PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor da carreira do magistério municipal, na qual se pleiteava o pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008 e do 13º salário (gratificação natalina) referente aos anos de 2005 a 2008. O juízo de origem condenou o ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas, diante da ausência de comprovação de quitação pelo réu, fixando os valores para apuração em fase de liquidação de sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração e da gratificação natalina devida ao servidor autor nos períodos indicados; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. O servidor público municipal faz jus ao recebimento da remuneração mensal e da gratificação natalina, conforme preceitua a Constituição Federal nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º. Recurso não provido. A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnio Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000601-43.2012.8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado DIORGE AZEVEDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000601-43.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DIORGE AZEVEDO
Advogado(s):JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo ônus do Município demonstrar a quitação das verbas remuneratórias questionadas.
A ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento — documentos de acesso exclusivo da Administração Pública — implica presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao não pagamento das verbas requeridas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao servidor público provar fatos cuja documentação está sob a posse exclusiva do ente público, sendo indevida a transferência do ônus da prova.
A responsabilidade do Município persiste independentemente da gestão administrativa que deu causa ao inadimplemento, observando-se o princípio da impessoalidade da Administração Pública.
Correta a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988.
A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC, art. 373, II; art. 85, § 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Encruzilhada (ID. 76808342), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0000601-43.2012.8.05.0075, proposta por DIORGE AZEVEDO, que assim dispôs, in verbis: “[...] restou evidenciada a ausência probatória quanto ao adimplemento das verbas cobradas pelo autor, não tendo o réu colacionado ao feito quaisquer comprovantes de pagamento ou de depósito bancário, restringindo-se as alegações trazidas na peça defensiva, incapazes de, por si só, conferirem materialidade documental, com o condão de desnaturar os pleitos autorais e provar o efetivo adimplemento dos valores pleiteados na exordial. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual o autor ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário, pertinentes aos anos de 2005,2006,2007 e 2008, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)”. (id. 76808342) Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 76808346), sustentando que o apelado não comprovou de forma inequívoca o inadimplemento alegado, uma vez que deixou de apresentar extratos bancários e de discriminar os valores supostamente devidos. Alegou, ainda, a presunção de veracidade das fichas financeiras constantes dos autos e pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado. Diante de tais considerações, requereu o recebimento, processamento e conhecimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelada. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 76808354), sustentando que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, II, do CPC. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000601-43.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DIORGE AZEVEDO
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor da carreira do magistério municipal, na qual se pleiteava o pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008 e do 13º salário (gratificação natalina) referente aos anos de 2005 a 2008. O juízo de origem condenou o ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas, diante da ausência de comprovação de quitação pelo réu, fixando os valores para apuração em fase de liquidação de sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração e da gratificação natalina devida ao servidor autor nos períodos indicados; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. O servidor público municipal faz jus ao recebimento da remuneração mensal e da gratificação natalina, conforme preceitua a Constituição Federal nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º. Recurso não provido. A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. Trata-se de ação ordinária proposta por servidor integrante da carreira do magistério do Município de Encruzilhada, no qual pleiteia o pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como, o pagamento do 13º salário (gratificação natalina), referente aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda procedente, condenando o Município de Encruzilhada ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual o autor ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário, pertinentes aos anos de 2005,2006,2007 e 2008, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. No caso em análise, observa-se que a sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido inicial, fundamentando-se na análise dos documentos acostados aos autos e na ausência de impugnação eficaz por parte do Apelante, especialmente diante de sua inércia em apresentar as fichas financeiras. Colaciona-se, a seguir, parte do julgado (id. 76808342): “Neste contexto probatório, estão comprovadas as alegações fáticas arroladas na exordial petitória, destacando, que o município não apresentou nos fólios as fichas financeiras e qualquer comprovante de pagamento ou de depósito de valores capazes de atestar a quitação dos valores perseguidos pelo autor, como visto na análise fática. Dessa forma, portanto, resta ao juízo a análise dos contornos jurídicos do pleito autoral. O fato é que não há nos autos, repita-se, qualquer elemento que permita aferir a regularidade dos pagamentos realizados pelo réu atinentes a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário, pertinentes aos anos de 2005,2006,2007 e 2008, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC, in verbis [...] Assim, não se desincumbindo do ônus probante, o município requerido tornou incontroversos os fatos narrados na inicial, e, portanto, despiciendos de prova. Em verdade, basta verificar a fragilidade dos argumentos trazidos pelo demandado, os quais vieram, inclusive, desacompanhados de qualquer prova documental capaz de contrariar o direito afirmado pelos requerentes” (id. 76808342). O apelante limitou-se a alegar a suposta ausência de prova documental por parte da autora, olvidando-se de que o incumbia o ônus de comprovar fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Município não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco as fichas financeiras relativas ao período questionado - documentos de acesso exclusivo da Administração e de evidente relevância para o deslinde da controvérsia. Tal omissão, portanto, reforça a veracidade das alegações formuladas pelo autor. No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025). AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública . Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20 .910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001577-73.2011.8.05 .0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) Logo, ante a ausência de impugnação específica e de comprovação documental por parte do Município, impõe-se o reconhecimento dos períodos indicados na exordial, conferindo ao apelado o direito à percepção das verbas correspondentes aos salários e 13º atrasados. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Por fim, considerando que o recurso interposto não foi provido, procedo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000601-43.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DIORGE AZEVEDO
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo ônus do Município demonstrar a quitação das verbas remuneratórias questionadas.
A ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento — documentos de acesso exclusivo da Administração Pública — implica presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao não pagamento das verbas requeridas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao servidor público provar fatos cuja documentação está sob a posse exclusiva do ente público, sendo indevida a transferência do ônus da prova.
A responsabilidade do Município persiste independentemente da gestão administrativa que deu causa ao inadimplemento, observando-se o princípio da impessoalidade da Administração Pública.
Correta a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988.
A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC, art. 373, II; art. 85, § 3º.