PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519586-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOTO CLUBE LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO CDC. AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS DE VALORES UTILIZADOS PARA IMPULSIONAR ATIVIDADE ECONÔMICA.  JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERENCIAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS BEM SUPERIORES ÀQUELES DIVULGADOS PELO BACEN. ABUSIVIDADE OBSERVADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE MARÇO DE 2011. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS. MÉDIAS, DESTA OPERAÇÃO, NÃO DIVULGADAS PELO BACEN.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0519586-84.2019.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519586-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOTO CLUBE LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

      

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84108493, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, acrescentando que inconformado com o comando sentencial, o autor interpôs o presente apelo, ID 84108499, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, nos termos da Súmula n. 297, do STJ. Afirma que a taxas de juros cobradas pelo apelado são extremamente abusivas, devendo ser limitadas à taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, para as operações da mesma espécie. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, ID 84108506, rechaçando as argumentações recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

             Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519586-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOTO CLUBE LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

De início, observa-se que o caso retratado nos autos permite a adoção do entendimento de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às pactuações envolvendo cédulas de crédito bancário, sendo exceção a tal regra os casos nos quais a contratação destina-se ao incremento da atividade econômica da empresa.

Na hipótese, inexiste indício da pactuação visar ao impulsionamento da atividade econômica por parte do recorrente, pelo que se aplicam as normas consumeristas.

O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, que retrata contratação de empréstimos bancários, é possível revisar os termos pactuados, em razão de supostas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira recorrida.

Extrai-se dos autos que o recorrente celebrou 15 contratos de empréstimo, representados por cédulas de crédito bancário, ID’s 84107508/84107505.

Considerando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos negócios entabulados, o apelante pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito inacolhido pelo Julgador Primevo, causando inconformismo no autor, manifestado na presente peça recursal.

Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período.

A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro.

Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual.

Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época dos contratos discutidos nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que ela não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses.

Acerca do tema, os precedentes: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020). 

Extrai-se dos autos que o recorrente contratou cédulas de crédito bancário, conta garantida aval-PJ, arroladas a seguir: 

            Contrato firmado em 16/03/2011, incidindo juros de 8,34% ao mês e 161,49% ao ano, ID 84107507, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 2,77% ao mês e 38,81% ao ano.

            Contrato firmado em 12/12/2011, incidindo juros de 6,15% ao mês e 104,66% ao ano, ID 84107508, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 2,79% ao mês e 39,12% ao ano.

            Contrato firmado em 09/12/2013, incidindo juros de 3,80% ao mês e 56,44% ao ano, ID 84108397, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 2,87% ao mês e 41,69% ao ano.

            Contrato firmado em 08/04/2014, incidindo juros de 3,60% ao mês e 52,86% ao ano, ID 84108401, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 3,13% ao mês e 46,71% ao ano.

            Contrato firmado em 14/06/2016, incidindo juros de 5,27% ao mês e 85,41% ao ano, ID 84108396, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 3,75% ao mês e 60,16% ao ano.

            Contrato firmado em 10/10/2016, incidindo juros de 5,50% ao mês e 90,12% ao ano, ID 84108400, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 3,25% ao mês e 49,86% ao ano.

Assim, verifica-se que os juros pactuados forem significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época das contratações, existindo motivos que justifiquem a pretendida adequação aos parâmetros divulgados pelo Banco Central.

Quanto aos contratos acostados com a inicial, celebrados entre 2009 e  fevereiro/2011, verificou-se a inexistência de divulgação das taxas médias de juros pelo Banco Central do Brasil- Bacen, para operação de crédito pessoa jurídica, conta garantida, no referido período, cujos percentuais somente foram disponibilizados a partir de março de 2011, impossibilitando assim a comparação das taxas estipuladas nos contratos com a taxa média de mercado. 

 Assim, válida mostra-se a pactuação da taxa de juros contratada entre as partes, segundo entendimento jurisprudencial do STJ neste sentido: REsp: 1256397- RS 2011/0120643-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013. 

Por fim, deixa-se de determinar à restituição dos valores desembolsados em excesso, visto que o apelante não formulou, requerimento neste sentido, pleiteando, tão somente, “que sejam aplicados aos contratos objeto da lide as taxas médias de juros do mercado vigentes à época das operações, determinando-se o recálculo de modo a corrigir as abusividades e distorções evidenciadas na cobrança dos juros no caso em cotejo.”

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença e determinar que o apelado promova a revisão contratual, aplicando, aos juros remuneratórios, as taxas médias indicadas neste julgado.

Ante a sucumbência recíproca, serão divididas as custas processuais e os honorários advocatícios.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator