89 a título de danos materiais, correspondente ao orçamento para reparos dos vícios construtivos (infiltrações) verificados em seu imóvel, bem como R$ 50.000,00 a título de danos morais, sob alegação de que, meses após o recebimento das chaves da unidade autônoma adquirida no empreendimento Residencial Jardim de Alah, surgiram infiltrações que comprometem a habitabilidade e salubridade do imóvel, caracterizando vícios ocultos surgidos dentro do prazo de garantia legal e contratual, e que, mesmo após a abertura de diversos chamados de serviço junto à construtora, os reparos realizados não foram suficientes para sanar os problemas.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, fixando os danos materiais em R$ 15.000,00 e os danos morais em R$ 10.000,00.

Irresignada, a construtora ré interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para reduzir o valor da indenização por danos materiais, afastar a incidência de juros de mora sobre o orçamento ou, subsidiariamente, para que seja deferida à construtora a possibilidade de realizar diretamente os reparos, bem como para que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.

Nesse contexto, cumpre analisar: (I) o mérito relativo aos danos materiais, incluindo a incidência de juros e correção monetária e o pedido subsidiário de realização direta dos reparos; e (III) o mérito relativo aos danos morais e o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório.

A apelante sustenta que o Juízo a quo teria se equivocado ao determinar o pagamento do orçamento com incidência de juros e correção monetária, argumentando que não houve desembolso efetivo pela apelada. Subsidiariamente, requer a possibilidade de realizar diretamente os reparos no imóvel.

As alegações não prosperam.

Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do produto fornecido pela requerida no curso de sua atividade empresarial.

A responsabilidade da construtora por vícios construtivos é objetiva, conforme estabelece o art. 12 do CDC, respondendo o construtor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.

No caso dos autos, a existência dos vícios construtivos restou devidamente comprovada por meio das fotografias acostadas aos autos, que demonstram claramente a presença de infiltrações e manchas de umidade nas paredes do imóvel, evidenciando problemas de impermeabilização e vedação. A própria requerida, em sua contestação, não negou categoricamente a existência dos problemas, limitando-se a questionar a extensão dos danos e o valor pleiteado, tendo inclusive apresentado orçamento próprio para os reparos no valor de R$ 6.900,00, o que implica reconhecimento tácito da existência dos vícios.

Quanto à alegação de que não haveria prazo de garantia para os defeitos perseguidos, esta não merece acolhimento. Os vícios demonstrados nos autos caracterizam-se como ocultos, uma vez que não eram perceptíveis no momento da vistoria inicial, surgindo apenas posteriormente com as chuvas, conforme narrado na inicial. Tratando-se de vícios ocultos, o prazo decadencial conta-se da ciência do defeito, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, que prevê “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Assim, a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo legal.

No tocante à incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais, a sentença está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da dívida, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda, destinando-se a preservar o valor real da indenização. Os juros de mora, por sua vez, constituem sanção pelo retardamento no cumprimento da obrigação, sendo devidos desde a citação nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, conforme art. 405 do Código Civil.

O fato de não ter havido desembolso efetivo pela apelada não afasta a incidência dos consectários legais. A indenização por danos materiais visa recompor o patrimônio do lesado, sendo devida independentemente de prévio pagamento das despesas de reparo. Entendimento contrário implicaria exigir que o consumidor lesado, muitas vezes hipossuficiente, arcasse previamente com os custos de reparo para somente depois buscar o ressarcimento, o que contrariaria os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao pedido subsidiário de realização direta dos reparos pela construtora, também não merece acolhimento. O art. 18, §1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

No caso dos autos, restou demonstrado que a apelada acionou a construtora por diversas vezes através de chamados de serviço, tendo a ré procedido a reparos que, todavia, não foram suficientes para sanar definitivamente os vícios construtivos. Assim, tendo a construtora tido múltiplas oportunidades de reparar os vícios e não tendo logrado êxito em saná-los adequadamente, consolidou-se o direito da consumidora de optar pela indenização em pecúnia, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.

Por fim, quanto ao valor dos danos materiais, verifico que a sentença fixou a indenização em R$ 15.000,00, considerando a discrepância entre os orçamentos apresentados pelas partes – R$ 48.030,89 pela autora e R$ 6.900,00 pela ré.

Entendo, no entanto, que o valor correto a ser deferido seria o orçamento apresentado pela autora, no montante de R$ 48.030,89. Isso porque, analisando comparativamente os orçamentos, constata-se que o orçamento da ré contempla apenas serviços superficiais e paliativos, tais como impermeabilização de fachada, aplicação de pintura acrílica em fachada e rodapé externo, tratamento de trincas estruturais, vedação de esquadrias e pintura interna de paredes.

Por outro lado, os orçamentos apresentados pela autora abrangem escopo consideravelmente mais amplo de serviços e materiais, necessários para a efetiva solução do problema de forma definitiva e não meramente paliativa. Os vícios construtivos identificados, consistentes em infiltrações que comprometem a estrutura do imóvel, demandam intervenção técnica completa e abrangente, sob pena de persistência dos problemas, como de fato ocorreu após as tentativas de reparo realizadas pela própria construtora.

Não se pode olvidar que a autora realizou diversos chamados de serviço junto à construtora, que procedeu a reparos que se mostraram insuficientes para sanar definitivamente os vícios, o que evidencia que soluções parciais e superficiais, como as contempladas no orçamento da ré, são inadequadas para resolver o problema de forma efetiva.

Todavia, considerando que apenas a ré recorreu da sentença, aplica-se ao caso o princípio da vedação à reformatio in pejus, segundo o qual é defeso ao tribunal agravar a situação do recorrente. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo certo que a reforma da decisão em prejuízo do apelante único somente seria possível mediante recurso da parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos.

Assim, muito embora o valor adequado para a reparação integral dos vícios construtivos fosse o orçamento apresentado pela autora (R$ 48.030,89), a ausência de recurso da parte autora impede a majoração da condenação, devendo ser mantido o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00).

A apelante sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que não estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil e que a situação configuraria mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

As alegações não merecem acolhimento.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a entrega de imóvel com vícios construtivos graves, especialmente quando se trata de infiltrações que comprometem a habitabilidade e salubridade do bem, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero dissabor cotidiano.

No caso dos autos, restou comprovado que a autora adquiriu imóvel novo junto à construtora ré e, meses após o recebimento das chaves, passou a enfrentar sérios problemas de infiltração que persistiram mesmo após múltiplas tentativas de reparo pela requerida. As fotografias acostadas aos autos demonstram a gravidade da situação, com presença de infiltrações e manchas de umidade em diversos pontos do imóvel, comprometendo não apenas a estética, mas a própria habitabilidade e salubridade da unidade.

A situação vivenciada pela apelada não se enquadra na categoria de meros aborrecimentos ou dissabores inerentes à vida em sociedade. Trata-se de verdadeira lesão aos direitos da personalidade da consumidora, que realizou o sonho da casa própria e se viu frustrada ao ter que conviver, por longo período, com um imóvel repleto de infiltrações e umidade excessiva, em ambiente insalubre que compromete sua qualidade de vida e de sua família.

A frustração da legítima expectativa de receber um imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, somada à angústia de ter que lidar repetidamente com a construtora sem obter solução definitiva para os problemas, gera evidente desconforto psicológico e abalo emocional que transcendem o mero aborrecimento.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DO "AN DEBEATUR". PERITO JUDICIAL QUE, CONTUDO, NÃO JUSTIFICOU A ESTIMATIVA DOS CUSTOS COM REPAROS, IMPEDINDO CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. DIFERIMENTO DA QUANTIFICAÇÃO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DANO MORAL. SOFRIMENTO INTENSO IMPOSTO AO ADQUIRENTE. MORADIA EM LOCAL INSALUBRE, EM DECORRÊNCIA DE CONSTANTES INFILTRAÇÕES, VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO EM R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Apesar de o laudo pericial não ter sido contraditado oportunamente, não se pode ignorar que o perito judicial deixou de justificar a estimativa de R$ 80 .000,00 para a realização dos reparos necessários no imóvel. A ausência de impugnação específica, nesse caso, cede diante de elementos que pudessem minimamente permitir um contraditório específico, como seria o caso de um orçamento inicial minuciando os custos dos reparos necessários, daí que o diferimento da liquidação dos danos, permitirá ao autor/apelado a apresentação de orçamento em juízo discriminando todos os serviços a serem executados, bem assim o custo de mão de obra e materiais, além do tempo necessário para execução, com expressa referência à necessidade ou não de desocupação, tudo de forma a permitir a reparação integral, mediante contraditório específico. 2.- A casa é o refúgio da pessoa, local onde espera ter paz e tranquilidade, daí que morar em local insalubre, sujeita a constantes infiltrações, impõe ao morador sofrimento intenso, ainda mais quando uma filha sofre de bronquite, sofrimento que é apto a ferir sua dignidade como pessoa humana e causar-lhe dano moral . 3.- A indenização no valor de R$ 10.000,00, visando a compensar dano moral resultante de vícios de construção ainda não reparados, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 . Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10022736520198260099 Bragança Paulista, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021)

 

Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à tríplice função da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, punir o ofensor pela conduta ilícita e prevenir a reiteração de comportamentos semelhantes.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor arbitrado pela sentença atende a todos esses critérios, não se mostrando excessivo a ponto de configurar enriquecimento indevido da vítima, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função punitiva e preventiva.

A alegação da apelante de que não teria havido agressão direta e intencional à personalidade da recorrida não afasta o dever de indenizar. O dano moral, na espécie, decorre da própria conduta da construtora em entregar imóvel com vícios graves e não providenciar adequadamente sua reparação, frustrando a legítima expectativa da consumidora. Não se exige, para sua configuração, que haja intenção específica de ofender, bastando a comprovação da conduta ilícita e do nexo causal com o abalo psíquico experimentado pela vítima.

Mantenho, portanto, a condenação em danos morais nos exatos termos da sentença.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)