PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por IEDA DE JESUS LIMA, contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, reconhecendo a legitimidade da inscrição da Autora, nos órgãos de proteção ao crédito e condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve ilegalidade na inscrição do nome da Demandante nos cadastros de inadimplentes, com o consequente direito à indenização por dano moral e analisar se a condenação por litigância de má-fé é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ré comprovou a existência da relação jurídica por meio de documentos que demonstram a contratação e o uso regular do cartão de crédito pela Acionante, evidenciando que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do inadimplemento, não se configurando ato ilícito. 4. A inclusão do nome da Requerente, nos órgãos de proteção ao crédito, quando baseada em débito legítimo, não caracteriza dano moral, conforme jurisprudência consolidada. 5. A litigância de má-fé se configura, quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. No caso, a Suplicante ajuizou a demanda ciente da relação jurídica existente e da regularidade da inscrição, induzindo o Judiciário em erro. 6. A multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros do art. 81 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e III; 81; 85, §11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8158196-11.2023.8.05.0001, tendo como Apelante IEDA DE JESUS LIMA, sendo Apelada a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158196-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IEDA DE JESUS LIMA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Dano Moral, ajuizada por IEDA DE JESUS LIMA, objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como fosse declarada a inexistência do débito, além de condenar a Demandada ao pagamento de indenização, por dano moral, no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), como forma de inibir esta conduta abusiva com outros consumidores (Id: 86703295). Contestação e réplica devidamente ofertadas (Ids: 86703621 e 86703630). Assim, sobreveio a sentença (Id: 86703648), cujo teor julgou improcedente a demanda, extinguindo-a com resolução de mérito, segundo o art. 487, I, do CPC/2015, condenando a Suplicante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do mesmo Codex, como também estipulou multa por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor da causa. Irresignada, a Acionante interpôs Apelação (id: 86703650), requerendo, de logo, a dispensa do preparo, considerando ter sido agraciada com a gratuidade de Justiça, como também a observância do correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Aduziu a necessidade de reforma do decisum, alegando a ausência de litigância de má-fé, haja vista que a demanda foi aforada no plano da ética e da moralidade, sem causar prejuízo à parte contrária. Arguiu que a má-fé deve ser provada, o que não sucedeu no caso sob comento, não tendo agido com dolo ou culpa. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de reformar a decisão terminativa, eximindo-a do pagamento da multa por litigância de má-fé, ante a ausência de prejuízos à Ré. Em sede de contrarrazões, a Recorrida rechaçou os argumentos trazidos a lume, buscando a manutenção da sentença (id: 86703654). Na sequência, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158196-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IEDA DE JESUS LIMA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. Do exame respectivo, emerge que a Recorrente postulou a declaração de inexistência de relação jurídica com a Recorrida e a consequente retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim o recebimento de indenização por dano moral. Constata-se, contrariamente, que a Acionada juntou provas reveladoras da legitimidade da inscrição, diante da existência da relação jurídica, tanto que a lide foi julgada improcedente, tendo o Magistrado a quo, inclusive, condenado a Acionante ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. A dívida restou evidenciada pelos elementos carreados aos fólios, estando demonstrado o recebimento e o uso efetivo do cartão de crédito referido, revelando que houve contratação e uso, de forma recorrente e regular, com valores módicos e identidade de comércios, enquanto perdurou o uso do cartão. Consequentemente, a inclusão do nome da Requerente, nos cadastros restritivos, não se mostrou abusiva, inexistindo ilegalidade ou dano moral, por conseguinte, a ser reconhecidos. Especificamente, no que pertine à litigância de má-fé, o art. 80 do NCPC estabelece quais condutas são tipificadas, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso sub oculi, evidenciado que a Recorrente, ao ajuizar a demanda tendo ciência inequívoca da existência da relação jurídica e da licitude da conduta da Apelada ao inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Tais condutas tentam induzir o órgão jurisdicional em erro, movimentando a máquina judiciária desnecessariamente, o que deve ser inibido, vez que não atende aos objetivos sociais do processo, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé. Logo, o comportamento adotado merece censura e repúdio, devendo ser mantida a aplicação da referida multa. De outro prisma, não há que se falar em exacerbação, pois não sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, a multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o montante corrigido da causa. Tendo o quantum sido fixado em 1%, evidencia-se que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, considerando o improvimento do recurso, majoro-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da Acionante ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume os termos da decisão terminativa. Sala de sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158196-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IEDA DE JESUS LIMA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO