PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136199-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGINA SILVA ALVES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL. FUNÇÃO MERAMENTE EXECUTÓRIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada defasagem de saldo em conta vinculada ao PASEP . A autora sustenta que o saldo de R$ 1.339,90 sacado em 30/05/2016 é irrisório e decorre de má gestão do banco réu, que deixou de aplicar os índices plenos de correção monetária e utilizou redutor ilegal sobre a TJLP .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: a) aferir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; b) examinar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; c) verificar se o Banco do Brasil cometeu ato ilícito ao aplicar os indexadores oficiais e o redutor instituído pelo Conselho Diretor do Fundo; d) analisar a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, consolidou a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas operacionais na prestação do serviço do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos das Súmulas nº 42 do STJ e nº 508 do STF.

4. Afasta-se a prejudicial de prescrição por aplicação da teoria da actio nata, visto que o prazo decenal tem início com a ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida na data do saque em 30/05/2016, tendo a demanda sido proposta em 24/09/2024.

5. No mérito, a responsabilidade do Banco do Brasil limita-se a falhas operacionais na prestação do serviço, tais como saques indevidos, desfalques ou descumprimento das tabelas oficiais.

6. A pretensão de afastar o redutor "L" e aplicar índices de inflação plena configura questionamento sobre a política monetária instituída pela União por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

7. O Banco do Brasil, na condição de mero agente administrador e operador, carece de discricionariedade técnica ou jurídica para descumprir as resoluções federais e aplicar indexadores diversos dos oficiais, inexistindo ato ilícito apto a amparar as indenizações pleiteadas .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Tese de Julgamento: Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, responde apenas por falhas operacionais na administração das contas individuais, como saques indevidos, desfalques ou inobservância dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, não lhe podendo ser imputada responsabilidade pela aplicação dos critérios legais de atualização monetária, inclusive do redutor incidente sobre a TJLP, por constituírem atos normativos de competência da União, insuscetíveis de alteração pela instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970; Lei nº 9.365/1996; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmula nº 42 do STJ; Súmula nº 508 do STF; Tema Repetitivo 1150 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8066671-11.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/03/2026; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8006280-92.2023.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 20/04/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8136199-35.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante Jorgina Silva Alves e como Apelado Banco do Brasil S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136199-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGINA SILVA ALVES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorgina Silva Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.

A autora ajuizou a demanda alegando ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.064.743-2, com ingresso no serviço público em 01/11/1980 . Sustentou que, ao efetuar o saque de suas cotas em 30/05/2016, deparou-se com o saldo de R$ 1.339,90, quantia que reputa incompatível com o tempo de contribuição.

Atribuiu a defasagem à má gestão do banco réu, que teria deixado de aplicar os índices plenos de correção monetária, expurgando a inflação nos períodos de 1988 a 1990, além de ter aplicado redutor sobre a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de 1994. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 97.591,81 e danos morais de R$ 10.000,00.

O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação como mero agente executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a inidoneidade dos cálculos apresentados pela autora.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma integral da sentença, reiterando a alegação de falha na prestação do serviço e defendendo a necessidade de aplicação da correção monetária plena e o afastamento do redutor instituído pela Resolução CMN nº 2.131/1994.

Apresentadas as contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Impugnou a gratuidade da justiça e alegou prejudicial de mérito quanto a prescrição decenal para cobrança de correção monetária incidente sobre contas vinculadas ao PASEP.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136199-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGINA SILVA ALVES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, o Banco do Brasil S/A impugna, em suas contrarrazões (ID 105575087), o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 dispõe que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada caso existam, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Contudo, a apelada não trouxe aos autos quaisquer documentos com o condão de afastar tal presunção, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

O Banco do Brasil S/A reitera, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal, sendo o banco mero prestador de serviços operacionais.

Contudo, tais preliminares não merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP.

A tese firmada pela Corte Superior de Justiça restou consolidada nos seguintes termos.

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO.

Afastada a necessidade de inclusão da União Federal ou de seus órgãos gestores no polo passivo, consolida-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, nos termos da Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o réu é sociedade de economia mista federal.

Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.

O apelado argui, também em contrarrazões, a ocorrência de prescrição, asseverando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional decenal.

Sem razão a instituição financeira. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

A redação do mencionado dispositivo legal estabelece o prazo geral de prescrição.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. No caso sob exame, a ciência inequívoca ocorreu na data em que a autora realizou o saque do saldo da conta PASEP, em 30/05/2016, momento em que constatou o montante final disponível .

Considerando que o saque ocorreu em 30/05/2016 e a presente demanda foi ajuizada em 24/09/2024, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos previsto na legislação civil.

Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A decorrente da suposta aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP da apelante .

A recorrente sustenta que o saldo de sua conta foi corroído por expurgos inflacionários ocorridos entre os anos de 1988 e 1990, bem como pela aplicação do redutor "L" instituído pela Resolução CMN nº 2.131/1994, pleiteando a incidência da correção monetária plena e da TJLP sem redutores .

Ocorre que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 delimita a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A estritamente às hipóteses de falhas operacionais na prestação do serviço, caracterizadas por saques indevidos, desfalques materiais ou pelo descumprimento das tabelas e índices oficialmente determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP .

No caso concreto, a pretensão da autora não se ampara em erro operacional de lançamento, subtração indevida de valores por terceiros ou descumprimento de diretrizes oficiais pelo banco. A apelante insurge-se, em verdade, contra os próprios indexadores e critérios de remuneração estabelecidos para o fundo, postulando o afastamento de normas regulamentares e a substituição de índices oficiais por parâmetros de inflação plena.

A definição da política monetária, a fixação de índices de correção e a instituição de fatores de redução, como o redutor "L", constituem atribuições exclusivas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal. O Banco do Brasil S/A atua como mero agente administrador, operador e depositário dos recursos, estando adstrito ao princípio da legalidade estrita.

A instituição financeira não possui autonomia ou discricionariedade técnica ou jurídica para afastar a aplicação das resoluções federais ou para modificar, por iniciativa própria, os indexadores determinados pelo órgão gestor competente. O cumprimento das diretrizes oficiais e das normas regulamentares vigentes não configura conduta ilícita, mas sim estrito cumprimento do dever legal imposto ao agente operador.

Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. RESOLUÇÃO CMN 2131/94. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATOR REDUTOR 'L'. BANCO DO BRASIL. FUNÇÃO MERAMENTE EXECUTÓRIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Servidor público cadastrado no PASEP desde 1974 ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, alegando ter recebido valor irrisório ao sacar suas cotas em razão da incorreta aplicação de índices de correção monetária, especificamente expurgos inflacionários dos períodos 1988/1989 e 1989/1990 e aplicação do redutor 'L' da Resolução CMN 2131/94. O banco contestou sustentando ser mero administrador do PASEP. O Juízo de origem julgou improcedente os pedidos, uma vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. II. Questão em discussão: Responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir: A atualização monetária das contas PASEP obedece a regime jurídico próprio, sendo que os índices aplicáveis são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil função meramente executória. O redutor 'L' foi criado pela Resolução CMN 2131/1994, razão pela qual inexiste responsabilidade do banco pela sua aplicação. Para responsabilidade civil, imprescindível a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal, elementos não comprovados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Teses aplicadas: A atualização monetária das contas PASEP obedece aos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao banco função meramente executória.. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976; Resolução CMN 2131/94; Art. 239 da Constituição Federal. Jurisprudência: STJ - Tema Repetitivo nº 1150; TJ-DF - Acórdão 0730102-91.2020.8.07.0001 (2ª Turma Cível); TJ-DF - Acórdão 07383909120218070001 (5ª Turma Cível); TJ-DF - Acórdão 0744207-39.2021.8.07.0001 (7ª Turma Cível). (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8066671-11.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/03/2026). (grifos aditados).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. AGENTE OPERADOR VINCULADO AOS PARÂMETROS LEGAIS E REGULAMENTARES DO FUNDO PIS-PASEP. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS ÍNDICES DEFINIDOS POR LEI E PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE CREDITAMENTO DE RENDIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por participante do PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$83.803,69(-) a título de diferenças decorrentes da atualização do saldo da conta vinculada ao programa. A sentença reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O banco apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, bem como requer a denunciação da lide à União. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os cálculos apresentados pela parte autora baseiam-se em índices diversos daqueles legalmente previstos para a remuneração das contas do PASEP. A apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se restou demonstrada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil quanto à atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP da autora, de modo a justificar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas na sentença. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões da apelação apresentam impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara a irresignação do recorrente quanto à condenação imposta. 4. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade para responder em demandas que discutam falha na prestação do serviço relativa à gestão de contas vinculadas ao PASEP. 5. Igualmente não prospera a alegação de incompetência da justiça estadual, porquanto as demandas que versam sobre responsabilidade civil decorrente da administração das contas vinculadas ao programa, quando direcionadas contra o agente operador, inserem-se na competência da justiça comum estadual. 6. Também se revela incabível a denunciação da lide à União Federal, uma vez que o instituto pressupõe a existência de relação jurídica de garantia ou direito regressivo entre denunciante e denunciado, circunstância não configurada na hipótese em exame. 7. No mérito, verifica-se que a controvérsia não envolve saques indevidos, desfalques na conta individual, ausência de crédito de rendimentos ou qualquer irregularidade operacional atribuível ao banco. 8. A pretensão deduzida pela autora consiste, na realidade, na revisão dos critérios de atualização monetária aplicados ao saldo do PASEP ao longo de décadas, com a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo por outros indicadores econômicos, considerados mais adequados à recomposição da inflação de determinados períodos. 9. O Banco do Brasil, contudo, atua como mero agente operador do programa, incumbido de executar as operações de gestão das contas vinculadas em estrita observância às normas legais e às resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não possuindo discricionariedade para aplicar índices diversos daqueles oficialmente estabelecidos. 10. Os documentos constantes dos autos, inclusive os extratos microfilmados da conta vinculada, não evidenciam a ocorrência de saques irregulares, ausência de crédito de rendimentos ou qualquer erro operacional na gestão da conta da autora. 11. O parecer técnico apresentado pela parte autora não identifica irregularidade concreta na execução das operações do banco, limitando-se a recalcular o saldo da conta com base na adoção de índices diversos daqueles previstos na legislação e nas resoluções do Conselho Diretor do fundo. 12. Tal metodologia caracteriza verdadeira revisão judicial dos critérios de remuneração do PASEP, o que se mostra juridicamente inviável, porquanto os índices aplicáveis às contas vinculadas são definidos por lei e por atos normativos do órgão competente de gestão do fundo. 13. Ausente comprovação de ato ilícito, nexo causal ou dano decorrente de falha operacional do agente financeiro, revela-se indevida a condenação ao pagamento de diferenças de atualização monetária do saldo da conta vinculada. 14. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falha na prestação do serviço na gestão das contas vinculadas. 2. Não se configura falha na prestação do serviço quando a pretensão do participante consiste na substituição dos índices oficiais de atualização monetária definidos por lei ou pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 3. É inviável a substituição judicial dos critérios legais de remuneração das contas vinculadas ao PASEP. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8006280-92.2023.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 20/04/2026). (grifos aditados).

Não demonstrada a ocorrência de erro contábil individualizado, saque não autorizado ou descumprimento das tabelas oficiais pelo Banco do Brasil S/A, conclui-se pela inexistência de ato ilícito apto a amparar as indenizações pleiteadas. A frustração de expectativa da apelante quanto ao montante acumulado decorre da legislação de regência do fundo, e não de falha operacional imputável ao apelado.

Dessa forma, ausente o ato ilícito, pressuposto indispensável da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como acolher os pleitos de reparação por danos materiais ou morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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