PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 297; TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2266762-43.2024.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, j. 22/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8031396-67.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e agravado HERMES FILHO DA LUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031396-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: HERMES FILHO DA LUZ
Advogado(s):LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
ACORDÃO
O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Juíza da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8050437-17.2025.8.05.0001.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de suspensão da apreensão e devolução do veículo, mas determinou a restituição de itens pessoais encontrados em seu interior (lenços, medicações e celular), no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
O agravante sustentou que já havia restituído os itens à cônjuge do agravado e alegou que o prazo fixado era exíguo, impondo-lhe multa de difícil cumprimento logístico, requerendo a modificação da decisão quanto à multa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o recurso foi levado a julgamento sem contrarrazões.
A questão em discussão consiste em saber se é razoável e proporcional a imposição de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$10.000,00, para compelir o agravante à devolução dos pertences pessoais do agravado no prazo de 02 (dois) dias.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência dominante, ao impor ao agravante obrigação simples e de cumprimento imediato, qual seja, a restituição de bens de uso pessoal apreendidos indevidamente.
O prazo de dois dias fixado para a restituição dos pertences é razoável, diante da natureza dos itens (lenços, medicamentos e celular) e da ausência de complexidade na obrigação.
A multa diária tem natureza coercitiva, destinada a garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo proporcional e adequada ao fim a que se destina, aplicável apenas em caso de descumprimento.
Não foi demonstrada a existência de obstáculo concreto ou de dano decorrente da multa arbitrada que justificasse sua exclusão ou modificação.
A jurisprudência admite a imposição de multa para compelir a instituição financeira à devolução de bens pessoais não abarcados pelo contrato de financiamento, como se vê do julgado do TJSP:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alienação fiduciária – Insurgência contra decisão que compeliu o autor a restituir os bens que estavam no interior do veículo apreendido... – Agravo de instrumento não provido." (TJ-SP - AI 2266762-43.2024.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, j. 22/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado).
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É legítima a fixação de multa diária para compelir o credor fiduciário à restituição de pertences pessoais do devedor apreendidos juntamente com o veículo, quando a obrigação é simples e o prazo fixado se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 536, §1º.Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8050437-17.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da apreensão e devolução do veículo, pelos fundamentos acima expostos. Defiro o pedido de devolução dos itens pessoais que estavam no interior do veículo (lenços, medicações e celular), devendo o autor providenciar a restituição no prazo de 02 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se pessoalmente via sistema. Intime-se a parte demandante, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pedido de sobrestamento. Salvador, 15 de maio de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará. Juíza de Direito." (ID 83444390 – fls. 03). Alega, em síntese: “Expedido mandado de busca e apreensão, este foi cumprido em 16/04/2025, sem a citação do Agravado, diante da apreensão do veículo ter ocorrido em via pública, fechado, sem a presença do Agravado. Ato contínuo, em 05/05/2025, após o decurso do prazo de 5 dias para purga da mora (21/04/2025), houve manifestação do Agravado nos autos informando sobre alguns pertences que estavam no interior do veículo no ato da apreensão, requerendo a restituição. O MM Juiz, então determinou, na decisão de id. 500770798 em 15/05/2025, que o Agravante restituísse os pertences pessoais do Agravado, que estavam no interior do veículo, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais).” (ID 83444382 – fls. 05). Sustenta: “Primeiramente, informa o Agravante que os pertences pessoais que estavam no interior no veículo apreendido foram devidamente restituídos ao cônjuge do Agravado, Sra. CAMILLE PEREIRA DA LUZ conforme TERMO DE RESTITUIÇÃO devidamente assinado em 28/05/2025.” (ID 83444382 – fls. 06). Salienta: “A imposição pura e simples de multa diária, em caso de não devolução dos pertences pessoais ao Agravado em 02 dias torna-se arbitrária pelo lapso temporal concedido. Não se questiona a obrigatoriedade na restituição do bem, contudo, impor multa diária ao credor. Percebe-se claramente que a decisão agravada não observou a própria relação processual até então havida entre as partes. Cumpre esclarecer que, em que pese a aplicação da multa diária, para que o Agravante restituísse os pertences pessoais ao Agravado, A DETERMINAÇÃO É DE DIFICIL CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO, uma vez que não depende unicamente de esforços Da Instituição Financeira, mas sim de toda a logística necessária para o cumprimento. Como visto, não se tem dúvida de que ao Agravante está se impondo um injusto prejuízo, que deve ser corrigido de imediato em observância ao princípio do devido processo legal.” (ID 83444382 – fls. 08). Requer: “seja o presente recurso de agravo de instrumento CONHECIDO para modificar parcialmente a r. decisão guerreada a fim de reconhecer que o prazo determinado na decisão não foi razoável para cumprimento da decisão para que o agravante procedesse a restituição dos pertences, bem como de revogar a multa diária imposta, seja-lhe DADO PROVIMENTO, mantendo-se no mais, a r. decisão ora guerreada.” (ID 83444382 – fls. 08). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 83586219. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 85946320. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031396-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: HERMES FILHO DA LUZ
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual impõe-se o seu conhecimento. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8050437-17.2025.8.05.0001, que determinou a devolução dos pertences do agravado que se encontravam no interior do veículo apreendido, em 02 (dois) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e razoabilidade da decisão que determinou ao agravante a restituição, no prazo de 02 (dois) dias, dos pertences pessoais do devedor agravado encontrados no interior do veículo apreendido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso, a insurgência não merece prosperar. A decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante. O prazo de 02 (dois) dias mostra-se razoável diante da simplicidade da obrigação imposta, restrita à restituição de objetos pessoais (lenços, medicações e celular), não se revelando desproporcional ou de difícil cumprimento, sobretudo porque o próprio agravante reconhece que já procedeu à devolução dos itens, conforme termo de restituição assinado pela cônjuge do agravado A multa fixada pelo juízo de origem tem caráter coercitivo e visa garantir a efetividade da decisão judicial. O valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e compatível com a finalidade da medida, aplicável apenas em caso de descumprimento. A alegação de exíguo prazo e de dificuldade logística não tem o condão de afastar o dever de cumprir a determinação judicial, uma vez que não houve demonstração concreta de obstáculo insuperável ou de dano efetivo decorrente da multa arbitrada. A jurisprudência confirma a legitimidade da fixação de multa para compelir o credor fiduciário à devolução dos pertences pessoais apreendidos com o veículo, conforme se observa: “BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra decisão que compeliu o autor a restituir os bens que estavam no interior do veículo apreendido, no prazo de dez dias, pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00 – Pretensão de exclusão ou redução do valor da multa diária – Não cabimento – Obrigação do autor devolver os bens encontrados no interior do veículo, pois não integram o contrato de financiamento em questão – Multa devida e dimensionada com acerto, sem espaço para redução – Falta de elementos que autorizem a mudança do que ficou decidido – Agravo de instrumento não provido, prejudicado o julgamento do agravo interno. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22667624320248260000 Franca, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 22/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024)”. Nestas condições, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, que deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031396-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: HERMES FILHO DA LUZ
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
VOTO