PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CORDEIRO COSTA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação indenizatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, erro material e obscuridade.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. As matérias suscitadas foram expressamente analisadas no acórdão embargado. A pretensão das embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando indevido caráter infringente.

5. O prequestionamento considera-se realizado por força do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.

6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter prequestionador dos embargos.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n° 8001339-97.2024.8.05.0001, tendo, como Embargante, DANILO CORDEIRO COSTA e, como Embargada, SALVADOR MOTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CORDEIRO COSTA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO CORDEIRO COSTA em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida na “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8001339-97.2024.8.05.0001, ajuizada contra SALVADOR MOTOS LTDA, ora Embargada.

Em suas razões recursais (id. 103494242), o Embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à violação do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta omissão relativa ao vício jurídico do produto, fundamentada no art. 18 do CDC. Insurge-se contra a falta de análise sobre a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, destacando que a Salvador Motos Ltda. e a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. integram o mesmo grupo econômico, devendo responder conjuntamente pelos vícios apontados. Quanto aos danos morais, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a distinção entre gravame cancelado e gravame inexistente. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e o prequestionamento expresso dos arts. 6º, III, 14 e 18 da Lei nº 8.078/1990 e do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.

A Embargada apresentou contrarrazões (id. 104184398).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CORDEIRO COSTA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

De início, já antecipo que o acórdão embargado não padece de vícios internos que justifiquem o acolhimento destes embargos de declaração.

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já julgado.

Da análise das razões recursais, verifica-se que o Embargante não apontou vícios que justifiquem a integração do acórdão, mas sim busca, por via transversa, a reforma do julgado, conferindo ao recurso um nítido e inadmissível caráter infringente. As questões levantadas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo nenhum vício a ser sanado.

No que concerne à suposta omissão sobre a violação do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses do recorrente. A tese central do embargante repousa na premissa de que a omissão sobre a existência de um gravame, ainda que cancelado, configuraria por si só quebra da boa-fé objetiva. Contudo, este Colegiado assentou que, uma vez provado que a motocicleta era efetivamente zero-quilômetro, a existência de um registro administrativo equivocado e prontamente sanado não constitui informação relevante cuja omissão pudesse induzir o consumidor em erro sobre as qualidades essenciais do produto.

Quanto à alegada omissão relativa ao vício jurídico do produto (art. 18 do CDC), a fundamentação do acórdão foi cristalina ao afastar a existência de qualquer defeito que tornasse o bem impróprio ao consumo ou lhe diminuísse o valor. O embargante tenta elevar um equívoco administrativo temporário à categoria de vício de qualidade, ignorando que a higidez documental do bem foi preservada justamente pelo cancelamento do gravame em tempo hábil. Não houve qualquer impedimento ao exercício do direito de propriedade pelo Embargante, tampouco restou comprovado que a anotação pretérita tenha gerado desvalorização comercial do veículo.

Prosseguindo na análise da insurgência, o embargante sustenta que este Colegiado quedou-se omisso ao não enfrentar a tese da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a embargada integra o mesmo grupo econômico da administradora de consórcio que teria gerado o gravame equivocado. Contudo, tal omissão é apenas aparente. A fundamentação do acórdão embargado foi categórica ao afastar a existência de qualquer vício do produto ou falha na prestação do serviço. Ora, a solidariedade prevista na legislação consumerista pressupõe a existência de um defeito ou vício apto a ensejar a responsabilidade civil. Inexistindo o ato ilícito principal — uma vez que restou provado que o veículo era novo e que o equívoco administrativo foi prontamente corrigido antes da consolidação da propriedade pelo autor — torna-se absolutamente despicienda a discussão sobre a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento.

III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

 

[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […]

(AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)


Por fim, indefiro o pedido da Embargada para que as Embargantes fossem condenadas a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, pois, conforme entendimento do STJ, “a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98 /STJ” (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020)

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA