PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, §2ª, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETIVADA POR POLICIA MILITAR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, ASSEGURADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REFORMA DO DECISUM. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 709 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. É cediço que, no Sistema Processual Penal do Estado Democrático de Direito, além de impor que a exordial acusatória preencha os requisitos formais explícitos na Lei, esta tem que vir acompanhada de elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma segura, estar-se diante de fato que, em tese, constitua crime e, pelo menos, de indícios de autoria. II. Nesta linha intelectiva, in casu, é de insofismável contundência que a denúncia oferecida pelo Ministério Público, consubstanciada nas investigações da Autoridade Policial, foi lastreada em Inquérito Policial, de onde extrai-se Termo de Restituição do aparelho celular à vítima (ID. 37780602), o que, em tese, atesta a materialidade delitiva. Além disso, o depoimento da vítima, bem como das testemunhas, a priori, constitui também indícios de autoria. III. De mais a mais, a priori, inexiste qualquer nulidade na prisão em flagrante do acusado, uma vez que, ao contrário do quanto asseverado pelo magistrado a quo, embora aquele tenha sido contido pela vítima e pelos populares, “praticamente no mesmo momento chegou uma guarnição da PM que efetuou a prisão do indivíduo”, (vítima ID. 37780602), oportunidade em que foi dada voz de prisão pelo policial João Paulo Soares de Freitas (depoimento acima transcrito). IV. Assim, há identificação de quem efetuou a prisão do acusado, o qual foi ouvido em Delegacia de Polícia, não se evidenciando qualquer violação à garantia constitucional. V. Ante o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para receber a denúncia, nos termos da súmula nº 709 do STF, determinando-se o envio dos autos ao Juízo de origem com escopo de que este último dê regular andamento ao feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 8003020-10.2022.8.05.0022, em que são partes, como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como recorrido, BISMARG VIANA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador, de de 2023. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003020-10.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: BISMARG VIANA BARBOSA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, irresignado com a decisão do juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia oferecida em face do recorrido em relação ao crime tipificado no artigo 157, §2ª, II, do Código Penal, com espeque no artigo 395, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, interpôs o vertente Recurso em Sentido Estrito objetivando transmutar o aludido decisum. A decisão combatida encontra-se acostada no ID. 37780604. Em sede de RAZÕES, ID. 37780609, sustenta o Recorrente que a exordial acusatória descreve adequada e minuciosamente a conduta delituosa prevista no art. 157, §2ª, II, do Código Penal, a qual encontra-se embasada em provas suficientes para ensejar a persecução criminal. Nesse trilhar, aduz que, no caso em tela, existe lastro probatório suficiente para, no mínimo, ser recebida a inicial acusatória, não podendo, assim, o Juízo a quo, pelo menos a priori, julgar o mérito antecipadamente. Asseverou que “Não convence o argumento de não identificação das pessoas que realizaram a prisão do denunciado, uma vez que, conforme exposto na exordial acusatória, a própria vítima — identificada — foi a responsável, com ajuda de populares, por contê-lo até a chegada dos policiais militares, os quais chegaram instantes após esta contenção” (sic). Contrarrazões recursais foram apresentadas no ID 377881871, onde pugna o recorrido pela manutenção na íntegra da decisão fustigada. Em atendimento à exigência legal, o juízo de retratação encontra-se acostado no ID. 37781877, restando mantida a decisão hostilizada. A Procuradoria de Justiça encartou sua manifestação, ID. 38637503, opinando pelo provimento do recurso, a fim de que seja a peça acusatória recebida. É o sinóptico relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003020-10.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RECORRIDO: BISMARG VIANA BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de rejeição de denúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, I, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Exsurge da exordial acusatória que: “No dia 30/04/2022, por volta das 11:32 horas, na Loja de Materiais de Construção Rocha, localizada no Bairro Cidade Nova, neste Município de Barreiras/BA, o denunciado BISMARG VIANA BARBOSA, em comunhão de esforços e desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu da vítima RENATO BATISTA ROCHA os seguintes bens móveis: (i) um aparelho IPHONE 11, 128 Gigas; e, (ii) a quantia em dinheiro em torno de R$200,00 (duzentos reais), conforme se passa a expor detalhadamente. [...] “[...] o denunciado, acompanhado de um segundo indivíduo que não foi identificado, foi até o estabelecimento comercial da vítima, denominado Casa de Construção Rocha, localizado no Bairro Cidade Nova, quando, simulando estar armado, com as mãos por baixo da camisa, ordenou que lhes fosse entregue a quantia que havia no caixa e os seus pertences. A vítima, então, entregou aos agentes o dinheiro que havia no caixa, aproximadamente R$200,00 (duzentos reais), e o seu aparelho celular da IPHONE 11. Após a subtração, os agentes levaram o proprietário da loja parte dos fundos do comércio, sob ameaça, perguntando-lhe se queria “levar um tiro”, e o trancaram fechando uma porta. A vítima, contudo, conseguiu fugir, pulando o muro que faz a divisa entre a loja e a casa ao lado e chamou pela vizinha. Quando saiu da casa dela, outros vizinhos lhe informaram que os agentes correram em direção ao bairro Buritis. A vítima, então, entrou em seu veículo e foi em busca dos agentes, ao passo em que também ligou para a polícia para comunicar o roubo, logrando êxito em encontrá-los após quatro ruas da loja. Neste momento, ajudada por populares, a vítima conteve um dos indivíduos, o ora denunciado. O outro, no entanto, conseguiu fugir em direção à mata. Os policiais militares chegaram quase no mesmo instante e já procederam a prisão e condução do denunciado à delegacia de polícia, junto com o celular subtraído, que foi encontrado por populares jogado ao chão. Consta nos autos o Termo de Restituição do Aparelho à vítima, fl. 11. A quantia não foi localizada [...] Por todo o exposto, o denunciado BISMARG VIANA BARBOSA está incurso no disposto no art. 157, §2, inciso II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Por esta razão, o Ministério Público requer o recebimento da denúncia, a citação do acusado para apresentar resposta à acusação e para se ver processar até final julgamento, notificando-se as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora designados, sob as penas da Lei. (grifos aditados). Em decisão interlocutória (ID 37780604.), por entender que a denúncia oferecida não preencheu as condições da ação, o juiz de primeiro grau não a recebeu, consubstanciando-se, para tal, no artigo 395, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, ao fundamento de ausência de lastro probatório convincente, além de existência de nulidade do flagrante: “Aponta textualmente a denúncia que o denunciado foi contido com a ajuda de populares não identificados, o que vem traduzido nas declarações escritas apresentadas por RENATO BATISTA DA ROCHA (ID 197542379, fl. 11), e vem corroborado pelas declarações escritas de JOÃO PAULO SOARES FREITAS, que indicam claramente que o declarante e seus colegas, "ao chegarem, avistaram um indivíduo sentado ao chão sob custódia da vítima e populares" (ID 197542379, fl. 9). Quem prendeu o denunciado e apreendeu o aparelho celular, portanto, não foram os policiais militares que figuraram como condutor e testemunhas do suposto flagrante, e sim populares não identificados. Soma-se ainda que a prisão em questão foi objeto da Comunicação nº 8002795-87.2022, na qual o suposto flagrante foi convertido em prisão preventiva fora de audiência de custódia e sem exame de corpo de delito. Todas as provas da autoria são viciadas, de partida e insanavelmente, por violação à garantia dos responsáveis pela identificação da prisão (CF/88, art. 5º, LXIV), e a hipótese conjectural dos populares terem torturado o preso antes da chegada dos PMs (com ou sem apoio ou aprovação de RENATO BATISTA DA ROCHA) só agrava o quadro. [...] O fato da identidade dos verdadeiros responsáveis pela prisão do acusado ser maquiada pela assunção da prisão por policiais militares não resolve o problema da violação da garantia assegurada no art. 5º, LXIV, da Carta Magna. Ao contrário disso, o agrava, pois o estratagema dá margem para que qualquer ilegalidade cometida por esses mesmos policiais, em qualquer das fases do ato complexo de restrição da liberdade de locomoção do preso (todas elas englobadas, em sentido amplo, no conceito constitucional de prisão), seja imputada a seres anônimos, que podem existir ou não. Se ocorrer de policiais torturarem gravemente um preso ao persegui-lo, ao contê-lo, ao transportá-lo até a delegacia, eles poderão muito bem dizer que já o receberam gravemente ferido da mão dos populares que supostamente se recusaram a identificar-se, resolvendo-se toda e qualquer questão da responsabilidade com a inserção de indivíduos anônimos, não identificados, no encadeamento de atos restritivos da liberdade de locomoção da pessoa lesada. Diante de todas essas colocações, revela-se ilícita a prisão do acusado, e estando claro que absolutamente todas as provas produzidas na investigação policial (incluídos os atos de reconhecimento) que embasa a denúncia são frutos inseparáveis de tal ilicitude, é forçoso reconhecer-se que não há justa causa para a deflagração da ação penal ora proposta, sob pena de agredir-se ainda mais outra garantia constitucional do acusado, qual seja, a que lhe protege do uso de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). Como a prisão clandestina, sem identificação dos responsáveis, configura-se como meio ilícito de obtenção de provas de materialidade e de autoria delitiva, e como esse meio (prisão clandestina) foi a raiz, na espécie, da produção de todo o conjunto de provas reunido no inquérito (incluídos aí as provas confessionais e os atos de reconhecimento de pessoas e coisas), é o caso de declarar-se que não há justa causa para o início da ação penal. Pelo exposto, REJEITO A DENÚNCIA, na forma do art. 395, III, do CPP, RELAXANDO A PRISÃO DO DENUNCIADO, nos termos do art. 5º, LXV, da CF/88”. (grifos no original) Nesse contexto, conforme relatado, pretende o Recorrente a desconstituição da sentença de primeiro grau, sustentando que a exordial acusatória descreveu os fatos de forma precisa e detalhada, inclusive sendo instruída com elementos probatórios que atestam a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a demonstrar justa causa para a persecução penal. Assiste razão ao Recorrente. Com efeito, quanto ao lastro mínimo de provas legais e justa causa para o prosseguimento do feito e recebimento da denúncia, o Ministério Público as detalhou em suas razões de recurso, sendo possível verificar a existência destas no caderno processual, as quais, para esta fase processual, são suficientes para o recebimento da denúncia. Neste contexto, é cediço que, no Sistema Processual Penal do Estado Democrático de Direito, “não basta que a denúncia preencha os requisitos formais explicitados em lei para ser recebida, mas que venha respaldada em elementos de convicção trazidos na investigação criminal preliminar que demonstrem, de forma segura, estar-se diante de fato que em tese constitua crime e, pelo menos, de indícios de autoria”1. Nesta linha intelectiva, in casu, é de insofismável contundência que a denúncia oferecida pelo Ministério Público, consubstanciada nas investigações da Autoridade Policial, foi lastreada em Inquérito Policial, de onde extrai-se Termo de Restituição do aparelho celular à vítima (ID. 37780602), o que, em tese, atesta a materialidade delitiva. Além disso, o depoimento da vítima, bem como das testemunhas, a priori, constitui também indícios de autoria. Na fase extrajudicial, a vítima narrou todo iter criminis, aduzindo o seguinte: “[...] QUE acerca de quatro ruas depois de sua loja, já no bairro Buritis, o declarante avistou os dois indivíduos correndo, onde vários populares ajudaram na captura de um dos deles, enquanto que o outro fugiu em direção à mata; QUE somente o aparelho celular do declarante foi resgatado no chão, por um dos populares; QUE praticamente no mesmo momento chegou uma guarnição da PM que efetuou a prisão do indivíduo, tendo ele, indicado para os policiais a casa do comparsa no bairro Buritis, mas esse até o momento não foi encontrado [...]” (sic). De forma harmônica, extrai-se do Inquérito Policial o depoimento do policial responsável pela prisão do Recorrido, SD/PM João Paulo Soares de Freitas, nos seguintes termos: “Que no dia de hoje, por volta das 12hs00min, a guarnição composta pelo depoente e o SD/PM LUIS RICARDO DA COSTA SANTOS, forma acionados pelo CICOM para averiguar uma situação de roubo, ocorrido bairro Cidade Nova; Que o depoente e seu se dirigiram para o local, e ao chegarem, avistaram um indivíduo sentado ao chão sob a custódia da vítima e populares; Que a vítima relatou que esse indivíduo chegou no seu estabelecimento comercial, denominado Rocha Materiais de Construção, anunciando o assalto, subtraindo uma aparelho celular, mas Iphone, bem como uma quantia em dinheiro a qual não soube especificar; Que a vítima relatou ainda que o autor saiu correndo, quando a vítima e alguns amigos saíram atrás do mesmo abordo do seu veículo; Que segundo a vítima o autor do roubo ao ver populares atrás dele, parou de correr e foi cercado pela vítima e populares; Que foi dado voz de prisão ao autor identificado como BISMNARQ VIANA BARBOSA mesmo, sendo apresentado nesta DEPOL para as devidas providências [...]” De mais a mais, o próprio acusado confessou a prática delitiva, afirmando haver praticado na companhia de um outro indivíduo, embora estivesse arrependido (ID 37780602, fl. 24). Imperioso registrar que, neste momento, não se exige para a caracterização da justa causa certeza absoluta. De fato, basta que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar levem a um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor do delito, o que será provado, ou não, no decorrer da instrução criminal. Lecionando sobre o tema, BADARÓ explana que: “Para a condenação, exige-se, além de qualquer dúvida razoável, prova da existência do crime e ter sido o acusado o seu autor ou partícipe. Ou seja: certeza. Obviamente, não teria sentido se exigir, no limiar da ação penal, o mesmo quantum probatório necessário para a sentença final. Isso não significa, porém, que o grau probatório que se exige para os dois elementos caracterizadores da justa causa – a autoria e a materialidade (ou a existência do crime) – seja o mesmo. Seguindo o mesmo trilhar, vale invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Sob o ângulo da profundidade cognitiva, o reconhecimento da ocorrência, ou não, de justa causa na prossecução penal deve se dar de forma superficial ou rarefeita, a ser constatado prima facie e mediante prova pré-constituída, à semelhança do que ocorre, mutatis mutandi, com o direito líquido e certo no mandado de segurança. Em outro dizeres, havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. Por outro lado, também se revela possível a sua extinção anômala, desde que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação (STF HC 82.393).” Diante, pois, do quanto esposado, infere-se, in casu, a presença de lastro probatório mínimo a sustentar a manutenção do processo criminal e, dessa forma, exigir a devida apuração por meio do regular contraditório. De mais a mais, inexiste qualquer nulidade na prisão em flagrante do acusado, uma vez que, ao contrário do quanto asseverado pelo magistrado a quo, embora aquele tenha sido contido pela vítima e pelos populares, “praticamente no mesmo momento chegou uma guarnição da PM que efetuou a prisão do indivíduo”, (vítima ID. 37780602), oportunidade em que foi dada voz de prisão pelo policial João Paulo Soares de Freitas (depoimento acima transcrito). Assim, há identificação de quem efetuou a prisão do acusado, o qual foi ouvido em Delegacia de Polícia, não se evidenciando qualquer violação à garantia constitucional. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NO ART.157, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EM FACE DA ILEGALIDADE DA APRESENTAÇÃO DO RECORRIDO, PORQUANTO A PRISÃO EM FLAGRANTE TERIA SIDO EFETIVADA POR POPULARES, QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO FLAGRANCIAL, CONTAMINANDO, ASSIM, AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. ACOLHIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DO CPP. VÍTIMA E POPULARES QUE CONTIVERAM O RECORRIDO, LOGO APÓS A PRATICA DELITIVA, PARA EVITAR FUGA. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETIVADA POR POLICIAIS MILITARES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, ASSEGURADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NO CASO VERTENTE, A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXIV DA CF FOI DEVIDAMENTE ATENDIDA. RECEBIMENTO DA DENUNCIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 709 STF. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Processo nº: 0501157-06.2019.8.05.0022, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Foro de Origem: Foro de Comarca Barreiras, Relatora: Soraya Moradillo Pinto, julgado em 02/09/2021). No mesmo direcionamento do quanto aqui esgrimido, assim manifestou-se a Procuradoria de Justiça: “Desse modo, a peça acusatória, escorando-se nas informações trazidas pela testemunha policial e pela vítima, não só apontou o acusado, como também descreveu a sua conduta, classificou os delitos e, ainda, apresentou o rol de testemunhas a serem inquiridas no curso da instrução. Desse modo, não há que se sustentar qualquer argumento porventura suscitado em relação à inexistência de lastro probatório apto a justificar a deflagração da ação penal, ante a alegada ilicitude da prisão do Recorrido. Consoante destacado pelo Promotor de Justiça em suas razões recursais, a própria vítima — identificada — foi a responsável, com ajuda de populares, por conter o Recorrido até a chegada dos policiais militares, os quais chegaram instantes após esta contenção, momento em que foi dada, por tais agentes da lei, a voz de prisão. No entender desta Procuradoria, o Magistrado atuou com elevado rigor ao rejeitar a denúncia. Aliás, realizou verdadeiro julgamento de mérito ao concluir pela inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal, mormente por restarem suficientes a prova da materialidade e os indícios de autoria. Com efeito, atendidas as condições acima, verifica-se não ser o caso de rejeição da denúncia, o que, nos exatos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal, somente ocorrerá quando: a) for manifestamente inepta; b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou c) faltar justa causa para o exercício da ação penal. [...] Com tais aportes, considerando toda a argumentação acima espraiada, entende esta Procuradoria de Justiça Criminal que exsurge do in folio lastro indiciário suficiente para o recebimento da denúncia e o consequente prosseguimento do feito até o seu ulterior julgamento, sendo inadmissível, pois, de afogadilho, fustigar a persecução penal em juízo do crime ora atribuídos ao Recorrido”. (sic) Ante o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para receber a denúncia, nos termos da súmula nº 709 do STF, determinando-se o envio dos autos ao Juízo de origem com escopo de que este último dê regular andamento ao feito. É o voto. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator 1(STM - RSE: 760820127100010 CE 0000076-08.2012.7.10.0010, Relator: Marcos Martins Torres, Data de Julgamento: 25/02/2013, Data de Publicação: 18/03/2013 Vol: Veículo: DJE)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003020-10.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: BISMARG VIANA BARBOSA
Advogado(s):
VOTO
A própria denominação utilizada, ainda que não haja uniformidade de linguagem, indica essa diferença. Quanto à autoria, normalmente, exige-se a existência de “indícios de autoria” ou “indícios suficientes de autoria”. Por outro lado, no que toca ao crime, há referências como “prova da existência do crime” ou “prova da materialidade delitiva”.
Quanto à autoria delitiva não se exige a certeza para a caracterização da justa causa, bastando que os elementos de informação colhidos na fase de investigação preliminar permitam um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor do delito” .2
2BADARÓ, Gustavo Henrique. As condições da ação penal. Disponível em: http://badaroadvogados.com.br/as-condicoes-da-acao-penal.html